TJMA - 0800899-84.2021.8.10.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 14:11
Baixa Definitiva
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27/09/2023 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/09/2023 09:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/09/2023 00:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:03
Decorrido prazo de CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA em 26/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800899-84.2021.8.10.0127 REQUERENTE: IVAGNA ALVES RIBEIRO DE MORAIS, MARIA SILVA FONTENELE, EDITE AMORIM VIEIRA, GABRIELA DIAS SOUZA, JEANE SANTOS, ROSENILDA MENESES DELMONDES, FRANCINETE DAS CHAGAS NUNES DE SOUZA, DOMINGAS KEILA SILVA DE MELO, NILDETE NUNES DE SOUZA, GIRLENE DA SILVA LIMA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA - MA16060-A MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO - MA4921-A RELATOR: RAPHAEL LEITE GUEDES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO/CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VÍCIO NÃO VERIFICADO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE/UTILIDADE.
PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE.
REJEIÇÃO.
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1.
A norma processual estatui que os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erro material havido no ato decisório – NCPC 1.022. 2.
No caso dos autos, sustenta a embargante a existência de omissão/contradição no decisum, especialmente em relação aos argumentos formulados no recurso em questão. 3.
Contudo, não merecem prosperar as alegações trazidas, uma vez que a embargante pretende com os presentes embargos de declaração apenas rediscutir matéria que já fora amplamente analisada, tendo em vista que este órgão colegiado se pronunciou no sentido de negar provimento ao recurso para manter a sentença em todos os seus termos, reconhecendo também os fundamentos ali definidos quanto às provas apresentadas na fase de instrução. 4.
Assim, o que se tem na verdade é que os embargos refletem apenas a insatisfação da embargante com a decisão, demonstrando, assim, seu caráter meramente protelatório. 5.
Por essas razões, os fundamentos trazidos no recurso não merecem acolhimento, mostrando-se a rejeição dos presentes embargos a solução mais adequada para o momento, em atenção principalmente aos princípios da economia processual e celeridade típicos do procedimento instituído pela Lei nº 9.099/95. 6.
Embargos não acolhidos.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal – MA, por quórum mínimo, em admitir e rejeitar os embargos de declaração opostos.
Acompanharam o voto da Relatora, o Juiz Marcelo Santana Farias e o Juiz Diego Duarte de Lemos.
Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal, no período de 12 a 19 de julho do ano de 2023.
Juiz RAPHAEL LEITE GUEDES RELATOR RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO Voto dispensado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
31/08/2023 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 13:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/08/2023 16:06
Juntada de Certidão
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23/08/2023 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2023 16:42
Juntada de Certidão
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07/08/2023 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/08/2023 14:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/08/2023 00:01
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800899-84.2021.8.10.0127 REQUERENTE: IVAGNA ALVES RIBEIRO DE MORAIS, MARIA SILVA FONTENELE, EDITE AMORIM VIEIRA, GABRIELA DIAS SOUZA, JEANE SANTOS, ROSENILDA MENESES DELMONDES, FRANCINETE DAS CHAGAS NUNES DE SOUZA, DOMINGAS KEILA SILVA DE MELO, NILDETE NUNES DE SOUZA, GIRLENE DA SILVA LIMA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA - MA16060-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA - MA16060-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA - MA16060-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA - MA16060-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA - MA16060-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA - MA16060-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA - MA16060-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA - MA16060-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA - MA16060-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA - MA16060-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO - MA4921-A RAPHAEL LEITE GUEDES INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) RAPHAEL LEITE GUEDES, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 16/08/2023 e o término às 15:00 do dia 23/08/2023 , ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA.
Bacabal-MA, 1 de agosto de 2023 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial -
01/08/2023 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 09:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/04/2023 15:35
Decorrido prazo de GABRIELA DIAS SOUZA em 24/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:35
Decorrido prazo de NILDETE NUNES DE SOUZA em 24/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:35
Decorrido prazo de JEANE SANTOS em 24/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO em 24/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:35
Decorrido prazo de ROSENILDA MENESES DELMONDES em 24/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:35
Decorrido prazo de DOMINGAS KEILA SILVA DE MELO em 24/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:35
Decorrido prazo de IVAGNA ALVES RIBEIRO DE MORAIS em 24/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:35
Decorrido prazo de MARIA SILVA FONTENELE em 24/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:35
Decorrido prazo de EDITE AMORIM VIEIRA em 24/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:28
Decorrido prazo de GIRLENE DA SILVA LIMA em 24/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:28
Decorrido prazo de FRANCINETE DAS CHAGAS NUNES DE SOUZA em 24/04/2023 23:59.
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28/03/2023 02:14
Publicado Decisão (expediente) em 28/03/2023.
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28/03/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 17:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/03/2023 17:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/03/2023 17:00
Juntada de Certidão
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27/03/2023 16:19
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para setor de Distribuição
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27/03/2023 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Cleones Carvalho Cunha - 3ª Câmara Cível
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27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 0800899-84.2021.8.10.0127 Recorrentes: Ivagna Alves Ribeiro de Morais e outros Advogado: Dr.
Carlos Leandro da S.
Costa (OAB/MA 16.060) Recorrido: Município de São Luís Gonzaga Procurador: Dr.
Raimundo Nonato Ribeiro Neto D E C I S Ã O O presente Recurso Extraordinário foi interposto contra acórdão da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, razão pela qual a admissibilidade do apelo extremo não se submete à regra de competência prevista no § 14 do art. 60-C da LC 14/91, incluído pela Lei Complementar nº 249/2022, já que o recurso interposto contra a sentença proferida por juiz investido na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública já foi julgado.
Nesse caso, por força do que dispõe o art. 6º IV do Regimento Interno das Turmas Recursais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Maranhão (Resolução 5/2000), a competência para o juízo de admissibilidade do RE é do próprio Presidente da Turma Recursal.
Sobre a matéria, o STF já veio de assentar que “a competência para o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto contra acórdão de Turma Recursal de Juizados Especiais é do seu Presidente, e não do Presidente do Tribunal” (AgRg no AI 793.930/DF, Rel.
Min.
Ayres Britto).
Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos à Presidência da E.
Turma Recursal de Bacabal para regular processamento do RE.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Serve esta decisão de Ofício.
São Luís (MA), 23 de março de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
24/03/2023 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 20:06
Outras Decisões
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20/03/2023 13:05
Conclusos para decisão
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20/03/2023 13:04
Juntada de termo
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20/03/2023 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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20/03/2023 12:27
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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20/03/2023 12:27
Juntada de Certidão
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03/10/2022 13:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/10/2022 12:48
Juntada de parecer do ministério público
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31/08/2022 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2022 17:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/08/2022 12:26
Juntada de Certidão
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25/08/2022 12:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/08/2022 03:43
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO em 24/08/2022 23:59.
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25/08/2022 03:43
Decorrido prazo de CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA em 24/08/2022 23:59.
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17/08/2022 00:16
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACABAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO INOMINADO Nº 0800899-84.2021.8.10.0127 REQUERENTE: IVAGNA ALVES RIBEIRO DE MORAIS, MARIA SILVA FONTENELE, EDITE AMORIM VIEIRA, GABRIELA DIAS SOUZA, JEANE SANTOS, ROSENILDA MENESES DELMONDES, FRANCINETE DAS CHAGAS NUNES DE SOUZA, DOMINGAS KEILA SILVA DE MELO, NILDETE NUNES DE SOUZA, GIRLENE DA SILVA LIMA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA - MA16060-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA - MA16060-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA - MA16060-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA - MA16060-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA - MA16060-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA - MA16060-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA - MA16060-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA - MA16060-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA - MA16060-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA - MA16060-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO - MA4921-A Gabinete do Juiz Presidente da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Pelo presente, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito Relator(a), Gabinete do Juiz Presidente da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal , fica(m) a(s) parte(s) do processo em epígrafe intimada(s) do(a) despacho/decisão de id.18853263, por meio de seus advogados, cujo teor segue transcrito: "DECISÃO A Lei Complementar n.º 249/2022 promoveu alterações substanciais na Lei Complementar n.º 14/1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão), acrescentando o §14º ao art. 60-C, que exclui a competência da Turma Recursal para julgamento dos processos que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009), enquanto estes não forem criados e instalados.
Por se tratar de norma de cunho processual, a lei deve ser aplicada de imediato, respeitados os atos praticados sob a égide da norma revogada, em respeito à teoria do isolamento dos atos processuais, encampada pelo art. 14, do CPC.
Mutatis mutandis, a interpretação residual é que os processos que tramitam sob o rito objeto da Lei Complementar supracitada, considerando a ressalva, devem ser remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para regular processamento, não estando mais esta Turma Recursal munida de competência para prática de atos processuais, sob pena de nulidade por violar norma de ordem pública.
Diante do exposto, com fundamento no art. 60-C, §14º, da Lei Complementar n.º 14/1991, declino da competência em favor do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, devendo a Secretaria Judicial proceder com as movimentações de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bacabal/MA, 25 de julho de 2022.
Juíza LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Presidente da Turma Recursal de Bacabal" Bacabal-Ma, 15 de agosto de 2022 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial -
15/08/2022 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 16:38
Declarada incompetência
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29/04/2022 11:25
Conclusos para decisão
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29/04/2022 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Presidência
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28/04/2022 04:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO em 27/04/2022 23:59.
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31/03/2022 00:24
Publicado Intimação em 31/03/2022.
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31/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 17:11
Juntada de ato ordinatório
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28/03/2022 17:10
Juntada de Certidão
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28/03/2022 12:41
Juntada de Certidão
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25/03/2022 03:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO em 24/03/2022 23:59.
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17/03/2022 00:45
Publicado Intimação em 17/03/2022.
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17/03/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 12:31
Juntada de ato ordinatório
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15/03/2022 12:29
Juntada de Certidão
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29/01/2022 00:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO em 28/01/2022 23:59.
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17/01/2022 14:25
Juntada de recurso extraordinário (212)
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12/01/2022 13:47
Juntada de petição
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12/01/2022 13:40
Juntada de embargos de declaração (1689)
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03/12/2021 00:56
Publicado Intimação em 03/12/2021.
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03/12/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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03/12/2021 00:56
Publicado Intimação em 03/12/2021.
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03/12/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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01/12/2021 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2021 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 10:45
Conhecido o recurso de IVAGNA ALVES RIBEIRO DE MORAIS - CPF: *09.***.*64-00 (REQUERENTE) e não-provido
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24/11/2021 16:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2021 00:18
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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11/11/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 17:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/11/2021 00:00
Intimação
1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800899-84.2021.8.10.0127 REQUERENTE: IVAGNA ALVES RIBEIRO DE MORAIS, MARIA SILVA FONTENELE, EDITE AMORIM VIEIRA, GABRIELA DIAS SOUZA, JEANE SANTOS, ROSENILDA MENESES DELMONDES, FRANCINETE DAS CHAGAS NUNES DE SOUZA, DOMINGAS KEILA SILVA DE MELO, NILDETE NUNES DE SOUZA, GIRLENE DA SILVA LIMA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA - MA16060-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA - MA16060-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA - MA16060-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA - MA16060-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA - MA16060-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA - MA16060-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA - MA16060-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA - MA16060-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA - MA16060-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA - MA16060-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO - MA4921-A GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 17/11/2021 e o término às 15:00 do dia 24/11/2021, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 9 de novembro de 2021 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial -
09/11/2021 11:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/11/2021 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2021 15:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/09/2021 17:13
Recebidos os autos
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27/09/2021 17:13
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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