TJMA - 0000042-93.2020.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:39
Juntada de petição
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18/06/2025 00:31
Decorrido prazo de IVALDO COSTA DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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03/06/2025 11:14
Juntada de Ofício
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03/06/2025 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2025 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2025 16:04
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 26/08/2025 09:00 Vara Única de Senador La Roque.
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14/05/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2025 01:45
Conclusos para despacho
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01/05/2025 01:45
Juntada de Certidão
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21/12/2024 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 13:51
Conclusos para despacho
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13/11/2024 13:51
Juntada de Certidão
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20/03/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 14:54
Conclusos para despacho
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10/01/2023 14:54
Juntada de termo
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10/01/2023 14:54
Juntada de Certidão
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04/07/2022 11:52
Juntada de termo
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04/07/2022 11:35
Juntada de Ofício
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13/06/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 16:05
Conclusos para despacho
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27/05/2022 16:04
Juntada de termo
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27/05/2022 16:03
Juntada de Certidão
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25/05/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 09:18
Conclusos para despacho
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23/09/2021 09:17
Juntada de termo
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21/09/2021 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2021 14:39
Juntada de diligência
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21/09/2021 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2021 13:44
Juntada de diligência
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18/09/2021 10:34
Juntada de petição
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17/09/2021 14:21
Juntada de petição
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17/09/2021 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 10:03
Conclusos para despacho
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16/09/2021 10:03
Juntada de Certidão
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14/09/2021 01:08
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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14/09/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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08/09/2021 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2021 10:30
Conclusos para despacho
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06/09/2021 14:01
Juntada de petição
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04/09/2021 11:25
Decorrido prazo de Instituto de Criminalistica - ICRIM em 23/08/2021 23:59.
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03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE EDITAL DE PUBLICAÇÃO O DOUTOR HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA, JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE-MA, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER, todos quanto o presente EDITAL, virem, ou dele conhecimento tiverem, que de conformidade com a lei em vigor, foi designado o dia 23 de setembro de 2021, às 09h00min, no Auditório da Câmara de Vereadores do Município de Senador La Rocque, para reunião da 3ª Reunião de Julgamento pelo TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR de Senador La Rocque-MA, no ano de 2021, referente aos autos nº 0000042-93.2020.8.10.0131, Ação Penal, tendo como autor o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e acusado FELISMAR GOMES DA SILVA, sendo que para tanto foram sorteados os seguintes jurados: 1.
MARIA DE FATIMA REIS RIBEIRO, brasileiro, agente comunitário de saúde, residente à Avenida Pricipal, nº 348, Nova Brasília, Senador La Rocque/MA; 2.
CORACI PEREIRA SOUSA, brasileiro, com endereço à Avenida Mota e Silva, nº 2081, Centro, Senador La Rocque/MA; 3.
ANTONIA CARLENE SILVA DE OLIVEIRA, brasileira, residente e domiciliada à Rua Santana, 190, Nova Mucuíba, Senador La Rocque/MA; 4.
MARCIA FERREIRA DA SILVA, brasileira, professora, residente à Rua São Francisco, 145, Cumaru, Senador La Rocque/MA; 5.
GUSTAVO EDSON B.
S.
CURY-RAD, brasileiro, auxiliar administrativo, com endereço à Praça da Caema, nº 45, Centro, Senador La Rocque/MA; 6.
GILSON BRITO SANTOS, brasileiro, casado, professor, residente à Rua Chaves, nº 355, Centro, Senador La Rocque/MA; 7.
FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DA SILVA, brasileiro, com endereço à Rua José Lopes de Aguiar, nº 225, Centro, Senador La Rocque/MA; 8.
GILSON GONÇALVES MEDRADO, brasileiro, com endereço à Mota e Silva n° 1014, Senador La Rocque/MA; 9.
AFONSO OLIVEIRA CAETANO, brasileiro, com endereço à Rua Madeira e Silva, s/n, Centro, Senador La Rocque/MA; 10. DAVI ALVES DA SILVA, brasileiro, com endereço à Rua Rui Barbosa, nº 299, Centro, Senador La Rocque/MA; 11. JOSÉ DE CARVALHO MARQUES, brasileiro, com endereço à Rua Bom Jardim n° 446 Centro, Senador La Rocque/MA; 12. VALDENOR VELOSO DE MELO, brasileiro, residente à Rua Chaves, n° 337, Centro, Senador La Rocque/MA; 13. CLEOMIDES ARRAIS DA COSTA ALEXANDRINO, brasileira, professora, residente à Rua Chaves, nº 615, Centro, Senador La Rocque/MA; 14. NAILSON DE OLIVEIRA SILVA FIGUEREDO, residente à Avenida Mota e Silva, nº 1368, Centro, Senador La Rocque/MA; 15. MARIA DA CONSOLAÇÃO C.
SANTOS, brasileira, professora, com endereço à Rua Chaves, nº 355, Centro, Senador La Rocque/MA; 16. GIRLENE DA SILVA ALENCAR, brasileira, auxiliar administrativa, com endereço à Av.
Mota e Silva, nº 1943, Deus Quer, Senador La Rocque/MA; 17. RONETE DE SOUSA BARROSO, brasileira, professora, residente à Rua Principal, Boca da Mata, nº 318, Senador La Rocque/MA; 18. SANDRA CUNHA CAVALCANTE, brasileira, professora, residente à Rua Madeira e Silva nº 290, Centro, Senador La Rocque/MA, Senador La Rocque/MA; 19. MANOEL COSTA BRITO, brasileiro, professor, residente à Rua Tereza Mota, nº 416, Alto Da Pipira, Senador La Rocque/MA; 20. MARIA DA PAZ LUCAS LIMA, brasileira, professora, residente à Rua São Francisco, nº 108, Cumaru, Senador La Rocque/MA; 21. MANOEL CANDIDO GOMES DA CONCEIÇÃO, brasileiro, auxiliar de serviços gerais, residente à Rua Bom Jardim 13, Centro, Senador La Rocque/MA; 22. VANDERLEI FERREIRA DUARTE, brasileiro, Auxiliar Administrativo, residente à Rua Rui Barbosa 383, Centro, Senador La Rocque/MA; 23. ARLETE COSTA SILVA SANTANA, brasileira, professora, residente à Rua Santo Antonio, 509, Centro, Senador La Rocque/MA; 24.
EDIVAN SOUSA OLIVEIRA, brasileiro, professor, com endereço à Rua Rui Barbosa, nº 323, Centro, Senador La Rocque/MA; 25.
RAIMUNDA ELIVALBIA DA SILVA SANTOS, brasileira, professora, residente à Rua 13 De Maio, nº 96, Centro, Senador La Rocque/MA. A todos os quais e cada um de “per si” os convida para comparecerem perante este Tribunal do Júri, sob as penalidades da lei, se faltarem.
E para que chegue ao conhecimento de todos, passou-se o presente EDITAL, que deverá ser afixado no local de costume.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Senador La Rocque, Estado do Maranhão, aos 01 dia do mês de setembro de 2021.
Eu, __________ Darlene Rayane Martins Barros, Técnica Judiciária, digitei. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito da Comarca de Senador La Rocque-MA -
02/09/2021 14:36
Juntada de termo de juntada
-
02/09/2021 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 10:08
Juntada de Edital
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01/09/2021 16:06
Juntada de termo de juntada
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01/09/2021 15:39
Expedição de Mandado.
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01/09/2021 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2021 14:13
Audiência Processual por videoconferência realizada para 01/09/2021 09:00 Vara Única de Senador La Roque.
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31/08/2021 16:23
Juntada de termo de juntada
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24/08/2021 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2021 11:32
Juntada de diligência
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18/08/2021 17:40
Juntada de Certidão
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18/08/2021 17:34
Expedição de Mandado.
-
18/08/2021 17:13
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 17:09
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 17:02
Juntada de Ofício
-
18/08/2021 16:35
Expedição de Mandado.
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18/08/2021 16:12
Juntada de Ofício
-
18/08/2021 14:32
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 14:11
Juntada de Ofício
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18/08/2021 12:28
Juntada de Certidão
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18/08/2021 12:26
Expedição de Informações pessoalmente.
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18/08/2021 11:59
Juntada de Ofício
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16/08/2021 09:27
Juntada de petição
-
13/08/2021 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2021 09:37
Audiência Processual por videoconferência designada para 01/09/2021 09:00 Vara Única de Senador La Roque.
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12/08/2021 11:21
Outras Decisões
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12/08/2021 09:12
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 09:12
Juntada de termo
-
12/08/2021 09:12
Juntada de Certidão
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07/08/2021 04:17
Decorrido prazo de FELISMAR GOMES DA SILVA em 26/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 04:17
Decorrido prazo de FELISMAR GOMES DA SILVA em 26/07/2021 23:59.
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26/07/2021 13:40
Juntada de termo de juntada
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13/07/2021 08:44
Juntada de petição
-
09/07/2021 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2021 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 15:49
Conclusos para despacho
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02/07/2021 15:49
Juntada de termo
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14/06/2021 09:02
Juntada de petição
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22/05/2021 08:09
Decorrido prazo de FELISMAR GOMES DA SILVA em 21/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 16:56
Juntada de Certidão
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19/05/2021 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 11:07
Conclusos para despacho
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19/05/2021 11:07
Juntada de termo
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13/05/2021 13:44
Juntada de Certidão
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11/05/2021 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2021 16:40
Juntada de diligência
-
10/05/2021 13:54
Juntada de petição
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07/05/2021 17:42
Expedição de Mandado.
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07/05/2021 17:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2021 11:19
Outras Decisões
-
06/05/2021 10:11
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 10:10
Juntada de termo
-
06/05/2021 09:35
Outras Decisões
-
15/04/2021 12:41
Juntada de petição
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15/04/2021 11:54
Conclusos para decisão
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15/04/2021 11:53
Juntada de termo
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15/04/2021 11:46
Juntada de Certidão
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30/03/2021 17:18
Decorrido prazo de JANDUILSON SILVA DINIZ em 29/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 17:18
Decorrido prazo de RODRIGO PIRES CASTELO BRANCO NETO em 29/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 18:09
Decorrido prazo de FELISMAR GOMES DA SILVA em 22/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 09:05
Juntada de petição
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16/03/2021 02:42
Publicado Intimação em 15/03/2021.
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12/03/2021 09:08
Juntada de petição
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12/03/2021 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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12/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000042-93.2020.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) REQUERENTE: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REQUERIDO(A): FELISMAR GOMES DA SILVA Advogados do(a) REU: RODRIGO PIRES CASTELO BRANCO NETO - MA19061, JANDUILSON SILVA DINIZ - MA5683 INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do Despacho a seguir transcrito "Processo nº 0000042-93.2020.8.10.0131 DESPACHO Tendo em vista o contido em certidão de id 42361632, intimem-se as partes, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), nos termos do art.422 do Código Processo Penal, oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências. Providências necessárias.
Cumpra-se. Senador La Rocque-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ". -
11/03/2021 18:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2021 18:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 10:02
Conclusos para despacho
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11/03/2021 10:02
Juntada de termo
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11/03/2021 10:01
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/03/2021 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2021 17:48
Juntada de Certidão
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10/03/2021 17:43
Juntada de termo
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10/03/2021 17:34
Recebidos os autos
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10/03/2021 17:34
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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03/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000042-93.2020.8.10.0131 (422020) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO: FELISMAR GOMES DA SILVA JANDUILSON SILVA DINIZ ( OAB 5683-MA ) e RODRIGO PIRES CASTELO BRANCO NETO ( OAB 19061-MA ) ATOJUD-VEPIMP - 42021 Código de validação: 86D5EB0F32 Processo nº. 42-93.2020.8.10.0131 Classe/Natureza Processual: Ação Penal Autor: Ministério Público Estadual Acusado: Felismar Gomes da Silva DECISÃO Vistos etc.
O Ministério Público ofereceu Denúncia contra Felismar Gomes da Silva, pela prática do crime capitulado no art. 121, §2°, IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro, tendo como vítima o irmão dele, Deusimar Gomes da Silva.
Decisão proferida em 11 de julho de 2020, homologando o auto de prisão em flagrante e convertendo em prisão preventiva (fls. 50/57 do APFD).
Decisão às fls.41/42, recebendo a denúncia e determinando a adoção de providências.
O réu foi devidamente citado, apresentando defesa às fls.48/53.
Despacho às fls.65, designando audiência de instrução e julgamento, a qual ocorreu conforme documentos encartados às fls.87/91, tendo o Ministério Público apresentado alegações orais e se manifestado sobre eventual pedido de relaxamento de prisão, liberdade ou revogação, opinando pelo indeferimento.
Decisão proferida em 04 de setembro de 2020 (fls.79/80), indeferindo o pedido de liberdade provisória, em consonância com a manifestação ministerial de fls.75/77.
Prontuário médico carreado às fls.114/120.
Certificou-se, às fls. 122, que transcorreu o prazo sem resposta acerca do ofício n° 833/2020.
Manifestação ministerial, às fls.125, requerendo nova expedição de ofício ao diretor do ICRIM de Imperatriz para realização do exame de corpo de delito indireto, instruído com cópias dos documentos de fls.113/120.
Decisão às fls.127/129, reavaliando a prisão do acusado, a qual foi mantida.
Outrossim, foi indeferido o requerimento do MP formulado às fls. 125, sendo determinada a intimação da Defesa para apresentação das Alegações Finais, sendo apresentadas às fls. 135/137.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido. É cediço que, na decisão de pronúncia, é vedada ao juiz a análise aprofundada do mérito, tendo em vista ser atribuição dos integrantes do Conselho de Sentença do Júri Popular, por força do artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição Federal.
Entretanto, a fundamentação da decisão de pronúncia é indispensável, conforme preceitua o art. 413, do Código de Processo Penal, bem como o art. 93, inciso IX, da Carta da República.
Assim, passo à análise dos elementos colhidos nos autos.
Em juízo, a vítima Deusimar Gomes da Silva disse que tinha chegado do serviço, por volta das 19h00, na sua casa, que estava com dor de cabeça, tomou um banho e foi se deitar em seu quarto.
Depois chegou o seu irmão, ora acusado, o qual havia bebido, batendo na porta da cozinha, tendo pedido ao acusado para não bater por causa da sua mãe, após isso, o réu entrou para o quarto dele e deitou, tendo também voltado para o seu quarto e se deitado.
Contou que mais tarde o acusado bateu à porta do seu quarto, pedindo um isqueiro, quando abriu a porta o acusado já veio em sua direção, que tentou empurrá-lo para fora e viu que a mãe deles já estava chegando, tendo ficado com medo de o réu fazer alguma coisa, porque pensava que este estava com um pedaço de pau, foi quando o réu o atingiu com a faca, tendo a mãe deles gritado quando ele caiu e o acusado saiu correndo.
Esclareceu, ainda, a vítima que na primeira vez que o acusado foi até o seu quarto foi quando o empurrou e fechou a porta e na segunda vez que o réu bateu à porta pedindo o isqueiro foi quando foi surpreendido por um golpe de facão perpetrado por ele, sem ter chance de defesa.
Informou, ainda, a vítima que foi chamada a ambulância e que foi levada para o hospital pelo seu sobrinho Adeilson, o qual estava também na residência.
Relatou que morava na mesma casa com o acusado e a mãe deles e que nunca tinha acontecido isso e que o facão estava na área da lavanderia da casa.
Disse que sua pálpebra baixou e que sua visão diminuiu por causa do golpe sofrido e que após o fato, somente teve contato com o acusado na audiência.
Em juízo, a testemunha Adeilson da Silva Vieira, sobrinho da vítima e do réu, narrou que o acusado consumiu bebida alcoólica e estava quebrando uma porta da casa, tendo a vítima Deusimar falado algo e que começaram uma discussão.
Após, foi para o seu quarto, Deusimar para o dele e o réu foi se deitar.
Relatou que depois só escutou os gritos da sua avó, que ele não presenciou quando a vítima sofreu o golpe de facão, que quando chegou lá, a vítima já estava golpeada e voltando da porta de fora com uma roçadeira e dizendo que "O OFelismar me matou" e de repente caiu.
Disse que a vítima em posse do referido objeto tinha ido atrás do acusado e que este tinha corrido logo após ter perpetrado o referido golpe.
Seguiu narrando que quando a vítima caiu fez os primeiros socorros nela.
Depois ligou para a ambulância.
Que a vítima ficou dois dias no hospital, que o médico disse que o golpe chegou bem próximo ao crânio.
Declarou a referida testemunha que segundo foi relatado por sua avó o acusado foi pedir um isqueiro para a vítima, que quando esta abriu a porta do quarto foi surpreendida com um golpe de facão pelo réu, que o facão é da sua avó e ficava na parte de cima de uma estante perto do quarto da vítima.
Confirmou, ainda, o seu depoimento prestado em sede policial, no qual havia relatado que o réu estava sob efeito de álcool e entorpecente e que quando o acusado acordou começou a quebrar a porta da casa dizendo que iria pôr fogo no imóvel.
Disse que quando o réu ingere bebida alcoólica não consegue se controlar, que não é a primeira vez que o acusado chegou bêbado em casa, que isso acontecia a cada dois meses.
Outrossim, informou que reside em Imperatriz e que estava na referida casa porque após o falecimento do seu avô foi passar umas semanas com a sua avó.
A testemunha Joamir Diniz Correia disse que a equipe policial repassou na passagem de serviço acerca do ocorrido quando ele entrou em serviço.
Contou que um popular relatou onde o acusado estava, bem como que foi relatado que o réu havia retornado à residência fazendo ameaças aos familiares, tendo a guarnição se deslocado até o local apontado, encontrando o acusado, o qual foi conduzido, e a faca, a qual foi levada para a delegacia da polícia civil.
Informou, ainda, que no momento da condução o réu estava tranquilo.
Em sede de interrogatório judicial, o acusado disse que tinha bebido e que quando chegou na sua casa foi para o seu quarto e depois o seu irmão, ora vítima, foi lá e discutiram.
Depois contou que a vítima o empurrou para fora do quarto e que pegou um facão com a intenção de bater, "dar uma panada" e que não queria acertar na cabeça da vítima, mas que acabou acertando por causa do desvio do facão acarretado pelo toque na porta.
Relatou que correu e se escondeu porque ficou com medo quando viu o volume do sangue causado pelo golpe de falcão, asseverando que teve a oportunidade de desferir mais golpes, mas que não fez isso, porque queria apenas "dar uma lapada, uma panada" no peito da vítima.
Informou, ainda, que discutia com seu irmão, mas que não apanhava deste e que sua relação com o seu sobrinho era normal.
Desta forma, verifica-se que a prova oral produzida confirma, o conteúdo obtido em sede de inquérito policial, observando-se, portanto, o teor do artigo 155 do Código de Processo Penal, o que se revela suficiente à prolação de um decreto condenatório.
Desta forma, verifica-se que a materialidade e os indícios de autoria delitivas estão delineadas nos autos por intermédio do depoimento da vítima e das testemunhas inquiridas ao longo da persecução penal, pelo termo de exibição e apreensão de fls.09 do APFD, pela ficha de entrada da vítima ao hospital de fls.12 e 13, pela cópia do prontuário médico de fls.114/120, que ratificam a acusação formulada e os elementos de investigação.
Com efeito, os relatos das testemunhas e vítima, claros e coerentes entre si, são suficientes à pronuncia do acusado ao julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri, sobretudo por não terem sido demonstrados motivos para falsa incriminação.
No que tange à agravante do Art.61, "e" do Código Penal, suscitada pelo representante do Ministério Público, tendo em vista que consta dos autos que o réu e a vítima são irmãos, conforme se observa dos documentos de fls.15/16, fls. 30 e da certidão de nascimento de fls.54, na qual consta a qualificação dos avós paternos da filha do acusado e, considerando, que pode ser reconhecida até mesmo de ofício pelo juiz (STJ- HC: 335413 SC 2015/0222194-5, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 23/08/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2016), acolho a suscitação do Parquet e reconheço a aludida agravante, nesta oportunidade.
No que tange à qualificadora inscrita no art. 121, §2º, IV, do Código Penal, suscitada pelo representante do Ministério Público, entendo que a análise de sua configuração deve ser submetida à apreciação do Conselho de Sentença, por ser o juiz natural da causa e por esta não estar completamente divorciada dos fatos narrados, uma vez que existentes nos autos declarações no sentido de que o acusado surpreendeu a vítima com um golpe de faca na cabeça desta no momento em que ela abriu a porta do quarto, sem chance de defesa, a qual teve que ser encaminhada às pressas ao hospital e submetida ao tratamento médico.
Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal este posicionamento encontra respaldo: Este Tribunal firmou jurisprudência no sentido de que as qualificadoras, na pronúncia, somente podem ser afastadas se manifestarem manifestamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos, sob pena de invadir a competência constitucional do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. (STJ - AgRg no Ag 1139056-RJ, 6ª T, rel.
Sebastião Reis Junior, 26.06.2012, v.u) Ementa: HABEAS CORPUS.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO.
CIÚME.
MOTIVO FÚTIL.
QUALIFICADORA ADMITIDA NA PRONÚNCIA.
EXCLUSÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR SUA INCLUSÃO.
ADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
ORDEM DENEGADA.
I - A jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que apenas a qualificadora manifestamente improcedente deve ser excluída da pronúncia, o que não acontece na hipótese dos autos.
II - De todo modo, a análise da existência ou não da qualificadora do motivo fútil deve ser feita pelo Tribunal do Júri, que é o juiz natural da causa.
Precedentes.
III - Ordem denegada. (STF - HC: 107090 RJ, Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 18/06/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-229 DIVULG 20-11-2013 PUBLIC 21-11-2013) Na hipótese, não restou demonstrada qualquer excludente de ilicitude ou culpabilidade, devendo o agente responder pelos resultados decorrentes de sua conduta.
Afasto a tese da Defesa de desclassificação do delito em comento para o de lesão corporal, pois é indispensável a convicção de que se trata de outro crime, certeza esta, que de acordo com as declarações das testemunhas, da vítima e dos demais elementos constantes nos autos e já citados, não é inconteste, devendo o acusado ser levado ao Tribunal do Júri, juiz natural do crime para deliberar acerca da referida tese suscitada.
Neste sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO CRIME EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA (ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV, C/C ART. 14, II, CPB).
CONSTATADOS INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME.
AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI.
DESCLASSIFICAÇÃO DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO PARA LESÃO CORPORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
IN DUBIO PRO SOCIETATE.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
PRONÚNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Denota-se no conjunto da prova a existência do crime delatado e de indícios suficientes de autoria imputados ao recorrente. 2. É importante destacar, primeiramente, que para pronúncia do acusado basta a existência do crime e indícios suficientes de autoria, consoante inteligência do art. 413, do Código de Processo Penal. 3.
Quanto à pretendida desclassificação, face a ausência do animus necandi, observa-se que não há prova patente e irrefutável que o recorrente não tinha intenção de homicidiar a vítima, ou mesmo que tenha cessado a empreitada criminosa para evitar o resultado morte.
A existência de indícios de o réu teria atingido diretamente a vítima com três tiros se constitui em indício da vontade de matar, portanto desarrazoada uma eventual desclassificação, mesmo porque, ainda que se admita a falta de certeza quanto à real intenção do acusado, impõem-se a sua pronúncia para que o Tribunal do Júri emita sua decisão soberana acerca do fato. 4.
Nesta fase de admissibilidade de acusação, em que vigora o princípio in dubio pro societate, constatada a certeza do fato criminoso e de indícios de autoria incidentes sobre réu, compete ao Tribunal do Júri a apreciação do mérito da causa, especialmente porque a prova até aqui formada não permite rechaçar, com segurança, o crime imputado ao recorrente. 5.
A decisão guerreada se pautou em conformidade com o que preconizado no art. 413 do CPP, razão pela qual não vislumbro merecer a qualquer reforma. 6.
Pronúncia mantida. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, CONHECER o presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, 29 de setembro de 2020.
DESEMBARGADORA LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES Relatora (TJ-CE - RSE: 00971310320158060035 CE 0097131-03.2015.8.06.0035, Relator: LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, Data de Julgamento: 29/09/2020, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/09/2020) (sem destaques no original) Ademais, cumpre ressaltar que, diante dos elementos contidos nos autos, incabível falar em impronúncia do acusado, pois ela só poderá ser prolatada se não houver elementos para a caracterização da existência do crime ou dos indícios suficientes de autoria.
Ante o exposto, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o acusado Felismar Gomes da Silva, já qualificado nos autos, quanto ao crime descrito no art. 121, §2°, IV, c/c Art. 61, II, "e", na forma do Art. 14, II, todos do Código Penal Brasileiro, pelo fato ocorrido em 09 de julho de 2020, em desfavor da vítima Deusimar Gomes da Silva, para que seja submetido ao Tribunal do Júri desta Comarca.
No que tange à necessidade de manutenção da prisão preventiva do réu, compulsando os autos, verifico que persistem os elementos ensejadores da prisão dele. É cediço que a prisão preventiva é regida pela cláusula rebus sic stantibus, deixando de subsistir apenas se houver alteração na situação ensejadora de sua decretação, o que não se observa no caso sob exame.
O artigo 316 do Código de Processo Penal assim preconiza: Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Na hipótese em tela, permanecem incólumes os elementos e requisitos autorizadores da segregação cautelar, não havendo fato novo, de modo que imperiosa se faz a manutenção da prisão preventiva do acusado pelos mesmos fundamentos, os quais transporto para a presente, pelos quais já foi mantida na decisão proferida em 10 de dezembro de 2020 (fls.127/129).
Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva do réu, com fundamento nos artigos 312, caput, 313, I, e 316 do Código de Processo Penal.
Condeno o Estado do Maranhão a pagar, a Dra.
Morgana Barros da Silva, OAB/MA n° 18.968, honorários advocatícios arbitrados às fls. 35 do APFD, no importe de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).
Ciência à vítima nos termos do art. 201, § 2º, do CPP.
Procedam-se às comunicações/intimações cabíveis.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a Pronúncia, faça-se conclusão dos autos.
Cópia da presente serve como mandado/ofício/carta precatória.
Senador La Rocque-MA, data do sistema.
MÁRIO HENRIQUE MESQUITA REIS Juiz - Intermediaria Vara de Execuções Penais de Imperatriz Matrícula 95208 Documento assinado.
SENADOR LA ROQUE, 29/01/2021 12:49 (MÁRIO HENRIQUE MESQUITA REIS) Resp: 193979
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2020
Ultima Atualização
03/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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