TJMA - 0834976-85.2016.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 10:38
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 16:57
Determinado o arquivamento
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01/03/2024 11:08
Conclusos para decisão
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01/03/2024 09:21
Recebidos os autos
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01/03/2024 09:21
Juntada de despacho
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26/10/2023 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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26/07/2023 16:33
Juntada de contrarrazões
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27/06/2023 03:44
Decorrido prazo de PABLO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA em 26/06/2023 23:59.
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02/06/2023 01:03
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2023 10:25
Juntada de apelação
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07/03/2023 13:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/09/2022 19:37
Conclusos para despacho
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14/07/2022 14:44
Juntada de petição
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06/07/2022 15:32
Juntada de petição
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27/06/2022 19:21
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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27/06/2022 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0834976-85.2016.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: OLEGARIO KLEITON COSTA PENHA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: GUILHERME AUGUSTO SILVA - MA9150-A, PABLO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA - MA12935-A RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO Vistos, etc.
Com efeito, sabe-se que a tese firmada em sede de Incidente de Assunção de Competência deve ter aplicação imediata, nos termos do art. 947, §3º do CPC, que dispõe que “o acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese”.
Dessa forma, com a aplicação imediata da tese do IAC (Proc. nº 18.193/2018) que determinou limitação temporal para percepção dos créditos decorrentes da decisão, sendo o termo inicial a data de 01/02/1998 (ou desde o ingresso do exequente se for posterior a esse interstício temporal) e termo final (vigência da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003) o dia 25/11/2004, verifica-se nos autos que a admissão da parte Exequente deu-se em março de 2008, conforme ficha financeira juntada aos autos em ID 2924090, data posterior ao termo final determinado.
Por conseguinte, embora seja matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, deve-se observar a regra contida no art. 10, do CPC, portanto, antes de proferir o julgamento, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da possibilidade de extinção do processo com base no art. 485, VI, do CPC, por faltar ao exequente interesse de agir (carência da ação), visto que, considerado o termo final da tese do IAC (Proc. nº 18.193/2018), a sentença exequenda não terá efeitos jurídicos para alcançar-lhe.
Após as manifestações das partes ou decurso in albis do prazo, retornem-me conclusos.
Intimem-se.
SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON RONDON Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1314/2022 -
19/06/2022 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2022 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2022 23:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 10:03
Conclusos para despacho
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10/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0834976-85.2016.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: OLEGARIO KLEITON COSTA PENHA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: GUILHERME AUGUSTO SILVA - MA9150-A, PABLO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA - MA12935-A RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO D E S P A C H O Vistos, etc.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 39704331, pugnando pelo que entender cabível.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 8 de novembro de 2021. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3617/2021 -
09/11/2021 13:23
Juntada de petição
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09/11/2021 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2021 12:37
Conclusos para despacho
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11/01/2021 16:09
Juntada de petição
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24/11/2020 14:27
Juntada de petição
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05/11/2020 00:23
Publicado Intimação em 05/11/2020.
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05/11/2020 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/11/2020 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2020 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2020 19:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/01/2019 09:27
Conclusos para despacho
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24/01/2019 17:46
Juntada de contra-razões
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22/01/2019 15:17
Publicado Intimação em 21/01/2019.
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10/01/2019 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/01/2019 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2019 10:59
Juntada de Ato ordinatório
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18/12/2018 16:30
Juntada de petição
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01/11/2018 17:13
Juntada de petição
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19/10/2018 00:13
Publicado Intimação em 19/10/2018.
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19/10/2018 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/10/2018 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2018 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica
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10/10/2018 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2016 17:23
Conclusos para despacho
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01/07/2016 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2016
Ultima Atualização
20/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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