TJMA - 0000233-51.2020.8.10.0063
1ª instância - 1ª Vara de Ze Doca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
05/12/2024 22:53
Juntada de Ofício
-
04/12/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 07:30
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 15:50
Juntada de contrarrazões
-
05/11/2024 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/11/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
02/11/2024 11:38
Juntada de apelação
-
11/10/2024 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/10/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 16:07
Juntada de petição
-
13/09/2024 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/09/2024 17:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/09/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 22:06
Juntada de apelação
-
08/08/2024 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/08/2024 04:34
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 04/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/06/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 16:29
Desentranhado o documento
-
12/06/2024 16:29
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 06/05/2024
-
08/05/2024 02:42
Decorrido prazo de NELITA DE FATIMA MARTINS COSTA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:42
Decorrido prazo de MARINALVA CARDOSO VILAS NOVA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:42
Decorrido prazo de JOSE JUNIOR DIAS SILVA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:41
Decorrido prazo de ELISANGELA ROCHA DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:41
Decorrido prazo de JOANA SERRA MENDONCA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:41
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA ASSUNCAO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:41
Decorrido prazo de ELIANE DE SOUSA COSTA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:41
Decorrido prazo de IRISMAR CUNHA RODRIGUES em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:41
Decorrido prazo de VANUZA PEREIRA DE SOUZA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:41
Decorrido prazo de NEUVANES GOMES DA SILVA RIBEIRO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:41
Decorrido prazo de SILVIA DA SILVA E SILVA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:37
Decorrido prazo de DOMINGAS SOUSA DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:37
Decorrido prazo de ZENELDA AGUIAR COSTA MUNIZ em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:37
Decorrido prazo de MARCIA DE OLIVEIRA ABREU em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:37
Decorrido prazo de NELSON JOB BATISTA NETO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:36
Decorrido prazo de JOSE LUCAS LIMA DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA RODRIGUES em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:35
Decorrido prazo de IVANEIDE DOS SANTOS ANDRADE em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:35
Decorrido prazo de ALINE DE SOUSA MACHADO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:33
Decorrido prazo de RAFAEL ROCHA MARTINS em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:33
Decorrido prazo de EDILANE SILVA DE SOUSA LIMA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:33
Decorrido prazo de ARIOSVALDO ESTEVAO DA GAMA NEVES em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:32
Decorrido prazo de JANILSON GOMES SANTOS em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:32
Decorrido prazo de Maria de Nazaré Silva dos Santos em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:32
Decorrido prazo de RAFAEL ROCHA MARTINS em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:32
Decorrido prazo de LAIANA DA SILVA OLIVEIRA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:31
Decorrido prazo de ALAN CAMPOS CARVALHO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:31
Decorrido prazo de BEONNYLDES DE JESUS SILVA MACHADO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:31
Decorrido prazo de EVANISA RODRIGUES SILVA LEAL em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE SOUSA ARRUDA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS MOTA em 07/05/2024 23:59.
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30/04/2024 10:01
Juntada de termo
-
30/04/2024 03:47
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO DEPARTAMENTO DE ESPORTES em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:42
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DAMASCENA GOMES em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:42
Decorrido prazo de ISAIAS XAVIER DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:41
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS DA SILVA SOEIRO em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:40
Decorrido prazo de LUCIANA KAROLYNE SOEIRO PONTES em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:40
Decorrido prazo de Secretaria Municipal de Assistencia Social em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:40
Decorrido prazo de ANA LUCIA COSTA SANTOS em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:40
Decorrido prazo de CONSTANTINO S BARAGLIA NETO em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:40
Decorrido prazo de HEMILSON MEIRELES CHAGAS em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:40
Decorrido prazo de CLEBSON JOAQUIM ALVES em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:39
Decorrido prazo de Secretaria Municipal de Assistencia Social em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:39
Decorrido prazo de RUBENILSON DE SOUSA OLIVEIRA em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 14:49
Desentranhado o documento
-
29/04/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 06:29
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 06:23
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 06:18
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 06:16
Juntada de Certidão
-
28/04/2024 22:25
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 12:35
Juntada de termo
-
24/04/2024 10:57
Juntada de termo
-
24/04/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 10:40
Desentranhado o documento
-
24/04/2024 10:40
Cancelada a movimentação processual Juntada de termo
-
24/04/2024 09:54
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 23/04/2024 08:30 1ª Vara de Zé Doca.
-
24/04/2024 09:54
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
-
23/04/2024 18:25
Juntada de petição
-
23/04/2024 00:38
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 00:31
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 00:21
Juntada de petição
-
22/04/2024 20:32
Juntada de petição
-
22/04/2024 17:21
Juntada de diligência
-
22/04/2024 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 17:21
Juntada de diligência
-
22/04/2024 17:20
Juntada de diligência
-
22/04/2024 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 17:20
Juntada de diligência
-
22/04/2024 17:18
Juntada de diligência
-
22/04/2024 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 17:18
Juntada de diligência
-
22/04/2024 17:16
Juntada de diligência
-
22/04/2024 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 17:16
Juntada de diligência
-
22/04/2024 17:12
Juntada de diligência
-
22/04/2024 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 17:12
Juntada de diligência
-
22/04/2024 17:11
Juntada de diligência
-
22/04/2024 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 17:11
Juntada de diligência
-
22/04/2024 17:10
Juntada de diligência
-
22/04/2024 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 17:10
Juntada de diligência
-
22/04/2024 17:06
Juntada de diligência
-
22/04/2024 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 17:06
Juntada de diligência
-
22/04/2024 17:03
Juntada de diligência
-
22/04/2024 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 17:03
Juntada de diligência
-
22/04/2024 17:02
Juntada de diligência
-
22/04/2024 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 17:02
Juntada de diligência
-
22/04/2024 17:01
Juntada de diligência
-
22/04/2024 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 17:01
Juntada de diligência
-
22/04/2024 16:58
Juntada de diligência
-
22/04/2024 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 16:58
Juntada de diligência
-
22/04/2024 16:54
Juntada de diligência
-
22/04/2024 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 16:54
Juntada de diligência
-
22/04/2024 16:52
Juntada de diligência
-
22/04/2024 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 16:52
Juntada de diligência
-
22/04/2024 16:51
Juntada de diligência
-
22/04/2024 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 16:51
Juntada de diligência
-
22/04/2024 16:50
Juntada de diligência
-
22/04/2024 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 16:50
Juntada de diligência
-
22/04/2024 16:49
Juntada de diligência
-
22/04/2024 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 16:49
Juntada de diligência
-
22/04/2024 16:48
Juntada de diligência
-
22/04/2024 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 16:48
Juntada de diligência
-
22/04/2024 16:47
Juntada de diligência
-
22/04/2024 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 16:47
Juntada de diligência
-
22/04/2024 16:46
Juntada de diligência
-
22/04/2024 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 16:46
Juntada de diligência
-
22/04/2024 16:45
Juntada de diligência
-
22/04/2024 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 16:45
Juntada de diligência
-
22/04/2024 16:44
Juntada de diligência
-
22/04/2024 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 16:44
Juntada de diligência
-
22/04/2024 16:42
Juntada de diligência
-
22/04/2024 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 16:42
Juntada de diligência
-
22/04/2024 16:41
Juntada de diligência
-
22/04/2024 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 16:41
Juntada de diligência
-
22/04/2024 16:39
Juntada de diligência
-
22/04/2024 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 16:39
Juntada de diligência
-
22/04/2024 16:37
Juntada de diligência
-
22/04/2024 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 16:37
Juntada de diligência
-
22/04/2024 16:36
Juntada de diligência
-
22/04/2024 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 16:36
Juntada de diligência
-
22/04/2024 16:33
Juntada de diligência
-
22/04/2024 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 16:33
Juntada de diligência
-
22/04/2024 16:32
Juntada de diligência
-
22/04/2024 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 16:32
Juntada de diligência
-
22/04/2024 16:31
Juntada de diligência
-
22/04/2024 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 16:31
Juntada de diligência
-
22/04/2024 16:30
Juntada de diligência
-
22/04/2024 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 16:30
Juntada de diligência
-
22/04/2024 16:29
Juntada de diligência
-
22/04/2024 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 16:29
Juntada de diligência
-
22/04/2024 16:28
Juntada de diligência
-
22/04/2024 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 16:27
Juntada de diligência
-
22/04/2024 16:26
Juntada de diligência
-
22/04/2024 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 16:26
Juntada de diligência
-
22/04/2024 16:24
Juntada de diligência
-
22/04/2024 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 16:24
Juntada de diligência
-
22/04/2024 16:19
Juntada de diligência
-
22/04/2024 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 16:19
Juntada de diligência
-
22/04/2024 16:18
Juntada de diligência
-
22/04/2024 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 16:18
Juntada de diligência
-
22/04/2024 16:17
Juntada de diligência
-
22/04/2024 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 16:17
Juntada de diligência
-
22/04/2024 16:16
Juntada de diligência
-
22/04/2024 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 16:16
Juntada de diligência
-
22/04/2024 16:15
Juntada de diligência
-
22/04/2024 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 16:15
Juntada de diligência
-
22/04/2024 16:14
Juntada de diligência
-
22/04/2024 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 16:14
Juntada de diligência
-
22/04/2024 16:12
Juntada de diligência
-
22/04/2024 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 16:12
Juntada de diligência
-
22/04/2024 16:11
Juntada de diligência
-
22/04/2024 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 16:11
Juntada de diligência
-
22/04/2024 16:10
Juntada de diligência
-
22/04/2024 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 16:10
Juntada de diligência
-
22/04/2024 16:09
Juntada de diligência
-
22/04/2024 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 16:09
Juntada de diligência
-
22/04/2024 16:07
Juntada de diligência
-
22/04/2024 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 16:07
Juntada de diligência
-
22/04/2024 16:06
Juntada de diligência
-
22/04/2024 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 16:06
Juntada de diligência
-
20/04/2024 00:39
Decorrido prazo de EVANDRO APARECIDO PAIAO DE SOUZA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:26
Decorrido prazo de VANESSA NUNES MACIEL em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 10:30
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 10:27
Juntada de Ofício
-
19/04/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 01:14
Decorrido prazo de VANESSA NUNES MACIEL em 11/04/2024 06:00.
-
12/04/2024 01:14
Decorrido prazo de EVANDRO APARECIDO PAIAO DE SOUZA em 11/04/2024 06:00.
-
08/04/2024 00:27
Publicado Decisão (expediente) em 08/04/2024.
-
06/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 11:28
Juntada de petição
-
05/04/2024 01:32
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO DEPARTAMENTO DE ESPORTES em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2024 10:16
Juntada de Carta precatória
-
03/04/2024 17:15
Juntada de petição
-
02/04/2024 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/04/2024 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/04/2024 15:48
Outras Decisões
-
02/04/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 09:43
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 09:37
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 14:06
Expedição de Mandado.
-
28/03/2024 12:03
Juntada de petição
-
27/03/2024 10:14
Juntada de Ofício
-
27/03/2024 00:22
Decorrido prazo de RAFAEL ROCHA MARTINS em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 15:20
Juntada de Ofício
-
26/03/2024 08:48
Juntada de Ofício
-
22/03/2024 09:50
Juntada de petição
-
22/03/2024 09:22
Juntada de diligência
-
22/03/2024 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 09:22
Juntada de diligência
-
21/03/2024 17:20
Juntada de diligência
-
21/03/2024 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 17:20
Juntada de diligência
-
21/03/2024 17:19
Juntada de diligência
-
21/03/2024 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 17:19
Juntada de diligência
-
21/03/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 23:26
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 15:21
Juntada de Carta precatória
-
20/03/2024 11:41
Decorrido prazo de VANESSA NUNES MACIEL em 18/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 11:41
Decorrido prazo de EVANDRO APARECIDO PAIAO DE SOUZA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 15:00
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 14:56
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 14:52
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 14:47
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 14:42
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 14:38
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 14:34
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 14:28
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 14:24
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 14:21
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 09:59
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 09:54
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 09:44
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 09:39
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 09:35
Expedição de Mandado.
-
17/03/2024 05:17
Decorrido prazo de VANESSA NUNES MACIEL em 15/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 05:00
Decorrido prazo de EVANDRO APARECIDO PAIAO DE SOUZA em 15/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 02:22
Decorrido prazo de VANESSA NUNES MACIEL em 12/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 02:22
Decorrido prazo de EVANDRO APARECIDO PAIAO DE SOUZA em 12/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 01:52
Decorrido prazo de VANESSA NUNES MACIEL em 11/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 01:52
Decorrido prazo de EVANDRO APARECIDO PAIAO DE SOUZA em 11/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 01:49
Decorrido prazo de OITAVA DELEGACIA REGIONAL DE ZÉ DOCA em 11/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 16:35
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 23/04/2024 08:30 1ª Vara de Zé Doca.
-
15/03/2024 15:40
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 15:35
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 15:30
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 16:05
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 15:57
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 15:52
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 15:31
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 15:26
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 15:21
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 15:16
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 15:10
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 15:04
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 15:00
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 14:55
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 14:51
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 15:23
Juntada de Certidão de juntada
-
12/03/2024 15:02
Juntada de Certidão de juntada
-
11/03/2024 17:18
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 17:10
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 16:24
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 16:20
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 16:15
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 17:58
Juntada de Ofício
-
08/03/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 08:44
Juntada de Ofício
-
07/03/2024 19:00
Juntada de Ofício
-
07/03/2024 12:59
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 10:44
Juntada de petição
-
07/03/2024 10:05
Juntada de petição
-
06/03/2024 16:51
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 12:02
Juntada de petição
-
06/03/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 02:09
Decorrido prazo de EVANDRO APARECIDO PAIAO DE SOUZA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:09
Decorrido prazo de VANESSA NUNES MACIEL em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 16:42
Juntada de Ofício
-
05/03/2024 13:18
Juntada de Ofício
-
05/03/2024 10:12
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 10:01
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 09:38
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/03/2024 08:21
Juntada de Ofício
-
05/03/2024 04:44
Decorrido prazo de VANESSA NUNES MACIEL em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:02
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
05/03/2024 02:36
Publicado Despacho (expediente) em 05/03/2024.
-
05/03/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 15:59
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 15:51
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 15:46
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 14:39
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 14:34
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 12:05
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 09:22
Juntada de Ofício
-
01/03/2024 22:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2024 17:36
Juntada de Edital
-
01/03/2024 15:59
Juntada de petição
-
01/03/2024 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2024 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/03/2024 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/03/2024 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/03/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 10:22
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/03/2024 09:00, 1ª Vara de Zé Doca.
-
29/02/2024 16:39
Juntada de petição
-
28/02/2024 12:57
Juntada de petição
-
28/02/2024 00:49
Publicado Despacho (expediente) em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/02/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 09:24
Juntada de petição
-
27/02/2024 03:59
Decorrido prazo de VANESSA NUNES MACIEL em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2024 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/02/2024 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/02/2024 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/02/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 10:49
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/03/2024 09:00, 1ª Vara de Zé Doca.
-
23/02/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 16:55
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 15:57
Juntada de petição
-
21/02/2024 01:28
Publicado Despacho (expediente) em 21/02/2024.
-
21/02/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2024 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/02/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 15:18
Desentranhado o documento
-
19/02/2024 15:18
Cancelada a movimentação processual
-
19/02/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 18:34
Juntada de Ofício
-
05/09/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 16:46
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 13:45
Decorrido prazo de VANESSA NUNES MACIEL em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 14:22
Juntada de petição
-
01/09/2023 10:22
Juntada de petição
-
22/08/2023 13:56
Juntada de petição
-
18/08/2023 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/08/2023 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2023 17:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2023 14:29
Recebidos os autos
-
08/08/2023 14:29
Juntada de decisão
-
11/05/2022 16:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
08/02/2022 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
31/01/2022 19:39
Juntada de Ofício
-
25/01/2022 15:27
Outras Decisões
-
25/01/2022 12:39
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 13:46
Juntada de petição
-
19/01/2022 13:33
Juntada de contrarrazões
-
19/01/2022 13:23
Juntada de contrarrazões
-
13/01/2022 16:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/01/2022 14:20
Juntada de petição
-
17/12/2021 14:33
Juntada de petição de recurso em sentido estrito (426)
-
13/12/2021 22:41
Decorrido prazo de EVANDRO APARECIDO PAIAO DE SOUZA em 10/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 17:45
Juntada de petição
-
02/12/2021 12:06
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 16:10
Desentranhado o documento
-
26/11/2021 08:47
Juntada de termo de juntada
-
25/11/2021 10:04
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/11/2021 09:05
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 10:00
Decorrido prazo de RAFAEL ROCHA MARTINS em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:00
Decorrido prazo de RAFAEL ROCHA MARTINS em 16/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 20:11
Juntada de petição de recurso em sentido estrito (426)
-
11/11/2021 16:29
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 12:28
Publicado Decisão (expediente) em 10/11/2021.
-
10/11/2021 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 18:06
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 15:19
Juntada de Carta precatória
-
09/11/2021 07:44
Juntada de Carta precatória
-
09/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ZÉ DOCA 1ª VARA Processo nº 0000233-51.2020.8.10.0063 D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, em que WALYSSON AUGUSTO MARTINS e RAFAEL ROCHA MARTINS, vulgo “Biscoito/Bolacha”, devidamente qualificados nos autos, foram denunciados, o primeiro pela suposta prática de homicídio duplamente qualificado em face da vítima Francisco de Medeiro Pereira, vulgo “Moeda”, com fulcro no art.121, §2º, incisos I e IV, do CP; homicídio duplamente qualificado, na modalidade tentada, contra a vítima Edinalva Araújo Nascimento, consoante o art. 121, §2º, inciso I e IV, c/c art. 14, inciso II, do CP; homicídio qualificado, na modalidade tentada, contra a vítima Sizino Muniz de Oliveira Neto e homicídio qualificado, na modalidade tentada contra a vítima Francisdaivid de Sousa Silva, com supedâneo no art. 121, §2º, inciso VII, c/c art. 14, inciso II, do CP; e ainda pela prática das condutas delitivas capituladas no art. 16, §1º, inciso IV e art. 14, da Lei nº 10.826/03; e) art. 288 do Código Penal; f) art. 28 da Lei nº 11.343/06; bem como o segundo pela suposta prática do crime de homicídio duplamente qualificado em face da vítima Francisco de Medeiro Pereira, vulgo “Moeda”, com fulcro no art.121, §2º, incisos I e IV, do CP, homicídio duplamente qualificado, na modalidade tentada, contra a vítima Edinalva Araújo Nascimento, consoante o art. 121, §2º, inciso I e IV, c/c art. 14, inciso II, do CP; e ainda pela prática da conduta delitiva capitulada do art. 288, do Código Penal. Narra a denúncia que, no dia 15 de abril de 2020, por volta das 15:30 horas, na Rua José Ferraz, nº 266, Bairro Vila Nova, Zé Doca/MA, os réus, que supostamente pertecencam a uma associação criminosa voltada a prática de homicídios, praticaram o crime de homicídio duplamente qualificado, em face da vítima Francisco de Medeiros Pereira, vulgo “Moeda”, além de tentarem contra a vida da vítima Edinalva Araújo Nascimento, efetuando disparos de arma de fogo contra esta.
Registra o Parquet, que o réu Walysson Augusto Martins ainda tentou contra a vida das vítimas Sizino Muniz de Oliveira Neto e Francisdaivid de Sousa Silva, que são policiais civis, efetuando disparos de arma de fogo contra ambos, bem como que foi encontrado com arma de fogo com numeração raspada, munições e drogas para consumo próprio.
Relata, ainda, o MPE, que no dia 15 de abril de 2020, por volta das 15:30 horas, nas imediações da Rua José Ferraz, Bairro Vila Nova, os réus chegaram em uma motocicleta vermelha com para-lamas branco, ocasião em que o denunciado Walysson Martins desceu do veículo e se deslocou em direção à residência da vítima Francisco de Medeiros Pereira, vulgo “Moeda”, enquanto o segundo denunciado Rafael Rocha, manobrou a motocicleta e parou, esperando pelo primeiro réu.
Sublinha que o denunciado Walysson Martins se aproximou de Francisco de Medeiros Pereira, o qual se encontrava na porta de casa com sua companheira Edinalva Araújo Nascimento, e sacou uma arma de fogo, efetuando vários disparos contra ambas as vítimas, de modo que, em decorrência dos disparos, a vítima Francisco Medeiros veio a óbito, enquanto a vítima Edinalva Araújo foi atingida na orelha por um dos projéteis, conforme exame cadavérico acostado às fl. 64 e exame de corpo de delito colacionado às fls. 67.
Sustenta o órgão ministerial, que o denunciado Walysson Martins saiu rapidamente do local e que encontrou o denunciado Rafael Rocha, o qual estava lhe esperando, subindo de imediato na motocicleta e evadindo-se para local incerto e não sabido, conforme filmagens acostadas às fl. 124.
Expõe que, nesse contexto, policiais civis e militares iniciaram diligências com a finalidade de identificar e localizar os responsáveis pelo homicídio de Francisco de Meiros e pela tentativa de homicídio contra a vítima Edinalva Araújo.
Esclarece, ademais, que no dia 17 de abril de 2020, a Polícia Militar recebeu denúncia anônima de que 06 (seis) homens perigosos estavam na casa da falecida Professora Socorro, ex-companheira do apenado Kebinho, localizada na Rua 15 de novembro, Centro, Zé Doca, com armas de fogo e drogas, bem como seriam responsáveis por vários homicídios e roubos ocorridos nesta Comarca de Zé Doca.
Arrazoa que a notitia criminis inqualificada recebida pela Polícia Militar também apontava que os responsáveis pelo homicídio de Francisco de Medeiras, vulgo “Moeda” estavam hospedados na residência.
Expende o Ministério Público que, diante das mencionadas informações, as Polícias Civil e Militar organizaram uma operação, cuja atribuição dos IPC’s Sizino Muniz de Oliveira Neto e Francisdaivid de Sousa Silva seria a de se posicionarem pelos fundos da residência, para evitar fuga de suspeitos, enquanto os demais policiais abordariam pela parte da frente do imóvel.
Pondera, contudo, que no momento em que os policiais civis ouviram os policiais militarem anunciarem sua chegada, o denunciado Walysson Martins correu para o quintal de posse de arma de fogo e efetuou um disparo contra os policiais civis, os quais se defenderam atrás de um muro e revidaram com um disparo de advertência, tendo o denunciado corrido para dentro da casa.
Descreve, ainda, que após os policiais adentrarem a casa, imobilizaram o denunciado Walysson Martins, realizando, posteriormente a isso, revista na casa, de sorte que fora encontrado embaixo da cama, no último quarto, 01 (um) revólver calibre .38 especial, marca Taurus, com numeração raspada e cabo emborrachado de cor preta, com 05 (cinco) munições, das quais 04 (quatro) estavam intactas e 01 (uma) deflagrada.
Discorre, que foram encontradas, também, em outro quarto, 05 (cinco) munições de revólver calibre .38 SPL, marca CBC, 01 (um) tablet eletrônico e 01 (um) pano de joias de cor preta roubados da loja Rubi Joias em Zé Doca no dia 18/08/2020, além de substância entorpecente conhecida como maconha, no quintal da casa, e as roupas utilizadas na hora do homicídio praticado em face de Francisco de Medeiros, vulgo “Moeda”.
Explica o MPE, que estavam ainda na residência Hemilson, vulgo “Moreno/Índio”, Aldiana e suas duas filhas Luciana e Ana Lúcia, os quais, conforme apurado no curso da investigação, tão somente moravam de favor na casa da falecida Socorro.
Obtempera, outrossim, o membro do MPE que, em continuidade às investigações, apurou-se que os apenados Kebinho e Antônio Renato são líderes de uma associação criminosa destinada a executar várias pessoas nesta comarca de Zé Doca, por questões relacionadas ao tráfico de drogas e que os denunciados Rafael Rocha e Walysson Martins ficaram hospedados na residência da falecida Socorro, ex-companheira de Kebinho, com a finalidade de praticarem os homicídios.
Pondera, por fim, que Aldiana Costa Soeiro, Hemilson Meireles Chagas e Luciana Karollayne Soeiro Pontes, após verem as filmagens do momento do crime, identificaram os denunciados Rafael Rocha e Walysson Martins como os autores do crime de homicídio em face das vítimas Francisco de Medeiros, vulgo “Moeda” e da tentativa de homicídio contra Edinalva Araújo. Recebimento da denúncia (ID. 43718944). Respostas à acusação apresentadas (ID. 45438360 e ID. 46515166). Na audiência de instrução, cujo termo fora acostado (ID. 49497517 e ID. 49024989), foi realizada a oitiva das testemunhas de acusação e da defesa, passando-se, em seguida, ao interrogatório do réu Walysson Martins, enquanto que o interrogatório do réu Rafael Rocha não foi realizada, uma vez que a defesa deste afirmou que o denunciado não responderia perguntas formuladas pelo Juízo. Alegações finais apresentadas pela acusação (ID. 49741919). Memoriais acostados pela defesa (ID. 50613507 e ID. 50888733). É o relatório.
Decido. In casu, o MPE denunciou os réus WALYSSON AUGUSTO MARTINS e RAFAEL ROCHA MARTINS, vulgo “Biscoito/Bolacha”, o primeiro pela suposta prática de homicídio duplamente qualificado em face da vítima Francisco de Medeiro Pereira, vulgo “Moeda”, com fulcro no art.121, §2º, incisos I e IV, do CP; homicídio duplamente qualificado, na modalidade tentada, contra a vítima Edinalva Araújo Nascimento, consoante o art. 121, §2º, inciso I e IV, c/c art. 14, inciso II, do CP; homicídio qualificado, na modalidade tentada, contra a vítima Sizino Muniz de Oliveira Neto e homicídio qualificado, na modalidade tentada contra a vítima Francisdaivid de Sousa Silva, com supedâneo no art. 121, §2º, inciso VII, c/c art. 14, inciso II, do CP; e ainda pela prática das condutas delitivas capituladas no art. 16, §1º, inciso IV e art. 14, da Lei nº 10.826/03; e) art. 288 do Código Penal; f) art. 28 da Lei nº 11.343/06; bem como o segundo pela suposta prática do crime de homicídio duplamente qualificado em face da vítima Francisco de Medeiro Pereira, vulgo “Moeda”, com fulcro no art.121, §2º, incisos I e IV, do CP, homicídio duplamente qualificado, na modalidade tentada, contra a vítima Edinalva Araújo Nascimento, consoante o art. 121, §2º, inciso I e IV, c/c art. 14, inciso II, do CP; e ainda pela prática da conduta delitiva capitulada do art. 288, do Código Penal. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, primeiramente analiso as teses sobre nulidades levantadas pela defesa do réu Rafael Rocha para, na oportunidade, afastá-las de plano. Segundo a defesa, haveria nulidade da audiência, porquanto uma das testemunhas teria solicitado, a uma terceira pessoa, que lhe tirasse dúvida acerca de alguma informação com repercussão processual, bem como que o membro do MPE teria “induzido” a testemunha acerca de fato específico sobre as características da motocicleta usada no dia dos fatos, ademais, suscita a nulidade do ato judicial, porque no dia 22 de julho de 2021, em continuação à instrução, o réu optou por não responder as perguntas do Juízo, apenas as da defesa. É cediço que o sistema processual penal pátrio adotou e incluiu no artigo 563, do CPP, o princípio do prejuízo, proveniente do brocardo francês pas de nulilté sans grief, segundo a qual nenhuma nulidade relativa será decretada se não for demonstrado prejuízo, in verbis: Art. 563.
Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. Dito isso e analisando as provas contidas nos autos, bem como as alegações da defesa, a qual não apontou o prejuízo que, porventura, as alegadas situações teriam trazido à defesa do réu, deve ser afastada tal tese, notadamente por não ter informado o conteúdo do fato exposto por terceira pessoa e no que, tal informação, implicaria ou não sobre a conduta do réu Rafael Rocha. O mesmo serve para a alegação de nulidade pelo fato de o representante do MPE ter descrito algumas características da motocicleta usada pelos réus, uma vez que não entendo ter havido qualquer prejuízo à defesa, muito menos esta ter demonstrado implicações, em relação aos fatos objurgados, no sentido de agravarem a posição do réu em Juízo, uma vez que existem outras provas as serem analisadas nos autos que ratificam o depoimento da testemunha e as características do veículo usado, tal como registo em mídia de gravação de câmera externa, devendo ser rechaçada tal impugnação. Quanto à não realização do interrogatório do réu Rafael Rocha, como explanei na oportunidade da realização da audiência de instrução, o interrogatório é um ato a ser praticado pelo Juiz, diretamente ao réu, conforme dicção do art. 185 e seguintes, do CPP. E explico mais uma vez, o ato judicial a ser praticado é o interrogatório, consistente no ato ou efeito de interrogar, ou seja, momento processual em que a autoridade judicial argui o réu sobre sua identidade e fatos relacionados à acusação que lhe é feita. O art. 187, do CPP, disciplina que o interrogatório será constituído de duas partes, quais sejam, a coleta de informações, pelo Juiz, sobre a pessoa do réu e na segunda parte, o Magistrado faz questionamentos acerca do fato típico, de forma que o §2º do mesmo dispositivo legal dispõe sobre a sucessão de perguntas encadeadas e concatenadas, no bojo de ato procedimental, cuja imprescindibilidade na sua observância legal não traz ressalva discricionária, ao Juiz, na sua condução. Insta rememorar a defesa que são três os sujeitos processuais principais, o Estado-Juiz, o autor (Ministério Público/particular em ação penal privada) e o réu, privilegiando-se o sistema acusatório, em que as funções das partes, no processo, estão bem delineadas e separadas.
O Estado-Juiz, nesse raciocínio, é o órgão superpartes e equidistante que soluciona o litígio.
O Juiz é o detentor da função jurisdicional e é quem preside o processo. Nesse diapasão, como o Juiz detém a atribuição de presidir o processo, deve se desincumbir das suas atribuições legais, sendo uma delas o interrogatório do acusado, quando este, exercendo seu direito constitucional, vem a Juízo para a realização do citado ato, sendo despiciente e atentatória à lógica processual, a retórica defensiva que intenciona presidir o interrogatório do réu, sob alegação de que este apenas responderá as perguntas realizadas pela própria defesa, subvertendo toda a estrutura processual, arvorando-se em construção interpretativa equivocada que desvirtuada a proteção da garantia constitucional do direito ao silêncio do réu, bem como as atribuições dos sujeitos na relação processual. Calha enfatizar que a lei adjetiva penal assegura ao réu, no interrogatório, todos os princípios constitucionais entabulados no art. 5º, da Constituição Cidadã, notadamente o contraditório, a ampla defesa e o direito ao silêncio, ao prever a faculdade de o acusado comparecer ao ato e quando da realização deste, da imprescindibilidade da presença do seu defensor (art. 185, do CPP), a garantia de entrevista prévia e reservada com o defensor, anteriormente ao interrogatório (art. 185, §5º, do CPP), a informação, efetuada pelo próprio Magistrado, antes do início do interrogatório, do seu direito de permanecer calado e não responder às perguntas que lhe forem formuladas (art. 186, do CPP), além da garantia legal de que o silêncio não pode importar em confissão, não podendo, outrossim, ser interpretado em prejuízo da defesa. Sendo assim, impedindo a defesa de o réu iniciar o ato judicial referido, sob a alegação de que este só se dirigirá ao causídico, o direito ao silêncio foi assegurado, uma vez que não cabe à defesa iniciar o interrogatório e desincumbir-se das condutas preambulares atribuídas ao Juízo, tais como as informações constitucionais sobre o direito ao silêncio e as perguntas realizadas nas duas partes do interrogatório, mormente as de qualificação do acusado ou sobre informações adicionais, tais como aquelas sobre a existência de filhos, idade dos infantes, se há algum filho com deficiência, bem como o nome e contato de eventual responsável, tal como disposto no art. 185, §10, do CPP. Vale frisar que a intervenção das partes assume caráter acessório à atuação do Juiz, no ato do interrogatório, o qual, já mencionei alhures, é órgão superpartes e sujeito equidistante na relação processual, não havendo prejuízo à defesa a condução óbvia do procedimento pela presidência – Juiz – do processo que, como bem disciplina o art. 188, do CPP, deve oportunizar às partes a participação no ato, indagando-as sobre quaisquer fatos ainda a serem esclarecidos, de modo que as perguntas deverão ser formuladas pelas partes, ao Magistrado, que as fará ao réu, se entendê-las pertinente e relevante. Ademais, é vedado às partes beneficiarem-se da própria torpeza, e tal conceito parcelar da boa-fé objetiva (tu quoque) deve ser aplicado na presente ocasião, na medida em que a própria defesa impediu a realização do ato de interrogatório para, após, alegar nulidade da audiência, consubstanciando tal postura, em verdadeira ausência de boa-fé processual, com a tentativa de “plantar” nulidade, não podendo se confundir direito de defesa, com o abuso no seu exercício, posto que tal direito é exercido na “forma” da Constituição e da lei processual, ao passo que a manifestação livre, desimpedida e voluntária de qualquer das partes, não pode ser salvo conduto para a desorganização e anarquia processual. Quanto ao alegado cerceamento de defesa em virtude da suposta duplicidade de mídias de gravação da audiência de instrução, igualmente, entendo por afastar a impugnação defensiva, pois analisando os vídeos da citada audiência, sobretudo aqueles indicados pelo causídico, percebo que a secretaria registrou a primeira mídia do depoimento da primeira testemunha em duplicidade, contudo as mídias posteriores registram a gravação completa e na ordem da audiência, havendo apenas um erro quanto à identificação da mídia de ID. 49057616, nomeada como Vídeo Audiência 001 e a mídia de ID. 49059118, registrada como Vídeo Audiência 003, não havendo prejuízo ao conteúdo do depoimento da primeira testemunha, a duplicidade da primeira parte da mídia de vídeo do seu depoimento. Por último, no que toca ao pedido de realização de perícia de mídias (ID. 45170707), ainda em sede de resposta à acusação, indefiro-a, uma vez que a defesa não se desincumbiu do seu ônus de provar falsidade nas gravações anexas ao processo, a indicar necessidade da pugnada perícia, não havendo prejuízo ao réu a sua disponibilização, a posteriori, no processo, quando a defesa, após sua juntada realizou, no prazo legal, o ato defensivo, mais uma vez devendo invocado o princípio do prejuízo, encartado no art. 563, do CPP. há duplicidade no primeiro áudio, contudo identificações, além mais, em que pese a ordem dos vídeos não corresponder ao andamento da audiência, todos os atos foram registrados e todos os depoimentos realizados foram arquivados sem falha, carecendo, mais uma vez a defesa, em indicar o prejuízo na ausência de hermética ordem de sucessão dos vídeos (art. 563, do CPP). Adentrando ao mérito, dispõe o art. 408 do Código de Processo Penal Brasileiro que o Magistrado deve pronunciar o réu se houver prova da materialidade do fato delituoso e indícios suficientes de autoria. Como é sabido, na decisão de pronúncia, é vedado ao Juiz analisar profundamente o mérito da questão, tendo em vista que tal atribuição é constitucionalmente afeta ao Conselho de Sentença do Júri Popular. Entrementes, também é sabida a indispensabilidade da fundamentação de tal decisão, consoante dispõe o referido artigo, bem como o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Feitas essas digressões, cumpre gizar o caso em análise. Compulsando os autos, verifico que a materialidade dos delitos está comprovada ante as provas acostadas aos autos, principalmente pelos depoimentos das testemunhas e mídias anexas, as quais confirmaram os relatos do inquérito policial em sede de instrução processual. No tocante ao segundo aspecto, a saber, indícios de autoria, estes são verossímeis e tal assertiva deduz-se pela prova subjetiva testemunhal e outras circunstâncias colhidas nos autos, havendo elementos a indicar que os réus foram os autores do fato narrado na denúncia. Frise-se, ainda, por oportuno, que, para a pronúncia, bastam indícios de autoria, não se fazendo indispensável a sua certeza, ante a aplicação do princípio in dubio pro societate. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal orienta, in verbis: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 121, §2°, III E IV, C/C ARTIGO 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
CONCURSO DE PESSOAS.
PRONÚNCIA.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS.
COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.
REEXAME DE PROVA.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o exame da controvérsia prescinde do reexame de provas, sendo suficiente a mera revaloração de fatos incontroversos, expressamente, descritos na sentença de pronuncia e no acórdão recorrido.
Portanto, não há falar em contrariedade ao que dispõe o enunciado da Súmula 7 desta Corte. 2.
Nos crimes contra a vida, o juízo de certeza sobre a autoria, imprescindível para a condenação, é da competência exclusiva do Tribunal do Júri, seu juízo natural, sendo vedado ao magistrado singular, ao proferir sentença de pronúncia, fazer longas incursões sobre a prova da autoria do crime.
Durante a fase da pronúncia, vigora o princípio in dubio pro societate, não se exigindo certeza quanto à autoria da infração. 3.
De outra parte, "conforme entendimento firmado no âmbito desta Corte, as qualificadoras somente podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis se manifestamente improcedentes" (REsp 1.415.502/MG, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 17/2/2017).
Com efeito, tem-se entendido que "não se pode afastar uma qualificadora por mera opção hermenêutica, de modo que o julgador somente pode retirar da pronúncia a qualificadora que, objetivamente, inexista, mas não a que, subjetivamente, julgar não existir.
Em outros termos, não se pode subtrair da apreciação do Conselho de Sentença uma circunstância que, numa análise objetiva, mostra-se viável, ao menos em tese." (REsp 1.547.658/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 7/12/2015). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1832692/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 12/02/2020). PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO TENTADO.
ART. 121, CAPUT, NA FORMA DO ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - CP.
VIOLAÇÃO AO ART. 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFASTA A SENTENÇA DE PRONÚNCIA MEDIANTE ANÁLISE DO DOLO.
RESTABELECIMENTO DA PRONÚNCIA.
CABIMENTO.
REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE PARA ASSEGURAR A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI NA ANÁLISE DO ANIMUS NECANDI.
AGRAVO REGIMENTAL DA DEFESA DESPROVIDO. 1.
A sentença de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo a certeza necessária à condenação, de modo que havendo indícios de autoria e da materialidade do homicídio, deve-se submeter ao Tribunal do Júri a análise do elemento subjetivo da conduta, sob pena de usurpação de competência. 1.1. "No caso, o exame da controvérsia prescinde do reexame de provas, sendo suficiente a mera revaloração de fatos incontroversos, expressamente, descritos nos autos, sendo, na sentença de pronuncia e no acórdão recorrido.
Portanto, não há falar em contrariedade ao que dispõe o enunciado da Súmula 7 desta Corte" (AgRg no AREsp 652.751/GO, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 14/6/2017). 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1390818/RS, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 19/11/2019). Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE HOMICÍDIO.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. 1.
O princípio do in dubio pro societate, insculpido no art. 413 do Código de Processo Penal, que disciplina a sentença de pronúncia, não confronta com o princípio da presunção de inocência, máxime em razão de a referida decisão preceder o judicium causae.
Precedentes: ARE 788288 AgR/GO, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 24/2/2014, o RE 540.999/SP, Rel.
Min.
Menezes de Direito, Primeira Turma, DJe 20/6/2008, HC 113.156/RJ, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 29/5/2013. 2.
O acórdão recorrido extraordinariamente assentou: “RESE – Pronúncia – Recurso de defesa – Impossibilidade de absolvição ou impronúncia – Indícios de autoria e materialidade do fato – Negado provimento ao recurso da defesa.” 3.
Agravo regimental DESPROVIDO. (ARE 788457 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 13/05/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 27-05-2014 PUBLIC 28-05-2014). Não obstante as ponderadas razões da Defesa, é inconteste que os elementos dos autos são suficientes para embasar uma decisão de pronúncia, motivo pelo qual concluo que compete ao Tribunal do Júri decidir acerca quaisquer eventuais alegações alicerçadas nos memoriais defensivos. Nesse sentido vem sendo decidido nos tribunais nacionais, a saber: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO TENTADO.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
LEGÍTIMA DEFESA.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE.
PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA.
COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA CONFIRMADA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.REVELA-SE CORRETA A SENTENÇA DE PRONÚNCIA QUANDO, CONSIDERANDO O ACERVO PROBATÓRIO QUE ASSEGURA A EXISTÊNCIA DO DELITO E APONTA INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, DETERMINA O JULGAMENTO DO ACUSADO PELO CONSELHO DE SENTENÇA, PORQUANTO FUNDADA TÃO-SOMENTE EM JUÍZO DE PRELIBAÇÃO, OU SEJA, JUÍZO DE SUSPEITA. 2.NÃO SE MOSTRA PLAUSÍVEL O ACOLHIMENTO DO PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA CRIME DIVERSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI, EIS QUE NÃO CONSTA DOS AUTOS PROVA CABAL DE QUE O ACUSADO NÃO TENHA PRATICADO A CONDUTA QUE LHE É ATRIBUÍDA COM ANIMUS NECANDI, DEVENDO A QUESTÃO SER SUBMETIDA AO CRIVO DO TRIBUNAL DO JÚRI, CONSTITUCIONALMENTE COMPETENTE PARA A CAUSA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA. (TJ-DF - RSE: 20.***.***/7189-07 DF 0000258-26.2009.8.07.0001, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Data de Julgamento: 27/06/2013, 3ª Turma Criminal). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO TENTADO.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
LEGÍTIMA DEFESA.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE.
PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA.
COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA CONFIRMADA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.REVELA-SE CORRETA A SENTENÇA DE PRONÚNCIA QUANDO, CONSIDERANDO O ACERVO PROBATÓRIO QUE ASSEGURA A EXISTÊNCIA DO DELITO E APONTA INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, DETERMINA O JULGAMENTO DO ACUSADO PELO CONSELHO DE SENTENÇA, PORQUANTO FUNDADA TÃO-SOMENTE EM JUÍZO DE PRELIBAÇÃO, OU SEJA, JUÍZO DE SUSPEITA. 2.NÃO SE MOSTRA PLAUSÍVEL O ACOLHIMENTO DO PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA CRIME DIVERSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI, EIS QUE NÃO CONSTA DOS AUTOS PROVA CABAL DE QUE O ACUSADO NÃO TENHA PRATICADO A CONDUTA QUE LHE É ATRIBUÍDA COM ANIMUS NECANDI, DEVENDO A QUESTÃO SER SUBMETIDA AO CRIVO DO TRIBUNAL DO JÚRI, CONSTITUCIONALMENTE COMPETENTE PARA A CAUSA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA. (TJ-DF - RSE: 20.***.***/7189-07 DF 0000258-26.2009.8.07.0001, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Data de Julgamento: 27/06/2013, 3ª Turma Criminal). Assim, diante dos argumentos elencados acima, o fato imputado aos acusados deverão ser analisados e julgados perante o Tribunal do Júri, Juiz natural para os crimes dessa natureza, bem como aos crimes conexos, com fulcro no art. 78, I, do CPP. Ante o exposto, ex vi do art. 413, do Código de Processo Penal pátrio, PRONUNCIO: a) WALYSSON AUGUSTO MARTINS, vulgo “Biscoito/Bolacha”, pela suposta prática de homicídio duplamente qualificado em face da vítima Francisco de Medeiro Pereira, vulgo “Moeda”, com fulcro no art. 121, §2º, incisos I e IV, do CP; homicídio duplamente qualificado, na modalidade tentada, contra a vítima Edinalva Araújo Nascimento, consoante o art. 121, §2º, inciso I e IV, c/c art. 14, inciso II, do CP; homicídio qualificado, na modalidade tentada, contra a vítima Sizino Muniz de Oliveira Neto; homicídio qualificado, na modalidade tentada contra a vítima Francisdaivid de Sousa Silva, com supedâneo no art. 121, §2º, inciso VII, c/c art. 14, inciso II, do CP; e, ainda, pelas práticas conexas das condutas delitivas capituladas no art. 16, §1º, inciso IV e art. 14, da Lei nº 10.826/03; e) art. 288, do Código Penal; f) art. 28, da Lei nº 11.343/06; b) RAFAEL ROCHA MARTINS, pela suposta prática do crime de homicídio duplamente qualificado em face da vítima, Francisco de Medeiro Pereira, vulgo “Moeda”, com fulcro no art. 121, §2º, incisos I e IV, do CP; homicídio duplamente qualificado, na modalidade tentada, contra a vítima Edinalva Araújo Nascimento, consoante o art. 121, §2º, inciso I e IV, c/c art. 14, inciso II, do CP; e, ainda, pela prática da conduta delitiva conexa capitulada no art. 288, do Código Penal. Intimem-se, pessoalmente, os pronunciados e o Ministério Público, com as formalidades de praxe. Após o decurso do prazo recursal, intimem-se o Ministério Público e os Defensores dos acusados, no prazo de 05 (cinco) dias, este prazo em dobro no caso de a atuação ser patrocinada pela DPE, para apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências, tudo como preconizado no art. 422, do Código de Processo Penal. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Zé Doca-MA, 19 de outubro de 2021. MARCELO MORAES RÊGO DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Zé Doca/MA -
08/11/2021 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2021 15:24
Juntada de petição de recurso em sentido estrito (426)
-
19/10/2021 09:46
Proferida Sentença de Pronúncia
-
17/09/2021 11:42
Conclusos para julgamento
-
17/09/2021 11:39
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 04:19
Decorrido prazo de EVANDRO APARECIDO PAIAO DE SOUZA em 17/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 23:55
Decorrido prazo de VANESSA NUNES MACIEL em 17/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 10:36
Conclusos para julgamento
-
17/08/2021 10:35
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 09:38
Juntada de petição
-
13/08/2021 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 17:00
Conclusos para julgamento
-
12/08/2021 16:59
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 10:16
Juntada de petição
-
07/08/2021 07:59
Decorrido prazo de VANESSA NUNES MACIEL em 02/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 07:48
Decorrido prazo de VANESSA NUNES MACIEL em 02/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 02:33
Decorrido prazo de EVANDRO APARECIDO PAIAO DE SOUZA em 02/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 02:33
Decorrido prazo de EVANDRO APARECIDO PAIAO DE SOUZA em 02/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 00:49
Decorrido prazo de RAFAEL ROCHA MARTINS em 16/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 00:48
Decorrido prazo de RAFAEL ROCHA MARTINS em 16/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 23:22
Decorrido prazo de VANESSA NUNES MACIEL em 12/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 23:21
Decorrido prazo de VANESSA NUNES MACIEL em 12/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 19:46
Decorrido prazo de VANESSA NUNES MACIEL em 14/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 19:45
Decorrido prazo de VANESSA NUNES MACIEL em 14/07/2021 23:59.
-
04/08/2021 09:49
Decorrido prazo de RAFAEL ROCHA MARTINS em 27/07/2021 23:59.
-
02/08/2021 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2021 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/07/2021 15:07
Decorrido prazo de EVANDRO APARECIDO PAIAO DE SOUZA em 21/07/2021 23:59.
-
31/07/2021 15:05
Decorrido prazo de RAFAEL ROCHA MARTINS em 27/07/2021 23:59.
-
31/07/2021 15:03
Decorrido prazo de RAFAEL ROCHA MARTINS em 27/07/2021 23:59.
-
31/07/2021 14:35
Decorrido prazo de RAFAEL ROCHA MARTINS em 27/07/2021 23:59.
-
28/07/2021 08:20
Juntada de petição
-
27/07/2021 15:49
Juntada de petição
-
23/07/2021 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2021 12:53
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 11:15
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 22/07/2021 08:30 1ª Vara de Zé Doca .
-
22/07/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2021 08:51
Juntada de diligência
-
22/07/2021 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2021 08:50
Juntada de diligência
-
22/07/2021 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2021 08:49
Juntada de diligência
-
22/07/2021 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2021 08:48
Juntada de diligência
-
22/07/2021 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2021 08:44
Juntada de diligência
-
22/07/2021 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2021 08:40
Juntada de diligência
-
19/07/2021 11:45
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 09:53
Juntada de Certidão
-
18/07/2021 18:14
Juntada de petição
-
16/07/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 15:10
Juntada de petição
-
15/07/2021 11:34
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 11:29
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2021 10:35
Juntada de Ofício
-
15/07/2021 10:31
Juntada de Ofício
-
15/07/2021 10:23
Expedição de Mandado.
-
15/07/2021 09:54
Expedição de Mandado.
-
15/07/2021 09:52
Expedição de Mandado.
-
15/07/2021 09:46
Expedição de Mandado.
-
15/07/2021 09:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/07/2021 08:30 1ª Vara de Zé Doca.
-
15/07/2021 09:42
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 09:31
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 18:44
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 12:10
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 14/07/2021 09:00 1ª Vara de Zé Doca .
-
14/07/2021 12:10
Não concedida a liberdade provisória de RAFAEL ROCHA MARTINS - CPF: *60.***.*86-66 (REU)
-
14/07/2021 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
11/07/2021 18:46
Juntada de petição
-
09/07/2021 18:38
Juntada de petição
-
09/07/2021 18:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/07/2021 17:50
Outras Decisões
-
09/07/2021 16:07
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2021 16:05
Juntada de diligência
-
09/07/2021 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2021 16:03
Juntada de diligência
-
09/07/2021 15:57
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 12:14
Juntada de petição
-
02/07/2021 09:41
Juntada de Ofício
-
28/06/2021 14:44
Juntada de petição
-
27/06/2021 17:53
Juntada de petição
-
24/06/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 10:45
Juntada de Carta precatória
-
23/06/2021 09:27
Expedição de Mandado.
-
23/06/2021 09:14
Expedição de Mandado.
-
23/06/2021 08:35
Juntada de Ofício
-
22/06/2021 17:39
Juntada de Ofício
-
22/06/2021 17:31
Expedição de Mandado.
-
22/06/2021 17:24
Juntada de Ofício
-
22/06/2021 17:16
Expedição de Mandado.
-
22/06/2021 16:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/07/2021 09:00 1ª Vara de Zé Doca.
-
22/06/2021 16:42
Juntada de Ato ordinatório
-
16/06/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 14:50
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 11:31
Juntada de petição
-
14/05/2021 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/05/2021 10:28
Juntada de petição
-
06/05/2021 08:35
Juntada de
-
01/05/2021 22:04
Decorrido prazo de EVANDRO APARECIDO PAIAO DE SOUZA em 27/04/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 22:04
Decorrido prazo de VANESSA NUNES MACIEL em 27/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 17:27
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 16:52
Juntada de petição
-
12/04/2021 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2021 14:42
Juntada de petição
-
08/04/2021 11:24
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 11:18
Recebidos os autos
-
08/04/2021 11:18
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2020
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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