TJMA - 0816803-40.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2022 06:10
Arquivado Definitivamente
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18/03/2022 06:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/03/2022 02:22
Decorrido prazo de CAMILA SILVA DA CONCEICAO em 17/03/2022 23:59.
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22/02/2022 12:17
Juntada de petição
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21/02/2022 00:18
Publicado Acórdão (expediente) em 21/02/2022.
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21/02/2022 00:18
Publicado Acórdão (expediente) em 21/02/2022.
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19/02/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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19/02/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 09:07
Juntada de malote digital
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17/02/2022 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2022 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2022 13:58
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA - CNPJ: 05.***.***/0001-85 (AGRAVANTE) e provido
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10/02/2022 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/01/2022 12:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/01/2022 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2022 14:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/01/2022 07:59
Juntada de aviso de recebimento
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15/12/2021 15:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/12/2021 13:26
Juntada de parecer
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06/12/2021 04:13
Decorrido prazo de CAMILA SILVA DA CONCEICAO em 03/12/2021 23:59.
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11/11/2021 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 11/11/2021.
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11/11/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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11/11/2021 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 11/11/2021.
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11/11/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816803-40.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTORA: LARISSA SÓCRATES DE BASTOS AGRAVADA: CAMILA SILVA DA CONCEIÇÃO COMARCA: SANTA INÊS VARA: 1ª RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO da decisão que indeferiu a tutela de urgência vindicada nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa deflagrada contra CAMILA SILVA DA CONCEIÇÃO.
Em suas razões (ID 12710613), o agravante alegou que restou sobejamente comprovado que a agravada acumula ilegalmente o cargo público de Secretária de Saúde Municipal, que exige dedicação exclusiva, com emprego na iniciativa privada, asseverando que “o que se busca no presente momento é a decretação de medida acautelatória, embasada em lastro probatório suficiente, tudo com o fito de assegurar o resultado útil do processo e mitigar o dano ao erário levado a efeito pela conduta da demandada”.
Requereu o deferimento da medida de urgência para que seja determinada “a suspensão, de maneira imediata, do vínculo público mantido pela agravada e, por conseguinte, dos pagamentos dele decorrentes, até o julgamento final da demanda”, pugnando, por fim, pelo provimento do recurso. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, I, faculta ao Magistrado a possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC), sendo que tais requisitos estão ausentes.
Isso porque, como bem consignado pelo Juízo a quo, “não há como se depreender, de plano, pelos documentos acostados aos autos, se o vínculo empregatício ainda esteja vigente, elemento que deverá ser apurado após dilação probatória, a ser realizada no curso da instrução para maior e melhor elucidação dos fatos arguidos, não sendo caso, por ora, de concessão da liminar”.
Nada obsta que após o esclarecimento da questão, comprovado que a acumulação ilegal dos cargos remanesce, o Magistrado de base reveja o seu posicionamento.
Ante o exposto, indefiro a medida de urgência vindicada, mantendo a decisão fustigada até ulterior deliberação.
Notifique-se o Magistrado a quo acerca do conteúdo desta decisão, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intime-se a agravada para apresentar as contrarrazões.
Não havendo recurso, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
09/11/2021 20:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2021 20:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2021 20:44
Desentranhado o documento
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09/11/2021 20:44
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2021 20:40
Juntada de malote digital
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09/11/2021 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 08:44
Não Concedida a Medida Liminar
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28/09/2021 15:26
Conclusos para decisão
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28/09/2021 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
18/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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