TJMA - 0801347-17.2021.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:11
Decorrido prazo de ROSALBA MAIA DE OLIVEIRA em 29/08/2025 23:59.
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12/08/2025 19:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2025 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 12:13
Conclusos para despacho
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30/07/2025 12:13
Juntada de Certidão
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10/04/2025 00:12
Decorrido prazo de ROSALBA MAIA DE OLIVEIRA em 09/04/2025 23:59.
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28/03/2025 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 16:26
Conclusos para despacho
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06/12/2024 16:25
Juntada de Certidão
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27/08/2024 16:05
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 04:34
Decorrido prazo de ELINES CARDOSO SILVA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PÚBLICO em 04/03/2024 23:59.
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27/02/2024 03:20
Publicado Sentença (expediente) em 27/02/2024.
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27/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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24/02/2024 20:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2024 20:22
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 20:40
Decorrido prazo de RENATO COELHO CUNHA em 18/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:31
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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12/09/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 10:50
Juntada de petição
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11/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 PROCESSO nº: 0801347-17.2021.8.10.0108 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Ré: ELINES CARDOSO SILVA S E N T E N Ç A O Ministério Público do Estado do Maranhão, por intermédio de seu Ilustre Representante Legal, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no inquérito policial em anexo, ofereceu denúncia contra ELINES CARDOSO SILVA, devidamente qualificada na inicial acusatória, dando-o como incurso nas sanções previstas nos art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 12 da Lei nº 10.826/03, pela prática dos fatos delituosos a seguir narrados na inicial acusatória: “No dia 10 de julho de 2021, a denunciada praticou os delitos de tráfico de drogas, ao ‘trazer consigo’ e ‘ter em depósito’ 03 (três) porções de maconha e 53 (cinquenta e três) porções de crack – além de uma balança, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, ao ter sob sua posse 01 (um) revólver Taurus calibre .38 e 04 (quatro) munições, nos termos dos artigos 33, caput, da Lei n° 11.343/06 e artigo 12 da Lei nº 10.826/03.
No dia dos fatos, após o recebimento de denúncias sobre comércio de drogas praticado no endereço da acusada, policiais militares se deslocaram à residência mencionada e, ao chegarem, encontraram Elinês Cardoso Silva com uma bolsa na porta.
Ato contínuo, realizaram abordagem e revista pessoal na acusada, oportunidade em que apreenderam na bolsa algumas porções de crack.
Em seguida, revistaram o interior da casa, momento em que apreenderam, ao total, 03 (três) porções de maconha e 53 (cinquenta e três) porções de crack – além de uma balança, bem como de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, ao ter sob sua posse 01 (um) revólver Taurus calibre .38 e 04 (quatro) munições.
Por esta razão, foi efetuada a prisão em flagrante delito da acusada.
Por força da decisão prolatada nos autos, a denunciada encontra-se em liberdade provisória cumulada com outras medidas diversas da prisão.
O Auto de Apresentação e Apreensão atesta a apreensão de 03 (três) porções de maconha e 53 (cinquenta e três) porções de crack – além de uma balança.
O Auto de Constatação Preliminar de Substância Entorpecente atesta que as substâncias encontradas em poder da denunciada apresentam resultado positivo para maconha e “crack”.
A autoria e a materialidade delitivas encontram-se devidamente demonstradas nos autos pelo depoimento das testemunhas e interrogatório da denunciada, pelo Auto de Apresentação e Apreensão e pelos Autos de Constatação de Substâncias alhures citados”.
Auto de apresentação e apreensão ID 49009441, pág. 5.
Auto de constatação provisório em substância vegetal, Auto de constatação provisório em substância sólida e Auto de exame de eficiência de arma de fogo, todos de ID 49009441, págs. 19/21.
Denúncia oferecida em 10/08/2021, ID 50484456.
Laudo pericial criminal nº 2606/2021 - ILAF (Materiais Vegetal e Amarelo Sólido) no ID 52814442.
Devidamente notificada, a denunciada apresentou defesa prévia no ID 53360553.
A denúncia foi recebida em 15/10/2021 em Decisão de ID 54503221.
Laudo de Exame em arma de fogo, cartuchos e estojos nº 3221/2021-INT/BAL, ID 56449350.
Em audiência de instrução realizada em 13/11/2021 (ID 58180935), na qual foram ouvidas as testemunhas de acusação e realizado o interrogatório da acusada ELINES CARDOSO SILVA.
Alegações finais orais pelo Ministério Público requerendo a condenação da ré nos termos da denúncia.
Por sua vez, em sede de alegações finais por memoriais (ID 85657314) a defesa requer a absolvição da acusada por ausência de provas, subsidiariamente que sejam atendidos todos os requisitos positivos, a substituição por restritiva de direito e em caso de condenação, seja assegurado o direito de cumprir a reprimenda em prisão domiciliar.
Eis o relatório.
Após fundamentar, decido.
FUNDAMENTAÇÃO Grife-se, de início, que o presente processo transitou sem irregularidades capazes de maculá-lo, tendo sido facultado à Acusada todos os meios de defesa legalmente admitidos, em estrita obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88).
Não há preliminares, razão pela qual avanço ao mérito.
DO CRIME DO ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06 O art. 33 da Lei Federal nº 11.343/06 assim prevê: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. § 1o Nas mesmas penas incorre quem: I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas; II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas; III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas. § 2o Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa. § 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28. § 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Com efeito, importa dizer que o tipo penal descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (lei de drogas), conhecido como tráfico de drogas, contempla 18 (dezoito) verbos (ou núcleos), tratando-se de crime de ação múltipla (ou de conteúdo variado), razão pela qual, a prática de qualquer das condutas nele previstas, configura o crime referido.
Quanto à materialidade delitiva do crime ora analisado, está assentada nos Autos de constatação provisório em substância vegetal e sólida, no ID 49009441, assim como no Laudo pericial criminal nº 2606/2021 - ILAF (Materiais Vegetal e Amarelo Sólido) no ID 52814442.
No que tange à autoria delitiva da acusada esta exsurge nas declarações das testemunhas de acusação ouvidas em Juízo.
Leia-se o que dizem as citadas pessoas em Juízo: “QUE estavam no bairro Vila Mariana no momento em que algumas pessoas informaram que estava havendo a venda de entorpecentes na residência em que a acusada estava; QUE se deslocaram ao local que avistaram um senhor na porta momento que se aproximaram à porta da residência e encontraram a acusada portando uma bolsa pequena de mão, oportunidade em que foi lhe questionada o que possuía na bolsa; QUE a referida bolsa foi recolhida e foi observado que em seu interior havias substâncias análogas à crack; QUE a acusada relatou que a droga era dela, que ela realmente fazia a comercialização de entorpecente; QUE ao ser questionada a acusada relatou que havia mais droga em depósito; QUE a ré informou que a residência era da sogra e que a sogra informou que não sabia da existência dessas substâncias, que não pactua com aquilo; QUE a sogra ainda falou que podiam entrar para recolher o que tinha dentro da sua casa conforme a acusada havia informado; QUE no interior do último quarto da casa, debaixo do guarda-roupa foi encontrada uma mochila; QUE ao abrir a mochila foi encontrada substância análoga a maconha em tabletes pronto para partir para a comercialização, bem como uma pedra de crack, em torno de umas 170g de crack e um revolver cal. 38 municiado, com 4 munições intactas; QUE dentro de mochila tinha uma balança de precisão dessas menores”. (Depoimento da testemunha Jailson Pereira de Sousa em Juízo, gravado em sistema audiovisual). “QUE a equipe de serviço recebeu uma denúncia que a acusada estava fazendo tráfico de entorpecentes, se deslocaram até o local; QUE avistaram a ré na porta com uma mochila, foi feita a abordagem e encontraram as substâncias que foram encontradas; QUE foi chamada a proprietária da casa e informaram sobre o que estava acontecendo e disse que não pactua com tal ato; QUE a ré confirmou que estava realizando a venda e que dentro da casa havia mais algumas substâncias; QUE pediram autorização para a dona da casa, sogra da acusada, momento em que foi encontrado o restante das substâncias, juntamente com um revólver; QUE encontraram com ela a substância de crack e maconha também; QUE a droga apreendida dentro da casa estava em outra mochila; QUE foi encontrada também uma balança de precisão.” (Depoimento da testemunha Wesley Gustavo Pinheiro Gomes em Juízo, gravado em sistema audiovisual).
Por fim, a denunciada ELINES CARDOSO SILVA em seu interrogatório usou do seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Cabe destacar que foi apreendida 02 (duas) barras e 01 (uma) porção da substância popularmente conhecida como maconha, com massa líquida de 945g (novecentos e quarenta e cinco gramas), bem como 01 (uma) barra e 52 (cinquenta e duas) porções da droga conhecida por crack, com massa líquida total de 162,351g (cento e sessenta e dois gramas e trezentos e cinquenta e um miligramas), prontas para a comercialização, além de objetos utilizados na produção e comercialização dos entorpecentes, como balança de precisão.
Assim, todas essas evidências demonstram que a droga encontrada com a acusada destinava-se ao comércio e que era de sua propriedade, uma vez que foram apreendidas na posse da acusada e na casa onde residia, conforme os depoimentos anteriores.
Outrossim, a jurisprudência consolidou entendimento de que os depoimentos feitos por policiais possuem plena validade, estando em consonância com as demais provas produzidas.
Nesse sentido entende a jurisprudência pátria, in verbis: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PROVA SUFICIENTE.
DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHA POLICIAL.
VALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não cabe a absolvição, se a sentença condenatória está embasada em provas robustas, como os depoimentos seguros dos policiais, bem assim a apreensão de faca, balança de precisão, sacos plásticos para embalar a droga (cocaína), comprovando com a necessária certeza a prática do crime de tráfico. 2.
O policial, no desempenho da função estatal, goza de presunção de idoneidade e seu depoimento tomado na condição de testemunha serve para a respaldar o decreto condenatório, especialmente quando não se apresenta qualquer razão para se duvidar da veracidade de suas declarações. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 20.***.***/1249-17 DF 0002669-27.2018.8.07.0001, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 05/09/2019, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 11/09/2019.
Pág.: 127/135) Destarte, as provas revelam, de forma clara, o depósito e a venda da droga por parte da acusada ELINES CARDOSO SILVA, configurando o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, na forma do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Acrescente-se, outrossim, que o acervo probatório é coeso e harmônico em demonstrar à exaustão a configuração do tráfico de drogas pela denunciada ELINES CARDOSO SILVA.
Destarte, não há nos autos qualquer elemento que afaste a autoria da acusada ELINES CARDOSO SILVA, razão pela qual noutro sentido não se poderia concluir senão naquele que converge para a necessidade de que, para ela, seja julgada procedente a acusação.
Diante do exposto, reconheço que a denunciada ELINES CARDOSO SILVA praticou o crime tipificado no artigo 33, caput (tráfico de drogas) da lei n.º11.343/06.
DO CRIME DO ART. 12 DA LEI 10.826/03 Dispõe o art. 12 da Lei 10.826/03: Art. 12.
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Quanto à materialidade do crime ora examinado, encontra-se demonstrada no Auto de apresentação e apreensão e Auto de Exame de Eficiência de Arma de Fogo, ambos no ID 49009441, págs. 5 e 21, respectivamente, assim como no Laudo Pericial Criminal nº 2606/2021 - ILAF, no ID 52814442.
Em relação à autoria delitiva, está perfeitamente delineada nos depoimentos das testemunhas de acusação acima mencionados.
Em seu interrogatório em Juízo, a ré ELINES CARDOSO SILVA, nada alegou em relação a utilização da arma de fogo apreendida, pois utilizou de seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Desta forma, entendo devidamente caracterizada a materialidade, autoria e tipicidade, razão pela qual reconheço que a acusada ELINES CARDOSO SILVA, mantinha sob sua guarda a arma de fogo apreendida, praticando o delito do art. 12 da Lei 10.826/2003.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da denúncia para o fim de CONDENAR a denunciada ELINES CARDOSO SILVA, qualificada nos autos em epígrafe, pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput (Tráfico de Drogas) da Lei nº 11.343/06 e do crime tipificado no art. 12 da Lei nº 10.826/03.
Por consequência, e em observância ao sistema trifásico consagrado no art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena, individualizando-a inclusive (art. 5º, XLV e XLVI, da Constituição Federal).
PARA O CRIME DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 Quanto à culpabilidade, esta é normal à espécie.
Não há registro de maus antecedentes nestes autos, tampouco foram colhidos dados sobre a conduta social da acusada.
Não há elementos suficientes à aferição da personalidade da agente.
Quanto aos motivos do crime, não foram apurados outros além daqueles inerentes ao tipo.
As circunstâncias não serão valoradas.
As consequências do crime também são aquelas naturalmente esperadas da conduta incriminada.
E o comportamento da vítima é irrelevante para a valoração deste crime.
No que se refere a natureza e quantidade do produto, verifico que a acusada comercializava a droga conhecida como crack, substância extremamente nociva à saúde e de alto poder de degradação e de geração de dependência química.
Assim, considerada a natureza da droga, deve ser considerada negativa a circunstância.
Desta forma, tendo sido identificadas uma circunstância desfavorável à denunciada, fixo sua PENA BASE em 6 (SEIS) ANOS E 3 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO e ao pagamento de 625 (SEISCENTOS E VINTE E CINCO) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, atualizado monetariamente.
Não concorrem circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Ausentes causas de aumento.
Em que pese a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, §4º, da Lei 11.343806, não foram preenchidos os requisitos para sua aplicação, visto que foi apreendido, balança de precisão, assim como uma quantidade de significativa de porções de crack e de maconha, o que demonstra dedicação da acusada às atividades criminosas, segundo entendimento recente do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE DENOTAM A DEDICAÇÃO DO PACIENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA.
ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
No caso em análise, as instâncias ordinárias afirmaram a dedicação do paciente à atividade criminosa a partir de circunstâncias concretas evidenciadas nos autos.
No ponto, além da quantidade de entorpecente, destacou-se a apreensão de embalagens destinadas ao acondicionamento de droga, balança de precisão, anotações para o tráfico e expressiva quantia em dinheiro, restando consignado, ainda, que o paciente seria gerente do tráfico na região.
Ademais, o acolhimento da tese defensiva de que o paciente não se dedica à atividade criminosa constitui matéria que refoge ao escopo do habeas corpus, na medida em que demanda a revisão do conjunto probatório, o que é inviável na via eleita. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 790207 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2022/0391355-4, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 24/04/2023, 5ª TURMA , Data de Publicação: Publicado no DJE: 26/04/2023) Sendo assim, fixo a pena definitiva do crime tipificado no art. 33 caput da Lei 11.343/2006 em 6 (SEIS) ANOS E 3 (TRÊS) MESES RECLUSÃO e ao pagamento de 625 (SEISCENTOS E VINTE E CINCO) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, atualizado monetariamente.
PARA O CRIME DO ART. 12 DA LEI 10.826/2003 Quanto à culpabilidade, esta é normal à espécie.
A ré não possui maus antecedentes.
Não há dados da conduta social da acusada.
Não há elementos suficientes à aferição da personalidade da agente.
Quanto aos motivos do crime, não foram apurados outros além daqueles inerentes ao tipo.
As circunstâncias do crime não serão valoradas.
As consequências do crime são normais à espécie.
E o comportamento da vítima é irrelevante para a valoração deste crime.
Desta forma, não tendo sido identificada circunstância desfavorável à denunciada, fixo sua PENA BASE em 1 (UM) ANO DE DETENÇÃO e ao pagamento de 10 (DEZ) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, atualizado monetariamente.
Não concorrem circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Não concorrendo causas de diminuição ou aumento de pena.
Sendo assim, fixo a pena definitiva do crime tipificado no art. 12 da Lei 10.826/2003 em 1 (UM) ANO DE DETENÇÃO e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, atualizado monetariamente.
Considerando a existência do concurso material entre os crimes, aplico a regra do art. 69 do Código Penal, de modo que as penas sejam aplicadas de forma cumulativa e às TORNO DEFINITIVA em 6 (CINCO) ANOS E 3 (TRÊS) MESES RECLUSÃO e 1 (UM) ANO DE DETENÇÃO e ao pagamento de 635 (SEISCENTOS E TRINTA E CINCO) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, atualizado monetariamente.
Com fundamento no art. 33, §2º, “b”, do Código Penal, determino que o regime inicial da pena privativa de liberdade seja cumprido em regime SEMI-ABERTO, salvo se não estiver recluso por outra prática delitiva.
Tendo em vista que não houve prisão provisória, DEIXO DE PROCEDER à detração prevista no art. 387, §2°, do CPP.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, assim como também incabível a suspensão condicional da pena tendo em vista a proibição constante do art. 44, caput, da Lei 11.343/06.
Desta forma, CONDENO a ré ELINES CARDOSO SILVA ao cumprimento de pena de 6 (CINCO) ANOS E 3 (TRÊS) MESES RECLUSÃO e 1 (UM) ANO DE DETENÇÃO em REGIME SEMI-ABERTO e ao pagamento de 635 (SEISCENTOS E TRINTA E CINCO) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, atualizado monetariamente.
CONSIDERAÇÕES FINAIS Diante da regra do art. 387, 2º do CPP, concedo à ré o direito de responder em liberdade.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas judiciais.
Determino ainda a imediata destruição da substância entorpecente apreendida, mediante incineração, nos moldes do art. 32, §§ 1º e 2º da Lei de Drogas, a ser realizada pela polícia judiciária desta comarca.
Determino ainda, como efeito da condenação previsto no art. 91, II, a do Código Penal a perda em favor da União da arma e das munições apreendidas, estabelecendo, caso ainda não tenha sido realizado, o encaminhamento dos citados objetos para o Comando do Exército competente, a fim de que seja realizada a destruição, na forma do art. 25 da Lei 10.826/2003.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome da ré no rol dos culpados; 2) Comunique-se, ainda, aos Órgãos de Estatística Criminal do Estado; 3) Oficie-se, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal.
Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP).
Intimem-se à condenada, pessoalmente e sua defesa.
Pindaré - Mirim, datado e assinado eletronicamente. -
10/09/2023 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2023 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2023 16:54
Julgado procedente o pedido
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25/02/2023 12:49
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 15:07
Juntada de petição
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08/02/2023 10:39
Juntada de petição
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07/02/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 04:22
Decorrido prazo de RENATO COELHO CUNHA em 10/10/2022 23:59.
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17/01/2023 04:22
Decorrido prazo de RENATO COELHO CUNHA em 10/10/2022 23:59.
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24/10/2022 12:28
Conclusos para despacho
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24/10/2022 12:18
Juntada de petição
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21/10/2022 23:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2022 23:35
Juntada de Certidão
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04/10/2022 01:54
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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04/10/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0801347-17.2021.8.10.0108 DESPACHO Tendo em vista que há advogado constituído nos autos, intime-se para apresentação de alegações finais por memoriais no prazo de 05 (cinco) dias.
Restando inerte, a Defensoria Pública para apresentação das alegações finais. Após, autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente. -
29/09/2022 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 15:36
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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27/09/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 18:00
Juntada de Certidão
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07/04/2022 19:57
Conclusos para despacho
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07/04/2022 19:57
Juntada de Certidão
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01/04/2022 19:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 28/03/2022 23:59.
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01/04/2022 19:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 28/03/2022 23:59.
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07/03/2022 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2022 12:35
Juntada de Certidão
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23/02/2022 11:32
Decorrido prazo de RENATO COELHO CUNHA em 28/01/2022 23:59.
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24/01/2022 21:57
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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18/01/2022 14:26
Juntada de Certidão
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11/01/2022 00:00
Intimação
ATA DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0801347-17.2021.8.10.0108 AÇÃO PENAL AUTOR (ES): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO (S): ELINES CARDOSO SILVA Data/Hora/Local: 13 DE NOVEMBRO DE 2021, ÀS 11:00 HORAS, NA SALA DE AUDIÊNCIAS DA VARA ÚNICA DE PINDARÉ-MIRIM/MA. Comparecimento: Presente o Representante do Ministério Público, Dr.
Fábio dos Santos Oliveira, o Juiz Direito Titular Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim, Dr.
João Vinícius Aguiar dos Santos.
Presente a acusada, acompanhada do Dr.
Talvik Rubens Pereira dos Santos Júnior, OAB/MA nº 19.450, nomeado para o ato.
Presente as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, Jailson Pereira de Sousa e Wesley Gustavo Pinheiro Gomes. Súmula da Audiência (Artigo 367 do CPC): Aberta a audiência.
Presente o acusado.
Cientificada as partes, os depoimentos foram gravados em mídia audiovisual, na forma autorizada da Resolução 313 do CNJ e Portaria Conjunta 342020 do TJMA.
Repassada a palavra ao Ministério Público, nada requereu e apresentou alegações finais orais.
Ofertada a palavra ao advogado de defesa, nada requereu.
Após, o MM.
Juiz, proferiu a seguinte despacho: “Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Dr.
Talvik Rubens Pereira dos Santos Júnior, OAB/MA nº 19.450, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), equivalente a 80% do estabelecido nos termos da tabela da OAB/MA, uma vez que foi nomeado para acompanhar o ato.
Tendo em vista que há advogado constituído nos autos, intime-se para apresentação de alegações finais por memoriais no prazo de 05 (cinco) dias.
Restando inerte, a Defensoria Pública para apresentação das alegações finais.
Após, autos conclusos para sentença.”.
Nada mais.
Eu, Karolina Néris de Araújo, Secretária Judicial, o digitei e subscrevo.
Lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelo MM.
Juiz. -
10/01/2022 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 18:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/12/2021 11:00 Vara Única de Pindaré-Mirim.
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14/12/2021 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 13:27
Juntada de Ofício
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07/12/2021 18:02
Decorrido prazo de ELINES CARDOSO SILVA em 06/12/2021 23:59.
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25/11/2021 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2021 12:56
Juntada de diligência
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20/11/2021 11:35
Decorrido prazo de RENATO COELHO CUNHA em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:35
Decorrido prazo de RENATO COELHO CUNHA em 18/11/2021 23:59.
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17/11/2021 17:20
Juntada de Certidão
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08/11/2021 09:19
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 09:39
Juntada de petição
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05/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801347-17.2021.8.10.0108 DECISÃO Regularmente notificado, o réu apresentou defesa preliminar, refutou os termos da denúncia, entretanto não arrolou testemunhas. Primeiramente, não vejo como reconhecer as alegações da Defesa, pois, os argumentos colacionados pelo réu, subsumem-se ao próprio mérito e, somente após análise das provas produzidas é que se poderá afirmar que o réu não cometeu qualquer conduta ilícita ora descrita na denúncia.
Por outro lado, o réu apresenta idade compatível com a responsabilidade penal; os fatos descritos encontram, em tese, tipificação no ordenamento penal positivo; a ação penal é de natureza pública incondicionada, havendo manifesta legitimidade do Ministério Público para sua propositura; não se verifica, prima facie, a existência de causas extintivas de punibilidade e os documentos que instruem a denúncia demonstram a existência de prova da materialidade e indícios da autoria do delito imputado ao denunciado. Com base nestas considerações, preenchendo a denúncia os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e não sendo o caso de absolvição sumária (art. 397, do Código de Processo Penal), RECEBO A DENÚNCIA do acusado ELINÊS CARDOSO SILVA. Ademais, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13.12.2021, as 11h:00min, por videoconferência. Intimem-se a(s) testemunha(s) de defesa do(s) acusado(s), e as testemunhas ora indicadas na Denúncia, para que COMPAREÇAM na data e hora designada junto ao Fórum da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim/MA. A realização da videoconferência será efetivada pelo envio dos demais usuários do link da sala pessoal do magistrado.
Para ter acesso a sala pessoal de videoconferência do juiz, os demais usuários deverão clicar no link do endereço recebido no horário e data previstos para a audiência via aplicativo Whatsapp. Expeça-se Carta Precatória, caso necessário. Intime-se, via Advogado. Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se. Pindaré-Mirim/MA, data do sistema. João Vinícius Aguiar dos Santos Juiz de Direito Titular da Comarca de Pindaré-Mirim/MA -
04/11/2021 20:35
Juntada de Certidão
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04/11/2021 20:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 20:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2021 20:24
Expedição de Mandado.
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04/11/2021 20:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/12/2021 11:00 Vara Única de Pindaré-Mirim.
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15/10/2021 14:40
Outras Decisões
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06/10/2021 12:13
Conclusos para decisão
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17/09/2021 11:46
Juntada de laudo
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13/09/2021 10:43
Juntada de Ofício
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26/08/2021 12:05
Juntada de Certidão
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10/08/2021 10:15
Juntada de denúncia
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09/08/2021 21:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2021 10:08
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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29/07/2021 10:07
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
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26/07/2021 09:52
Juntada de Informações prestadas
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22/07/2021 15:36
Juntada de Certidão
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22/07/2021 11:54
Concedida a Liberdade provisória de ELINES CARDOSO SILVA - CPF: *68.***.*49-54 (FLAGRANTEADO).
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21/07/2021 09:03
Conclusos para decisão
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20/07/2021 17:14
Juntada de parecer de mérito (mp)
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20/07/2021 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2021 11:54
Juntada de Certidão
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20/07/2021 11:38
Juntada de petição
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16/07/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 09:51
Conclusos para decisão
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14/07/2021 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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