TJMA - 0812991-87.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2021 10:02
Arquivado Definitivamente
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07/12/2021 05:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/12/2021 01:56
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 01:56
Decorrido prazo de WELLINGTON PIMENTA BRITO em 06/12/2021 23:59.
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12/11/2021 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 12/11/2021.
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12/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812991-87.2021.8.10.0000 NÚMERO DO PROCESSO DE ORIGEM: 0802069-68.2020.8.10.0049 AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADOS: MARIA LUCÍLIA GOMES (OAB/MA 5643-A), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR – OAB/MA 9976-A) AGRAVADO: WELLINGTON PIMENTA BRITO ADVOGADO: JONIVAL MEDEIROS DA CUNHA SANTOS (OAB/MA 15.520) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Paço do Lumiar/MA que, nos autos Ação Busca e Apreensão, ajuizada em desfavor de WELLINGTON PIMENTA BRITO, ora agravado, deferiu a liminar pleiteada, para autorizar a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, depositando-o em mãos da pessoa designada na exordial, mediante termo de depósito, ficando autorizada a purgação da mora, e, no prazo de cinco dias após executada a liminar, possibilitou ao ora Agravado o pagamento das PARCELAS VENCIDAS, determinou que a instituição financeira deverá manter a custódia do bem nesta Comarca, abstendo-se de proceder com sua alienação antecipada e, caso não haja a purgação da mora, a instituição financeira poderá alienar o bem, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver.
Em suas razões recursais (id 11590269), o agravante aduz que a purga da mora deve ocorrer mediante o pagamento da integralidade do débito, o que compreende as parcelas vencidas, vincendas, custas processuais e honorários.
Argumenta que o Decreto-Lei 911/69, em seu artigo 1º, parágrafo 4º, permite a venda do bem a terceiro pelo credor fiduciário, no caso de inadimplemento da obrigação garantida e o artigo 3º, parágrafo 1º do citado Decreto, estabelece que, cinco dias após a execução da liminar, consolidar-se-á a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Ressalta ser desnecessário manter o bem na Comarca, eis que, uma vez efetivada a sua apreensão, a posse e propriedade se consolidada ao credor fiduciário, no caso, à agravante, podendo esta vender o veículo a terceiro, da forma que lhe convier.
Ao final, alegando estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, requer a concessão a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para que conste no mandado de busca e apreensão que a agravada deve purgar a mora mediante o pagamento da INTEGRALIDADE da dívida, autorizando a remoção e a venda imediata do bem.
Estes os fatos principais que mereciam ser relatados.
Em consulta realizada no sistema de movimentação processual do PJe 1º Grau - verifiquei que a ação de base (processo nº : 0802069-68.2020.8.10.0049), referente ao recurso em tela, encontra-se sentenciada desde o dia 13 de Outubro de 2021.
Com efeito, a discussão acerca da decisão agravada fica superada, restando prejudicado o presente agravo, pois qualquer insurgência acerca dos resultados da sentença será examinada após a eventual interposição de recurso.
Sobre o tema, trago à baila a doutrina do Processualista Daniel Assumpção, in verbis: Tratando-se de decisão interlocutória que tenha como objetivo uma tutela de urgência, sendo proferida, a decisão interlocutória será imediatamente substituída pela sentença que, ao conceder a tutela definitiva, substitui a tutela provisória.
Havendo recurso de agravo de instrumento pendente de julgamento no tribunal, o relator deverá monocraticamente não conhecer o recurso, por perda superveniente de objetivo (recurso prejudicado).
Essa substituição da decisão interlocutória pela sentença é imediata, ocorrendo no exato momento em que a sentença torna-se pública, independente do trânsito em julgado ou da interposição de apelação. [1]Grifou-se.
Nesse sentido, é a jurisprudência pacifica do C.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 2.
Eventual provimento do apelo, referente à decisão interlocutória, não teria o condão de infirmar o julgamento superveniente e definitivo que apreciou a questão. 3.
Recurso Especial prejudicado. (REsp 1701403/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017).
Grifei. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
RECURSO ORIGINADO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO.
PREJUDICIALIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FINALIDADE.
REEXAME DA CAUSA.
REJEIÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, haja vista que nela a cognição é exauriente. 3.
Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1390811/AM, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)Grifei. Ante o exposto, e com fulcro art. 932, III do CPC, JULGO PREJUDICADO o presente recurso ante a perda superveniência do seu objeto.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís/MA, 09 de Novembro de 2021.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator [1] ASSUMPÇÃO NUNES, Daniel Amorim.
Manual de Direito Processual Civil.
Vol. único. 8ª Ed- Salvador: Ed.
JusPodivim, 2016: Forense. pág. 1577. -
10/11/2021 09:25
Juntada de malote digital
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10/11/2021 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 11:48
Prejudicado o recurso
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23/07/2021 11:05
Conclusos para decisão
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23/07/2021 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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