TJMA - 0818725-19.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2022 14:16
Arquivado Definitivamente
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12/05/2022 14:15
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/01/2022 02:13
Decorrido prazo de TANIO PINHEIRO RODRIGUES em 25/01/2022 23:59.
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18/12/2021 01:33
Publicado Acórdão (expediente) em 17/12/2021.
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18/12/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 09 de dezembro de 2021.
Nº Único: 0818725-19.2021.8.10.0000 Habeas Corpus – Arari (MA) Paciente : Tanio Pinheiro Rodrigues Impetrante : Carlos Alberto Maciel Abas (OAB/MA nº 3.200) Impetrado : Juízo de Direito da comarca de Arari Incidência Penal : Art. 24-A, da Lei n.º 11.340/2006.
Relator : Desembargador José Luiz de Oliveira Almeida EMENTA Penal e Processual Penal.
Habeas Corpus.
Descumprimento de medidas protetivas de urgência.
Violência Doméstica.
Prisão preventiva.
Substituição por medidas cautelares diversas.
Expedição de alvará de soltura.
Perda superveniente de objeto.
Prejudicialidade do writ. 1.
Se, durante a tramitação do habeas corpus, é proferida decisão na qual a prisão preventiva é substituída por medidas cautelares diversas, com a expedição de alvará de soltura, fica prejudicada a impetração, pela perda superveniente de objeto. 2.
Inteligência do art. 659, do CPP, e art. 428, do Regimento Interno desta Corte. 3.
Habeas corpus prejudicado.
DECISÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em julgar prejudicado o presente habeas corpus, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/Relator), Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro (Juíza de Direito convocada) e Manoel Aureliano Ferreira Neto (Juiz de Direito convocado).
Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
São Luís(MA), 09 de dezembro de 2021.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida PRESIDENTE/RELATOR - 
                                            
15/12/2021 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 11:37
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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14/12/2021 18:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/12/2021 11:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/12/2021 09:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/12/2021 08:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/12/2021 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2021 17:05
Pedido de inclusão em pauta
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24/11/2021 13:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/11/2021 14:05
Juntada de parecer
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17/11/2021 02:38
Decorrido prazo de TANIO PINHEIRO RODRIGUES em 16/11/2021 23:59.
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16/11/2021 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2021 14:07
Juntada de Informações prestadas
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09/11/2021 01:52
Publicado Decisão (expediente) em 09/11/2021.
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09/11/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 21:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2021 21:41
Juntada de malote digital
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08/11/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0818725-19.2021.8.10.0000 Habeas Corpus – Arari (MA) Paciente : Tanio Pinheiro Rodrigues Impetrante : Carlos Alberto Maciel Abas (OAB/MA nº 3.200) Impetrado : Juízo de Direito da comarca de Arari Incidência Penal : Art. 20, caput, da Lei n.º 11.340/06.
Relator : Desembargador José Luiz de Oliveira Almeida Decisão – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Carlos Alberto Maciel Abas, em favor de Tanio Pinheiro Rodrigues, contra ato do MMº.
Juiz de Direito da comarca de Arari, nos autos do processo n.º 0800204-10.2021.8.10.0070.
Relata o impetrante, que o paciente foi preso no município de Arari, no dia 06 de outubro de 2021, em razão de suposto descumprimento de medidas protetivas de urgência, deferidas em 23.03.2021, consistentes, entre outras, na proibição do paciente se aproximar de sua ex-esposa (vítima), Maria Auxiliadora Oliveira Trindade.
Afirma que a comunicação do descumprimento das medidas protetivas feita pela ofendida se deu de forma rasa, sem especificação do fato, e quando da decretação da prisão preventiva as medidas protetivas não estavam mais válidas, ante a expiração do prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Enfatiza que todo esse imbróglio criado é para mera satisfação pessoal da ofendida, que objetiva a saída de Tanio Pinheiro Rodrigues da residência, a qual, segundo o impetrante, é do paciente também por direito.
Aduz que a manutenção da prisão preventiva é um total desacerto, pois o paciente é réu primário, e fora este fato, não possui nada que desabone sua conduta de homem trabalhador e de bem.
Sustenta, citando os princípios da dignidade da pessoa humana e da presunção de inocência, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão da decretação de sua prisão preventiva, tendo em vista que a decisão carece de fundamentação idônea, porquanto baseada em fatos abstratos.
Requer, a par do exposto, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que o paciente seja posto em liberdade.
Juntos documentos de Id. 13439695 a 13439698.
Suficientemente relatado, examino o pleito liminar.
A concessão do pleito liminar, em sede de habeas corpus, exige a demonstração, de plano, da presença dos requisitos fumus boni juris e periculum in mora, além da comprovação, inequívoca, de urgência na cessação da coação ilegal incidente sobre a liberdade do paciente.
No caso vertente, em que pesem os argumentos do impetrante, não vislumbro, prima facie, a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela urgente, na linha dos argumentos a seguir delineados.
Pela leitura do decreto preventivo observa-se que o paciente, consciente da decisão que lhe impôs medidas protetivas de urgência, eis que intimado em 01/07/2021, deliberadamente descumpriu a determinação judicial buscando dolosamente contato com a vítima, além de tê-la agredido em 07/09/2021, ensejando, conforme devidamente advertido, sua prisão com base no art. 313, III, do CPP.
Ou seja, não se constata, pelo menos neste juízo preliminar, arbitrariedade da apontada autoridade coatora ou absoluta falta de fundamentação do decreto preventivo a merecer reproche de imediato deste julgador.
Além disso, destaco que a tese de que as medidas protetivas já não estavam mais válidas não ficou devidamente demonstrada.
Pelo contrário, se impostas pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias e intimado, o ora paciente, em 01/07/2021, as medidas restritivas ainda estariam em vigor no mês de setembro quando ocorreu o descumprimento e, no mês de outubro, quando ocorreu a prisão.
Portanto, entendo, nesta seara, não ser recomendável a cassação da prisão preventiva da paciente, sem prejuízo do reexame da questão em sede meritória apropriada.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser analisado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo da impetração, em decisão colegiada, após informações da autoridade judicial e manifestação do Ministério Público.
Finalmente, consigno que a existência de predicativos favoráveis à concessão da ordem, por si só, não é capaz de elidir o decreto prisional, quando presentes os respectivos requisitos legais.
Com essas considerações, indefiro a liminar pleiteada.
Requisitem-se as informações de praxe e estilo à autoridade impetrada, no prazo de 05 (cinco) dias, servindo esta decisão como ofício para esta finalidade.
Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer no prazo legal.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR - 
                                            
05/11/2021 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 15:41
Não Concedida a Medida Liminar
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04/11/2021 12:07
Conclusos para decisão
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04/11/2021 12:07
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/11/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/12/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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