TJMA - 0022599-57.2012.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 14:42
Baixa Definitiva
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22/08/2023 14:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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22/08/2023 14:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/08/2023 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO EUDAZIO SOARES DA SILVA em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:12
Decorrido prazo de DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA em 16/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 24/07/2023.
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24/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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24/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022599-57.2012.8.10.0001 APELANTE: DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PECAS LTDA.
ADVOGADOS: Ana Luísa Rosa Veras (OAB/MA nº 6.343) e outros APELADO: ANTÔNIO EUDAZIO SOARES DA SILVA COMARCA: SÃO LUIS VARA: 1ª VARA CÍVEL RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva do parecer no id nº 24795249, da lavra do Procurador de Justiça Marco Antonio Guerreiro, que opinou pelo desprovimento do recurso, in verbis: “(…) Trata-se de apelação cível (id 21530388), interposta por Duvel Distribuidora de Veículos e Peças Ltda. da sentença (id 21530385) prolatada pela 1ª Vara Cível do termo judiciário sede da comarca da Ilha de São Luís na ação de execução de título extrajudicial proposta contra Antonio Eudazio Soares da Silva, que extinguiu o feito sem resolução meritória pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, já que ultrapassados nove anos e não houve a citação.
A exequente disse ser credora de cinco cheques emitidos pelo executado sem provisão de fundos, no valor de R$11.998,851.
A apelante defende: (i) inexistência de inércia, porquanto ocorreram duas tentativas frustradas de convocação do devedor; (ii) a necessidade de intimação pessoal da parte antes da extinção processual; (iii) não foram esgotados todos os meios de citação.
Requer o provimento.
Sem contrarrazões.” É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Analisando os autos, verifico que a sentença não merece reparos.
Com efeito, constitui ônus do autor providenciar a citação do réu no prazo de 10 dias (artigo 240, § 2º do CPC), sob pena de extinção do processo por falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, inciso IV do CPC).
Sobre o assunto, cito os seguintes julgados: “A falta de citação do réu caracteriza ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo a ensejar a extinção do feito, sendo desnecessária a prévia intimação pessoal da parte autora.
Precedentes.” (STJ.
Recurso Especial nº 1.694.064/AM (2017/0211168-3), Rel.
Luis Felipe Salomão.
DJe 05.10.2017). “A falta de citação do réu, embora transcorridos cinco anos do ajuizamento da demanda, configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor.” 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ.
Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.302.160/DF (2012/0004021-5-3), Rel.
João Otávio de Noronha.
DJe 18.02.2016). - negritei AGRAVO INTERNO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA E REGULAR.
DESÍDIA DO AUTOR. ÔNUS PROCESSUAL.
IMPROVIMENTO.
O art. 240, § 2º, do CPC impõe ao autor o encargo de providenciar todo o aparato indissociável para que o Poder Judiciário possa realizar o ato citatório.
A extinção do feito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, é medida que se impõe diante da desídia do requerente em promover a citação do réu (art. 485, IV, CPC), como ocorre na espécie, em que, apesar de regularmente intimado, o autor não cumpriu as diligências determinadas pelo juízoa quo, quedando-se inerte.
Agravo improvido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 023982/2018, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/04/2019 , DJe 03/05/2019) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
CITAÇÃO NÃO PROMOVIDA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1) A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor.
Precedentes do STJ e TJMA. 2) No caso, o processo se arrasta desde 2005e não providenciada a citação, apesar de reiteradamente intimado o apelante para informar o endereço correto da apelada, devendo, por isso, ser mantida a extinção do feito sem exame do mérito. 2) Recurso improvido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 013174/2019, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/10/2019 , DJe 11/10/2019) AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
CITAÇÃO NÃO PROMOVIDA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
INTELIGÊNCIA DO §1º, DO ART. 485, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. - instada a informar o endereço válido para citação do réu, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito, ateve-se a parte autora a postular a utilização do sistema Bacenjud, para tal finalidade.
Assim, não atendida a regra prevista no art. 240, §2º, do CPC/15, forte na compreensão de que a demandante não teria empregado esforços suficientes para localização do demandado, houve por bem o Tribunal a quo extinguir o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do referido diploma processual.". (AREsp/PEnº 1233046 - DJe: 30.08.2018). - A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor. - Deve ser improvido o recurso quando não há a ". ... apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada." (STJ.
AgInt no REsp 1694390/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018). - Recurso conhecido e improvido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 037841/2017, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/02/2019 , DJe 28/03/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
FIM DE PREQUESTIONAMENTO.
INADMISSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I - A citação é requisito essencial para a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo, porquanto indispensável à validade do feito (art. 214, CPC) e sua ausência enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito. [...](TJMA.
ED no(a) AgR 054630/2014, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015). - negritei No caso, o processo se arrasta desde o ano de 2012 e a autora/apelante ainda não providenciou a citação do réu, embora reiteradamente intimada para informar o endereço correto do requerido/apelado.
Logo, diferente do que sustentando no Apelo, a mora não pode ser imputada ao Poder Judiciário, mas à própria recorrente.
A propósito, coaduno com o entendimento esposado no parecer Ministerial de que “(…) ocorreram duas tentativas frustradas de citação (id 21530369, fls.46 e 71).
O magistrado inaugurou a sentença de piso indeferindo pedido de nova tentativa de chamamento do demandado ao processo em um endereço já indicado anteriormente, onde o oficial de justiça certificou que a empresa não funcionava há mais de dois anos (id 33923943, fl46).” Por derradeiro, a citação é ato formal, que deve se dar estritamente de acordo com a lei, apenas cabendo a citação por edital em casos excepcionais, previstos na lei, quando esgotadas as tentativas de localização da parte demandada, algo que não restou caracterizado na espécie.
Pelo exposto, com base no artigo 932 do CPC, nego provimento ao Apelo, mantendo o julgado em todos os seus termos.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
20/07/2023 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 12:27
Conhecido o recurso de DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0003-09 (APELANTE) e não-provido
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10/04/2023 09:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/04/2023 17:50
Juntada de parecer do ministério público
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23/02/2023 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 07:43
Recebidos os autos
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09/11/2022 07:43
Conclusos para despacho
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09/11/2022 07:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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