TJMA - 0011036-66.2012.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 09:54
Baixa Definitiva
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02/02/2024 09:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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02/02/2024 09:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/02/2024 16:19
Juntada de petição
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15/01/2024 23:39
Juntada de petição
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28/11/2023 00:11
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO WELITON COSTA em 27/11/2023 23:59.
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07/11/2023 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2023 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2023 00:08
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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06/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011036-66.2012.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA Apelante: Município de São Luís Procuradora: Dra.
Laís Maciel Andrade Lima 1º Apelado: Antonio Weliton Costa Advogado: Dr.
Renan Rodrigues Sorvos (OAB/MA 9519) 2o Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Augusto Aristóteles Matões Brandão Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de São Luís, visando à reforma da sentença de Id 29283918, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca (nos autos da ação cautelar inominada com pedido liminar acima epigrafada, movida por Antonio Weliton Costa, ora apelado) que julgou procedente o pedido, a teor do art. 487, I, do CPC e, ainda, condenou o ente municipal recorrente, em rateio com o Estado do Maranhão, ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de R$ 3.000,00 (tês mil reais).
Razões recursais, em Id 29283922.
Embora devidamente intimado, o primeiro apelado não apresentou contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra.
Ana Lídia de Mello e Silva Moares (Id 30457294), manifestou-se pelo não provimento do apelo. É o relatório.
Decido.
Quanto aos requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, razão pela qual conheço do apelo, recebendo-o em seus efeitos legais (art. 1.012 do CPC1).
Dos autos, verifico enquadrar-se o apelo na hipótese de que trata o art. 932, IV, a e b do CPC2, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, improvido, por a sentença ser consonante a entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça.
Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição.
Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise.
Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado.
Pois bem.
Atendo-me ao objeto de irresignação recursal, em que o ente municipal apelante insurge-se, unicamente, quanto à sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, bem como suposta exorbitância do valor então arbitrado, não observo merecer qualquer amparo.
Isso porque, a despeito de, no decorrer da lide, ter sido cumprida a ordem de antecipação da tutela pretendida, permanece incólume a obrigação de ambos os entes federativos envolvidos na lide, atinente ao pagamento das verbas sucumbenciais, precipuamente, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade e consoante expressamente previsto no art. 85, §10º, do CPC, in verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
Com efeito, na situação dos autos, o ente municipal apelante, em solidariedade com o Estado do Maranhão, acabou dando causa ao ajuizamento da ação originária, pois, o 1º recorrido, portador de doença coronariana obstrutiva, com a capacidade de irrigação de sangue no seu coração reduzida a 20% da capacidade total, urgia pela implantação de 02 (dois) stents farmacológicos com sirolimus, e, ante à negativa do 2º recorrido em viabilizar o referido procedimento, sentiu-se a necessidade da propositura da demanda para garantir-lhe o direito fundamental à saúde.
Assim, sendo o ente municipal ora apelante parte e sucumbente na ação originária, validando-se, portanto, o ajuizamento da tutela provisória antecipada, remanesce intacta sua obrigação de arcar com o pagamento dos honorários advocatícios.
Outro não é o entendimento pacificado das Cortes do País, inclusive, do STJ, senão veja: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
A Corte Especial, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076 - acórdão ainda pendente de publicação), sob o rito dos repetitivos, estabeleceu a seguinte orientação: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (Informativo 730 do STJ, de 28/3/2022). 2.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1890101 RN 2020/0209822-5, Data de Julgamento: 25/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2022) Por derradeiro, em relação ao intento do apelante em minorar o valor arbitrado a título de honorários advocatícios, igualmente, tenho que não merece qualquer amparo.
Isso porque, inexistindo, in casu, condenação principal ou mesmo proveito econômico, adota-se como parâmetro para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais o valor atualizado da causa (art. 85, §§2º e 4º, III, do CPC), mas, considerando-se ser baixa a quantia a tal título, o arbitramento deve se sujeitar à apreciação equitativa do julgado que, embora não fique adstrito às porcentagens mínima e máxima previstas no §2o do artigo em comento, deverá observar os critérios dispostos em seus incisos, os quais tratam do grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço.
Senão veja: § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [...] § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: (…) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : (…) III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o.
Destarte, consoante reiterada jurisprudência e tomando por base os critérios acima dispostos, entendo ter agido com acerto o magistrado a quo ao estipular os honorários advocatícios, a serem arcados por parte do Município de São Luís, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), não merecendo reforma, também nesse aspecto, a sentença monocrática.
Ante tudo quanto foi exposto, constatando inexistir razão para reformar a sentença recorrida, sendo o apelo manifestamente improcedente, nego-lhe provimento, nos termos do art. 932, IV, a e b, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 31 de outubro de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. 2 Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [...] -
31/10/2023 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 15:05
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - CNPJ: 06.***.***/0001-30 (APELADO) e não-provido
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26/10/2023 10:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/10/2023 14:43
Juntada de parecer do ministério público
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25/09/2023 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/09/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 16:04
Recebidos os autos
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21/09/2023 16:04
Conclusos para despacho
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21/09/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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