TJMA - 0829910-51.2021.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 18:14
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 18:29
Recebidos os autos
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13/02/2025 18:29
Juntada de despacho
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23/02/2023 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/02/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
22/01/2023 01:48
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 19/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 01:48
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 19/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 01:48
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 19/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 01:48
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 19/12/2022 23:59.
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17/12/2022 00:47
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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17/12/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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02/12/2022 20:32
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 21/11/2022 23:59.
-
02/12/2022 20:32
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 21/11/2022 23:59.
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24/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829910-51.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA FERREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURICIO GEORGE PEREIRA MORAIS - MA11566-A REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) Procuradoria do Banco do Brasil SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Quarta-feira, 23 de Novembro de 2022.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Matrícula 134296 -
23/11/2022 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 09:32
Juntada de Certidão
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21/11/2022 21:51
Juntada de apelação cível
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07/11/2022 19:56
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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07/11/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829910-51.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA FERREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURICIO GEORGE PEREIRA MORAIS - MA11566-A REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por ROSANGELA FERREIRA DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Sustenta a requerente que possui contrato de empréstimo consignado na modalidade crédito direto ao consumidor junto ao banco réu, entretanto, no mês de abril de 2021, teve seu provento retido e descontado no valor de R$ 2.126,44 pela instituição requerida que ultrapassam 30% de sua renda.
Por tais razões, requereu, liminarmente, a restituição do valor descontado, ao final, confirmada a liminar e a condenação do requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Indeferido o pedido liminar ao id 52111033.
Apresentada a contestação (id 53135487), o réu pugnou , preliminarmente, pela falta de interesse de agir, diante da regularidade da conduta praticada e impugnou a justiça gratuita concedida.
No mérito, sustentou que nenhuma irregularidade há nos atos praticados pelo banco contestante, pois, o empréstimo contratado na modalidade crédito direto ao consumidor, possui parcelas cobradas via débitos em conta, cujas operações não estão limitadas pelo percentual de 30% para as consignações em folha de pagamento, uma vez que suas cláusulas são pactuadas diretamente com o consignante, bem como, argumentou a não caracterização do dano moral e improcedência dos pedidos autorais.
Réplica apresentada ao id 63991484.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes não manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide.
Era o que cabia relatar.
Decido.
A instrução processual desenvolveu-se sob o crivo do contraditório, assegurando-se às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades, aos meios de defesa, aos ônus e aos deveres(CPC/15, art. 7º).
No presente caso, não há necessidade de produção de prova em audiência, pois as partes não demonstraram interesse em ampliar o acervo probante, de forma expressa.
Desse modo, cabe o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inc.
I, do CPC.
De início, mantenho a justiça gratuita concedida em favor da parte autora, pois a parte requerida impugnou sua concessão genericamente, sem apresentar provas capazes de alterarem o entendimento anterior.
No que tange às preliminares levantadas pela parte requerida, deixo de apreciá-las, sem que isso gere nulidade da demanda, pois, benéfica ao réu (pas de nullité sans grief) e, em observância ao artigo 488 do CPC, que assim dispõe: “Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.” Feitas essas considerações, cabe registrar que a relação jurídica existente entre as partes denota inegável prática consumerista, haja vista que a instituição bancária se apresenta como fornecedora de produtos e serviços ao ponto em que o autor se enquadra no conceito de consumidor final.
Ademais, a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento ao determinar a incidência das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) sobre os contratos celebrados com instituições financeiras e bancárias.
Fixadas estas premissas, constato que a controvérsia da presente ação reside em determinar se há ilegalidade nos descontos realizados pelo Banco requerido em conta-corrente e, se a autora faz jus a devolução dos valores descontados.
Com efeito, conforme pacificado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, a Lei nº 8.078/90 incide sobre contratos formalizados com entidades que integram o Sistema Financeiro Nacional, entendendo a referida Corte que não cabe ao julgador conhecer de ofício da abusividade das cláusulas de contrato bancário (verbete nº 381 do STJ), que devem ser impugnadas especificadamente pelo interessado.
Isso porque, os contratos bancários são regidos pelos princípios da liberdade contratual e da força vinculante dos contratos, de forma que as partes têm autonomia para ajustar o acordo de vontades.
Mesmo nos contratos de adesão, embora uma das partes tenha a liberdade restringida quanto à determinação do conteúdo do contrato, resta a autonomia para decidir se quer ou não aderir ao que prevê o negócio estipulado previamente pela parte contrária.
Ademais, pelo princípio pacta sunt servanda, as cláusulas e pactos contidos no citado contrato se constituem em direito entre as partes, devendo por isso serem respeitados, já que o contrato vincula as partes para que atuem nos estritos termos do que foi pactuado, de modo que o réu, enquanto instituição que fornece serviços bancários, tem o direito de oferecer negócios jurídicos aos clientes, sabidamente quando as operações auferem lucros, mas também oferecem vantagens econômicas aos contratantes, decorrendo, tais atividades, do exercício regular de direito da prestação dos citados serviços.
Não se pode olvidar, contudo, que o art. 6º, inciso V, do CDC permite ao consumidor a revisão contratual em duas circunstâncias: prestações desproporcionais ou em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
No caso dos autos, observa-se que o banco requerido logrou êxito em comprovar que a parte Autora tivesse plena ciência do objeto contratual, forma de pagamento e da constituição de reserva de margem consignável (id 53135510), de modo que a época da contratação do empréstimo, recebia dois proventos, sendo incabível, pelo Poder Judiciário, a revisão contratual diante da exoneração em um dos cargos públicos que exercia.
Além disso, a margem consignável verificada nas fichas financeiras acostadas aos ids 49215803 e 49215804, demonstram que a parcela do empréstimo junto ao banco requerido inferior ao limite legal autorizado de 30% (trinta e cinco por cento) instituído pela Lei nº 10.820/03.
Lado outro, os empréstimos tomados pela parte autora versam de Crédito Direto ao Consumidor, de contratação livre e descontos direto em conta corrente, modalidade esta que não se confunde com empréstimo consignado.
Nesse sentido, é a jurisprudência: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATOS DE MÚTO BANCÁRIO – PARCIAL PROCEDÊNCIA – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – REJEIÇÃO – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS CONTRATOS AO LIMITE DE 30% DOS RENDIMENTOS DO AUTOR – CONSTATAÇÃO – CDC – CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR – LIVRE CONTRATAÇÃO E DESCONTO DIRETO EM CONTA CORRENTE – INVIABILIDADE DE LIMITAÇÃO A 30% DOS RENDIMENTOS DO DEVEDOR – MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADA PELO ART. 9º DO DECRETO ESTADUAL Nº 3.008/2010 – AUSÊNCIA DE PERMISSIVO LEGAL – RECURSO PROVIDO.
Se a peça recursal do recorrente é clara e demonstra nítido interesse na reforma da sentença, não há razão para seu não conhecimento.
Nos termos do artigo 9º do Decreto Estadual nº 3.008/2010 o limite de desconto da parcela em 30% do salário do devedor é aplicado aos débitos consignados em folha de pagamento e não aos empréstimos com desconto em conta corrente.
Se nenhum dos contratos celebrados entre as partes se deu na modalidade consignado em folha de pagamento, mas sim CDC – Crédito Direto ao Consumidor –, ou seja, desconto direto em conta corrente, descabido o acolhimento da pretensão do autor/apelado de redução ao limite de 30% dos seus rendimentos, visto que, além terem sido livremente avençados, na oportunidade o devedor tomou ciência dos valores das prestações e autorizou o débito automático diretamente em sua conta corrente e não através de crédito consignado em folha de pagamento.(TJ-MT - APL: 00022938020138110041 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 25/02/2015, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 03/03/2015) APELAÇÃO - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO/CONTA CORRENTE - Pretensão de reforma da respeitável sentença, que determinou que os descontos fossem realizados no limite de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do mutuário -Cabimento - Limitação que é aplicável apenas aos casos em que os descontos são realizados em folha de pagamento, não se aplicando quando os descontos recaem sobre a conta corrente do mutuário - Súmula 603 do STJ cancelada - RECURSO PROVIDO.(TJ-SP – AC:10059348920188260001SP1005934-89.2018.8.26.0001, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 24/05/2019, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2019) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
OFENSA AO ART. 2º, § 2º, I, DA LEI 10.820/2003.
LIMITAÇÃO DE 30% DOS VENCIMENTOS EM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
EMPRÉSTIMO FINANCEIRO CELEBRADO COM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
HIPÓTESES DISTINTAS.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.
LIMITAÇÃO DE DESCONTO NÃO APLICÁVEL.
PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
EXAME PREJUDICADO. (STJ - AREsp: 1739032 SP 2020/0195918-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2021).
Neste sentido, entendo que maior sorte assiste à parte requerida, tendo em vista que não há qualquer ilegalidade nos descontos realizados em conta salário em importe superior ao limite de 30% quando trata-se de crédito direto ao consumidor.
Assim, tendo em vista que o banco réu não cometeu qualquer ilicitude ao descontar os valores das parcelas do empréstimo consignado diretamente dos vencimentos do autor, eis que se trata de um mero exercício regular de um direito, previsto contratualmente, o que exclui a ilicitude da conduta, conforme art. 188, inciso I, do CC/2002, de modo que improcedente o pedido autoral de restituição do valor descontado pela instituição ré.
Por fim, infundada é a pretensão indenizatória formulada pelo requerente.
Isso porque, para que haja obrigatoriedade de indenizar, mesmo nos casos de responsabilidade objetiva, é necessário que ocorra o ato ilícito, o dano e o nexo causal.
Desta feita, inexistindo tais elementos, não haverá a correspondente responsabilização jurídica.
Ante o exposto, Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas, em face da gratuidade concedida.
Honorários em 10% sobre o valor da causa em favor dos advogados do demandado, restando, contudo, suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Transcorrido o prazo legal sem a apresentação de apelo, arquivem-se.
P.R.I São Luís/MA, quinta-feira, 20 de outubro de 2022.
Angelo Antonio Alencar Dos Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
24/10/2022 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 14:22
Julgado improcedente o pedido
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13/04/2022 15:28
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 12/04/2022 23:59.
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11/04/2022 14:13
Conclusos para julgamento
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11/04/2022 14:13
Juntada de Certidão
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11/04/2022 08:56
Juntada de petição
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06/04/2022 17:51
Juntada de petição
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05/04/2022 14:28
Publicado Intimação em 05/04/2022.
-
05/04/2022 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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05/04/2022 14:27
Publicado Intimação em 05/04/2022.
-
05/04/2022 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 PROCESSO: 0829910-51.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA FERREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURICIO GEORGE PEREIRA MORAIS - MA11566-A REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide, conforme ID. 52111033 - Decisão. São Luís, Sexta-feira, 01 de Abril de 2022.
ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372 -
01/04/2022 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 17:07
Juntada de Certidão
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31/03/2022 20:52
Juntada de petição
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21/03/2022 19:45
Publicado Intimação em 17/03/2022.
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21/03/2022 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 12:44
Juntada de Certidão
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04/12/2021 09:02
Decorrido prazo de MAURICIO GEORGE PEREIRA MORAIS em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:02
Decorrido prazo de MAURICIO GEORGE PEREIRA MORAIS em 02/12/2021 23:59.
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10/11/2021 13:59
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829910-51.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA FERREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURICIO GEORGE PEREIRA MORAIS - MA11566 REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A DECISÃO ROSANGELA FERREIRA DOS SANTOS ajuizou a presente ação em face do BANCO DO BRASIL SA, alegando, em suma, que teve constrita a quantia de R$ 2.126,44 (dois mil, cento e vinte e seis reais e quarenta e quatro centavos), então proveniente de décimo terceiro salário, para dedução de empréstimo contraído com o banco.
Ressalta a demandante que os descontos efetuado pelo banco tem excedido 30% dos seus proventos, o que vem lhe causando comprometimento de renda.
Assim requer, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que o banco devolva a r. verba.
Eis o relatório.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Em exame do pedido liminar e cotejo do caderno processual, verifico se tratar de tutela de urgência, disposta no art. 300 e seguintes do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nestes termos, para a concessão da tutela de urgente faz-se necessário que as provas trazidas aos autos demonstrem, cumulativamente, a evidência das alegações e a possibilidade de dano.
Em sede de cognição sumária, numa análise de retrato de momento, verifico que não se encontram devidamente preenchidos os requisitos permissivos para a antecipação da tutela pleiteada.
No que tange aos elementos que evidenciem a probabilidade do direito, cumpre registrar que a demandante, além de empréstimo consignado, contraiu junto a instituição demandada empréstimo pessoal CDC, pelo qual, por força do contrato, ficam autorizados os descontos diretamente em conta-corrente.
Nesses casos, firme é a jurisprudência, inclusive do STJ, no sentido de que não se lhe aplica o limite de 30% dos vencimentos referente à modalidade empréstimo consignado.
Vide julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
OFENSA AO ART. 2º, § 2º, I, DA LEI 10.820/2003.
LIMITAÇÃO DE 30% DOS VENCIMENTOS EM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
EMPRÉSTIMO FINANCEIRO CELEBRADO COM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
HIPÓTESES DISTINTAS.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.
LIMITAÇÃO DE DESCONTO NÃO APLICÁVEL.
PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
EXAME PREJUDICADO. (STJ - AREsp: 1739032 SP 2020/0195918-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2021).
Com efeito, constritos valores na conta da autora para adimplemento de empréstimos na modalidade CDC, ainda que possivelmente excedente a 30%, efetivamente pode ser legítimo.
Noutro giro, no que se refere ao periculum in mora, cabe ressaltar prescindir de análise, posto ausente a probabilidade do direito.
Destaco, contudo, que, acaso obtenha êxito na sua pretensão, no mérito a promovente fará jus a restituição do que tenha pago indevidamente.
Assim, não vislumbrando o preenchimento dos requisitos para concessão, INDEFIRO o pedido de urgência.
Reputando improvável a composição, deixo de designar audiência conciliatória.
Tendo comparecido espontaneamente a demandada, já apresentando inclusive defesa, fica suprida a citação.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica em 15 (quinze) dias.
Em seguida, intimem-se as partes para dizerem se ainda têm provas a produzir, devendo, para tanta, demonstrar necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
São Luís/MA, 04 de novembro de 2021.
Kariny Reis Bogéa Santos Juíza Auxiliar - 14ª Vara Cível -
08/11/2021 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 10:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/09/2021 17:24
Juntada de contestação
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27/08/2021 10:52
Conclusos para decisão
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26/08/2021 21:58
Juntada de petição
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04/08/2021 04:48
Publicado Intimação em 04/08/2021.
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04/08/2021 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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02/08/2021 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2021 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 18:52
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/09/2020 18:50