TJMA - 0841941-06.2021.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 06:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/11/2023 02:17
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 08/11/2023 23:59.
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23/10/2023 17:37
Juntada de contrarrazões
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17/10/2023 01:58
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841941-06.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARTA NELY CASTRO CORVELO DE ANDRADE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO BMG S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Quinta-feira, 05 de Outubro de 2023.
ELIZANGELA MENDES BAIMA Diretor de Secretaria Matrícula 138149 -
15/10/2023 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 12:00
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 22:39
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 12:59
Juntada de Certidão
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05/10/2023 10:31
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 27/09/2023 23:59.
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04/10/2023 09:28
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 27/09/2023 23:59.
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06/09/2023 11:07
Juntada de apelação
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06/09/2023 00:21
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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03/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841941-06.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA NELY CASTRO CORVELO DE ANDRADE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A SENTENÇA Vistos Trata-se de embargos de declaração opostos por MARTA NELY CASTRO CORVELO DE ANDRADE contra a sentença prolatada ao ID. 86288343, que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Em suas razões, aponta omissão e contradição na sentença objurgada, ao argumento de ter havido acervo probatório suficiente para conceder veracidade às suas alegações.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O cabimento dos embargos de declaração restringe-se a hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1022).
In casu, limita-se o embargante a demonstrar o seu inconformismo com o teor de parte da decisão proferida, pelo que busca sua reforma em sede de embargos.
Sucede que referido recurso não tem o condão de reexame da matéria, de modo que eventual reforma sentencial deve ser pleiteada, nesta oportunidade, por recurso próprio. É patente o caráter protelatório dos embargos ora opostos.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida.
Por entender que os embargos ora opostos têm natureza manifestamente protelatória, condeno o embargante em multa no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC), a ser revertida em favor do embargado.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 21 de agosto de 2023.
ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de entrância final funcionando perante a 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ 3652/2023 -
31/08/2023 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 09:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/04/2023 01:24
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 28/04/2023 23:59.
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27/04/2023 10:39
Conclusos para decisão
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26/04/2023 19:23
Juntada de contrarrazões
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20/04/2023 00:08
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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19/04/2023 21:45
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 31/03/2023 23:59.
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19/04/2023 21:30
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 31/03/2023 23:59.
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19/04/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841941-06.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARTA NELY CASTRO CORVELO DE ANDRADE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte embargada através de advogado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração de ID 87750079.
Após, conclusos.
São Luís (MA), Segunda-feira, 17 de Abril de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de entrância final - respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ nº. 860/2023. -
18/04/2023 06:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 18:47
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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14/04/2023 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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03/04/2023 09:06
Conclusos para decisão
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14/03/2023 11:35
Juntada de embargos de declaração
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09/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841941-06.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA NELY CASTRO CORVELO DE ANDRADE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MARTA NELY CASTRO CORVELO DE ANDRADE em face do BANCO BMG S/A alegando, em resumo, que celebrou contrato de empréstimo consignado tradicional com o Banco requerido, empréstimo que teria prazo para começar e terminar.
Por sua vez, informa que fora induzido a erro sendo levado a contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignável que somente tomou ciência posteriormente, pois, no momento da contratação o requerido, não disponibiliza a via do contrato para o consumidor.
Nesse contexto, e alegando que o contrato sequer possui assinatura do representante do banco e possui cláusulas abusivas que não possibilitam o estorno após o consumidor descobrir que foi lesado.
Afirma que não foi informado pelo Banco Réu de tal modalidade de empréstimo, bem como nunca recebeu cópia do contrato e nunca pediu nenhum tipo cartão de crédito e nem faturas para pagamento das parcela, requereu a concessão do pedido de tutela provisória de urgência, com o fim de determinar que a ré se abstenha de reservar margem consignável (RMC) e empréstimo sobre a RMC para cartão de crédito, até decisão final do presente feito, devendo ser oficiado o INSS para que suspenda os descontos no benefício da autora., sob pena de multa diária.
No mérito, requereu a declaração de inexistência da contratação de EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RMC, igualmente a RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC),devendo ainda ser o réu condenado a restituir em dobro os descontos realizados mensalmente nos últimos cinco anos, a título de empréstimo sobre a RMC.
Requereu ainda pagamento de indenização por dano moral.
Juntos documentos à exordial.
Em sede de defesa, o requerido a regularidade da contratação e que não há qualquer vício no empréstimo para macular a negociação ocorrida.
No mais, sustentou a ausência de ato ilícito que justifique o pedido de indenização a título de danos morais.
Réplica (57324385).
Conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O cerne da questão é saber se o autor sofreu danos de ordem moral e material, na medida em que alega ter sido induzido a erro durante contratação de empréstimo.
Alega que pensou ter contratado empréstimo consignado junto ao requerido, quando, na verdade, foi-lhe imposto de forma maliciosa um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Nesse passo, alega que tal contrato vem lhe causando danos morais e materiais, acrescentando que jamais recebeu a cópia do instrumento contratual e nem os devidos esclarecimentos em relação ao que estava sendo contratado.
Em defesa, o requerido argumentou que o episódio retratado não foi capaz de ensejar dano ao autor, vez que foram prestadas as devidas informações sobre o contrato.
Pois bem.
De início, importa frisar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, logo deve ser solucionada sob o prisma das regras e princípios constantes no Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, é importante destacar que as modernas tendências protetivas, regulamentadas no CDC, devem ser apreciadas com moderação pelo magistrado, sob pena de desviar sua finalidade instrumentalizadora e garantidora de direitos, descambando-se para um estímulo às atividades casuísticas, destoante do sistema, privilegiando abusos.
Observa-se que o requerente, em que pese comprovar que vem sendo cobrado o valor mínimo das faturas, não cumpriu com seu ônus probatório, pois caberia de alguma forma comprovar que foi enganado no ato da contratação.
Observa-se que a parte requerida juntou a sua defesa o instrumento do contrato (ID 55447281) e transferência TED (ID 55447282), e deles se observam a informação clara cláusulas contratuais acerca de cartão de crédito.
Contrato esse devidamente assinado pela parte autora, que embora alega que não lhe foi entregue o contrato o assinou.
Diante disso, cumpriu o requerido seu ônus de provar fato impeditivo do direito autoral, não podendo, assim, falar-se em falha no serviço, pois, em que pese tenha o autor se inconformado, denota-se que o réu não omitiu os termos do contrato que seja sendo oferecido.
Portanto, não faz jus a parte autora a pretendida indenização por danos morais e materiais, pois a responsabilidade civil pressupõe a existência de dano proveniente de uma conduta ilícita, porém, no caso concreto, os fatos não oferecem substrato legal para entender pelo cometimento de ato lesivo por parte do requerido, pois, em especial, não comprovou a demandante suas alegações, o que poderia ter sido feito através de prova documental e/ou testemunhal.
Ante todo o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, vez que não há comprovação nos autos dos danos noticiados.
Custas e honorários advocatícios indevidos nesta instância.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), quinta-feira, 23 de fevereiro de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de Entrância Final funcionando pela 3ª vara Cível Portaria CGJ nº. 5232/2022 -
08/03/2023 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2023 14:56
Julgado improcedente o pedido
-
22/04/2022 14:58
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 11:40
Juntada de petição
-
27/02/2022 09:53
Publicado Intimação em 17/02/2022.
-
27/02/2022 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2022 12:35
Juntada de ato ordinatório
-
30/12/2021 10:42
Juntada de petição
-
30/11/2021 18:03
Juntada de petição
-
30/11/2021 18:01
Juntada de réplica à contestação
-
13/11/2021 13:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 13:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 17:27
Publicado Intimação em 09/11/2021.
-
09/11/2021 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
08/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841941-06.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARTA NELY CASTRO CORVELO DE ANDRADE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO BMG S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sábado, 06 de Novembro de 2021 LAÍS RODRIGUES E RODRIGUES Secretária Judicial da 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 166157 -
07/11/2021 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2021 16:01
Juntada de Certidão
-
01/11/2021 16:24
Juntada de contestação
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18/10/2021 08:42
Juntada de aviso de recebimento
-
01/10/2021 10:19
Juntada de Certidão
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29/09/2021 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 08:17
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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