TJMA - 0825218-48.2017.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
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30/03/2024 14:55
Determinado o arquivamento
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19/02/2024 11:52
Conclusos para decisão
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06/02/2024 16:27
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/01/2024 23:59.
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08/12/2023 00:56
Decorrido prazo de PAULO RODRIGO FERREIRA RAMOS em 07/12/2023 23:59.
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17/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0825218-48.2017.8.10.0001 AUTOR: PAULO RODRIGO FERREIRA RAMOS Advogado do(a) AUTOR: WELLINGTON VAGNER BRAGA CARDOSO - MA10961-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entenderem de direito, tendo em vista o retorno dos presentes autos da instância superior.
Após, conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, Quarta-feira, 27 de Setembro de 2023.
Juiz ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
14/11/2023 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 08:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2023 23:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 14:26
Conclusos para despacho
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31/01/2023 14:58
Recebidos os autos
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31/01/2023 14:58
Juntada de despacho
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07/04/2022 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/04/2022 09:51
Juntada de Certidão
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14/03/2022 13:57
Decorrido prazo de PAULO RODRIGO FERREIRA RAMOS em 08/03/2022 23:59.
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19/02/2022 18:41
Publicado Intimação em 10/02/2022.
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19/02/2022 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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09/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0825218-48.2017.8.10.0001 AUTOR: PAULO RODRIGO FERREIRA RAMOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WELLINGTON VAGNER BRAGA CARDOSO - MA10961-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de Apelação, INTIMO a parte AUTORA para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, subam os autos ao Tribunal de Justiça.
São Luís,3 de fevereiro de 2022.
MARJA BRASIL SERRA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
08/02/2022 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2022 11:33
Juntada de Certidão
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02/02/2022 19:58
Juntada de apelação cível
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04/12/2021 09:07
Decorrido prazo de PAULO RODRIGO FERREIRA RAMOS em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:07
Decorrido prazo de PAULO RODRIGO FERREIRA RAMOS em 02/12/2021 23:59.
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10/11/2021 15:43
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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10/11/2021 13:02
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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09/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0825218-48.2017.8.10.0001 AUTOR: PAULO RODRIGO FERREIRA RAMOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WELLINGTON VAGNER BRAGA CARDOSO - MA10961-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA RECLASSIFICAÇÃO E PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO ajuizada por PAULO RODRIGO FERREIRA RAMOS em desfavor do ESTADO DO MARANHAO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Informa o(s) Requerente(s), em sua petição inicial, que ingressou(aram) nas fileiras da Polícia Militar do Maranhão - PMMA em 2002, através de concurso público, sendo que, ainda naquele ano concluiu(ram) o Curso de Formação de Soldados PM – CFSD-P, sendo nomeado(s) ao posto de Soldado PM.
Sustenta(m) que, obteve sua graduação de Cabo PM no ano de 2009, e que na atualidade encontra-se na condição de 3º Sargento PM.
Afirma que, em total desarmonia com a Legislação, a Policia Militar do Estado do Maranhão, ano após ano (precisamente nos meses de JUNHO e DEZEMBRO de cada ano), vem deixando de realizar o que é estabelecido na legislação, ou seja: promover o autor à graduação que lhe é devida, ou seja: à graduação de 2º Sargento PM.
Onde na presente ação pleiteia que seja realizada em ressarcimento por preterição (art. 78, §§1º e 2º, da Lei Estadual nº 6.513/1995 c/c o art. 4º, parágrafo único, c/c art. 45, §§ 1º e 2º e art. 47, inc.
V, do Decreto Lei nº 19.833/2003).
Diz que, tanto a promoção de 3º Sargento PM (que não ocorreu no tempo devido – tardiamente), assim como a de 2º Sargento PM, e que diversos policiais militares do mesmo ano de inclusão na PMMA (barra 2002) que já foram efetivamente promovidos no tempo correto/devido para as graduações pleiteadas, e para outros, como é o caso do autor, a Administração Pública retira e retarda a oportunidade do autor ser promovido na época regulamentar.
Ao final, requer a condenação do ESTADO DO MARANHÃO para promoção em ressarcimento por preterição, a promover o Autor ao Posto/graduação de 2º SARGENTO PM (a contar de 25 de dezembro do ano de 2015), em ressarcimento por preterição, e em ato contínuo, retificar a data de promoção de 3º SARGENTO PM (a contar de 25 de dezembro do ano de 2012), também em ressarcimento por preterição; f) Seja o Requerido condenado a pagar toda a diferença de soldo/subsídio entre as graduações pleiteadas, nos períodos em que foi preterido, até sua efetiva promoção, considerando correções monetárias e índices vigentes, juros, além dos benefícios inerentes ao cargo.
Com a inicial o Autor colacionou os documentos.
Despacho (ID Num. 8801347 - Pág. 1), deferindo-se os benefícios da Justiça Gratuita, bem como determinou-se a citação do Estado do Maranhão.
Regularmente citado, o ESTADO DO MARANHÃO não apresentou contestação, deixando transcorrer o prazo in albis, consoante certidão de ID Num. 10684101 - Pág. 1.
Instado a se manifestar o represente do Ministério Público Estadual deixou de intervir no feito (ID Num. 11612393 - Pág. 1 a 4).
Decisão (ID Num. 14038124 - Pág. 1), suspendendo o feito face o ajuizamento do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000.
Em petição de ID Num. 14531306 - Pág. 1, a parte autora informou que aguardará o término dos efeitos do sobrestamento do IRDR admitido pelo Plenário do TJMA.
Vieram conclusos. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e Decido.
Tendo em vista que a questão de mérito é unicamente de direito, bem como a ocorrência do fenômeno processual da revelia, passo a conhecer diretamente do pedido e a julgar antecipadamente à lide, nos termos do artigo 355, I e II do Código de Processo Civil.
Infere-se dos autos, que o requerido/ESTADO DO MARANHÃO foi devidamente citado e não apresentou contestação no prazo legal, conforme certidão de ID Num. 14531306 - Pág. 1.
Entretanto, a revelia não produz os efeitos mencionados no art. 344 do Código de Processo Civil, em relação à Fazenda Pública, por tratar-se de direitos indisponíveis, na forma do disposto no art. 345, II do diploma processual civil.
Nesse sentido, colhe-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – FAZENDA PÚBLICA – DIREITOS INDISPONÍVEIS – INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA – ART. 320, INCISO II, DO CPC – IPTU – LANÇAMENTO – ATO ADMINISTRATIVO – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – MODIFICAÇÃO POR LAUDO TÉCNICO UNILATERAL – IMPOSSIBILIDADE – PROVA INEQUÍVOCA. 1.
Não se aplicam os efeitos da revelia contra a Fazenda Pública uma vez que indisponíveis os interesses em jogo. 2.
O ato administrativo goza da presunção de legalidade que, para ser afastada, requer a produção de prova inequívoca cujo valor probatório não pode ter sido produzido unilateralmente - pelo interessado.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1137177/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 02/03/2010) (negritou-se).
No mesmo sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; “REFORMADA.
DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
Quanto à insurgência recursal acerca do julgamento antecipado da lide, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, não há cerceamento de defesa quando o juiz, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova oral requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos (STJ, AgInt no AResp 1188742/SP Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2017/0267512-6, Relator Ricardo Villas Boas Cueva, T3 - Terceira Turma, Julgado em 24/4/2018, Dje de 30/4/2018). 2. É orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça que não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1358556/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18.11.2016; AgRg no REsp 117.0170/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9.10.2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.288.560/MT, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 3.8.2012. 3.A despeito da aparente identidade de funções repousar no fato da apelada e do servidor paradigma serem ambos professores, revela-se incontroverso estão em níveis diferentes da carreira de ensino, não havendo como reconhecer a identidade funcional e salarial vindicada. 4.
Recurso conhecido e provido. (ApCiv 0327302018, Rel.
Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/02/2019 , DJe 07/03/2019)”.
Pois bem! Passo ao mérito.
Compulsando o caderno processual, verifico que o(s) Autor(es) alega(m), em síntese, ter(em) sido preterido(s) em seu(s) direito(s) de promoção na carreira militar.
Dessa forma, considerando que a propositura da ação ocorreu em 2017, e o primeiro ato de preterição alegado pelo Autor data do ano de 2012, inexiste prescrição a ser reconhecida, pelo que deixo de aplicar a tese fixada no INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA - IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000, ajuizado pelo Estado do Maranhão, o qual transitou em julgado no dia 08/04/2021, cujo teor é o seguinte; "PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ADMISSIBILIDADE PREVIAMENTE RECONHECIDA PELO PLENÁRIO.
QUESTÕES DE DIREITO CONTROVERTIDAS: NATUREZA DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE PROMOÇÃO DE MILITARES POR PRETERIÇÃO E FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL E DECADENCIAL PARA O CASO DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA OU IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
IRDR PROCEDENTE.
FIXAÇÃO DE TESES.
NATUREZA DE ATO COMISSIVO.
EFEITOS ÚNICOS E CONCRETOS.
DECADÊNCIA, QUANDO A PRETENSÃO É AJUIZADA POR MEIO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, ACASO FORMULADO O PEDIDO EM AÇÃO ORDINÁRIA, ATINGINDO O FUNDO DE DIREITO.
TERMO INICIAL DA DECADÊNCIA OU DA PRESCRIÇÃO.
DATA DA PUBLICAÇÃO DO QUADRO DE ACESSO, NA HIPÓTESE DE OMISSÃO DO NOME DO POLICIAL MILITAR COM DIREITO À PROMOÇÃO, OU DA PUBLICAÇÃO DO QUADRO DE PROMOÇÕES, NO CASO DE PRETERIÇÃO DO POLICIAL MAIS ANTIGO EM FAVOR DE PRAÇA OU OFICIAL MAIS MODERNO.
I: “Primeira tese: A não promoção do policial militar na época em que faria jus – por conta de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou ainda sua posterior promoção em ressarcimento de preterição, caracteriza-se como ato único e comissivo da Administração Pública, por representar a negação, ainda que tacitamente, do direito do policial militar de ascender à graduação superior.
O reconhecimento desse erro administrativo – seja em face do acolhimento judicial da pretensão de que sejam retificadas as datas dos efeitos da promoção verificada posteriormente, seja por reconhecimento pela própria Administração Pública ao praticar superveniente ato promocional, com efeitos retroativos – sujeitam-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Segunda tese: Em face da aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil – “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição” – uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr para este, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias, cominado no art. 23 da Lei nº 12.016;2009, para o caso de impetração de mandado de segurança.
Terceira tese: o termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso – quando não incluído o nome do policial militar prejudicado – ou do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública – na hipótese de inclusão do nome do policial, porém, com preterição em favor de outro militar, mais moderno.” São Luís, MA, 24 de abril de 2019.
Desembargador Vicente de Castro Relator ".
Grifei. .
DA INEXISTÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
A respeito da mesma, o art. 1º do Decreto nº 20.910 de 06 de janeiro de 1932, estabelece: "Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra as Fazendas Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram." (grifamos).
Por seu turno, o art. 3º do supracitado Decreto, preconiza: "Art. 3° - Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos a prescrição atingirá progressivamente as prestações, a medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente Decreto." (grifamos).
Em sendo assim, considerando-se que a presente ação foi proposta em 19/07/2017, inexiste prescrição parcial a ser reconhecida, face o pedido do autor, reportar-se ao direito à promoção por preterição a partir de 25/12/2012.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.
Tendo em vista que a questão de mérito é unicamente de direito, passo a conhecer diretamente do pedido e a julgar antecipadamente à lide, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil.
Na espécie, o autor almeja a alteração das datas de suas promoções por tempo de serviço à graduação de 3º SARGENTO PM ressarcimento por preterição, do ano de 2015 a contar de 25/12/2012, promovendo-o em seguida ao posto de 2º SARGENTO PM em ressarcimento por preterição com data retroativa de 25/12/2015, devendo o réu ESTADO DO MARANHÃO pagar as diferenças de subsídio delas decorrentes.
A promoção sem prejuízo de preterição encontra-se prevista nos seguintes dispositivos da Lei Estadual nº 6.513/1995 (Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Maranhão e da outras providências): "Art. 78 - As promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade e merecimento ou, ainda, por bravura e "post-mortem", mediante ato do Governador do Estado, para oficiais e do Gerente de Estado de Segurança Pública, para Praças. (...) § 1º - Em casos extraordinários poderá haver promoção em ressarcimento de preterição. § 2º - A promoção do militar em ressarcimento de preterição será feita segundo os princípios de antiguidade e merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, pelo princípio em que ora é feita sua promoção. (negritou-se).
Por sua vez, estabelecem os artigos 45, 47 e 87 do Decreto Estadual nº 19.833/2003 que: "Art. 45 - A promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido ao praça preterido, o direito à promoção que lhe caberia. §1º- A promoção do praça em ressarcimento de preterição será feita segundo os critérios de antiguidade, merecimento ou tempo de serviço recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, pelo critério que ora é feita a sua promoção (...) Art. 47 - O graduado será ressarcido da preterição desde que seja reconhecido o direito de promoção quando: (...) V - tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo.
Parágrafo único.
A promoção terá vigência a partir da data de promoção em que o praça foi preterido.
Art. 87 - As promoções por Ato de Bravura e Ressarcimento de Preterição ocorrerão independente de vagas.
Diante dos dispositivos descritos alhures, podemos concluir que o instituto da promoção em ressarcimento por preterição visa resguardar o militar que, por erro administrativo, deixa de ser promovido na época própria quando reunia os requisitos legais.
As consequências do reconhecimento da preterição são o reposicionamento do preterido na carreira, com o número hierárquico que teria, caso fosse promovido tempestivamente, e o pagamento das diferenças remuneratórias que deixou de auferir durante o período.
Com efeito, o Decreto n° 19.833/2003 que dispõe sobre o Plano de Carreira dos Praças da Polícia Militar do Maranhão institui os requisitos para ascensão na graduação, prevendo o período obrigatório de interstício para cada cargo, cujo art. 15 determina o seguinte: "Art. 15 - Os períodos obrigatórios de interstício na graduação, para promoção por antiguidade e merecimento, são os seguintes: I - de Cabo para 3° Sargento - seis anos; II - de 3º Sargento para 2° Sargento PM - quatro anos; III - de 2° Sargento para 1° Sargento PM - dois anos; IV - de 1° Sargento PM para Subtenente - dois anos.
O art. 22, também do Decreto nº 19.833/2003, determina as promoções para preenchimento de vagas em cada cargo, estabelecendo se devem ser preenchidas por tempo de serviço ou merecimento, in verbis: "Art. 22.
As promoções por antiguidade, merecimento e tempo de serviço para preenchimento das vagas obedecerão às seguintes proporções em relação ao número de vagas: I - de Soldado para Cabo - somente por tempo de serviço; II - de Cabo PM para 3º Sargento PM - uma por merecimento e uma por tempo de serviço; III - de 3º Sargento PM para 2º Sargento PM - duas por antiguidade, uma por merecimento, e duas por tempo de serviço; IV - de 2º Sargento PM para 1º Sargento PM - uma por antiguidade, uma por merecimento e uma por tempo de serviço; V - de 1º Sargento PM para Subtenente PM - toda por merecimento".
Ademais, o artigo 40 do mesmo Decreto n.° 19.833, com a alteração dada pelo Decreto nº 26.189 de 22 de dezembro de 2009, estabelecem os critérios para promoção da polícia militar: "Art. 40.
Os praças que satisfizerem as exigências estabelecidas neste capítulo e, no que couber, as demais disposições contidas neste Decreto, e desde que suas QPMP, possuam as graduações superiores a serem alcançadas e vagas respectivas serão promovidos à graduação, imediatamente superior, conforme a seguir estabelecido: I - Soldado à Cabo PM - possuir 5 (cinco) anos ou mais de efetivo serviço e, no mínimo, comportamento ótimo e não ter sido punido com prisão disciplinar nos últimos três anos.
II - Cabo PM à 3º Sargento PM - possuir 3 (três) anos de efetivo serviço na graduação de Cabo e, no mínimo comportamento ótimo; III - 3º Sargento PM à 2º Sargento PM - possuir 3 anos de efetivo serviço na graduação de 3º Sargento PM e, no mínimo, comportamento ótimo; IV - 2º Sargento PM a 1º Sargento PM - possuir 2 (dois) anos de efetivo serviço na graduação de 2º Sargento PM e, no mínimo, comportamento ótimo.
No caso em apreço, observo que o autor cumpriu os requisitos referentes ao interstício, eis que ingressou na Polícia Militar no ano de 2002: a) ocupa a graduação de 3º SARGENTO, e que teve sua promoção efetivada somente no ano de 2015.
Logo, se pode perceber que o demandante foi promovido à graduação de 3º SARGENTO PM somente em 17/06/2015, ou seja, 6 (seis) anos após sua promoção de CABO PM ocorrida em 25/12/2009, sem que houvesse qualquer promoção posterior, permanecendo na graduação de 3º SARGENTO até o presente momento.
No entanto, considerando o tempo de serviço do requerente na PMMA, temos que a promoção deste a 3º SARGENTO PM deveria ter ocorrido no ano de 2012, promovendo-o em seguida ao posto de 2º SARGENTO PM em ressarcimento por preterição com data retroativa ao ano de 2015.
Portanto, o requisito do interstício restou cumprido pelos autores.
De outra banda, deve ser verificada a questão acerca do erro administrativo, na forma do art. 47, V do Decreto n° 19.833/2003 citado acima.
No caso sub examine, tenho que o erro administrativo ocorreu no momento em que a administração deixou de promover o autor quando do preenchimento dos requisitos legais, promovendo a nomeação de policiais mais modernos por meio de "ato de bravura", ou seja, utilizando de maneira indiscriminada essa modalidade excepcional de promoção.
Nos autos não há prova da regularidade das promoções por ato de bravura, não havendo que se falar na discricionariedade do ato administrativo.
Constato que, foi oportunizado ao ESTADO DO MARANHÃO manifestar-se nos autos, deixando o mesmo transcorrer o prazo in albis.
Noutro passo, tem-se que a ausência de provas em sentido contrário autoriza afirmar-se que o autor teriam direito à promoção, segundo os artigos 15 e 40 do Decreto nº 19.833/2003, e mesmo havendo vagas, somente foram promovidos para 3º SARGENTO em com 3 (três) anos de atraso, ou seja, 17/06/2015, deixando de ascender em sua carreira militar, no tempo oportuno, para 2º SARGENTO PM, apesar de reunir os requisitos legais.
A propósito, colhe-se os seguintes precedentes de jurisprudências do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão sobre o tema: "E M E N T A; REMESSA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO.
DECRETO ESTADUAL Nº 19.833/03.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
ERRO ADMINISTRATIVO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Preenchidos os requisitos legais e havendo comprovação de erro administrativo, deve ser reconhecido o direito do militar à promoção em ressarcimento por preterição.
II - Os juros de mora incidirão, uma única vez, a partir da citação, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009).
Já a correção monetária incidirá desde o momento em que deveriam ser pagos os valores (Súmula n. 43), aplicando-se a TR (art. 1º-F, Lei nº 9.494/97) até 25/03/2015, a partir de quando será regulada pelo IPCA (Inf. 779-STF, QO nas ADIs 4357 e 4425); (ReeNec 0546682017, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/02/2018 , DJe 27/02/2018)".
Grifei. "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO INTERPOSTA POR POLICIAL MILITAR.
ERRO ADMINISTRATIVO.
PROMOÇÃO DEVIDA.
DECRETO Nº. 19.833/2003.
PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA.OMISSÃO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR QUESTÃO JÁ DECIDIDA.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Houve preterição por erro administrativo, uma vez que a promoção por ato de bravura, apesar de independer de vagas e possuir previsão legal (art. 25 da Lei 19.833/2003) deve ocorrer em situações excepcionais precedida de procedimento administrativo para demonstrar o suposto ato de bravura.
O dano sofrido é de ordem material e será efetivamente reparado, com as promoções devidas.
II. ;Não há falar em prescrição de fundo de direito quando não ultrapassados mais de 5 (cinco) anos entre o ajuizamento da ação e o ato administrativo questionado pelo demandante, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932. (STJ, AgInt no AREsp 841.721/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28/06/2016).
III.
O acórdão impugnado não possui vício a ser sanado por meio dos aclaratórios, pois houve a manifestação acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia.
O embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria já julgada de maneira suficiente e fundamentada.
Essa pretensão, contudo, não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios.(TJMA, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl nos EAREsp 407.046/RS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 11/03/2015, DJe 18/03/2015).
III.
Embargos de Declaração rejeitados. (ED no(a) Ap 050834/2017, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/05/2018 , DJe 18/05/2018)".
Grifei. "CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO.
POLICIAL MILITAR.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
PRECEDENTES DO STJ.
APELO PROVIDO.
I - Na origem, os apelados ajuizaram a referida ação alegando que ingressaram na Polícia Militar do Estado do Maranhão nos anos de 1992, 1993 e 1994, e que mesmo preenchendo os requisitos exigidos em lei, foram preteridos em suas promoções, razão pela qual requereram a retroação da data de suas promoções para Cabo BM a contar de 1997 e 1998, bem como as promoções subsequentes, respeitados os interstícios legais, além do pagamento da diferença que teriam direito se tivessem sido promovidos no tempo certo.
II - De acordo com a jurisprudência do STJ, nas ações em que o militar postula sua promoção ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato impugnado e o ajuizamento da ação, sendo inaplicável a teoria do trato sucessivo.
III - Na espécie, o ato administrativo supostamente eivado de ilicitude é a lista de promoção de policias militares realizada em 1997 e 1998, sendo convalidada pelo decurso do prazo quinquenal com o ajuizamento da ação somente em 11.12.2015.
Apelo provido. (Ap 0564282017, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/03/2018 , DJe 22/03/2018)".
Assim sendo, em razão do preenchimento dos requisitos legais, é de se reconhecer que merece trânsito parcial a pretensão autoral, tendo o autor direito as diferenças de subsídio em face do reconhecimento do seu direito às promoções.
Deste modo, o militar promovido em ressarcimento de preterição deverá receber a graduação na escala como se houvesse sido promovido na época devida, ou seja, atribui-se efeito ex tunc à promoção em ressarcimento de preterição.
Ora, tal efeito não se limita aos fins de adequação de hierarquia militar, estendendo-se inclusive para fins financeiros, conforme precedente abaixo: "ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA.
POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
EFEITOS FINANCEIROS DO RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
ART. 50, I, DO ESTATUTO DA PMDF. 1.
A atribuição do efeito ex tunc em promoção em ressarcimento de preterição não se limita aos fins de adequação de hierarquia militar, estendendo-se inclusive para fins financeiros, conforme se infere do art. 50, I do Estatuto da PMDF. 2.
Recurso voluntário e remessa necessária conhecidos e não providos. (TJDF.
Apelação/Reexame necessário 20070110294614APO. 4ª Turma Cível.
Rel.
JOÃO PEDRO SOARES NETO.
DJ: 26/12/2012)".
ANTE O EXPOSTO, sem maiores delongas, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo requerente na exordial.
Com isso condeno o Estado do Maranhão a retificar as datas de promoções do autor; PAULO RODRIGO FERREIRA RAMOS, a 3º SARGENTO PM em ressarcimento por preterição, de 2015 para 2012, promovendo-o em seguida ao posto de 2º SARGENTO PM com data retroativa ao ano de 2015.
Determino ainda que o requerido pague a diferença de soldo entre 3º Sargento a 2º Sargento (dez/2012 a dez/2015), todos na forma de preterição, acrescidos de correção monetária pelos índices oficiais de remuneração básica, a contar da data que o pagamento deveria ter sido efetuado (Súmula 43-STJ) e juros de mora aplicados à caderneta de poupança a partir da citação (Lei nº 11.960/2009).
Deixo de condenar o réu a pagar as custas processuais, considerando o disposto no art. 12, inciso I, da Lei Estadual nº 9.109/2009.
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, a definição do percentual ocorrerá quando liquidado o julgado nos termos do art. 85, § 4°, II do Código de Processo Civil.
Sentença com remessa necessária, por força do art. 496, I do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís / MA, Quarta-feira, 06 de Outubro de 2021.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. -
08/11/2021 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 17:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2021 17:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2021 22:19
Julgado procedente o pedido
-
12/08/2021 10:14
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 10:13
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
-
01/10/2018 15:33
Juntada de petição
-
01/10/2018 00:21
Publicado Intimação em 01/10/2018.
-
29/09/2018 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2018 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2018 10:45
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
-
24/05/2018 11:18
Conclusos para decisão
-
10/05/2018 13:30
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2018 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica
-
21/03/2018 11:06
Juntada de Ato ordinatório
-
20/02/2018 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 19/02/2018 23:59:59.
-
17/11/2017 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica
-
10/11/2017 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2017 15:27
Conclusos para despacho
-
19/07/2017 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2017
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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