TJMA - 0800444-56.2021.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2022 08:43
Arquivado Definitivamente
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21/12/2021 01:57
Decorrido prazo de MARIA IVONE SILVA DOS SANTOS em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 01:56
Decorrido prazo de MARIA IVONE SILVA DOS SANTOS em 15/12/2021 23:59.
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13/12/2021 11:56
Decorrido prazo de SAMANTHA THAYLOR SOUSA MORAES em 10/12/2021 23:59.
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08/12/2021 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/12/2021 21:48
Juntada de Certidão
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03/12/2021 03:59
Publicado Intimação em 02/12/2021.
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03/12/2021 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 23:58
Expedição de Mandado.
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30/11/2021 23:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 16:38
Homologada a Transação
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29/11/2021 14:56
Conclusos para julgamento
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29/11/2021 14:56
Juntada de Certidão
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27/11/2021 11:56
Decorrido prazo de MARIA IVONE SILVA DOS SANTOS em 26/11/2021 23:59.
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22/11/2021 16:47
Juntada de petição
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11/11/2021 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2021 20:28
Juntada de Certidão
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11/11/2021 04:18
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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11/11/2021 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800444-56.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: SAMANTHA THAYLOR SOUSA MORAES Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: SAMANTHA THAYLOR SOUSA MORAES - OAB/MA:13562 Promovido: MARIA IVONE SILVA DOS SANTOS Vistos, A parte autora, devidamente qualificada, ajuizou a presente ação de cobrança em face da requerida, também já qualificada, aduzindo que a requerida contratou seus serviços como advogada, entretanto pagou somente metade do valor acordado a título de honorários e assim, está em débito para com a autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), comprovados por meio de contrato juntados aos autos.
Devidamente citado(a), conforme, o(a) requerido(a) não compareceu à audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento, sem justificar sua ausência.
Então na hipótese, aplica-se o disposto no artigo 20 da Lei 9.099/95 que em caso de não comparecimento da demandada à seção de Conciliação ou Audiência de Instrução e Julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Igualmente, tem aplicação na espécie o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil, que, se o réu não contestar a ação reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Portanto, declaro a revelia da parte demandada.
Mas, mesmo se tratando de revelia, ela deve ser examinada no contexto dos autos, não é inexorável a sua consequência. É o que dispõe o mesmo art. 20 da Lei supracitada, como também se deflui do Estatuto Processual Civil.
Este contexto probatório aponta para a procedência do pedido.
Pela prova documental acostada aos autos, resulta convincente as alegações da autora de que a(o) demandada(o) efetivamente é seu devedor(a), no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Posto isto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o(a) requerido(a) ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que deverá sofrer atualização monetária pelo INPC da data do vencimento e sofrer acréscimo de juros de 1% a partir da citação.
Concedo a gratuidade de justiça requerida nos presentes autos, ante o conteúdo dos documentos apresentados.
Após o trânsito em julgado desta sentença, intime-se a parte autora, para caso deseje, requeira o cumprimento de sentença.
Acaso haja pedido de cumprimento de sentença, intime-se o vencido para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 523 do CPC, sob pena de execução forçada e da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre os valores atualizados das condenações ora impostas, em conformidade com o que estabelece o §º 1º, do art. 523 do CPC.
Em sede do 1º grau do Juizado Especial Cível não há condenação em custas e honorários advocatícios. (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença publicada e registrada no sistema PJE.
Intimem-se.
Cumpra-se. Codó(MA), data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
09/11/2021 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 09:36
Expedição de Mandado.
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28/10/2021 16:40
Julgado procedente o pedido
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05/10/2021 09:26
Conclusos para julgamento
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05/10/2021 09:25
Juntada de Certidão
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29/09/2021 11:13
Audiência Una realizada para 27/09/2021 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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29/09/2021 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 08:17
Decorrido prazo de MARIA IVONE SILVA DOS SANTOS em 28/09/2021 23:59.
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21/09/2021 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2021 10:07
Juntada de diligência
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02/09/2021 10:17
Decorrido prazo de SAMANTHA THAYLOR SOUSA MORAES em 01/09/2021 23:59.
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17/08/2021 10:00
Expedição de Mandado.
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17/08/2021 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2021 09:55
Audiência de instrução e julgamento designada para 27/09/2021 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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07/08/2021 02:36
Decorrido prazo de MARIA IVONE SILVA DOS SANTOS em 22/07/2021 23:59.
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07/08/2021 02:36
Decorrido prazo de MARIA IVONE SILVA DOS SANTOS em 22/07/2021 23:59.
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04/08/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 14:41
Conclusos para despacho
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03/08/2021 14:41
Juntada de Certidão
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27/07/2021 17:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 27/07/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó .
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27/07/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 11:24
Juntada de petição
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14/07/2021 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2021 13:17
Juntada de diligência
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08/06/2021 13:35
Decorrido prazo de SAMANTHA THAYLOR SOUSA MORAES em 07/06/2021 23:59:59.
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21/05/2021 03:54
Publicado Intimação em 20/05/2021.
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21/05/2021 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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18/05/2021 22:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2021 22:34
Expedição de Mandado.
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18/05/2021 22:32
Audiência de instrução e julgamento designada para 27/07/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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26/04/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 15:22
Conclusos para despacho
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26/04/2021 15:21
Juntada de Certidão
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25/04/2021 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2021
Ultima Atualização
12/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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