TJMA - 0800626-65.2021.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 22:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/06/2024 22:21
Juntada de Certidão
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15/02/2024 03:06
Decorrido prazo de ANDERSON MENDONCA CARVALHO em 14/02/2024 23:59.
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31/01/2024 15:20
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 19:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2023 19:13
Juntada de Certidão
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24/11/2023 01:46
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA VIRGINIA FREIRE CUNHA HERMANO em 23/11/2023 23:59.
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16/11/2023 09:35
Juntada de apelação
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25/10/2023 01:10
Decorrido prazo de ANDERSON MENDONCA CARVALHO em 24/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:28
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0800626-65.2021.8.10.0108 Autor: Aderlon Moreira Costa Réu: Município de Pindaré-Mirim SENTENÇA Trata-se de ação de rito comum proposta por Aderlon Moreira Costa em face do Município de Pindaré-Mirim.
Segundo a inicial, a parte autora afirma que prestou concurso para provimento de cargo efetivo, logrando aprovação dentro do número de vagas previstas no certame realizado pelo Município de Pindaré-Mirim, conforme edital n. 001/2016, cujo resultado final foi homologado no ano de 2016.
Sustenta que o prazo de validade do certame, de dois anos, encerrou-se sem a realização da nomeação dos aprovados, fazendo nascer, dessa forma, o direito subjetivo à nomeação imediata, vez que está dentro do número de vagas previsto no edital.
Com a inicial vieram documentos.
Citado, o município requerido não apresentou contestação.
Fundamento e DECIDO.
Inicialmente, determino levantamento da suspensão, tendo em conta que a ação rescisória n. 0813928-97.2021.8.10.0000 foi julgada improcedente.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I, do CPC, já que as provas produzidas são suficientes para conhecer do mérito da ação.
Ademais, trata-se de matéria exclusivamente de direito, referindo-se a questões meramente jurídicas, sendo desnecessária a produção de outras provas, em especial considerando que a prova documental já deveria ter sido produzida, nos termos do art. 434 do CPC, a revelar a preclusão.
Não há questões preliminares pendentes de exame judicial.
O pedido é procedente.
No caso, trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer no qual o autor requer sua nomeação para o cargo de Gari, em virtude de ter sido aprovado dentro do número de vagas (26º lugar) no concurso realizado para preenchimento de cargos efetivos do Poder Executivo Municipal, regido pelo edital n. 01/2016, cujo prazo de validade já teria expirado.
Pois bem.
Os critérios para o reconhecimento do direito subjetivo à nomeação de aprovado em concurso público foram firmados pelo STF no julgamento da repercussão geral no RE nº 837.311(Tema 784), vinculando este juízo, nos termos do art. 927, inciso III, do CPC.
De acordo com o entendimento firmado, há direito subjetivo à nomeação em três hipóteses: i) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; iii) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. É cediço ainda que a Administração poderá, por conveniência e oportunidade, organizar seu pessoal, conforme necessidade do serviço público.
Em regra, o ingresso do servidor em cargo, emprego ou função dá-se por concurso público de provas ou de provas e títulos, consoante artigo 37, II, da Constituição Federal.
Nessa linha, o edital vincula, com força de lei, a Administração e aqueles que se submetem às suas diretrizes, de sorte que, realizado o certame, tornam-se obrigatórios os atos que daí decorrem, inclusive o chamamento dos aprovados, em observância ao princípio da boa-fé, razoabilidade, legalidade e segurança jurídica que regem as relações com a Administração Pública.
Isso porque, a criação e divulgação de vagas traduz a ideia de necessidade imediata de contratação para prestação dos serviços públicos e, com isso, a certeza da ocorrência da nomeação.
Por isso, ao dispor sobre a necessidade de provimento de certo número de vagas para determinados cargos, cria-se o direito subjetivo do candidato à nomeação, deixando o ato de ser discricionário e tornando-se vinculado.
Ademais, a matéria foi pacificada e reconhecida como repercussão geral pelo STF no RE n.º 598.099/MS.
Nesse sentido: "MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE - Pretensão à posse no cargo Conforme entendimento sedimentado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal no RE n.º 598.099/MS, representativo da controvérsia em repercussão geral, o candidato que obtém sucesso em concurso público, dentro do número de vagas disponibilizadas no respectivo edital, tem garantido o direito subjetivo à posse e nomeação, uma vez que expirado o prazo de validade do concurso público.Sentença que concedeu a ordem mantida.
Reexame necessário e Recurso não providos. (TJSP; Apelação 1002266-67.2018.8.26.0565; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador:8ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/01/2019; Data de Registro: 14/01/2019)".
Dessa forma, ao obter sucesso em concurso público, o candidato aprovado dentro do número de vagas disponibilizadas no respectivo edital, expirado o prazo de validade do concurso, tem garantido o direito de ocupar o cargo para o qual foi aprovado, efetivando-se, por conseguinte, seu direito subjetivo à posse e nomeação.
No caso, o Município de Pindaré-Mirim publicou o edital nº 001/2016, para provimento de, dentre outros, cargo de Gari, com previsão de 28 (vinte e oito) vagas de ampla concorrência.
Por seu turno, a parte autora classificou-se na 26ª colocação, conforme consta do Resultado Final disponibilizado pela Prefeitura Municipal de Pindaré-Mirim.
Além disso, o concurso, homologado em 21 de setembro de 2016 e com validade de dois anos, expirou em setembro de 2018.
Demais disso, para que o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto seja nomeado, há de se observar a ausência de situações excepcionais, motivadas de acordo com o interesse público, que justifiquem o descumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública.
Nos termos em que decidido pelo STF no RE n.º 598.099/MS, é necessário tratar se de fatos posteriores à publicação do edital extraordinários, imprevisíveis à época da publicação e extremamente graves, que impliquem onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital, de forma que a solução drástica de não cumprir do dever de nomeação seja extremamente necessária.
Frise-se que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação.
Ainda assim, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada, passível de controle pelo Poder Judiciário.
Por fim, cabe destacar que a ação civil pública n. 484-70.2016.8.10.0108 (cujo objetivo é obter a anulação do certame em virtude de vícios no procedimento de contratação da empresa organizadora) já transitou em julgado, de modo que foi reconhecida a validade do certame.
Com efeito, não foi demonstrada nenhuma situação excepcional que justificasse o não cumprimento do dever de nomeação pelo requerido.
Demonstrada, assim, a existência de fato constitutivo da parte autora (art. 373, inciso I, do CPC), impõe-se a procedência do pedido a fim de efetivar sua nomeação para o cargo pretendido, tendo em vista que restou classificada dentro do número de vagas previstas, e por ter expirado o prazo de validade do certame.
Ante todo o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar ao Município de Pindaré-Mirim que promova a convocação, nomeação e posse do(a) requerente Aderlon Moreira Costa, 26º classificado(a) para o cargo de Gari no concurso público regido pelo edital nº 001/2016 para provimento de cargos efetivos.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrando estes em R$ 2.000 (dois mil reais), nos termos do §8º do art. 85 do CPC.
Sem custas, tendo em vista a isenção conferida à Fazenda Pública Municipal, nos termos da Lei Estadual n. 9.109/2009.
Ultrapassado o prazo para recurso, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente. -
28/09/2023 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2023 08:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/09/2023 14:07
Julgado procedente o pedido
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10/04/2023 17:18
Conclusos para decisão
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22/01/2023 11:12
Juntada de petição
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28/02/2022 12:33
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA VIRGINIA FREIRE CUNHA em 11/02/2022 23:59.
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23/02/2022 16:07
Decorrido prazo de ANDERSON MENDONCA CARVALHO em 10/02/2022 23:59.
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18/12/2021 12:10
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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18/12/2021 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0800626-25.2021.8.10.0108 DECISÃO Nos autos da Ação Rescisória n. 0813928-97.2021.8.10.0000, a qual tramita nas Primeiras Cíveis Reunidas do TJMA, foi deferida tutela provisória requerida pelo Município de Pindaré-Mirim, determinando-se o sobrestamento de todos os processos judiciais que tratam sobre o concurso público regido pelo edital n. 01/2016.
Confira-se o dispositivo da decisão: “Diante do exposto, defiro o pedido de liminar, para suspender os efeitos da decisão rescindenda, prolatada nos autos da Ação Civil Pública nº 0000484-70.2016.8.10.0108, suspendendo-se também o andamento do Concurso Público regido pelo edital nº 01/2016 e de todos os processos judiciais que versem sobre referido certame, afastando a possibilidade de intervenção municipal, salvo se por outro motivo for decretada, até que seja julgado o mérito da presente demanda”.
Nessa esteira, tendo em conta que a presente demanda enquadra-se na situação exposta e, ainda, em atendimento à determinação da instância superior, determino a suspensão do feito, nos termos do art. 313, V, a, do Código de Processo Civil, até o julgamento da ação rescisória supramencionada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente. -
15/12/2021 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 22:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2021 20:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/12/2021 18:31
Conclusos para despacho
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06/12/2021 18:31
Juntada de Certidão
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04/12/2021 08:21
Decorrido prazo de ANDERSON MENDONCA CARVALHO em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:18
Decorrido prazo de ANDERSON MENDONCA CARVALHO em 01/12/2021 23:59.
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09/11/2021 13:27
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM CERTIDÃO Certifico que devidamente citada, a parte requerida não apresentou contestação.
Pindaré-Mirim/MA, Sexta-feira, 05 de Novembro de 2021. DINALVA DOS SANTOS DE ASSUNCAO Mat.117242 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do Provimento nº 22/2018, inciso XIII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, expedi intimação para o advogado do autor manifestar-se , no prazo de 15 (quinze) dias.
Pindaré-Mirim/MA, Sexta-feira, 05 de Novembro de 2021 DINALVA DOS SANTOS DE ASSUNCAO Mat.117242 -
05/11/2021 19:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 19:13
Juntada de Certidão
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22/05/2021 01:55
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA VIRGINIA FREIRE CUNHA em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 01:13
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA VIRGINIA FREIRE CUNHA em 18/05/2021 23:59:59.
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22/03/2021 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2021 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 17:13
Conclusos para despacho
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09/03/2021 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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