TJMA - 0849314-88.2021.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 17:36
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:36
Juntada de despacho
-
11/09/2023 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
08/09/2023 14:04
Juntada de contrarrazões
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849314-88.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: ELIZABETH SANTOS SILVA, LEANDRO SERGIO DA SILVA LIMA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: AMANDA SABRINA LEMOS DE SOUSA - oab MA17958 ESPÓLIO DE: UNIDAS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LAURO JOSE BRACARENSE FILHO - MG69508 DESPACHO Analisando os autos, verifica-se a parte autora insatisfeita com a decisão monocrática que julgou improcedente o pedido, interpôs Apelação Cível encontrada em (ID 82043412).
Desse modo, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1.º CPC).
Caso haja interposição pelo apelado de Recurso Adesivo, intime-se o apelante para apresentar as contrarrazões, no mesmo prazo acima assinalado (art. 1.010, § 2.º do CPC).
Após, não havendo questão preliminar em sede de contrarrazões, findo o prazo e as formalidades previstas na legislação processual, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão para apreciação do recurso.
Intime-se.
São Luís, 26 de julho de 2023 Dr.
Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes Juiz de Direito de Entrância Final, resp. pela 8.ª Vara Cível -
16/08/2023 22:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2023 05:08
Decorrido prazo de LAURO JOSE BRACARENSE FILHO em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:47
Decorrido prazo de LAURO JOSE BRACARENSE FILHO em 24/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 21:48
Decorrido prazo de LAURO JOSE BRACARENSE FILHO em 24/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 20:08
Juntada de apelação
-
04/07/2023 04:29
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
04/07/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 21:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 14:00
Julgado improcedente o pedido
-
09/06/2023 08:45
Conclusos para julgamento
-
07/06/2023 10:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2023 09:30, 8ª Vara Cível de São Luís.
-
07/06/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 12:21
Juntada de petição
-
31/05/2023 17:04
Juntada de petição
-
16/04/2023 11:09
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
16/04/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849314-88.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: ELIZABETH SANTOS SILVA, LEANDRO SERGIO DA SILVA LIMA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: AMANDA SABRINA LEMOS DE SOUSA -OAB MA17958 ESPÓLIO DE: UNIDAS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LAURO JOSE BRACARENSE FILHO - OAB MG69508 DESPACHO Para a realização da audiência de Instrução e julgamento designo o dia 07 de junho de 2023, às 09:30 horas, a ser realizada de forma presencial na Sala de Audiência da 8.ª Vara Cível, sito à Av.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau, nesta cidade.
De acordo com a Portaria Conjunta n.º 1/2023 de 26.01.2023 do TJMA, as audiências e sessões designadas pelos magistrados de primeiro grau deverão ocorrer, obrigatoriamente, de forma presencial.
Testemunhas a serem arroladas, deverão ser apresentadas pelas partes independentemente de intimação.
Intimem-se as partes através de seus advogados.
São Luís, 29 de março de 2023 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
03/04/2023 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2023 08:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2023 09:30, 8ª Vara Cível de São Luís.
-
30/03/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 15:31
Juntada de petição
-
20/01/2023 04:56
Decorrido prazo de AMANDA SABRINA LEMOS DE SOUSA em 16/12/2022 23:59.
-
23/12/2022 09:45
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
23/12/2022 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
14/12/2022 16:27
Juntada de petição
-
30/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849314-88.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETH SANTOS SILVA, LEANDRO SERGIO DA SILVA LIMA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: AMANDA SABRINA LEMOS DE SOUSA - OAB/MA 17958 RÉU: UNIDAS S.A.
Advogado/Autoridade do(a): CLAUDIANE AQUINO ROESEL - OAB/MG 158965 DESPACHO Em observância aos arts. 6.º e 10 do novo Código de Processo Civil, determino que os litigantes apontem de forma clara e objetiva as questões controvertidas de fato e de direito, bem como as que entendam pertinentes ao julgamento da lide, no prazo comum de 10 (dez) dias.
De igual forma, faculto às partes, em igual prazo, a indicarem, objetivamente, as provas que ainda pretendem produzir, bem como se tem interesse na realização da audiência de instrução e julgamento.
Esclareço que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide.
O protesto genérico por produção de provas, por sua vez, será indeferido de pronto e, consequentemente, também importará no julgamento da demanda no estado em que se encontra.
Intimem-se.
São Luís (MA), 17 de novembro de 2022 Dr.
Marco Adriano Ramos Fonseca Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 8.ª Vara Cível -
29/11/2022 21:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2022 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 14:19
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 23:42
Juntada de réplica à contestação
-
12/10/2022 18:56
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
12/10/2022 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849314-88.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: ELIZABETH SANTOS SILVA, LEANDRO SERGIO DA SILVA LIMA Advogado: AMANDA SABRINA LEMOS DE SOUSA OAB/MA 17958 REQUERIDO: UNIDAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a contestação e documentos (ID. 76875954), no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 4 de outubro de 2022.
RENATA CHRISTINE CARVALHO RIBEIRO Técnica Judiciária Mat. 101063. -
07/10/2022 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 16:34
Juntada de petição
-
30/09/2022 16:32
Juntada de petição
-
27/09/2022 15:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/09/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 15:58
Audiência Conciliação não-realizada para 27/09/2022 09:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
27/09/2022 15:58
Conciliação infrutífera
-
27/09/2022 08:52
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 00:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
26/09/2022 16:39
Juntada de petição
-
23/09/2022 16:54
Juntada de contestação
-
22/09/2022 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 14:15
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 14:05
Juntada de ato ordinatório
-
15/08/2022 17:00
Juntada de petição
-
05/08/2022 14:47
Juntada de termo
-
12/07/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849314-88.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: ELIZABETH SANTOS SILVA, LEANDRO SERGIO DA SILVA LIMA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: AMANDA SABRINA LEMOS DE SOUSA - OAB/MA 17958 ESPÓLIO DE: UNIDAS S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO REDIBITORIA C/C DANOS MATERIAIS E MORIAS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por ELIZABETH SANTOS SILVA, LEANDRO SERGIO DA SILVA LIMA em face de UNIDAS S.A, todos devidamente qualificados.
Em petição de ID 62731126, a parte autora requereu o aditamento para aumentar o valor da causa constante em petição inicial.
Tendo em vista que a parte demandada ainda não foi citada, defiro o pedido de aditamento da inicial.
Respaldo-me no art. 329, I e II do CPC: “até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;” e “até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar”.
Inicialmente, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais para tanto, na forma da lei n.º 1.050/60 e CPC, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Em exame do pedido liminar e cotejo do caderno processual, verifico se tratar de tutela de urgência, disposta no art. 300 e seguintes do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nestes termos, assento que para a concessão da tutela de urgente faz-se necessário que as provas trazidas aos autos demonstrem, CUMULATIVAMENTE, a evidência de veracidade das alegações e a possibilidade de dano.
Além do mais, instar observar que a doutrina e a jurisprudência pátria são uníssonas em conceber a aludida medida urgente em caráter excepcional, de modo que deve ser apreciada e deliberada segundo o caso concreto, atentando estritamente aos seus requisitos respectivos.
No caso em apreço, nessa análise perfunctória, não vislumbro a configuração dos requisitos para concessão.
Em relação à evidência da probabilidade do direito, pontuo que o autor sustenta sua pretensão em vícios negociais e vício do produto.
Aqueles, consistentes na alegação de que fora financiando valor a maior que o devido; este por mal funcionamento do veículo.
Sucede que, na análise do contrato, o valor financiado foi aquele acordado entre as partes; a diferença apontada refere-se a custos do contrato e taxas bancárias.
Doutra banda, no que tange aos problemas apresentados no automóvel, o demandante juntou apenas um orçamento e algumas imagens que não deixam claro os vício apontados, sobretudo a condição de inutilidade do bem.
No tocante ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, sustentado na necessidade de suspensão do financiamento, igualmente não configurado.
A uma, obrigação de pagamento do financiamento fora assumida pelos autores perante o banco, o qual não integra a presente lide; a duas, em caso procedência da ação, assistirá aos autores a restituição de valores pagos, ressalvadas eventuais deduções.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Observando que a demanda possui condição de solução pela via da composição, nos termos do art. 334 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para designar audiência de conciliação junto ao CEJUSC.
Ficam as partes advertidas que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC/2015).
Fica(m) o(s) réu(s) advertido(s) que, na eventualidade da ausência de solução em audiência retro marcada, deverá, a partir dessa data, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, tudo nos termos da petição inicial e despacho (cópias em anexo).
Fica(m) advertido(s) também que caso não seja apresentada defesa, presumir-se-ão aceitos pelo réu como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor (art. 344 do CPC/2015).
Publique-se.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís - MA, 31 de maio de 2022.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 27/09/2022 às 09:30 a ser realizada presencialmente na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, data do sistema.
FÁBIO DE OLIVEIRA ALMEIDA Técnico Judiciário Matrícula 1504521 -
08/07/2022 20:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2022 20:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 20:34
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 13:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2022 09:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
31/05/2022 12:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2022 11:25
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 16:23
Juntada de petição
-
08/03/2022 02:52
Publicado Intimação em 03/03/2022.
-
08/03/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2022
-
02/03/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849314-88.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: ELIZABETH SANTOS SILVA, LEANDRO SERGIO DA SILVA LIMA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: AMANDA SABRINA LEMOS DE SOUSA - OAB/MA 17958 ESPÓLIO DE: UNIDAS S.A.
DESPACHO Intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial atribuindo à presente demanda, valor correto à causa, haja vista requerer asubstituição do veículo, cujo valor é diverso ao do valor da causa, devendo este corresponder ao proveito econômico almejado pela parte autora, nos termos do Art. 292, I e V, do CPC/2015.
Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís - MA, 21 de fevereiro de 2022.
GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 8.ª Vara Cível da Capital -
01/03/2022 20:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 13:01
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 09:39
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
08/11/2021 11:03
Juntada de petição
-
06/11/2021 00:16
Publicado Intimação em 05/11/2021.
-
06/11/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
03/11/2021 23:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2021 11:45
Juntada de petição
-
26/10/2021 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 15:34
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800500-58.2020.8.10.0105
Luis Duarte Pinheiro
Banco Pine S/A
Advogado: Mayk Henrique Ribeiro dos Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/08/2021 14:38
Processo nº 0800500-58.2020.8.10.0105
Luis Duarte Pinheiro
Banco Pine S/A
Advogado: Mayk Henrique Ribeiro dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/02/2020 12:46
Processo nº 0011472-68.2013.8.10.0040
Reginaldo Pereira Sousa
Hipercard Administradora de Cartao de Cr...
Advogado: Jeanny Santos Saraiva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/04/2023 14:51
Processo nº 0800364-71.2020.8.10.0134
Iara Lucia Lindoso da Silva
Municipio de Timbiras
Advogado: Wagner Ribeiro Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/08/2020 11:10
Processo nº 0800323-94.2021.8.10.0029
Ariana da Silva Conceicao
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Jyoneton Geovanno Aquino de Sousa Goncal...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/01/2021 14:50