TJMA - 0801309-09.2021.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 19:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/05/2025 22:35
Conclusos para decisão
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20/05/2025 14:57
Juntada de petição
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13/05/2025 03:04
Juntada de petição
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28/04/2025 10:32
Juntada de petição
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28/03/2025 10:49
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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26/03/2025 00:20
Decorrido prazo de CALIEL MATHEUS RESENDE OLATE em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:20
Decorrido prazo de LETICIA RAYANNE RIBEIRO DE AGUIAR em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:41
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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21/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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13/03/2025 21:18
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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13/03/2025 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 15:27
Julgado procedente em parte do pedido
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18/10/2024 17:40
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 20:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2024 17:00, 1ª Vara de Vargem Grande.
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17/10/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 13:54
Juntada de petição
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27/08/2024 11:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 11:07
Decorrido prazo de CALIEL MATHEUS RESENDE OLATE em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 11:07
Decorrido prazo de LETICIA RAYANNE RIBEIRO DE AGUIAR em 26/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/08/2024 23:59.
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12/08/2024 10:40
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2024.
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12/08/2024 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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12/08/2024 10:40
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2024.
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12/08/2024 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2024 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2024 17:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 16:53
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2024 17:00, 1ª Vara de Vargem Grande.
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15/06/2023 16:46
Juntada de petição
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14/11/2022 14:45
Juntada de petição
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01/07/2022 09:19
Juntada de petição
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28/06/2022 16:47
Juntada de Certidão
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28/06/2022 16:45
Juntada de contestação
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25/11/2021 05:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:42
Decorrido prazo de LETICIA RAYANNE RIBEIRO DE AGUIAR em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:42
Decorrido prazo de LETICIA RAYANNE RIBEIRO DE AGUIAR em 16/11/2021 23:59.
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08/11/2021 08:52
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801309-09.2021.8.10.0139 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDIVAN FERREIRA DOS SANTOS BARROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LETICIA RAYANNE RIBEIRO DE AGUIAR - MA21076 REU: BANCO BRADESCO SA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Narra a parte autora, em síntese, que possui conta na instituição bancária requerida, onde recebe seu benefício previdenciário.
Segue aduzindo que através de extratos bancários descobriu descontos indevidos em sua conta corrente, decorrentes da cobrança de mensalidades referentes à anuidade e/ou compra com cartão de crédito, de responsabilidade do banco demandado. A inicial esta acompanhada de cópia de um extrato bancário, onde se pode constatar a ocorrência do débito reclamado. A jurisprudência pátria é pacífica no entendimento da ilegitimidade da cobrança, pelas instituições bancárias, de taxas de anuidade e uso de cartão de crédito não desbloqueados ou requisitados pelo correntista.
Diante da declaração do autor que não solicitou qualquer cartão de crédito junto ao Banco requerido, há evidente oposição à validade do contrato que sustenta os débitos, cuja eficácia deve ser suspensa durante a sua discussão judicial, eis que basta um indício de prova da probabilidade do direito nas alegações da parte autora.
Presente, o perigo de dano, posto que poderão haver outros débitos na conta corrente do autor, haja vista que os descontos relativos à cartão de crédito são na maioria dos casos sucessivos e mensais, o que inevitavelmente continuará gerando danos.
Deste modo, com base no art. 84 caput e parágrafos 3º, 4º e 5º do CDC, liminarmente, DEFIRO o pedido, determinando ao demandado que no prazo de 48(quarenta e oito) horas da ciência desta decisão, proceda à imediata suspensão de débitos de qualquer valor na conta corrente do autor, que se refiram a taxas de uso e disponibilização de cartão de crédito, até o término da presente demanda, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em favor do requerente, por cada débito indevido, limitado ao valor total de R$41.800,00 (quarenta e um mil e oitocentos reais).
DESIGNO Audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 29/06/2022, às 17:00, na Sala de Conciliação I do Fórum Local.
Cite-se o Demandado para responder aos termos da ação, sob as advertências de que caso não compareça a audiência considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais do Demandante, na forma do artigo 18 da lei n.º 9.099/95, e que por se tratar de relação de consumo há a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da lei 8.078/90.
Por oportuno cabe ressaltar que a audiência acima designada poderá ser realizada por videoconferência, especialmente se as medidas de precaução contra a disseminação do Covid-19 persistirem, ocasião em que as partes serão previamente intimadas.
Ressalte-se que a realização de audiências por videoconferência só poderá ser afastada se houver pedido devidamente fundamentado pelos advogados das partes, conforme posição do CNJ: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS.
PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO.
SISTEMÁTICA DE SUSPENSÃO DE AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA.
SESSÃO VIRTUAL.
MERO PEDIDO DO ADVOGADO DE UMA DAS PARTES.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSÁRIO PEDIDO FUNDAMENTADO E APRECIAÇÃO DO MAGISTRADO DA CAUSA.
PRECEDENTES.
RISCO DE DANO À PARTE ADVERSA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Não é possível acolher a pretensão de que a mera solicitação da parte nos autos seja capaz de suspender as audiências a serem realizadas por videoconferência, sob pena de prejuízo à celeridade e à razoável duração do processo, o que não exclui, todavia, a possibilidade de, em havendo justificativa razoável, o ato seja suspenso após análise do pedido pelo magistrado.
II – Ademais, o fato de este Conselho não possuir competência jurisdicional o impede de interferir em decisões judiciais concretas que venham a violar suas Resoluções e Recomendações, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.
III - As decisões individuais em processos judiciais que eventualmente desrespeitem os normativos exarados por esta Corte devem ser combatidas em seus respectivos autos, assim como eventual excesso de magistrados quando da condução de processos nos quais se realizem audiências virtuais devem ser questionados individualmente no âmbito disciplinar.
IV - Não cabe a este Conselho, até mesmo por impossibilidade material, controlar todo e qualquer ato judicial que tenha como causa de pedir um de seus normativos.
V – Recurso conhecido e não provido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0004576-65.2020.2.00.0000 - Rel.
MARIA CRISTIANA ZIOUVA - 37ª Sessão Virtual Extraordinária - julgado em 15/07/2020 ).
Intime-se o Demandante, cientificando-lhe que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito.
As partes deverão comparecer a audiência com as provas que pretendam realizar.
Caso desejem a oitiva de quaisquer testemunhas, até o máximo de três, estas poderão ser apresentadas em banca, ou deverá ser depositado o respectivo rol no prazo máximo de cinco dias antes da audiência.
Intimem-se as partes do teor desta decisão, com urgência.
Cumpra-se.
Vargem Grande, data assinalada pelo sistema.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande .
Aos 04/11/2021, eu DAPHNE NAYARA RODRIGUES DE FREITAS, servidor da Comarca de Vargem Grande (, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
04/11/2021 18:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 18:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2021 17:27
Audiência Una designada para 29/06/2022 17:00 1ª Vara de Vargem Grande.
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27/10/2021 20:33
Concedida a Antecipação de tutela
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24/09/2021 10:17
Conclusos para decisão
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24/09/2021 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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