TJMA - 0802445-70.2021.8.10.0097
1ª instância - Vara Unica de Matinha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
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12/01/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 11:13
Desentranhado o documento
-
19/12/2023 11:13
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 13:59
Expedido alvará de levantamento
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28/11/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 08:45
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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27/11/2023 14:29
Juntada de petição
-
06/09/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 11:11
Juntada de petição
-
17/08/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 08:56
Juntada de petição
-
09/08/2023 15:40
Transitado em Julgado em 07/08/2023
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08/08/2023 04:23
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 04:23
Decorrido prazo de DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 04:19
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 04:19
Decorrido prazo de DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA em 07/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 04:49
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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25/07/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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25/07/2023 04:48
Publicado Sentença (expediente) em 21/07/2023.
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25/07/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0802445-70.2021.8.10.0097 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA MARIA DOS SANTOS MEIRELES Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA - MA13101-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, INDEFIRO a preliminar de carência da ação, pois verifica-se que a parte requerente juntou documentos necessários e que estavam em seu alcance produzir, evidenciando seu interesse de agir.
Registre-se que a ausência de reclamação administrativa junto ao banco acerca do contrato de empréstimo e/ou cobrança indevida refutada nos autos não impede a apreciação da pretensão autoral pelo poder judiciário, em razão do art. 5º, XXXV, da CRFB, que revela o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Inclusive, a negativa ou impugnação dos fatos nos próprios termos da contestação fez nascer a lide, portanto, pretensão resistida, evidenciando o interesse de agir da parte requerente.
Registra-se que o Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR nº 53983/2016 fixou entendimento na 1ª Tese fixada pelo IRDR, no sentido de que o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado cabe ao banco demandado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio. 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Embargos de Declaração - Publicação em 09.12.2021) 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a in\stituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Pois bem.
Da análise percuciente dos autos, verifica-se que o cerne da questão gravita na legalidade ou não do pacto de empréstimo sob a margem consignada do cartão e crédito (RMC) formalizado pelo BANCO BRADESCO S/A que ensejou os descontos no benefício previdenciário de ANA MARIA DOS SANTOS, contrato nº 20199005265000219000, com limite do cartão em R$ 1.197,60 (mil cento e noventa e sete reais e sessenta centavos) e valor reservado de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), não pactuado pelo requerente, segundo informações da petição inicial e no qual não se beneficiou do crédito.
E uma vez que a relação entre os litigantes é eminentemente de consumo, com a inversão do ônus da prova, cabe à parte requerida comprovar a legalidade de seus atos, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações da peça inicial.
No presente caso, observa-se que NÃO HOUVE A APRESENTAÇÃO DE ELEMENTO DE VALOR PROBANTE QUE ATESTASSE A EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO SOBRE MARGEM CONSIGNÁVEL DE CARTÃO DE CRÉDITO.
Caberia colacionar aos autos a cópia do contrato de empréstimo na modalidade RMC, faturas demonstrativas de efetivo uso da modalidade cartão de crédito ou comprovante de transferência e de valores à parte contratante, documentos de fácil acesso em seu próprio sistema interno.
Destaca-se que as faturas juntadas pelo banco requerido não apontam uso da modalidade crédito consignado (ausência de registro de compras), mas somente o lançamento das parcelas e encargos referente ao valor supostamente sacado inicialmente.
Certo é que estando preclusa a produção da referida prova, resta a conclusão lógica de que o banco requerido não demonstrou que a parte requerente autorizou ou assinou contrato permitindo o uso de cartão de crédito a justificar a restrição de margem consignável junto a seu benefício previdenciário, sendo cabível sua desconstituição e a suspensão dos descontos.
Logo, outro caminho não resta senão a confirmação das alegações constantes do termo inicial, antes verossimilhantes, agora, verdadeiras: a parte requerente não contratou o empréstimo consignado sobre a reserva de margem de seu cartão de crédito, nem se beneficiou dos valores decorrentes deste contrato.
Assim, a nulidade do contrato é medida que se impõe, bem como do cartão de crédito não solicitado, bem como todos os ônus e acessórios dele decorrentes.
Com a nulidade do contrato e do cartão de crédito, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos.
Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligência, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços.
A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são materiais e morais.
O primeiro decorre do prejuízo monetário que a parte requerente vem suportando, com a perda substancial de parte de seus proventos previdenciários, devido aos descontos indevidos referentes ao empréstimo consignado.
Por se tratar de relação de consumo, tais descontos indevidos devem ser ressarcidos em dobro, como preceitua o art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
E observando o histórico de pagamentos do INSS (ID 55370504) infere-se que o contrato de empréstimo sob a margem consignada do cartão de crédito (RMC) está ATIVO.
Portanto, à míngua de informações quanto à suspensão dos descontos até a presente data, é inafastável a conclusão lógica de que o contrato permanece surtindo seus efeitos, ou seja, descontos sucessivos e mensais que totalizam, até a presente data, 44 (quarenta e quatro), considerando o início dos descontos em DEZ/2019.
Nesse passo, o prejuízo material da parte requerente é calculado pela simples multiplicação da quantidade das parcelas descontadas indevidamente (44) por seu valor (R$ 55,00), totalizando a perda econômica de R$ 2.420,00 (dois mil, quatrocentos e vinte reais), que deverá ser restituído em dobro em virtude da repetição de indébito (art. 42 do CDC).
O segundo dano, extrapatrimonial, se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências dos descontos mensais retirados diretamente de seu benefício previdenciário, ou seja, de seus alimentos, prejuízo este decorrente do empréstimo indevido realizado pelo Banco Requerido, sob o qual não recebeu crédito algum nem o autorizou, ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus.
Ocasiona dor em sua alma ao lhe subtrair valores de sua conta, diminuindo seus rendimentos que, diante da economia do país, não são suficientes para atender as necessidades básicas do ser humano, quanto mais se subitamente diminuído por empréstimo que sequer foi beneficiado.
Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Código de Processo Civil.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da compensação e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.
Assim, “as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória" (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331).
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pelo banco requerido, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, PARA: a) DECLARAR a NULIDADE do contrato de empréstimo sobre reserva de margem consignável informado no extrato do INSS (ID 55370504) e registrado sob o nº 20199005265000219000, com limite do cartão em R$ 1.197,60 (mil cento e noventa e sete reais e sessenta centavos) e valor reservado de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), bem como do cartão de crédito a que se refere esse contrato, pois ambos foram pactuados à revelia de ANA MARIA DOS SANTOS pelo BANCO BRADESCO CARTÕES S/A; b) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO CARTÕES S/A, ao pagamento em dobro (repetição de indébito) de todas as parcelas descontadas indevidamente, totalizando o montante de R$ 4.840 (quatro mil, oitocentos e quarenta reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação; c) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO CARTÕES S/A, ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, inexistindo pedido de execução, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 18 de julho de 2023. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2925/2023 -
19/07/2023 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2023 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2023 19:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/04/2023 11:46
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 23:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/12/2022 18:00, Vara Única de Matinha.
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06/04/2023 13:44
Juntada de petição
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13/12/2022 11:03
Juntada de petição
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06/12/2022 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/12/2022 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2022 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2022 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/12/2022 10:08
Juntada de ato ordinatório
-
06/12/2022 10:07
Audiência Conciliação designada para 15/12/2022 18:00 Vara Única de Matinha.
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20/06/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 15:09
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 15:09
Decorrido prazo de DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA em 08/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 07:02
Publicado Intimação em 24/02/2022.
-
04/03/2022 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Rua Dr.
Afonso Matos, s/n – Centro – Matinha/MA – CEP: 65.218-000 Fone/fax: 0 xx (98) 3357-1295 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0802445-70.2021.8.10.0097 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE REQUERENTE: ANA MARIA DOS SANTOS MEIRELES Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA - MA13101 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A Excelentíssimo Senhor Alistelman Mendes Dias Filho, Juiz de Direito da Comarca de Matinha, Estado do Maranhão. FINALIDADE: INTIMAÇÃO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA - MA13101, para tomar ciência de Contestação ID 57180266 apresentada pelo requerido, e no prazo de até 05 (cinco) dias, apresentar sua manifestação.
Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial.
Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial,Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2021.
Fábio Henrique S.
Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem do MM.
Dr.
Alistelman Mendes Dias Filho, Juiz de Direito Titular da Comarca de Matinha/MA, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA.
Fábio Henrique S.
Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA -
13/12/2021 19:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 10:33
Desentranhado o documento
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13/12/2021 10:33
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2021 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2021 10:25
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 10:51
Juntada de contestação
-
11/11/2021 00:49
Publicado Intimação em 10/11/2021.
-
11/11/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Rua Dr.
Afonso Matos, s/n – Centro – Matinha/MA – CEP: 65.218-000 Fone/fax: 0 xx (98) 3357-1295 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0802445-70.2021.8.10.0097 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE REQUERENTE: ANA MARIA DOS SANTOS MEIRELES Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA - MA13101 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA Excelentíssimo Senhor Alistelman Mendes Dias Filho, Juiz de Direito da Comarca de Matinha, Estado do Maranhão. FINALIDADE: INTIMAÇÃO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA - MA13101, para tomar ciência de despacho judicial ID 55633280.
Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial.
Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial,Segunda-feira, 08 de Novembro de 2021.
Fábio Henrique S.
Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem do MM.
Dr.
Alistelman Mendes Dias Filho, Juiz de Direito Titular da Comarca de Matinha/MA, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA.
Fábio Henrique S.
Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA -
08/11/2021 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/11/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 15:40
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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