TJMA - 0802195-25.2021.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2022 09:08
Arquivado Definitivamente
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24/02/2022 09:08
Transitado em Julgado em 31/01/2022
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18/02/2022 18:45
Decorrido prazo de MARIA BARBARA SOUSA em 31/01/2022 23:59.
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14/12/2021 13:11
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802195-25.2021.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:MARIA BARBARA SOUSA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA - MA13101, DEUSIMAR SILVA SOUSA - MA15838 RÉU: BANCO PAN S/A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Dispensado o relatório, conforme disposição contida no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo à fundamentação. Decido. Como é cediço, em função do que preceitua o Diploma de Rito Civil, a petição inicial, para que possa o processo seguir em suas fases ulteriores, deve vir revestida de formalidades, dela constando os requisitos necessários ao seu aperfeiçoamento. Pois bem.
No caso presente, o autor olvidou da observância dos requisitos formais de validade da petição inicial, e, apesar de intimado para que procedesse à regularização da representação processual, seu advogado permaneceu inerte. Referido dispositivo legal assim dispõe, in verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. No caso em apreço, observa-se que a procuração anexada à petição inicial contém apenas uma impressão digital, sem assinatura a rogo e assinatura de uma testemunha, não havendo correspondência à exigência do despacho de id. 54896990. Acerca da temática, sobressai que, embora o analfabeto seja plenamente capaz na ordem civil, para a prática de determinados atos, o contratante está sujeito a obedecer a certas formalidades que, de algum modo, restringem sua capacidade negocial. Assim sendo, infere-se que somente por meio de escritura pública ou por intermédio de procurador constituído, poderia o analfabeto contrair obrigações através de instrumento particular. Nessa esteira, Washington Monteiro assim leciona: "Refere-se a lei, nesse dispositivo, ao instrumento particular feito e assinado, ou somente assinado.
Não têm valor jurídico as escrituras particulares assinadas a rogo.
A assinatura não pode ser substituída pelo simples lançamento da impressão digital.
O analfabeto, ou quem se encontre em situação de não poder assinar o nome, só por escritura pública, ou por intermédio de procurador bastante, pode contrair obrigação..."(in Curso de Direito Civil, Parte Geral, 10ª ed.
Saraiva, 1971). No mesmo sentido a lição de Moacir Amaral Santos, in verbis: "A situação do analfabeto, porém, é de quem precisa recorrer a terceiro que assine por ele.
Mas, como a assinatura deverá ser própria e pessoal da parte, segue-se que este terceiro não poderá assinar por ele, a seu rôgo.
Contudo, o analfabeto poderá participar validamente de instrumento particular por meio de quem o represente, isto é, por meio de procurador a quem haja outorgado procuração por instrumento público.
A não ser por essa forma, vedado é ao analfabeto obrigar-se por instrumento particular". (in Prova Jurídica no Cível e Comercial, IV/190 (Prova Documental), 4ª ed.
Max Limonad, 1972". Diante disso, tendo em vista a relação contratual entre autor e advogado consubstanciada na procuração que deve ser juntada a todo processo, conclusão outra não resta de que não houve a emenda à inicial outrora determinada, não cabendo, assim, o seu conhecimento, ou, melhor dizendo, incidindo o seu indeferimento. Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial pátrio: RECURSO.
REVISÃO DO ELEITORADO.
DOMICÍLIO ELEITORAL.
ELEITOR ANALFABETO.
PROCURAÇÃO ATRAVÉS DE INSTRUMENTO PÚBLICO.
AUSÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
Não há como ser conhecido recurso do qual, no instrumento procuratório, consta apenas polegar atribuído ao Recorrente, mormente quando não se fez por atender diligência judicial. (TRE-SE - RECURSO ELEITORAL RE 2438 S - Data de publicação: 04/08/2008) (grifei) PROCURAÇÃO.
ANALFABETO.
INSTRUMENTO PÚBLICO.
A assinatura constitui requisito imprescindível para a validade do instrumento particular de mandato, nos termos dos arts. 654 ,"caput", do CCB e 38 do CPC .
Dessa forma, essa faculdade é vedada aos analfabetos, sendo-lhes exigido, para regular representação processual, a outorga de poderes mediante instrumento público de mandato.
Assim, diante da ausência de mandato válido nos autos a conferir poderes à subscritora do recurso, é o apelo inexistente.
INCAPAZ.
CURADOR.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Tratando-se, pois, a curatela de questão controvertida, de cunho eminentemente civil, a Justiça do Trabalho não tem competência para nomear curador à parte incapacitada para exercer os atos da vida civil, cujo disciplinamento encontra-se no CCB, nos artigos 1.767 a 1.783.
Assim, as controvérsias que envolvem o estado das pessoas devem ser dirimidas no foro cível, competente para dizer sobre as questões relativas à incapacidade, curador e curatelado.
Portanto, havendo disciplinamento específico no texto celetista (art. 793 da CLT), o único caso em que é outorgado ao Juiz do Trabalho o poder de nomear curador é nas ações propostas por menores de 18 anos, caso não representado por seus pais, Procurador do Trabalho, Sindicato ou Ministério Público Estadual.
De forma residual, nos demais casos, a representação das partes no processo segue o que dispõe a lei civil, ou seja, o incapaz se faz representar por seu curador nomeado pelo Juiz competente para tanto. (TRT 14 - RO 94800 - Data de Publicação 05/09/2011) (grifei) O Código de Processo Civil estabelece como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito quando o juiz indeferir a petição inicial (art. 485, I, do Código de Processo Civil). Desta feita, tendo em vista a inércia da parte requerente, o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito é medida que ora se impõe. Posto isto, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, dispensada a intimação do requerido, uma vez que não integrou a relação processual. Uma via desta sentença será utilizada como MANDADO/OFÍCIO. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas que sejam as formalidades legais. Monção/MA, data do sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE -
11/12/2021 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 16:20
Indeferida a petição inicial
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06/12/2021 13:22
Conclusos para julgamento
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06/12/2021 13:21
Juntada de Certidão
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02/12/2021 01:53
Decorrido prazo de MARIA BARBARA SOUSA em 30/11/2021 23:59.
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08/11/2021 07:34
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802195-25.2021.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:MARIA BARBARA SOUSA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA - MA13101, DEUSIMAR SILVA SOUSA - MA15838 RÉU: BANCO PAN S/A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO DESPACHO: intime-se o patrono, para emendar a inicial, no prazo de Lei, devendo anexar aos autos Procuração subscrita por 02 (duas) testemunhas e assinatura à rogo, como preconiza o CPC, sob pena de arquivamento.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SIRVA DA PRESENTE COMO MANDADO. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente. -
04/11/2021 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 14:12
Conclusos para despacho
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20/10/2021 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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