TJMA - 0805586-92.2021.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 10:35
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 09:12
Recebidos os autos
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08/08/2024 09:12
Juntada de despacho
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21/11/2022 17:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/11/2022 12:39
Juntada de Certidão
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16/11/2022 11:04
Decorrido prazo de ANA TAMIRES DA SILVA PIMENTA em 14/11/2022 23:59.
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14/11/2022 17:44
Juntada de contrarrazões
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31/10/2022 11:55
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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31/10/2022 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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31/10/2022 11:51
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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31/10/2022 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
Processo Nº 0805586-92.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE JESUS PEREIRA DE ANDRADE SAMPAIO Advogado do(a) ESPÓLIO DE: ANA TAMIRES DA SILVA PIMENTA - MA19401 RÉU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogado do(a) ESPÓLIO DE: LUIS ALVES DE ARAUJO JUNIOR - MA23223 ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Interposta apelação, intimo a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo previsto em lei.
Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado.
Codó(MA), 17 de outubro de 2022 RAMIRES PIERRE LUZ BARBOSA Técnico Judiciário da 1ª Vara -
18/10/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 10:49
Desentranhado o documento
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18/10/2022 10:49
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2022 10:47
Juntada de Certidão
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17/10/2022 08:32
Juntada de apelação
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29/09/2022 02:23
Publicado Sentença em 26/09/2022.
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29/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0805586-92.2021.8.10.0034 Autora: MARIA DE JESUS PEREIRA DE ANDRADE SAMPAIO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANA TAMIRES DA SILVA PIMENTA - MA19401 Réu: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LUIS ALVES DE ARAUJO JUNIOR - MA23223 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS proposta por MARIA DE JESUS PEREIRA DE ANDRADE SAMPAIO em face do MATEUS SUPERMERCADOS S.A., pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
Afirma que no dia 10 de julho de 2020, resolveu comprar um aparelho de celular modelo Samsung A10S 32GB e duas bolas de arames, então dirigiu-se até uma loja do Réu localizada na Rua Afonso Pena, Centro, na cidade de Codó (MA).
Ao chegar à loja a autora adquiriu o aparelho celular à vista no valor de R$ 899,00 (oitocentos e noventa e nove reais) conforme nota fiscal e comprovante de pagamento anexos.
As bolas de arames, no entanto, foram compradas à prazo, no cartão Cred Nosso (cartão este do próprio Grupo Mateus) e dividida em 05 (cinco) parcelas de R$ 65,96 (sessenta e cinco reais e noventa e seis centavos) mais encargos do cartão.
Acentua que, logo no pagamento da primeira parcela, a autora se deparou com o débito de R$ 166,85 (cento e sessenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), e sempre que ia efetuar o pagamento, questionava tal valor.
O Réu, por sua vez, ao se deparar com o erro, passou a anotar de caneta mensalmente nas faturas o valor correto do débito, ou seja R$ 71,95 (setenta e um reais e noventa e cinco centavos), e vinha fazendo o cancelamento do valor todo mês.
Pontua que ao finalizar o Pagamento das 05 (cinco) parcelas, a requerente passou a receber cobranças diariamente em seu número de telefone, o que causou aborrecimento, fazendo com que a mesma procurasse novamente o Grupo Mateus para resolver o problema, chegando lá, ela obteve a informação de que foi inserida em seu cadastro ERRONEAMENTE, uma compra de outra cliente do grupo por nome Maria José Coqueiro.
Vale Ressaltar que, até a presente data, as cobranças via ligação telefônica persistem, o que constrange a requerente, já que sempre pagou seus débitos em dia.
Ao final, requereu a concessão de tutela antecipada para que o Requerido seja obrigado a suspender as cobranças indevidas até que seja concluído o presente, e no mérito o cancelamento de qualquer débito no nome da autora, uma vez que faz prova da quitação de todos os débitos perante o requerido e sua condenação ao pagamento à autora de uma indenização pelos danos extrapatrimoniais causados.
Deferida a liminar em decisão de ID nº 56271257.
Contestação apresentada em ID nº 57978512 e réplica em ID nº 58690709.
Intimadas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide, ID nº 68331634 e 68679820. É o relatório.
Decido 2.
A FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há necessidade de produção de outras provas.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na sua produção, motivo pelo qual julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do NCPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo, artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC.
Vale salientar que: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (REsp n. 2832, Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira). NO MÉRITO Dos autos verifica-se que a parte autora por meio desta pretende que seja declarada a inexistência de débito, além da condenação da parte ré no pagamento de indenização a título de danos morais. É sabido que o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII, estabelece que: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Neste sentido, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor tem por escopo a facilitação da defesa do seu direito em juízo.
Por sua vez, tem-se que a hipossuficiência se caracteriza por abranger não apenas a situação de insuficiência ou fraqueza econômica, mas também por albergar uma situação de inferioridade ou desvantagem em geral do consumidor perante o fornecedor.
Requisitos delineados no presente caso.
Ocorre que, a despeito de toda a argumentação suscitada pela reclamante, é forçoso reconhecer que esta não conseguiu comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do NCPC, considerando que não restou demonstrada a configuração de verdadeiro dano moral supostamente vivenciado pela parte autora.
Ressalte-se que a inversão do ônus da prova prevista pelo Código de Defesa do Consumidor não exime a reclamante de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito que pleiteia.
Na espécie, nota-se que o cancelamento do débito fora procedido pela empresa ré em 09.2020 (ID nº 57978513) antes do mesmo do ajuizamento da presente demanda em 09.2021.
Assim, tenho que quanto ao pedido de cancelamento do débito, diante de seu prévio cancelamento no âmbito administrativo, carece o autor, pois, de interesse processual quanto ao pedido declaratório.
No caso de pretensão anulatória de débito, o interesse de agir é evidenciado pela necessidade de a parte ver reconhecida judicialmente a inexistência do débito que lhe é imputado e pela ausência de possibilidade de obter tal reconhecimento por outro meio, que não a demanda.
Neste caso, não restou minimamente demonstrada a necessidade e utilidade de provimento judicial para o reconhecimento da inexistência de débito réu de forma espontânea cancelou o débito, conforme, inclusive, confirmado na contestação.
Assim, tendo já havido o cancelamento do débito antes do ajuizamento da ação, falta ao autor interesse de agir quanto à declaração de inexistência do débito.
No mais, quanto ao pedido de danos morais, não restou demonstrado ainda que as ligações de ID nº 53559110, tenham sido efetivadas em nome da requerida, ou mesmo restou demonstrado qualquer número de protocolo de atendimento da demandante para tentar solucionar o impasse (ligações).
Desta feita, não havendo comprovação de que o nome da parte autora sofreu restrições indevidas ou mesmo que a empresa requerida tenha efetuado cobranças por meios vexatórios ou que ocasionassem perturbação além do usual, não há que se falar em condenação por danos morais, visto que a situação ora analisada não ultrapassa o mero aborrecimento inerente à vida em sociedade, não passível de indenização. Assim, o mero transtorno, mesmo que de significativa proporção, não pode ser classificado como um legítimo dano moral, especialmente em uma sociedade tão complexa como a atual, em que vários eventos do cotidiano já são capazes de gerar aborrecimentos de toda ordem, sendo crucial grande prudência para distinguir aqueles que se enquadram na categoria dos dissabores e os que se enquadram na dos danos morais.
Neste sentido a jurisprudência pátria: Dano moral.
Ausência de prejuízo diante da falta de repercussão social e da ausência de resposta do autor ao aviso de cobrança, com pedido de escusa se já paga a dívida.
Especial sem base lógica e impertinência de invocação de Súmulas inaplicáveis.
Dissídio imprestável. 1.
O que está dito nestes autos é que houve cartas de cobrança, com pedido de escusas se já quitado o débito, que o nome do autor não foi incluído em qualquer cadastro negativo, que o recorrente não se deu ao trabalho de informar que já havia quitado o débito, que não houve qualquer repercussão social nem abalo de crédito.
Esse cenário fático afasta o pedido de dano moral, estando o especial, ademais, sem qualquer base lógica. 2.
O dissídio é imprestável quando apresentado de forma irregular e sem guardar similitude com a questão julgada. 3.
Recurso especial não conhecido. (STJ.
Terceira Turma.
RECURSO ESPECIAL Nº 521.740 - PB (2003/0041474-2).
RELATOR: MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO.
Data do julgamento: 29 de outubro de 2003).
Desta feita, considerando que não basta no plano do dano moral o fato em si, mas sim a prova de sua repercussão, prejudicialmente moral, não há que se falar em reparação. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a falta de interesse de agir quanto ao pleito de cancelamento do débito, vez que assim já procedido no âmbito administrativo, e julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, extinguindo o processo com resolução do mérito, conforme art. 487, I, do NCPC. Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC.
No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015.Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para decisão.
Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo a esta sentença força de mandado judicial.
Codó (MA), 22 de setembro de 2022. DRA.
FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Codó, respondendo cumulativamente pela 1ª Vara -
22/09/2022 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2022 11:59
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2022 14:26
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 06/06/2022 23:59.
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09/06/2022 12:03
Conclusos para julgamento
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09/06/2022 12:03
Juntada de termo
-
09/06/2022 12:03
Juntada de Certidão
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09/06/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 11:55
Juntada de petição
-
02/06/2022 11:46
Juntada de petição
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31/05/2022 10:22
Publicado Intimação em 23/05/2022.
-
31/05/2022 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
20/05/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0805586-92.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA DE JESUS PEREIRA DE ANDRADE SAMPAIO ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANA TAMIRES DA SILVA PIMENTA - MA19401 PARTE RÉ: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LUIS ALVES DE ARAUJO JUNIOR - MA23223 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) ACIMA NOMINADO(S) PARA CIÊNCIA DO DESPACHO/DECISÃO OU SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS ACIMA EPIGRAFADOS A SEGUIR TRANSCRITO(A): Autos n°. 0805586-92.2021.8.10.0034 DESPACHO A fim de se evitarem futuras alegações de cerceamento de defesa, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem a intenção em produzir outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las, justificando sua pertinência.
CUMPRA-SE.
Datado e assinado digitalmente.
JUÍZA ELAILE SILVA CARVALHO -
19/05/2022 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2022 12:29
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 21/01/2022 23:59.
-
01/02/2022 11:18
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 11:18
Juntada de termo
-
01/02/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 15:40
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
05/01/2022 12:04
Juntada de réplica à contestação
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14/12/2021 10:05
Publicado Intimação em 14/12/2021.
-
14/12/2021 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 17:16
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS PEREIRA DE ANDRADE SAMPAIO em 09/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2021 16:13
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 16:12
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 14:25
Juntada de contestação
-
10/12/2021 09:36
Audiência Conciliação realizada para 10/12/2021 08:00 1ª Vara de Codó.
-
10/12/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 18:22
Juntada de petição
-
30/11/2021 18:02
Juntada de petição
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27/11/2021 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2021 11:07
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 12:08
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS PEREIRA DE ANDRADE SAMPAIO em 18/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 12:08
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS PEREIRA DE ANDRADE SAMPAIO em 18/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 13:41
Publicado Decisão em 17/11/2021.
-
18/11/2021 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
15/11/2021 21:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2021 15:52
Publicado Intimação em 10/11/2021.
-
10/11/2021 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
08/11/2021 18:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 18:21
Expedição de Mandado.
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08/11/2021 17:59
Juntada de Certidão
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08/11/2021 17:57
Audiência Conciliação designada para 10/12/2021 08:00 1ª Vara de Codó.
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28/10/2021 21:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/09/2021 13:17
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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