TJMA - 0801246-42.2019.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 09:05
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 05:24
Decorrido prazo de SERGIO DE SOUSA LUCENA em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 16:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 21:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2025 21:15
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 21:13
Juntada de apelação
-
27/01/2025 21:12
Processo Desarquivado
-
28/05/2024 21:44
Arquivado Provisoriamente
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28/05/2024 21:43
Recebidos os autos
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28/05/2024 21:43
Juntada de protocolo
-
27/05/2024 21:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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27/05/2024 21:38
Juntada de Certidão
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23/05/2024 01:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/05/2024 23:59.
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29/04/2024 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/04/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 19:38
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 01:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/11/2023 23:59.
-
09/10/2023 21:52
Juntada de apelação
-
23/09/2023 03:34
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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23/09/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801246-42.2019.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAMARA LUZIA CORA TABAIANO REU:REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A I – Relatório.
Trata-se de Ação para Concessão de Salário Maternidade Rural ajuizada por TAMARA LUZIA CORA TABAIANO, por meio de advogado constituído, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos.
A requerente sustenta que é segurada da previdência social na qualidade especial de trabalhadora campesina, consoante conjunto probatório carreado nos autos.
Sustenta que ciente da sua qualidade de segurada especial pleiteou o salário-maternidade da sua filha ANA CECÍLIA CORA TABAIANO, nascida em 09/03/2018, no entanto, teve sua pretensão negada, sob o argumento que a autora não apresentou o início da prova material.
Anexou os documentos e requereu a procedência dos pedidos.
Citado, o requerido apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial, pois a parte autora não demonstrou preencher todos os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, notadamente a condição de segurada especial no período de carência do benefício.
Juntou documentos.
Audiência realizada, com a oitiva da parte autora e testemunhas.
As alegações finais não foram apresentadas. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no concernente à proteção à maternidade, sendo pago diretamente pela Previdência Social, nos exatos termos do artigo 71 da Lei de Benefícios da Previdência.s O art. 25, II, da Lei nº 8.213/91 exige das contribuintes individuais, seguradas especiais e facultativas a implementação da carência de dez contribuições para a concessão do benefício.
O Decreto 3.048/99, em seu art. 93, §2º, enumera, ainda a necessidade de comprovação do exercício da atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores ao parto ou do requerimento administrativo, quando requerido antes do parto, ainda que de maneira descontínua.
De maneira mais simples, é necessário, portanto: a) a prova do parto; b) a prova do exercício da atividade rural nos dez meses anteriores, apta a revelar a qualidade de segurada especial.
A condição de segurado especial deve ser compreendida á luz do conceito legal, bem previsto no art.12, VII da lei n.8.212/91.
Assim, atento a nossa realidade local, é considerado segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, explore atividade agropecuária em área de até quatro módulos fiscais, ou de pescador artesanal e seus dependentes que trabalhem com o grupo familiar respectivo exercendo suas funções em regime de economia familiar (atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes).
Quanto à comprovação dos fatos, é necessário que ela seja feita através de início de prova material corroborada por prova testemunhal, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal, a teor do que dispõe o artigo 55, § 3º da Lei n. 8.213/91 e súmula 149 do STJ. É indispensável, ainda, que a documentação seja contemporânea aos fatos que se objetiva comprovar, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência (STJ.
AgRg no REsp. 857579/SP.
Rel.
Min.
Celso Limongi.
Oj.
T6.
Dj. 23.03.2010).
A autora juntou a certidão de nascimento da filha ANA CECÍLIA CORA TABAIANO demonstrando seu nascimento em 09/03/2018 (Id 21822502), portanto, preenchido o primeiro requisito.
Não é necessário que a prova documental abarque todo o período de carência (Súmula TNU nº 14), mas é preciso que seja razoável e contemporânea dos fatos a que se refere (Súmula TNU nº 34).
Como forma de comprovar o início da prova material, a autora apresentou documentos pessoais, autodeclaração segurada especial preenchida; declaração do proprietário do imóvel rural; fichas de saúde, filiação em Sindicato de Trabalhadores rurais em 22/01/2018, com apenas dois meses anteriores ao nascimento da menor.
Em audiência realizada, autora e testemunha apresentaram relativos conhecimentos sobre a atividade campesina, os quais não dispensam prova documental.
Nessa conjectura, percebe-se que os documentos colacionados pela autora não constituem início razoável de prova material de sua condição de trabalhadora rural durante o período de carência, tendo em vista que tais documentos são eminentemente declaratórios e não aceitos, pela jurisprudência, como documentos comprobatórios de início razoável de prova material, senão vejamos, in verbis: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
FRAGILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1.
O salário-maternidade é devido à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do beneficio, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua (art. 92, §2º, do Decreto 3.048/99) 2.
No caso Concreto: Data de Nascimento da criança: 25/05/2012.
Documentos apresentados: certidão de nascimento da autora e da sua filha da autora, sem qualificação profissional dos genitores; carteira do sindicato dos trabalhadores rurais, com data de admissão em 20/11/2010; cartão de vacinação da criança; certidão eleitoral; ficha de cadastramento da família, expedida pela Secretaria Municipal de Saúde, sem assinatura, onde consta a profissão da autora como lavradora; ficha de cadastro de loja, em nome da autora; ficha do SUS, em nome da autora. 3.
Para que sirvam como início de prova material do labor rural alegado os documentos apresentados pela parte autora devem ser dotados de integridade probante autorizadora de sua utilização, não se enquadrando em tal situação aqueles documentos que, confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou à data do parto, deixam antever a possibilidade de sua obtenção com a finalidade precípua de servirem como instrumento de prova em ações de índole previdenciária. 4.
Não servem como início de prova material do labor rural durante o período da carência, por exemplo, a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador, prontuários médicos em que constem as mesmas anotações, certidão de filiação a sindicato de trabalhadores rurais, além de outros que a esses possam se assemelhar, quando todos eles tiverem sido confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação. 5.
Os documentos que em regra são admitidos como início de prova material do labor rural alegado passam a ter afastada essa serventia, quando confrontados com outros documentos que ilidem a condição campesina outrora demonstrada. 6.
Esta Corte, bem como o STJ, sedimentou o entendimento de que não é admissível prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço com fins previdenciários. (Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF-1ª.
Região) 7.
Apelação do INSS provida. (APELAÇÃO 0014033-82.2017.4.01.9199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA: 08/06/2017). (grifou-se).
Neste sentido, ressalto que ‘não servem como início de prova material do labor rural documentos que não se revestem das formalidades legais, tais como: carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar’. (AC 0019033-68.2014.4.01.9199/MT, Rel.
JUIZ FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA (CONV.), PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.699 de 04/02/2015).
Ademais, ‘as declarações particulares, ainda que acompanhadas de registros de propriedades rurais em nome de terceiros, constituem única e exclusivamente prova testemunhal instrumentalizada, não suprindo a indispensabilidade de início de prova material’. (AC 0030638-45.2013.4.01.9199 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA (CONV.), PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.138 de 17/12/2014).
No caso concreto, após acurada análise, percebe-se que não há início de prova material da suposta condição da autora de segurada especial durante o período anterior ao parto.
Assim, impõe-se a improcedência do pedido inicial.
III – Dispositivo.
Isso posto, na forma do art.487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, em consonância com a súmula 149 do STJ.
Condeno a requerente ao pagamento das custas e dos honorários, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do NCPC., ora suspensos em virtude da gratuidade judiciária deferida, na forma do art.98, §3º, CPC.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
São Domingos do Maranhão/MA, data vide sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão -
20/09/2023 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2023 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/09/2023 17:32
Julgado improcedente o pedido
-
19/04/2023 01:32
Decorrido prazo de SERGIO DE SOUSA LUCENA em 01/03/2023 23:59.
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18/04/2023 23:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/02/2023 23:59.
-
14/04/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 09:18
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
05/04/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801246-42.2019.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAMARA LUZIA CORA TABAIANO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Compulsando os autos verifica-se que o despacho de ID 84480911, determinou que os presentes autos fossem incluídos em pauta de audiência de instrução.
Entretanto, observa-se que a audiência de instrução e julgamento já ocorreu no dia no 31/08/2022, conforme se depreende por meio de ata de audiência de ID 75089723.
Portanto, diante do supracitado, com base nos arts. 281 e 282 do CPC, CHAMO O FEITO À ORDEM e DECLARO NULO o despacho de ID 84480911.
Cumpra-se.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
São Domingos do Maranhão (MA), Terça-feira, 07 de Fevereiro de 2023.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 2ª Vara Criminal de Timon - MA Respondendo pela Comarca de São Domingos do Maranhão -
10/02/2023 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2023 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/02/2023 10:26
Outras Decisões
-
06/02/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 07:36
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 07:35
Juntada de Certidão
-
22/01/2023 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/12/2022 23:59.
-
05/01/2023 00:29
Decorrido prazo de SERGIO DE SOUSA LUCENA em 13/12/2022 23:59.
-
29/12/2022 07:05
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
29/12/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
02/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801246-42.2019.8.10.0207 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO: AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE SALÁRIO MATERNO (RURAL) PRESENTES: JUIZ DE DIREITO: CLÊNIO LIMA CORREA REQUERENTE: Tamara Luzia Tabaiano ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: Dr.
Sergio de Sousa Lucena OAB/PI 12146.
AUSENTES: REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL LOCAL: FÓRUM DESEMBARGADOR ANTÔNIO PACHECO GUERREIRO, TRAVESSA 1º DE MAIO, S/N, CENTRO, S.
DOMINGOS DO MARANHÃO (MA).
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Feito o pregão, verificou-se a presença e a ausências da(s) parte(s) acima especificada(s), bem como a presença dos estudantes de Direito da Faculdade CET, Abigail Cedrão Batista Mat. 17116094, Aline Darly Pontes da Silva Mat. 17116093, Marcos Daniel Pereira Moreira Mat. 17116096, Antônia Márcia da Silva P.
Guimarães 17116010, Ferdinando Rocha Silva 17116053 e Raimundo Nonato Moreira Filho.
Logo após, prosseguiu-se a colheita do depoimento da parte autora e das testemunhas, conforme mídia anexa.
Depoimento parte autora e da testemunha Marluce Pereira Moura, CPF nº *61.***.*60-53, residente na Rua Campo Alegre, Bairro Gavião, nesta cidade.
Compromissada para prestar depoimento na forma da lei (mídia anexa, link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=WWDx4LFnMfjV9DZRJMQt ).
Ao final dos depoimentos, não havendo mais provas a serem produzidas, determino a abertura de vistas as partes para alegações finais, no prazo de cinco dias.
Após, ficam os autos conclusos para sentença.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo, que vai devidamente assinado.
Eu, _____________, Alefe Lima Soares, Técnico Judiciário digitei.
São Domingos do Maranhão (MA), 31 de agosto de 2022.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
01/12/2022 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2022 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2022 11:10
Audiência Instrução realizada para 31/08/2022 11:45 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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01/09/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 03:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 23/05/2022 23:59.
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24/06/2022 13:06
Decorrido prazo de SERGIO DE SOUSA LUCENA em 16/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 10:02
Publicado Intimação em 09/05/2022.
-
09/05/2022 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
06/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801246-42.2019.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAMARA LUZIA CORA TABAIANO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Designo audiência de instrução para o dia 31 DE AGOSTO DE 2022, ÀS 11:45.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentem suas testemunhas em banca.
Cumpra-se.
O presente despacho já serve como mandado para todos os fins de direito.
São Domingos do Maranhão/MA, Quarta-feira, 06 de Abril de 2022.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
05/05/2022 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2022 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/05/2022 13:26
Audiência Instrução designada para 31/08/2022 11:45 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
-
29/04/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 00:48
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 00:48
Juntada de Certidão
-
04/12/2021 09:01
Decorrido prazo de SERGIO DE SOUSA LUCENA em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 09:01
Decorrido prazo de SERGIO DE SOUSA LUCENA em 03/12/2021 23:59.
-
11/11/2021 03:05
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2021.
-
11/11/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
10/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, diante da apresentação da contestação, intimo a parte requerente para, querendo, apresentar réplica no prazo legal. São Domingos do Maranhão/MA, 09 de novembro de 2021. Aline Darly Pontes da Silva Moreira Técnico Judiciário - Mat. 134965 -
09/11/2021 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 09:05
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 21:58
Juntada de petição
-
06/08/2021 21:00
Decorrido prazo de RAFAEL TORRES PEREIRA em 19/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 20:59
Decorrido prazo de RAFAEL TORRES PEREIRA em 19/07/2021 23:59.
-
17/06/2021 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/05/2021 01:24
Juntada de contestação
-
26/04/2021 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2019 11:45
Conclusos para decisão
-
05/09/2019 11:45
Juntada de Certidão
-
05/09/2019 11:41
Juntada de Ato ordinatório
-
03/09/2019 22:09
Juntada de petição
-
26/08/2019 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2019 11:39
Outras Decisões
-
26/07/2019 11:45
Conclusos para despacho
-
25/07/2019 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2019
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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