TJMA - 0802271-39.2020.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2022 14:49
Arquivado Definitivamente
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22/02/2022 14:48
Transitado em Julgado em 04/02/2022
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22/02/2022 12:35
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PEDREIRAS em 04/02/2022 23:59.
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04/12/2021 09:07
Decorrido prazo de LINDINALDO SOUSA NASCIMENTO JUNIOR em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:07
Decorrido prazo de LINDINALDO SOUSA NASCIMENTO JUNIOR em 03/12/2021 23:59.
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12/11/2021 00:55
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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12/11/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS Primeira Vara Processo n.º 0802271-39.2020.8.10.0051 AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Requerente: RAIMUNDA SOUSA DA SILVA Advogado da reclamante: LINDINALDO SOUSA NASCIMENTO JUNIOR, OAB/MA 22.030 Requerido(s): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL -INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por RAIMUNDA SOUSA DA SILVA contra o MUNICÍPIO DE PEDREIRAS, no bojo da qual se pleiteia a responsabilização pelos danos ocasionados ao requerente, pela morte de seu esposo. A requerente impetrou a presente ação alegando que é viúva de CINCINATO SAMPAIO DA CRUZ com quem vivia em união estável, até o seu falecimento em 31 de julho e 2019, no Hospital de Urgência de Teresina, após sofrer acidente de trânsito quando estava na garupa de um mototaxista, sendo ambos atingido por outro motociclista que trafegava pela contramão e em alta velocidade durante manobra irregular deste último, conforme documentos anexo.
Afirma, que vítima fora socorrida e levada ao hospital municipal de Pedreiras – Ma, por volta 3:00 horas da manhã, logo após o acidente, onde foi atendido pelo médico, Dr.
Marlisson Jofre Oliveira Bastos, e que seu esposo estava consciente, mas se queixando de fortes dores na cabeça e coluna e com intenso sangramento pelo nariz e pela boca, e, após realizar radiografia, teve alta médica, e sendo orientado a retornar para casa, tendo sido medicado apenas com anti- inflamatório Alega que no dia 29 de julho de 2019 (dia seguinte), logo pela manhã, retornou ao hospital municipal de pedreiras, onde o médico – DR.
ITALO FEITOSA PEREIRA PESSOA – CRM/MA Nº 8932, insistiu em dizer que não era grave, receitando mero medicamento para alívio da dor, mas sem recepcioná-lo para internação, permanecendo no saguão do hospital apenas por insistência da esposa. Pontua que, seu esposo foi transferido para o Hospital de Urgência de Teresina – HUT, onde exames foram feitos e foram descobertas lesões na coluna, além das farturas cranianas, e que quadro o clínico da vítima – Cincinato – era tão grave que precisaria passar por cirurgia, mas já se encontrava com inflamação na massa encefálica, ante a demora no atendimento causado pelo Hospital do Município de Pedreiras, o que impedia a realização do procedimento.
Alega a autora, que seu esposo permaneceu com fortes dores de cabeça e aos 30 de julho de 2019, sofreu teve parada cardíaca, sendo levado a UTI, onde sofreu mais duas paradas cardíacas, e no dia seguinte, veio a falecer, por volta das 10 horas. Ao final requereu a) concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; b) citação da parte demanda; c) seja julgada procedente em todos os seus termos, para o fim de condenar o Município de Pedreiras – MA ao pagamento de danos morais em decorrência de erro médico no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); d) condena-lo ao pagamento de perdas e danos (lucros cessantes) no importe de R$ 363.660,00 (trezentos e sessenta e três mil e seiscentos e sessenta reais), e) custas e honorários advocatícios, pelo demandado, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. A inicial veio instruída com os documentos de ID. 36787481 e outros. Adiante, devidamente citado, o Município requerido apresentou contestação no ID. 38711911, alegando que não houve responsabilidade civil do Município no caso em questão, sendo que o ente público não deu causa ao óbito do esposo da requerente e que, portanto, não há que se falar em dever de indenizar, requerendo o julgamento improcedente dos pedidos do autor. Réplica à contestação, pela parte autora, apresentada no ID. retro, ratificando os termos da exordial, pleiteando a total procedência da demanda. Era o que cumpria relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito.
A norma prescrita no art. 355, inc.
I1 , do NCPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito.
Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente.
Por oportuno, enalteço que fora respeitado o contraditório dinâmico insculpido no novo CPC.
Bem, devidamente robustecido o posicionamento de adotar o julgamento antecipado da lide, passo ao enfrentamento do mérito. 2.2 – DO MÉRITO 2.2.1 REGRA GERAL DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA APLICÁVEL À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 37, §6º, da Constituição Federal). Preliminarmente, importante ressaltar a aos entes federativos aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva (em regra). Portanto, analisados os autos, verifica-se que o deslinde da presente causa passa, necessariamente, pela teoria da responsabilidade civil a ser aplicada ao caso, máxime considerando que todos os argumentos das partes têm neste aspecto sua força motriz. Com efeito, ciente de que o ora requerido, a rigor, administração pública, outro não poderia ser o entendimento deste juízo senão o de que, para ela (requerida), deve ser adota a teoria da responsabilidade objetiva, prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal. Explique-se com maior vagar. Muito longe dos tempos em que se adotava a teoria da irresponsabilidade estatal, segundo a qual nenhuma responsabilidade se poderia atribuir ao Estado pelos seus atos ou daqueles que agiam em seu nome (“The king can do not wrong”), vige, no ordenamento pátrio, a teoria da responsabilidade objetiva estatal, a qual encontra-se consagrada em nosso texto constitucional no §6º do art. 37, segundo o qual: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Quer-se com isso dizer que, diante de atos, comissivos ou omissivos, oriundos do Estado genericamente considerado, aqui representado pelas pessoas jurídicas de direito público interno (União, Estados, Municípios, Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas de direito público – “autarquias fundacionais”), seus agentes e pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos (empresas públicas e delegatárias de serviços públicos – permissionárias e concessionárias – Lei nº 7.835/92), todos os danos daí decorrentes devem ser apurados sem a necessidade da análise do aspecto subjetivo da culpa (latu sensu) (dolo e culpa strictu sensu – negligência imprudência e imperícia).
Diz-se atos comissivos ou omissivos porque já superada a antiga confusão existente sobre a aplicabilidade da teoria da responsabilidade subjetiva aos atos ditos omissivos do Estado.
A rigor, a jurisprudência pátria tem caminhado no sentido de que, sejam comissivos ou omissivos, às condutas do Estado que causem danos a terceiros deve-se aplicar a teoria da responsabilidade objetiva, prevista no precitado art. 37, §6º, da Constituição Federal.
Neste sentido, segue julgado do E.
Supremo Tribunal Federal: RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PODER PÚBLICO - ELEMENTOS ESTRUTURAIS - PRESSUPOSTOS LEGITIMADORES DA INCIDÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - INFECÇÃO POR CITOMEGALOVÍRUS - FATO DANOSO PARA O OFENDIDO (MENOR IMPÚBERE) RESULTANTE DA EXPOSIÇÃO DE SUA MÃE, QUANDO GESTANTE, A AGENTES INFECCIOSOS, POR EFEITO DO DESEMPENHO, POR ELA, DE ATIVIDADES DESENVOLVIDAS EM HOSPITAL PÚBLICO, A SERVIÇO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL - PRESTAÇÃO DEFICIENTE, PELO DISTRITO FEDERAL, DE ACOMPANHAMENTO PRÉ-NATAL - PARTO TARDIO - SÍNDROME DE WEST - DANOS MORAIS E MATERIAIS - RESSARCIBILIDADE - DOUTRINA - JURISPRUDÊNCIA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o "eventus damni" e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente do Poder Público que tenha, nessa específica condição, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.
Precedentes.
A omissão do Poder Público, quando lesiva aos direitos de qualquer pessoa, induz à responsabilidade civil objetiva do Estado, desde que presentes os pressupostos primários que lhe determinam a obrigação de indenizar os prejuízos que os seus agentes, nessa condição, hajam causado a terceiros.
Doutrina.
Precedentes. - A jurisprudência dos Tribunais em geral tem reconhecido a responsabilidade civil objetiva do Poder Público nas hipóteses em que o "eventus damni" ocorra em hospitais públicos (ou mantidos pelo Estado), ou derive de tratamento médico inadequado, ministrado por funcionário público, ou, então, resulte de conduta positiva (ação) ou negativa (omissão) imputável a servidor público com atuação na área médica. - Servidora pública gestante, que, no desempenho de suas atividades laborais, foi exposta à contaminação pelo citomegalovírus, em decorrência de suas funções, que consistiam, essencialmente, no transporte de material potencialmente infecto-contagioso (sangue e urina de recém-nascidos). - Filho recém-nascido acometido da "Síndrome de West", apresentando um quadro de paralisia cerebral, cegueira, tetraplegia, epilepsia e malformação encefálica, decorrente de infecção por citomegalovírus contraída por sua mãe, durante o período de gestação, no exercício de suas atribuições no berçário de hospital público. - Configuração de todos os pressupostos primários determinadores do reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, o que faz emergir o dever de indenização pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido. (RE 495740 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 15/04/2008, DJe-152 DIVULG 13-08-2009 PUBLIC 14-08-2009 EMENT VOL-02369-07 PP-01432 RTJ VOL-00214- PP-00516). Neste passo, três são os elementos conformadores da responsabilidade dita objetiva, quais sejam, i) o ato, comissivo ou omissivo, emanado do Estado ou de seus agentes que, neste qualidade, causem danos a outrem, ii) os danos daí decorrentes, sejam eles morais e/ou materiais e, iii) o nexo causal entre os dois primeiros elementos.
Importante reprisar que, aqui, entende-se Estado como todas as pessoas jurídicas de direito público interno (União, Estados, Municípios, Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas de direito público – “autarquias fundacionais”), seus agentes e pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos (empresas públicas e delegatárias de serviços públicos – permissionárias e concessionárias – Lei nº 7.835/92) As argumentações acima esposadas, não importam dizer, à obviedade, que ao Estado se deve “responsabilizar de forma irresponsável” é dizer, imputar-lhe o dever de indenizar sempre e em que quaisquer ocasiões.
Dito de outro modo, rechaçada qualquer hipótese de responsabilização desregrada (“teoria do risco integral”), existem circunstâncias que, por sua própria natureza, rompem o já intitulado nexo de causalidade que deve existir entre o ato praticado, lícito ou ilícito, e os danos dele decorrentes.
Contudo no caso em tela há elementos comprovadores do rompimento do nexo de causalidade, o que passo a explicar com maior vagar.
Compulsando atenciosamente os documentos constante dos autos, especialmente os prontuários médicos acostados à inicial, extrai-se que o grave estado de saúde em que o falecido se encontrava era decorrente do acidente de trânsito que sofrera.
Notadamente, restou demonstrado pelo Município requerido que o logo quando deu entrada no Hospital de Pedreiras, o paciente CINCINATO, esposo da requerente, fora devidamente recebido e imediatamente submetido aos procedimentos médicos cabíveis àquele momento no HOSPITAL MUNICIPAL DE PEDREIRAS – MA, recebendo diagnóstico elaborado criteriosamente e sendo medicado à tempo, no que cabia aos procedimentos de emergência.
Posto isto, da análise das documentações acostadas aos autos, conclui-se que a causa mortis do falecido esposo da requerente não se deu em virtude de qualquer conduta omissa ou dolosa por parte dos requeridos.
Esse é o entendimento dos Tribunais Pátrios a respeito do assunto, senão vejamos: Erro médico – conduta omissiva – teoria da culpa administrativa “1.
No caso de conduta omissiva do Estado, a sua responsabilidade deve ser examinada com base na teoria da culpa administrativa ou culpa anônima do serviço público, de acordo com a qual se deve averiguar se o serviço público não funcionou, funcionou mal ou funcionou com atraso, acarretando dano direto e imediato a terceiro. 2.
Mesmo sob a ótica da responsabilidade objetiva, diante da alegação de que o médico, agente do Estado, teria agido com negligência ou imperícia, deve ser demonstrada a existência de nexo causal entre a ação e o resultado danoso. 3.
Incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, o ônus de provar a ocorrência de erro ou omissão médica por negligência do profissional e o nexo causal com as sequelas sofridas, que assegurem o direito indenizatório pretendido.”(Acórdão 1023906, unânime, Relatora: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 1º/6/2017. Verifica-se do caderno processual que a morte do Sr.
CINCINATO se deu por OUTROS TRAUMATISMOS ESPECIFICADOS NA CABEÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO EM VEÍCULO A MOTOR NÃO ESPECIFICADO (CID-10: S09.8), conforme indica a certidão de óbito de ID. 36787481 e os prontuários médicos ID. 36787443.
Extrai-se dos autos, que a parte autora alega sumariamente a responsabilidade do óbito ao requerido, sem contudo, trazer qualquer acervo probatório que evidencie o nexo de causalidade entre a morte do esposo da autora com a conduta do requerido. É certo que o médico deve atuar de forma diligente, valendo-se de todos os meios adequados, com um cuidado objetivo.
Deve pois, somente ser indenizado, aquele que, submetido a tratamento médico, venha, por causa deste tratamento e de culpa do profissional, a sofrer um prejuízo, seja de ordem material ou imaterial – patrimonial ou não patrimonial.
Preleciona Fabrício Zamprogna Matielo assim leciona (1998, p.66), que: “No que concerne à responsabilidade civil dos médicos, segue-se a regra geral da imprescindibilidade da demonstração da culpa do agente, amenizadas as exigências quanto à prova inarredável e profunda de sua ocorrência ante os termos consignados na legislação, quando a natureza da demanda ou as circunstâncias concretas apontarem para a responsabilidade mediante a produção de elementos de convicção mais singelos. (...) Em princípio, a contratação não engloba qualquer obrigação de curar o doente ou de fazer melhorar a qualidade de vida desfrutada, porque ao profissional incumbe a tarefa de empregar todos os cuidados possíveis para a finalidade última – e acima de tudo moral – de todo tratamento, ou seja, a cura seja alcançada.
Todavia, a pura e simples falta de concretização do desiderato inicial de levar à cura não induz a existência da responsabilidade jurídica, que não dispensa a verificação da culpa do médico apontado como causador do resultado nocivo”.
Em síntese, para que possa subsistir alegação de erro médico e de responsabilidade civil deste profissional, eventuais prejuízos suportados pelo paciente devem decorrer da culpa quando da realização do tratamento médico, da identificação de imperícia, negligência ou imprudência, o que não houve no caso dos autos em epígrafe.
Portanto, é ônus do autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, nos moldes do art. 373, I do CPC, ônus este que o requerente não se desincumbiu, não restando outra alternativa, a não ser julgar totalmente improcedente a presente demanda. 3.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, considerando o que mais dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO ARTICULADO NA INICIAL, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, tendo em vista que é beneficiária da Justiça Gratuita.
Dispensada a remessa necessária, nos moldes do artigo 496 do NCPC.
Superada a fase de recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se a parte autora via DJe e o requerido na pessoa de seu procurador habilitado nos autos.
Cumpra-se. Pedreiras/MA, 03 de novembro de 2021. Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Titular -
09/11/2021 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2021 22:46
Julgado improcedente o pedido
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04/02/2021 22:48
Conclusos para despacho
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04/02/2021 20:51
Juntada de petição
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02/12/2020 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2020 10:27
Juntada de Ato ordinatório
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01/12/2020 17:13
Juntada de contestação
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16/10/2020 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2020 23:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2020 17:44
Conclusos para despacho
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14/10/2020 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2020
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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