TJMA - 0817707-60.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2022 09:48
Arquivado Definitivamente
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22/04/2022 09:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/04/2022 03:17
Decorrido prazo de DIAS BRANCO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 03:14
Decorrido prazo de ROGERIO CASTRO DESTERRO E SILVA em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 03:14
Decorrido prazo de NOLIA BARBALHO DESTERRO E SILVA em 18/04/2022 23:59.
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24/03/2022 12:46
Juntada de Outros documentos
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23/03/2022 01:38
Publicado Acórdão (expediente) em 23/03/2022.
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23/03/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817707-60.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Processo Referência: 0836788-89.2021.8.10.0001 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Dias Branco Administração e Participações Ltda Advogados: Carlos Eduardo Pinheiro da Silva (OAB/CE 18.107) e Kessianny da Silva Freitas (OAB/CE 37.076) Agravados: Rogério Castro Desterro e Silva e Nólia Barbalho Desterro e Silva Advogado: Rodrigo Barbalho Desterro e Silva (OAB/MA 9.158) e Rodrigo Ribeiro (OAB/MA 11.301) ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO DIRETO COM A CONSTRUTORA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
INSTITUIÇÃO QUE NÃO INTEGRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O artigo 300 do novo CPC autoriza o julgador a antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2.
A probabilidade do direito na origem se consubstancia no fato de que o financiamento discutido fora realizado diretamente com a construtora, sendo que a recorrente que não tem integra o Sistema Financeiro Nacional, nem mesmo por equiparação, não tem autorização para utilização de capitalização mensal de juros e do método tabela price em seus contratos de mútuo. 3.
O dano grave na origem resta evidenciado, tendo em vista que o consumidor encontra-se pagando, em seu financiamento, forma de juros compostos não adequados à modalidade de financiamento direto com a construtora. 4.
Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 03.03.2022 a 10.03.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
21/03/2022 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 12:17
Conhecido o recurso de DIAS BRANCO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-85 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/03/2022 02:33
Decorrido prazo de DIAS BRANCO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA em 10/03/2022 23:59.
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10/03/2022 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/03/2022 05:02
Decorrido prazo de RODRIGO BARBALHO DESTERRO E SILVA em 09/03/2022 23:59.
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04/03/2022 14:47
Juntada de parecer
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25/02/2022 10:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2022 19:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2022 08:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/02/2022 12:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/02/2022 12:04
Juntada de parecer do ministério público
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06/12/2021 04:15
Decorrido prazo de NOLIA BARBALHO DESTERRO E SILVA em 03/12/2021 23:59.
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06/12/2021 04:15
Decorrido prazo de ROGERIO CASTRO DESTERRO E SILVA em 03/12/2021 23:59.
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06/12/2021 04:15
Decorrido prazo de DIAS BRANCO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA em 03/12/2021 23:59.
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03/12/2021 01:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2021 21:43
Juntada de contrarrazões
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11/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 11/11/2021.
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11/11/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817707-60.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Processo Referência: 0836788-89.2021.8.10.0001 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Dias Branco Administração e Participações Ltda Advogados: Carlos Eduardo Pinheiro da Silva (OAB/CE 18.107) e Kessianny da Silva Freitas (OAB/CE 37.076) Agravados: Rogério Castro Desterro e Silva e Nólia Barbalho Desterro e Silva Advogado: Rodrigo Barbalho Desterro e Silva (OAB/MA 9.158) e Rodrigo Ribeiro (OAB/MA 11.301) DECISÃO Dias Branco Administração e Participações Ltda interpôs o presente agravo de instrumento contra a decisão da Juíza de Direito Titular da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís, proferida nos Autos da Ação Revisional de Contrato c/c Pedido de Repetição de Indébito e Danos Morais nº 0836788-89.2021.8.10.0001, ajuizada por Rogério Castro Desterro e Silva e Nólia Barbalho Desterro e Silva, ora agravados, que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar o cálculo das prestações seguintes, em até 5 (cinco) dias a contar da intimação, com aplicação de juros de 0,7% (zero vírgula sete) por cento pelo regime simples, sob pena de multa mensal no valor da parcela original, até o limite de R$60.000,00 (sessenta mil reais).
Em suas razões recursais de ID nº 13054934, a parte agravante sustenta, em síntese, que firmou com os agravados contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária (escritura pública de compra e venda com alienação fiduciária), equiparando-se a DIBRA às instituições financeiras por operar no Sistema Financeiro Imobiliário, conforme art. 2º c/c §2º do art. 5º da Lei n.º 9.514/97.
Assevera que a legislação pátria (art. 46 da Lei nº 10.931/2004) regula a questão da cobrança da correção monetária nos contratos de financiamento imobiliário em geral, não havendo que se falar em irregularidade do índice de correção monetária, bem como a sua periodicidade, posto que devidamente previsto em contrato e absolutamente aceito pela legislação vigente e pelos nossos tribunais.
Requer a concessão, inaudita altera pars, do efeito suspensivo ao presente Agravo, nos termos do art. 1.019, I do CPC, para que permaneça vigente a incidência de juros remuneratórios de 0,7% (zero vírgula sete por cento) ao mês em regime composto, e aplicação do IGP-M como índice de atualização em cada parcela.
No mérito, requer o provimento do recurso para que a decisão agravada seja reformada e sejam aplicados os juros remuneratórios de 0,7% (zero vírgula sete por cento) ao mês em regime composto, e aplicação do IGP-M como índice de atualização em cada parcela. É o relatório.
Decido.
O agravo é tempestivo, e em se tratando de autos eletrônicos, encontra-se dispensado da juntada das peças obrigatórias a que se refere o art. 1.017, I, do CPC, em virtude da regra disciplinada no art. 1.017, §5º, do CPC, razões pelas quais dele conheço.
O art. 1.019, inciso I do CPC estabelece que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
De outro modo, o parágrafo único do art. 995 estabelece que: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”.
Neste momento de cognição sumária, não se revela cognoscível o reclamo do agravante, a ponto de suspender a decisão agravada, na medida em que o financiamento discutido fora realizado diretamente com a construtora, sendo que a recorrente que não tem integra o Sistema Financeiro Nacional, nem mesmo por equiparação, não tem autorização para utilização de capitalização mensal de juros e do método tabela price em seus contratos de mútuo.
A propósito: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
MP Nº 2.170-36/2001.
FINANCIAMENTO.
DIRETO.
CONSTRUTORA/INCORPORADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (STJ - AREsp: 1913941 GO 2021/0182386-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 17/08/2021).
Lado outro, o dano grave, neste momento, é reverso, tendo em vista que o consumidor encontra-se pagando, em seu financiamento, forma de juros compostos não adequados à modalidade de financiamento direto com a construtora.
Cumpre salientar que não há perigo de irreversibilidade da decisão, uma vez que poderá ser ocorrer a reinserção de cobranças dos juros conforme pactuados inicialmente, caso julgado improcedente o pleito da parte autora, sendo certo que o beneficiado pela concessão da tutela de urgência poderá ser responsabilizado pelo prejuízo causado à parte adversa caso o provimento judicial lhe seja desfavorável.
Posto isso, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se o teor da presente decisão ao magistrado a quo, dispensando-lhe de prestar informações complementares.
Intime-se a parte agravante, na forma da lei.
Intime-se a parte agravada, na forma da lei, para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender pertinente.
Após, encaminhem-se os autos à PGJ, para emissão de parecer.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A8 -
09/11/2021 11:27
Juntada de malote digital
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09/11/2021 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 09:15
Não Concedida a Medida Liminar
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15/10/2021 10:04
Conclusos para despacho
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15/10/2021 10:04
Distribuído por sorteio
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15/10/2021 09:57
Juntada de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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