TJMA - 0851519-90.2021.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2022 07:52
Arquivado Definitivamente
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27/09/2022 07:52
Transitado em Julgado em 26/09/2022
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06/09/2022 04:35
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 15:52
Juntada de petição
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05/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0851519-90.2021.8.10.0001 DEMANDANTE: JULIANA BANDEIRA DA ROCHA DEMANDADOS: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO – UEMA e ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Ação condenatória em que se requer o pagamento do benefício de auxílio-moradia para estudantes de residência médica aprovados em processo seletivo para atuação em hospital da rede pública estadual.
Aduz, em suma, que é estudante de medicina, na especialização de residência médica em Psiquiatria junto ao Hospital Nina Rodrigues, recebendo bolsa estudantil no valor bruto de R$ 3.330,43 (três mil trezentos e trinta reais e quarenta e três centavos).
Segue argumentando que de acordo com o art. 4º, §5º, inciso III da Lei 6932/81 tem direito ao recebimento de auxílio-moradia durante o período do curso e no valor de 30% (trinta por cento) da bolsa já recebida.
Afirma que nunca recebeu qualquer valor relativo ao benefício em questão e em razão disto, requereu o pagamento do retroativo não pago, relativo aos 31 meses já decorridos desde que iniciou o curso e mais 16 meses vincendos até a conclusão do curso em fevereiro/2023.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
O cerne da controvérsia diz respeito à alegação da demandante de que faz jus ao recebimento de valores a título de auxílio moradia previsto no art. 4º, §5º, inciso III da Lei 6932/81.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora se desincumbiu do ônus probatório do fato constitutivo do direito (art. 373, I, CPC/15), haja vista que restou comprovado que é aluna do Programa de Residência Médica em Psiquiatria, aprovada no processo seletivo do Edital nº 48/2019 – GR/UEMA, recebendo bolsa estudantil (retribuição residência médica) no valor de R$ 3.330.43.
Contudo, verifica-se que não assiste razão à parte autora.
Analisando os autos, observa-se que de fato a previsão legal constante da Lei 6932/81 concede ao estudante de medicina residente o direito ao recebimento de moradia a ser fornecido pela instituição de saúde responsável pelo programa de residência médica para o qual foi aprovado, in verbis: Art. 4o Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. § 5o A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. Ocorre que, tal obrigação encontra-se condicionada a regulamento próprio, que, conforme sustenta o requerido Estado do Maranhão em sua defesa, ainda encontra-se pendente de elaboração, aprovação e vigência no âmbito estadual.
Nesse ínterim, sabe-se que a Administração Pública deve obedecer ao princípio da legalidade previsto no art. 37 da Constituição Federal, somente sendo possível ao agente público agir ou deixar de agir em função de lei.
Desse modo, considerando que não há regulamentação que preveja as condições para o cumprimento do dever de fornecer moradia aos estudantes de medicina residentes, previsto no já citado art. 4º, §5º, inciso III da Lei 6.932/81, não há se que falar em direito adquirido ao benefício pleiteado pela requerente.
Nesse sentido, a jurisprudência corrobora: Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
AUXÍLIO MORADIA.
LEIS N.º 6.932/81 E 12.514/2011.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE NORMA AUTOAPLICÁVEL.
TESE DE QUE A OMISSÃO DO PODER PÚBLICO NÃO OBSTA A PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO.
NÃO ACOLHIMENTO.
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.
ARTIGO 4º, § 5º, DA LEI N.º 6.932/81 QUE EXPRESSAMENTE EXIGE REGULAMENTO PARA APLICABILIDADE DE SEUS PRECEITOS.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO.
NÃO PRODUÇÃO DE EFEITOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0051488-33.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL GUILHERME CUBAS CESAR - J. 07.04.2022) (TJ-PR - RI: 00514883320208160014 Londrina 0051488-33.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Guilherme Cubas Cesar, Data de Julgamento: 07/04/2022, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/04/2022) Para configuração de conduta ilícita praticada pelos agentes públicos, faz-se necessário o preenchimento de requisitos de responsabilidade civil do agente, como dano, dolo ou culpa correlacionados.
Em suma, não se verificou ter havido nenhuma ação ou omissão ilícita por parte dos agentes públicos envolvidos no caso.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.: A presente sentença serve de mandado de intimação. -
02/09/2022 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2022 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2022 09:46
Julgado improcedente o pedido
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03/05/2022 11:07
Conclusos para julgamento
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03/05/2022 10:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/05/2022 10:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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03/05/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 15:42
Juntada de contestação
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25/02/2022 10:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 10/02/2022 23:59.
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24/02/2022 10:06
Decorrido prazo de JULIANA BANDEIRA DA ROCHA LIMA em 03/02/2022 23:59.
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10/02/2022 14:47
Juntada de contestação
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17/12/2021 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2021 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2021 12:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/05/2022 10:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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17/12/2021 12:05
Juntada de Certidão
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17/12/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 12:03
Conclusos para despacho
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10/12/2021 11:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/12/2021 09:00
Decorrido prazo de JULIANA BANDEIRA DA ROCHA LIMA em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:59
Decorrido prazo de JULIANA BANDEIRA DA ROCHA LIMA em 03/12/2021 23:59.
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11/11/2021 02:44
Publicado Decisão (expediente) em 11/11/2021.
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11/11/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0851519-90.2021.8.10.0001 AUTOR: JULIANA BANDEIRA DA ROCHA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PERSEU FERDINANDYS LIMA DOS SANTOS - MA22602 REQUERIDO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO e outros DECISÃO.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por JULIANA BANDEIRA DA ROCHA LIMA contra UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO e outros, já qualificados nos autos.
Requer, em síntese, pelo acolhimento do pedido de conversão em pecúnia de auxílio-moradia (art. 4°, §5°, III, da Lei 12.514/2011), gerando a condenação da Ré ao pagamento das parcelas vencidas no valor de R$ 19.982,60 (dezenove mil novecentos e oitenta e dois reais e sessenta centavos), referentes a trinta e um meses vencidos até o fim da Residência Médica do Requerente, o qual tem término previsto para 28/02/2023, configurando atualmente em 16 (dezesseis) parcelas vincendas, indicando-se em R$ 15.986,08 (quinze mil novecentos e oitenta e seis reais e oito centavos).
Requer, por fim, caso o presente processo se finde antes da conclusão do programa de residência do Requerente, que a Requerida seja condenada em obrigação de fazer, para que haja a concessão mensal do auxílio moradia em pecúnia, a ser paga mensalmente juntamente com a bolsa, no valor de 30% (trinta) por cento do valor bruto desta.
Atribuiu à causa o valor de R$ 19.982,60 (dezenove mil novecentos e oitenta e dois reais e sessenta centavos) É o relatório.
Decido.
Examinando a questão posta em debate, vejo tratar-se de ação incluída no rol daquelas cujo processamento compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública, eis que, pela natureza da condenação exigida, bem como do valor atribuído à causa pela parte autora, é certo que não se trata de nenhuma das exceções previstas no art. 2º, §1º, inc.
I a III e §2º da Lei nº 12.153/2009.
Assim, de plano, vislumbro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, por ser matéria da alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública, senão vejamos: A Lei n° 12.153/2009 previu a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a serem instituídos pela União, no Distrito Federal e Territórios, e pelos Estados, para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
O art. 2°, § 4° da Lei n° 12.153/2009 dispõe que onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta, conforme citado a seguir: Art. 2° É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. [. . .] 4° No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (grifamos).
Com efeito, pelo fato do Juizado Especial ter competência absoluta para a matéria, constituiria até caso de nulidade qualquer ato de processamento e julgamento de ações dessa natureza nas Varas da Fazenda Pública.
Assim, diante de todo o exposto, declino da competência deste Juízo e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública para os devidos fins, com baixa nos registros respectivos.
Intime-se e Cumpra-se.
São Luís/MA, 8 de novembro de 2021 ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ Juíza Titular da 7ª Vara da Fazenda Pública/1º Cargo – respondendo cumulativamente pelo 1.º Cargo da 7.ª Vara da Fazenda Pública -
09/11/2021 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 18:34
Declarada incompetência
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05/11/2021 13:49
Conclusos para despacho
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05/11/2021 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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