TJMA - 0801230-06.2021.8.10.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2022 12:18
Baixa Definitiva
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12/09/2022 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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12/09/2022 12:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/09/2022 15:07
Decorrido prazo de THAMYRES RODRIGUES REZZO em 09/09/2022 23:59.
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10/09/2022 15:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 09/09/2022 23:59.
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17/08/2022 02:46
Publicado Acórdão em 17/08/2022.
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17/08/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO POR WEBCONFERÊNCIA – DIA 04 DE AGOSTO DE 2022 RECURSO Nº: 0801230-06.2021.8.10.0050 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR 1ª RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES (OAB/MA N.º 6.100), 2ª RECORRENTE: THAMYRES RODRIGUES REZZO ADVOGADO(A): NATÁLIA SANTOS COSTA (OAB/MA N.º 16.213) RECORRIDO(S): OS MESMOS ADVOGADO(S): OS MESMOS RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO Nº: 3.671/2022-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSOS INTERPOSTOS PELAS DUAS PARTES – PREFACIAL AFASTADA – RELAÇÃO DE CONSUMO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACÚMULO DE CONSUMO – COBRANÇA EXCESSIVA – ABUSIVIDADE DA CONCESSIONÁRIA – SUBSTITUIÇÃO DO MEDIDOR – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
Trata-se de recursos interpostos pelas partes, em face de sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, nos termos que se seguem: (...) julgo procedente os pedidos da requerente, para: 1º) condenar a empresa requerida na obrigação de pagar a parte autora a quantia de R$ 1.952,42, como repetição em dobro do indébito, acrescido de juros de mora a contar da citação, mais correção monetária desde abril/2021; 2º) condenar a demandada na obrigação de pagar a requerente a quantia de R$ 4.000,00, a título de danos morais, acrescido de juros de mora a contar da data do pagamento indevido (Súmula 54 do STJ), mais correção monetária, a contar desta data (Súmula 362 do STJ). 2.
Consoante se infere do art. 14 do CDC, a fornecedora responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falhas na prestação de seus serviços. 3.
A parte Requerida requer a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
A parte Autora recorre pugnando pela majoração da indenização de ordem subjetiva, considerando que a quantia condenada fora ínfima aos danos suportados. 4.
A própria Reclamada, admite, por meio dos seus documentos anexados à sua peça de resistência, cujos argumentos foram ratificados em suas razões recursais, que efetivamente houve cobrança a maior, sob a justificativa de ter ocorrido troca do medidor apenas para atualização tecnológica.
A seguir, transcrevo: “RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.
EM RESPOSTA A SUA RECLAMAÇÃO INFORMAMOS QUE DE ACORDO COM O RETORNO DA ÁREA RESPONSÁVEL A FATURA 04/2021 FOI REALIZADO A COBRANÇA DE RESÍDUO DE MEDIDOR, POIS, O MESMO FOI TROCADO SOMENTE PARA ATUALIZAÇÃO TECNOLÓGICA (623 RESÍDUO DE CONSUMO + 185 CONSUMO MÊS).
A LEITURA EM CAMPO NO DIA 28/04/2021 ERA 229 CRESCENTE PERANTE O HISTÓRICO.” 5.
De início, afasto a prefacial de incompetência do Juizado, ante a necessidade de produção de prova pericial, isso porque desnecessária perícia no caso em comento, sendo as provas constantes nos autos suficientes para o julgamento do feito.
Além disso, a Autora apresentou comprovante de pagamento concernente à fatura objeto da reclamação.
Logo, desnecessária a realização de perícia técnica para demonstrar que o débito imputado, a ela não pertence.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia à concessionária Demandada comprovar a legitimidade da cobrança, ônus do qual não se desincumbiu. 6.
Ultrapassada essa fase, examino o mérito. 7.
A cobrança indevida de valores caracteriza falha na prestação dos serviços e constitui ilícito apto a produzir danos morais, indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e art. 6º, VI, do CDC, posto presentes seus requisitos. 8.
No que concerne à fatura de cobrança de energia elétrica de competência 04/2021, no valor de R$ 976,21, gerada por suposto acúmulo de consumo, haja vista a substituição do medidor, conforme se constata da fatura reclamada e juntada no Id 14089238, constata-se que pelos fatos narrados na exordial, além dos documentos juntados aos autos, a Autora comprovou que residia em outra unidade consumidora no período relativo à cobrança a ela imposta, bem como o histórico de consumo era bem inferior ao que fora cobrado na fatura vindicada. 9.
Assim sendo, o montante cobrado não se mostra razoável e proporcional ao consumo efetivo da unidade consumidora, não havendo nos autos qualquer documento que ateste a legitimidade da cobrança. 10.
O procedimento administrativo, de cunho eminentemente unilateral, com a realização de vistorias e inspeções do conjunto de medição de unidade consumidora sob suspeita, não garante que o consumidor tenha condições apresentar defesa e devido acompanhamento técnico, haja vista a necessidade imperiosa de atuação de terceiro imparcial ao interesse das partes. 11.
Nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, é da Requerida o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, mormente quando incumbe a ela, por dever de ofício, ter registro a respeito dos fatos que pretende infirmar, dever do qual não se desincumbiu, tornando-se verossímeis os fatos aduzidos pela Demandante. 12.
A má prestação de serviço comprovada nos autos, cuja substituição do medidor causou risco à incolumidade física dos próprios moradores da residência, com a ocorrência de choques elétricos no portão do imóvel, cuja execução do serviço foi feita de forma irregular.
Desse modo, patente a existência de nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e o dano, a ensejar o dever de indenizar. 13.
Repetição de indébito em dobro, nos termos do art. 42, § único, do CDC.
Capítulo da sentença que não merece reparo. 14.
A concessionária Demandada não comprovou a licitude da medida, ônus que lhe competia.
Responsabilidade objetiva, não se perquirindo se houve ou não culpa, bastando a existência do dano e o nexo de causalidade. 15.
Todos esses fatos são considerados no sopesamento do dano moral, o qual restou inequívoco na presente demanda, diante da ocorrência do vício na prestação de serviço, em face do corte indevido do fornecimento de energia elétrica promovido pela Recorrente, tendo em vista que não restou comprovado nos autos a existência de débito atual da consumidora que ensejasse a legitimidade da suspensão do serviço. 16.
Não há dúvida de que a conduta da parte Requerida gerou prejuízos de ordem imaterial na figura do consumidor, uma vez que o fato lhe causou abalo da sua tranquilidade e de seus sentimentos pessoais, por conta da indevida cobrança e constrangimentos, mesmo por que deve ser esclarecido que a parte Recorrente foi acusada indiretamente de crime de furto (art. 155 do Código Penal).
Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato, na dicção de Sérgio Cavalieri Filho “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum” (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 2.ª ed., São Paulo, 1999, p. 80). 17. A quantia indenizatória deve ser suficiente para atender os escopos da condenação em danos morais, em especial os efeitos pedagógico e punitivo, extremamente importantes para que a parte recorrente passe a respeitar e a tratar com perfeita dignidade os seus consumidores.
Desse modo, considerando a falha na prestação de serviços, a indenização de ordem subjetiva, fixada na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), é perfeitamente apta para atender aos limites impostos pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento ilícito e mantendo o efeito pedagógico esperado.
Incidência de juros legais a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 18.
Recursos conhecidos e improvidos, mantendo-se incólumes os termos da sentença pelos seus fundamentos jurídicos. 19.
Quanto ao recurso da Requerida – custas na forma da lei; honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Quanto ao recurso interposto pela parte Autora – Custas na forma da lei.
Condenação na verba honorária em quantia equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, entretanto, sobrestados na forma do art. 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. 20.
Súmula de julgamento que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº. 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima citadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE, por unanimidade, em conhecer do recursos, e negar-lhes provimento, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença pelos seus fundamentos jurídicos.
Adequa-se, de ofício, apenas a incidência de juros legais a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Quanto ao recurso da Requerida – custas na forma da lei; honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Quanto ao recurso interposto pela parte Autora – Custas na forma da lei.
Condenação na verba honorária em quantia equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, entretanto, sobrestados na forma do art. 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Acompanharam o voto do relator a MM.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e a MM.
Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (Suplente).
Sala das Sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís, no dia 04 de agosto de 2022. MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Juiz Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
15/08/2022 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 12:44
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRIDO) e THAMYRES RODRIGUES REZZO - CPF: *18.***.*27-26 (REQUERENTE) e não-provido
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05/08/2022 10:26
Juntada de Certidão
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05/08/2022 09:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/08/2022 20:36
Juntada de petição
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19/07/2022 15:10
Juntada de Certidão
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13/07/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 13:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/07/2022 11:40
Pedido de inclusão em pauta
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01/07/2022 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 10:18
Juntada de Certidão de julgamento
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22/06/2022 09:17
Deliberado em Sessão - Retirado
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18/06/2022 01:00
Publicado Despacho em 17/06/2022.
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18/06/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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15/06/2022 11:38
Conclusos para despacho
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15/06/2022 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 08:26
Conclusos para despacho
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10/06/2022 10:01
Juntada de petição
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30/05/2022 15:53
Juntada de Certidão
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24/05/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/05/2022 08:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/04/2022 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 21:56
Recebidos os autos
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05/12/2021 12:21
Recebidos os autos
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05/12/2021 12:21
Recebidos os autos
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05/12/2021 12:20
Conclusos para despacho
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05/12/2021 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2021
Ultima Atualização
15/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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