TJMA - 0811700-52.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2022 06:57
Arquivado Definitivamente
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17/06/2022 06:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/06/2022 01:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESTREITO em 15/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 16:10
Juntada de petição
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25/05/2022 01:43
Publicado Decisão (expediente) em 25/05/2022.
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25/05/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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24/05/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO: N. º 0811700-52.2021.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: N.º 0800020-59.2021.8.10.0036 AGRAVANTE: LURDIMAR ARAUJO SOUSA Advogado: SUELENE GARCIA MARTINS - TO4605-A AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ESTREITO RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO POR SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
De acordo com o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença de mérito.
II. In casu, diante da sentença proferida, os autos somente voltarão a este Egrégio Tribunal para julgamento no caso de interposição de Recurso de Apelação.
III.
Apreciação monocrática por entendimento consolidado nesta Corte.
DECISÃO Cuidam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LURDIMAR ARAUJO SOUSA em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Estreito que nos autos da Ação de Cobrança ajuizada pela parte ora Agravante, proferiu a decisão de ID. 43894003. Inconformado, a parte Agravante interpôs o presente recurso requerendo que fosse dado efeito suspensivo ao vertente Agravo de Instrumento, sustando os efeitos da decisão recorrida.
Ao final, pelo provimento recursal. Vieram os autos conclusos. Porém, antes do julgamento do presente Agravo, sobreveio sentença em 19 de novembro de 2021, julgando extinto o processo sem resolução de mérito. É o relatório. Passo a decidir. Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Passo ao enfrentamento do recurso. Como relatado acima, ao analisar o caderno processual, observo que o vertente Agravo de Instrumento afigura-se prejudicado em decorrência da perda superveniente de seu objeto.
Isso porque, após consulta à movimentação processual do feito de origem no Sistema PJE, verifiquei que o(a) magistrado(a) a quo proferiu sentença no dia 19 de novembro de 2021, nos seguintes termos: Assim, sem maiores delongas, INDEFIRO a petição inicial com fulcro no art. 321 c/c 485, VI, ambos do NCPC, e consequentemente, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em função da ausência do interesse de agir com fulcro nos precedentes do Pretório Excelso (RE n° 631.240/MG) e do STJ (RESP 1355109/CE). Portanto, diante da sentença proferida, os autos somente voltarão a este Egrégio Tribunal para julgamento no caso de interposição de Recurso de Apelação.
Nesse sentido já se pronunciou este Tribunal de Justiça, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL.
PERDA DO OBJETO.
PREJUDICADO. A sentença proferida na origem implica perda do objeto do agravo de instrumento.
Recurso conhecido e prejudicado. (TJ-MA – AI: 0393902012 MA 0006710-66.2012.8.10.000, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 13/03/2014, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2014).
Grifei AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO.
SENTENÇA DE MÉRITO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. 1. De acordo com o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença de mérito. 2.Nos termos da Súmula nº. 02 desta Câmara, "enseja a negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada". 3.
Agravo Interno conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/07/2017, DJe 19/07/2017).
Grifei E M E N T A.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA TERMINATIVA.
RECURSO PREJUDICADO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. Verificada a perda de objeto, não mais se verifica o interesse processual do recorrente, considerando-se, assim, prejudicado o recurso. II. "Os Agravantes não apresentam, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada." (STJ, AgRg no RMS 46.468/TO, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/11/2016).
III.
Agravo Interno improvido. (Rel.
Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/03/2017, DJe 24/03/2017).
Grifei Assim, considerando que “cabe ao relator decidir o pedido ou o recurso que haja perdido o seu objeto (RSTJ 21/260)”1, julgo prejudicado o vertente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente de seu objeto. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que o Sr.
Coordenador certificará -, dê-se baixa e arquive-se. Cumpra-se. São Luís - Ma, 23 de maio de 2022.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator 1GOUVÊA, José Roberto F.
NEGRÃO, Theotonio.
Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 40ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 776. -
23/05/2022 14:21
Juntada de malote digital
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23/05/2022 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 12:04
Prejudicado o recurso
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12/05/2022 10:00
Conclusos para decisão
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19/04/2022 16:57
Juntada de petição
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19/04/2022 11:00
Juntada de petição
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10/03/2022 13:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/03/2022 13:32
Juntada de Certidão
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10/03/2022 03:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESTREITO em 09/03/2022 23:59.
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13/12/2021 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2021 02:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESTREITO em 10/12/2021 23:59.
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06/12/2021 02:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESTREITO em 01/12/2021 23:59.
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17/11/2021 16:20
Juntada de petição
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09/11/2021 02:06
Publicado Despacho (expediente) em 09/11/2021.
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09/11/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 07:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº: 0811700-52.2021.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0800020-59.2021.8.10.0036 AGRAVANTE: LURDIMAR ARAUJO SOUSA ADVOGADO: SUELENE GARCIA MARTINS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ESTREITO RELATOR SUBSTITUTO: DES.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DESPACHO Tendo em vista a matéria discutida nos autos, bem como a norma do § 2º do art. 300 do CPC, o qual permite a apreciação do pedido liminar após a manifestação da parte contrária, deixo para apreciar o requerimento de tutela provisória após a resposta do agravado.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II CPC).
Cumpridas as diligências ora ordenadas, voltem-me conclusos.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís, 28 de outubro de 2021. DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA Relator Substituto -
05/11/2021 19:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 16:06
Conclusos 6
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01/07/2021 16:06
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
24/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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