TJMA - 0816926-38.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2022 10:05
Arquivado Definitivamente
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19/09/2022 10:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/09/2022 07:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 15/09/2022 23:59.
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10/09/2022 14:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/09/2022 23:59.
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01/08/2022 14:46
Juntada de petição
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25/07/2022 01:14
Publicado Acórdão (expediente) em 25/07/2022.
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23/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2022 13:33
Juntada de malote digital
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22/07/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 12 de julho de 2022 a 19 de julho de 2022.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816926-38.2021.8.10.0000 – PJE.
Agravante : Eulina Lemos da Cruz.
Advogados : Carlos Thadeu Diniz Oliveira (OAB/MA 11.507) e outros.
Agravado : Estado do Maranhão.
Procurador : Denilson Souza dos Reis Almeida.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO Nº 14.440/2000.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 18.193/2018.
PROSSEGUIMENTO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS RETOMADO APÓS O JULGAMENTO DO IAC.
PRECEDENTES TJMA.
DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO CASSADA.
AGRAVO PROVIDO.
I.
A decisão agravada sobrestou o feito de origem ao fundamento de que o Incidente de Assunção Competência nº 18.193/2018 ainda não havia transitado em julgado, no entanto, esta Egrégia Corte já firmou o entendimento de que deve ser retomada a tramitação das execuções individuais da sentença coletiva formada quando do julgamento da ação nº 14.440/2000.
II.
Agravo de Instrumento provido, sem manifestação ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 21 de julho de 2022.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
21/07/2022 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 11:26
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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20/07/2022 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2022 14:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2022 18:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2022 09:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/03/2022 09:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/03/2022 04:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 03/03/2022 23:59.
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28/01/2022 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2022 19:59
Juntada de contrarrazões
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17/11/2021 16:19
Juntada de petição
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10/11/2021 01:51
Publicado Despacho (expediente) em 10/11/2021.
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10/11/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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10/11/2021 01:51
Publicado Despacho (expediente) em 10/11/2021.
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10/11/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816926-38.2021.8.10.0000 – PJe.
AGRAVANTE(S) : EULINA LEMOS DA CRUZ.
ADVOGADO(A/S) : CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA.
AGRAVADO(A/S) : ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO(A/S) :RODRIGO MAIA ROCHA.
RELATOR : DES.
ANTONIO GUERREIRO JUNIOR.
D E S P A C H O Tendo em vista a ausência de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, determino seja intimada a parte agravada, na forma dos arts. 183 c/c 1019, II, do CPC/2015 para, querendo, responder ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Após, remetam-se os autos à d.
PGJ para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
08/11/2021 20:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 20:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 20:14
Conclusos para decisão
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29/09/2021 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
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ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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