TJMA - 0800923-93.2021.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2022 13:24
Baixa Definitiva
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05/09/2022 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/09/2022 13:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/09/2022 23:08
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 02/09/2022 23:59.
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03/09/2022 23:08
Decorrido prazo de EDIVALDO CAMARA em 02/09/2022 23:59.
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12/08/2022 00:45
Publicado Acórdão (expediente) em 12/08/2022.
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11/08/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.°0800923-93.2021.8.10.0101 Apelante: Edivaldo Camara Advogado (a): Vanielle Santos Sousa – OAB/MA 22466-A Apelado (a): Banco Bonsucesso Consignado S/A Advogado (a):Diego Monteiro Baptista, OAB/MA 19142-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE NÃO DEMONSTRADA.
CONTRATO VÁLIDO.
IRDR 53.983/2016.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I – De acordo com 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”.
II - Na espécie, o suplicado apresentou cópia do contrato de empréstimo objeto da lide, capaz de demonstrar a existência de fato impeditivo do direito da parte autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC.
III.
Incumbência da consumidora, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, motivo pelo qual suas alegações devem ser afastadas.
IV.
Recurso não provido.
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Quinta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Samara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 11 de julho e término em 18 de julho de 2022.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
09/08/2022 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 11:21
Conhecido o recurso de EDIVALDO CAMARA - CPF: *17.***.*51-30 (REQUERENTE) e não-provido
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18/07/2022 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2022 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/07/2022 09:59
Juntada de petição
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08/07/2022 09:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/06/2022 16:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/03/2022 01:55
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 16/03/2022 23:59.
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17/03/2022 01:55
Decorrido prazo de EDIVALDO CAMARA em 16/03/2022 23:59.
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18/02/2022 01:33
Publicado Despacho (expediente) em 18/02/2022.
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18/02/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 12:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/02/2022 12:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/02/2022 12:26
Juntada de Certidão
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16/02/2022 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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16/02/2022 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2022 17:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/01/2022 12:46
Juntada de parecer
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07/12/2021 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2021 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 15:03
Recebidos os autos
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06/12/2021 15:03
Conclusos para despacho
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06/12/2021 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
09/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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