TJMA - 0850069-15.2021.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 14:18
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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12/04/2025 00:18
Decorrido prazo de BRUNO ROCIO ROCHA em 08/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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20/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 17:16
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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09/01/2025 11:38
Conclusos para despacho
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27/11/2024 13:49
Juntada de petição
-
27/11/2024 09:39
Juntada de termo
-
22/10/2024 13:55
Juntada de Certidão
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14/10/2024 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2024 10:17
Juntada de Mandado
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26/09/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 10:53
Juntada de petição
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28/08/2024 15:26
Juntada de termo
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23/07/2024 16:09
Juntada de Certidão
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17/07/2024 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2024 14:06
Juntada de Mandado
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10/06/2024 10:56
Juntada de Certidão
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04/05/2024 00:46
Decorrido prazo de JOSE GUSTAVO GONCALVES BEZERRA DE LIMA em 03/05/2024 23:59.
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26/04/2024 12:32
Juntada de petição
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17/04/2024 09:59
Juntada de diligência
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17/04/2024 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2024 09:59
Juntada de diligência
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25/03/2024 18:55
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 08:14
Juntada de Mandado
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19/03/2024 13:34
Juntada de Certidão
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17/03/2024 04:14
Decorrido prazo de JOSE GUSTAVO GONCALVES BEZERRA DE LIMA em 14/03/2024 23:59.
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08/03/2024 17:20
Juntada de petição
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24/02/2024 00:09
Decorrido prazo de BRUNO ROCIO ROCHA em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2024 21:09
Juntada de diligência
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17/02/2024 03:45
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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17/02/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 10:00
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 09:32
Juntada de Mandado
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14/02/2024 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2024 14:53
Juntada de Certidão
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09/02/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 16:00
Conclusos para despacho
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06/09/2023 15:59
Juntada de Certidão
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22/08/2023 14:47
Juntada de petição
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07/08/2023 15:15
Juntada de termo
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13/07/2023 14:22
Juntada de Certidão
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06/07/2023 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2023 07:40
Juntada de Mandado
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14/06/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 14:43
Juntada de Certidão
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07/10/2022 14:43
Juntada de petição
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06/10/2022 12:23
Juntada de Certidão
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19/04/2022 16:07
Conclusos para despacho
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23/03/2022 09:53
Juntada de Certidão
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01/12/2021 14:55
Decorrido prazo de ALEXANDRE CORREIA MAGALHAES em 30/11/2021 23:59.
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30/11/2021 22:01
Juntada de petição
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30/11/2021 21:44
Juntada de petição
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08/11/2021 06:39
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850069-15.2021.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ASSOCIACAO RESIDENCIAL DAMHA ARACAGY Advogados/Autoridades do(a) EMBARGANTE: BRUNO ROCIO ROCHA - MA14608-A, ALEXANDRE CORREIA MAGALHAES - MA17727-A EMBARGADO: JOSE GUSTAVO GONCALVES BEZERRA DE LIMA D E C I S Ã O Examinados.
O acesso à Justiça consiste em garantia prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, segundo a qual: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Nesse sentido, como corolário do princípio de direito de ação, o Código de Processo Civil estabeleceu as diretrizes para concessão do beneficio da gratuidade da justiça (Seção IV do Livro III, CPC), no intuito de propiciar o acesso à justiça àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com os ônus decorrentes do processo.
Logo, a concessão da gratuidade deve se restringir exclusivamente aos necessitados, de modo que aqueles que possam arcar com os custos do processo não sobrecarreguem o Estado, assim estabelecendo uma relação de equilíbrio para que o sistema judiciário funcione, e consequentemente ocorra uma prestação jurisdicional de qualidade.
No caso em voga, o pleiteante revela-se como pessoa jurídica de direito privado, e, para esse tipo de pessoa, diferentemente do que quer fazer crer em sua inicial, a concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita depende de comprovação da prova da condição de hipossuficiente, haja vista que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos é exclusiva das pessoas naturais.
Contudo, apesar da manifestação da autora na inicial e dos documentos acostados aos autos, a simples demonstração de que é entidade condominial sem fins lucrativos, e que possui alto índice de inadimpl6encia, não é suficiente para comprovar a hipossuficiência financeira, diante da ausência de extratos bancários, balanço ou balancetes acompanhados de declaração de imposto de renda da pessoa jurídica.
Neste contexto, oportuno trazer à baila o entendimento sumulado do STJ (Súmula 481), pelo qual esse Colendo Tribunal Superior tece a linha de que as pessoas jurídicas de direito privado, para obterem os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza.
Assim, pelas razões acima alinhadas, INDEFIRO o pedido do benefício da assistência judiciária gratuita, devendo a autora ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar as despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do NCPC.
Transcorrido o prazo acima, com ou sem cumprimento, voltem-se conclusos para deliberação.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível de São Luís-MA -
04/11/2021 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 13:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ASSOCIACAO RESIDENCIAL DAMHA ARACAGY - CNPJ: 17.***.***/0001-13 (EMBARGANTE).
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28/10/2021 09:10
Conclusos para decisão
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28/10/2021 09:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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