TJMA - 0851385-63.2021.8.10.0001
1ª instância - Vara de Interesses Difusos e Coletivos de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/12/2024 11:49
Juntada de cópia de dje
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09/12/2024 06:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2024 06:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2024 06:08
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 14:22
Juntada de contrarrazões
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08/11/2024 19:10
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDO E DEFESA DAS RELACOES DE CONSUMO em 04/11/2024 23:59.
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08/11/2024 19:10
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 04/11/2024 23:59.
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08/11/2024 19:10
Decorrido prazo de JOAO VICTOR CUNHA DUARTE em 04/11/2024 23:59.
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08/11/2024 19:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/11/2024 23:59.
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08/11/2024 19:10
Decorrido prazo de FEDERACAO BRASILEIRA DE BANCOS em 04/11/2024 23:59.
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07/11/2024 20:47
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDO E DEFESA DAS RELACOES DE CONSUMO em 04/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 20:47
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 04/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 20:47
Decorrido prazo de JOAO VICTOR CUNHA DUARTE em 04/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 20:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/11/2024 23:59.
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07/11/2024 20:47
Decorrido prazo de FEDERACAO BRASILEIRA DE BANCOS em 04/11/2024 23:59.
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01/11/2024 22:03
Juntada de contrarrazões
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01/11/2024 15:38
Juntada de contrarrazões
-
01/11/2024 14:38
Juntada de contrarrazões
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01/11/2024 12:11
Juntada de contrarrazões
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01/11/2024 11:22
Juntada de contrarrazões
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01/11/2024 10:33
Juntada de contrarrazões
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31/10/2024 17:39
Juntada de contrarrazões
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17/10/2024 21:27
Juntada de contrarrazões
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11/10/2024 02:06
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2024 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 12:23
Juntada de petição
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13/09/2024 02:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 16:14
Juntada de petição
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04/09/2024 15:19
Juntada de apelação
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28/08/2024 20:07
Juntada de petição
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28/08/2024 15:54
Juntada de petição
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28/08/2024 15:53
Juntada de petição
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19/08/2024 12:03
Juntada de petição
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14/08/2024 10:27
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 07:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2024 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2024 20:30
Embargos de declaração não acolhidos
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02/08/2024 01:34
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 13:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 13:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 15:18
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 19:32
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDO E DEFESA DAS RELACOES DE CONSUMO em 11/07/2024 23:59.
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25/07/2024 19:32
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 11/07/2024 23:59.
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25/07/2024 19:32
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL em 11/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 19:32
Decorrido prazo de JOAO VICTOR CUNHA DUARTE em 11/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 19:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 19:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 19:28
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDO E DEFESA DAS RELACOES DE CONSUMO em 11/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 19:28
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 11/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 19:28
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL em 11/07/2024 23:59.
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25/07/2024 19:28
Decorrido prazo de JOAO VICTOR CUNHA DUARTE em 11/07/2024 23:59.
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25/07/2024 19:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 19:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 18:25
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDO E DEFESA DAS RELACOES DE CONSUMO em 11/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 18:25
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 11/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 18:25
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL em 11/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 18:25
Decorrido prazo de JOAO VICTOR CUNHA DUARTE em 11/07/2024 23:59.
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25/07/2024 18:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 18:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/07/2024 23:59.
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25/07/2024 18:24
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDO E DEFESA DAS RELACOES DE CONSUMO em 11/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 18:24
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 11/07/2024 23:59.
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25/07/2024 18:24
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL em 11/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 18:24
Decorrido prazo de JOAO VICTOR CUNHA DUARTE em 11/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 18:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 18:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 14:00
Juntada de contrarrazões
-
22/07/2024 16:34
Juntada de petição
-
18/07/2024 17:26
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
18/07/2024 17:13
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
17/07/2024 18:39
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
16/07/2024 02:14
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 20:15
Juntada de apelação
-
11/07/2024 19:37
Juntada de petição
-
11/07/2024 18:52
Juntada de petição
-
11/07/2024 18:39
Juntada de apelação
-
11/07/2024 18:26
Juntada de apelação
-
10/07/2024 23:30
Juntada de apelação
-
28/06/2024 15:22
Juntada de petição
-
27/06/2024 15:26
Juntada de embargos de declaração
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20/06/2024 02:19
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2024 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/06/2024 16:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/06/2024 16:21
Julgado procedente o pedido
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18/06/2024 16:01
Conclusos para decisão
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27/07/2023 11:24
Apensado ao processo 0855022-22.2021.8.10.0001
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30/06/2023 14:01
Juntada de petição
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30/06/2023 00:20
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:20
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
29/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
29/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
29/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
29/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/06/2023 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/06/2023 11:58
Expedição de Informações pessoalmente.
-
15/06/2023 11:13
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0812794-66.2020.8.10.0001
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17/01/2023 14:45
Conclusos para decisão
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17/01/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 09:10
Juntada de termo
-
19/09/2022 16:43
Juntada de petição
-
19/09/2022 16:37
Juntada de petição
-
19/09/2022 16:36
Juntada de petição
-
24/08/2022 15:07
Juntada de termo
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24/08/2022 12:04
Apensado ao processo 0812794-66.2020.8.10.0001
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29/07/2022 13:41
Decorrido prazo de JOAO VICTOR CUNHA DUARTE em 21/07/2022 23:59.
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28/07/2022 23:23
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 21/07/2022 23:59.
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24/07/2022 16:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 16:41
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDO E DEFESA DAS RELACOES DE CONSUMO em 13/07/2022 23:59.
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24/07/2022 16:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/07/2022 23:59.
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24/07/2022 16:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/07/2022 23:59.
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24/07/2022 16:35
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/07/2022 23:59.
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13/07/2022 19:40
Juntada de petição
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12/07/2022 11:08
Juntada de petição
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09/07/2022 09:06
Publicado Intimação em 06/07/2022.
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09/07/2022 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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09/07/2022 09:05
Publicado Intimação em 06/07/2022.
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09/07/2022 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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08/07/2022 18:14
Juntada de petição
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05/07/2022 16:17
Juntada de petição
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05/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) PROCESSO: 0851385-63.2021.8.10.0001 AUTOR: INSTITUTO DEFESA COLETIVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LILLIAN JORGE SALGADO - MG84841 REU: FEDERACAO BRASILEIRA DE BANCOS, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO S.A., ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: GUSTAVO CESAR DE SOUZA MOURAO - DF21649, LUIZ CARLOS STURZENEGGER - DF1942-A Advogados/Autoridades do(a) REU: MARCUS ANTONIO CORDEIRO RIBAS - SC9491, EDSON SHOITI FUGIE - PR22246, CHRISTIANO DE LARA PAMPLONA - MG175846, CAMELIA BELEM GOTELIPE DOS REIS - MG136304 Advogados/Autoridades do(a) REU: GUSTAVO CESAR DE SOUZA MOURAO - DF21649, LUIZ CARLOS STURZENEGGER - DF1942-A Advogados/Autoridades do(a) REU: TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - SP67721, MARIA LUCIA LINS CONCEICAO - PR15348 Advogados/Autoridades do(a) REU: GUSTAVO CESAR DE SOUZA MOURAO - DF21649, LUIZ CARLOS STURZENEGGER - DF1942-A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Tendo em vista a reunião das ações por conexão, proferirei uma única decisão para os processos 0851385-63.2021.8.10.0001, 0855022-22.2021.8.10.0001 e 0812794-66.2020.8.10.0001. 1.
REJEITO a impugnação ao valor da causa.
As demandas cumulam pedidos de obrigação de fazer e de indenizar.
A repercussão econômica do primeiro pedido é difícil mensuração; já o segundo é possível de ser quantificado.
No entanto não vislumbro desproporcionalidade no valor atribuído à causa pelos autores, visto que as demandas conexas possuem grande relevância social e, por atingirem potencialmente milhares de consumidores de serviços bancários, enorme repercussão econômica.
Sendo assim, não há fundamento para correção do valor da causa. 2.
REJEITO as preliminares de ilegitimidade ativa.
Os autores (associações, DPE e MP) possuem legitimidade para propositura de ações coletivas em defesa de direitos individuais homogêneos de consumidores de serviços bancários, com fundamento no art. 82, I e IV, do CDC e art. 5º, II, da Lei nº 7.347/1985.
No caso das associações, tendo em vista que atuam nos presentes autos em regime de substituição processual, é dispensada a autorização assemblear, sendo suficiente a demonstração de pertinência entre seus objetivos e os direitos defendidos nesta ação.
A legitimidade do MP decorre, além dos dispositivos legais citados, do art. 127 e 129, III, da CF, tendo em vista que se tratam de direitos individuais homogêneos de relevante interesse social. 3.
REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual e inépcia da petição inicial.
Há nítida alegação há violação de direito difuso e direito individual homogêneo, porquanto há um fato de origem comum do qual decorrem, segundo alegado, inúmeras violações de direitos individuais.
Tal circunstância autoriza a sua defesa por meio de tutela coletiva.
Ademais, tendo em vista que os pedidos formulados em ações coletivas tendem a ser mais genéricos (CDC, art. 95), entendo que ficaram preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC. 4.
REJEITO a preliminar de litispendência entre as ações.
Embora possuam mesma causa de pedir, há pedidos distintos em cada uma das ações, mais ou menos abrangentes.
Desse modo, ratifico a necessidade de reunião entre as ações para julgamento conjunto, tendo em vista o risco de decisões conflitantes. 5. Os pontos controvertidos das demandas são os seguintes: (i) alegação de abusividade da campanha publicitária veiculada pelos réus e danos dela decorrentes; (ii) extensão e alcance da alegada publicidade abusiva; (iii) forma de contratação. 6. Quanto ao ônus da prova, ratifico a decisão do Juízo da 23ª Vara Cível de Belo Horizonte, pelos mesmos fundamentos, para determinar a distribuição dinâmica do ônus probatório, segundo a qual os autores ficam responsáveis por demonstrar os danos morais coletivos e os réus a legalidade do conteúdo publicitário e da forma de contratação, bem como a proporção dos seus efeitos. 7.
Os beneficiários de eventual sentença de procedência nestas demandas serão todas as pessoas físicas, micro e pequenas empresas que, em relação aos comunicados emitidos em 15 e 16 de março de 2020 pela FEBRABAN, não tiveram a prorrogação dos prazos para pagamento de parcelas de empréstimos e financiamentos junto às instituições financeiras rés sem incidência de juros e outros encargos e as que requereram a prorrogação, mas por condições impostas pelas instituições financeiras, obtiveram o refinanciamento dos contratos com incidência de encargos. 7. As provas documentais até então produzidas são suficientes, a meu ver, para o julgamento das ações.
As partes, no entanto, caso desejem produzir outras provas, a fim de se desincumbirem do ônus que lhes foi imposto, poderão fazer requerimentos e solicitar ajustes no prazo de 5 dias. 8. Em razão da reunião dos processos e com a finalidade de racionalizar o procedimento, DETERMINO que a prática de todos os atos processuais posteriores ocorra nos autos da ação nº 0812794-66.2020.8.10.0001 (primeira a ser distribuída), sem prejuízo do aproveitamento daquilo que foi deduzido nas outras ações.
INTIMEM-SE.
São Luís, datado eletronicamente.
Dr.
Douglas de Melo Martins Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís -
04/07/2022 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2022 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2022 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/07/2022 09:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/05/2022 07:30
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 15:45
Audiência Conciliação realizada para 18/05/2022 09:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
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18/05/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 13:11
Juntada de petição
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09/05/2022 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2022 09:59
Audiência Conciliação designada para 18/05/2022 09:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
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03/05/2022 11:55
Juntada de termo
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03/05/2022 11:41
Juntada de termo
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03/05/2022 11:32
Juntada de termo
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03/05/2022 11:04
Juntada de termo
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03/05/2022 09:59
Juntada de termo
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28/04/2022 09:30
Audiência Conciliação realizada para 27/04/2022 22:50 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
27/04/2022 22:49
Audiência Conciliação designada para 27/04/2022 22:50 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
27/04/2022 22:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2022 11:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
27/04/2022 22:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2022 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
27/04/2022 22:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2022 13:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
27/04/2022 22:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2022 09:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
27/04/2022 10:25
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/04/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 10:04
Juntada de termo
-
27/04/2022 10:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/04/2022 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
-
27/04/2022 10:04
Conciliação infrutífera
-
19/04/2022 11:40
Juntada de termo
-
11/04/2022 14:03
Juntada de petição
-
11/04/2022 14:01
Juntada de petição
-
11/04/2022 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
19/03/2022 01:38
Publicado Intimação em 15/03/2022.
-
19/03/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
14/03/2022 12:47
Juntada de petição
-
11/03/2022 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2022 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2022 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2022 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2022 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2022 12:22
Juntada de mandado
-
07/03/2022 12:10
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/03/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 11:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2022 13:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
07/03/2022 11:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2022 11:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
07/03/2022 11:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2022 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
07/03/2022 11:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2022 09:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
07/03/2022 11:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2022 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
11/02/2022 18:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
11/02/2022 18:30
Juntada de Ofício
-
11/02/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 15:37
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 14:20
Audiência Conciliação realizada para 11/02/2022 11:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
31/01/2022 17:52
Juntada de petição
-
31/01/2022 17:21
Juntada de petição
-
31/01/2022 16:17
Juntada de petição
-
13/11/2021 09:38
Audiência Conciliação designada para 11/02/2022 11:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
11/11/2021 09:56
Juntada de petição
-
09/11/2021 13:19
Audiência Conciliação realizada para 09/11/2021 09:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
09/11/2021 13:14
Audiência Conciliação designada para 09/11/2021 09:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
09/11/2021 12:51
Publicado Despacho (expediente) em 09/11/2021.
-
09/11/2021 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
08/11/2021 18:08
Juntada de petição
-
08/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) PROCESSO: 0851385-63.2021.8.10.0001 AUTOR: INSTITUTO DEFESA COLETIVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LILLIAN JORGE SALGADO - MG84841 REU: FEDERACAO BRASILEIRA DE BANCOS, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO SA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: GUSTAVO CESAR DE SOUZA MOURAO - DF21649, LUIZ CARLOS STURZENEGGER - DF1942-A Advogados/Autoridades do(a) REU: MARCUS ANTONIO CORDEIRO RIBAS - SC9491, EDSON SHOITI FUGIE - PR22246, CHRISTIANO DE LARA PAMPLONA - MG175846, CAMELIA BELEM GOTELIPE DOS REIS - MG136304 Advogados/Autoridades do(a) REU: GUSTAVO CESAR DE SOUZA MOURAO - DF21649, LUIZ CARLOS STURZENEGGER - DF1942-A Advogados/Autoridades do(a) REU: TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - SP67721, MARIA LUCIA LINS CONCEICAO - PR15348 Advogados/Autoridades do(a) REU: GUSTAVO CESAR DE SOUZA MOURAO - DF21649, LUIZ CARLOS STURZENEGGER - DF1942-A DESPACHO JUDICIAL Ação Coletiva de Consumo nº originário 5061898-19.2020.8.13.0024 - 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte-MG remetida por conexão à Ação Coletiva de Consumo nº 0812794-66.2020.8.10.0001 que tramita nesta Vara de Interesses Difusos e Coletivos.
Na Ação 0812794-66.2020.8.10.0001 foi realizada audiência onde as partes apontaram a possibilidade de acordo e concordaram com a designação de nova audiência de conciliação ou saneamento (caso não haja acordo).
Desta feita, para evitar decisões conflitantes ou divergentes, e considerando a possibilidade de transação nos autos conexos, INTIMEM-SE COM URGÊNCIA as partes para tomarem ciência da virtualização do processo e participarem da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA para o dia 09/11/2021 às 9h, por meio de videoconferência.
A sala virtual poderá ser acessada no link: https://us02web.zoom.us/j/*46.***.*86-47.
Esta decisão serve como Mandado de Intimação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Douglas de Melo Martins Juiz de Direito Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Ilha de São Luís -
05/11/2021 17:46
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2021 16:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/11/2021 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 20:14
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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