TJMA - 0811685-83.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2023 14:18
Juntada de petição
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16/03/2022 05:36
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 14/03/2022 23:59.
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07/03/2022 08:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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07/03/2022 08:44
Juntada de Certidão
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06/03/2022 13:02
Juntada de Certidão
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04/03/2022 17:21
Juntada de contrarrazões
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16/02/2022 02:21
Publicado Intimação em 16/02/2022.
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16/02/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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15/02/2022 03:33
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 14/02/2022 23:59.
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14/02/2022 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 16:25
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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07/02/2022 12:33
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 01/02/2022 23:59.
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24/01/2022 05:05
Publicado Decisão (expediente) em 24/01/2022.
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24/01/2022 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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21/01/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0811685-83.2021.8.10.0000 RECORRENTES: GILVAN ALVES DA SILVA EIRELI, GILVAN ALVES DA SILVA E SWELLY NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADO: SANDRO SILVA DE SOUZA (OAB/MA 5.161) RECORRIDO: BANCO SAFRA S/A.
ADVOGADO: ANTONIO ROQUE DE ALBUQUERQUE JÚNIOR (OAB/CE 22463) DECISÃO Os recorrentes interpõem recurso especial, com fundamento no art. 105, III, ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno no Agravo de Instrumento em destaque. Na origem, o recorrido ajuizou contra os recorrentes execução fundada em título executivo extrajudicial.
Os recorrentes opuseram embargos à execução, e, nos embargos, o Juízo de primeiro grau proferiu decisão indeferindo produção de prova pericial requerida pelos recorrentes, que, então, interpuseram agravo de instrumento.
O agravo não foi conhecido pelo relator, que entendeu por não configurada a hipótese prevista no art. 1.015, XI, do CPC.
A decisão monocrática foi confirmada, em agravo interno, pela 5ª Câmara Cível (ID 13527611). No recurso especial, os recorrentes invocam dissídio jurisprudencial sobre a interpretação do art. 1.015, XI, do CPC (ID 14051820). Contrarrazões no ID 14432859. É o relatório.
Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. A Corte local decidiu que a pretensão dos recorrentes não se enquadra nos casos previstos no art. 1.015, XI, do CPC.
Transcrevo do acórdão essa passagem: “[…] o caso não está contemplado pelo art. 1.015 do CPC.
Por outro lado, entendo que a causa também não se amolda na orientação do STJ de mitigar a lista taxativa desse dispositivo para casos que demandem imediata apreciação, haja vista o risco de inutilidade do julgamento na seara recursal”. “Nesse contexto, para que uma decisão seja impugnada mediante recurso de Agravo de Instrumento, caso não esteja prevista no rol, deve-se demonstrar, a partir de um requisito objetivo, a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação, apto a possibilitar a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do artigo 1.015 do CPC, sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito urgência, independentemente do uso da interpretação extensiva ou analógica dos incisos do artigo, o que não é o caso dos autos” (ID 11638720 - Páginas 2 e 3). A admissão do recurso esbarra na Súmula/STJ 07.
Foi esse o entendimento adotado pelo STJ em casos análogos.
Nesse sentido: “A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob o regramento dos recursos repetitivos, ao julgar os Recursos Especiais n. 1.696.396/MT e 1.704.520/MT (Tema 988/STJ), firmou a seguinte tese: o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, como ocorreu no presente caso. 3.1.
Na hipótese, reverter a conclusão do Colegiado estadual para acolher a pretensão recursal quanto ao não cabimento do agravo de instrumento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7/STJ” (AgInt no AgInt no AREsp 1828375, rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, j. em 20/09/2021); “[...] Quanto ao reconhecimento da inexistência de pretensão resistida e da inidoneidade do prévio pedido administrativo formulado, observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, para chegar a conclusão diversa, torna-se imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em Recurso Especial.
Imiscuir-se na presente aferição encontra óbice no édito 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” (REsp 1722625, rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, j. em 13/03/2018). Ante o exposto, inadmito o recurso especial. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 17 de janeiro de 2022. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
20/01/2022 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2022 15:34
Recurso Especial não admitido
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21/12/2021 17:46
Conclusos para decisão
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21/12/2021 17:46
Juntada de termo
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21/12/2021 10:55
Juntada de contrarrazões
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07/12/2021 00:02
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 04:19
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 03/12/2021 23:59.
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06/12/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0811685-83.2021.8.10.0000 RECORRENTE: Gilvan Alves da Silva – Eireli Advogado: José David Silva Junior (OAB/MA n.º 6077) RECORRIDO: Banco Safra S/A Advogado: Roque de Albuquerque Júnior (OAB/CE 22463) INTIMAÇÃO Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
São Luís, 03 de dezembro de 2021. Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
03/12/2021 07:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 07:09
Juntada de Certidão
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03/12/2021 06:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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03/12/2021 06:36
Juntada de Certidão
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02/12/2021 16:53
Juntada de recurso especial (213)
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11/11/2021 00:29
Publicado Ementa em 11/11/2021.
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11/11/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811685-83.2021.8.10.0000 – São Luís Agravante: Gilvan Alves da Silva – Eireli Advogado: José David Silva Junior (OAB/MA n.º 6077) Agravado: Banco Safra S/A Advogado: Roque de Albuquerque Júnior (OAB/CE 22463) Relator: José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO.
ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.
ORIIENTAÇÃO DO STJ DE MITIGAÇÃO EM CASOS ESPECÍFICOS NÃO CONTEMPLADA.
DESPACHO DECISÓRIO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
AGRAVO DE INSRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I – No caso, o magistrado de 1º Grau proferiu despacho decisório de ID. 46740562 do processo de referência em que indeferiu o pedido de produção de provas.
II – A decisão agravada que não conheceu do Agravo de Instrumento foi devidamente fundamentada, sobretudo porque restou esclarecido que o caso é de não conhecimento do recuso, tendo em vista que se constata que esse carece de um dos requisitos indispensáveis à admissibilidade do Agravo de Instrumento, qual seja, o cabimento, à luz do que dispõe o art. 1.105 do CPC.
Por outro lado, entende-se que a causa também não se amolda na orientação do STJ de mitigar a lista taxativa desse dispositivo para casos que demandem imediata apreciação, haja vista o risco de inutilidade do julgamento na seara recursal.
III – “A não apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada leva ao desprovimento do agravo regimental”. (STJ, AgRg no AREsp 581046/RS, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 19/03/2015, DJe 25/03/2015).
Agravo Interno que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 01 de novembro e término 08 de novembro de 2021.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
09/11/2021 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 09:26
Conhecido o recurso de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (AGRAVADO) e não-provido
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08/11/2021 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2021 16:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/10/2021 11:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/10/2021 09:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/09/2021 01:00
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 23/09/2021 23:59.
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09/09/2021 07:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/09/2021 12:22
Juntada de petição
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30/08/2021 00:29
Publicado Despacho (expediente) em 30/08/2021.
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28/08/2021 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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26/08/2021 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 01:53
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 24/08/2021 23:59.
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20/08/2021 16:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/08/2021 16:52
Juntada de agravo interno cível (1208)
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19/08/2021 12:52
Juntada de malote digital
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19/08/2021 12:48
Juntada de Informações prestadas
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05/08/2021 17:53
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 27/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:53
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 27/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:53
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 27/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:53
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 27/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:53
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 27/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 27/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 27/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 27/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 27/07/2021 23:59.
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05/08/2021 14:22
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 14/07/2021 23:59.
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04/08/2021 22:03
Publicado Decisão (expediente) em 02/08/2021.
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04/08/2021 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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03/08/2021 11:51
Publicado Despacho (expediente) em 20/07/2021.
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03/08/2021 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
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29/07/2021 07:58
Juntada de malote digital
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29/07/2021 07:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2021 09:53
Não recebido o recurso de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (AGRAVADO).
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26/07/2021 08:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/07/2021 17:26
Juntada de petição
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16/07/2021 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2021 12:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/07/2021 20:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/07/2021 18:26
Juntada de embargos de declaração (1689)
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07/07/2021 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 07/07/2021.
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06/07/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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05/07/2021 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2021 07:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/07/2021 12:00
Conclusos 6
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01/07/2021 12:00
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
20/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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