TJMA - 0800498-07.2021.8.10.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 12:37
Baixa Definitiva
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28/04/2023 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/04/2023 12:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/04/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:02
Decorrido prazo de BENEDITA DO ROSARIO LOBATO em 27/04/2023 23:59.
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31/03/2023 01:55
Publicado Decisão em 31/03/2023.
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31/03/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO N° 0800498-07.2021.8.10.0056 Agravante : Benedita do Rosário Lobato Advogada : Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A) Agravado : Banco Bradesco S/A Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DECISÃO Cuidam os autos de agravo interno interposto por Benedita do Rosário Lobato em face de decisão monocrática de minha lavra (id 18779325) proferida nos autos da apelação n° 0800498-07.2021.8.10.0056, que resultou em sua condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé.
Das razões do agravo interno (id 19516586): Postula a agravante o provimento do recurso para o fim de reformar a decisão monocrática impugnada, no tocante à condenação que lhe foi imposta.
Sem contrarrazões. É o que cabia relatar.
DECIDO.
O Código de Processo Civil, em seu art. 1.021, § 2º, confere ao julgador, após a oitiva da parte contrária, exercer o juízo de retratação, se assim reputar pertinente.
No caso dos autos, verifico que, ao julgar a apelação interposta, entendi por bem condenar a agravante no pagamento de multa por litigância de má-fé.
Ocorre que, revendo meu posicionamento anterior, adiro ao entendimento francamente predominante no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a condenação da parte no pagamento de multa por litigância de má-fé deve ser lastreada na prova cabal e irrefutável de que atuou de forma dolosa, com a intenção de obstruir o trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte adversa, conforme julgado abaixo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DAS DEMANDANTES. (...) 10.
A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame.
Provimento do apelo no presente ponto, tão somente para se afastar a sanção processual. 11.
A revisão do entendimento firmado na origem, quanto a verba imposta às empresas recorrentes, considerando o trabalho realizado e exigido do profissional, é incabível um novo exame do juízo de equidade aplicado na origem, a fim de determinar o acerto ou não da medida, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 12.
Agravo interno parcialmente provido, tão somente para afastar a sanção por litigância de má-fé. (STJ, AgInt no REsp 1741282 / SP, Relator Ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe 02.12.2022).
No caso presente, em uma segunda análise, verifico inexistirem os requisitos processuais necessários para a manutenção da multa impugnada.
Firme nas razões expostas, excluo a condenação da recorrente no pagamento de multa por litigância de má-fé.
Conclusão Por tais razões, com arrimo nos arts. 93, IX, da CF, e 1.021, § 2º, do CPC, e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO e DOU a ele PROVIMENTO para, em exercício do juízo de retratação, reformar em parte o dispositivo da decisão monocrática impugnada, no sentido de excluir a condenação imposta à agravante a título de litigância de má-fé, mantendo a decisão, quanto ao mais, integralmente como prolatada, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
29/03/2023 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 12:02
Emitido Juízo de retratação pelo colegiado
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03/02/2023 13:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/01/2023 03:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:41
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/01/2023 23:59.
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02/12/2022 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 08:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/08/2022 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/08/2022 23:59.
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19/08/2022 21:50
Juntada de agravo interno cível (1208)
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27/07/2022 01:21
Publicado Decisão (expediente) em 27/07/2022.
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27/07/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N° 0800498-07.2021.8.10.0056 Apelante : Benedita do Rosário Lobato Advogada : Vanielle Santos Sousa (OAB/MA nº 22.466-A) Apelado : Banco Bradesco S/A Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA nº 9.348-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IRDR Nº 53.983/2016.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
ANÁLISE DA PRETENSÃO EM 2º GRAU.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
IRDR Nº 53.983/2016.
APLICAÇÃO – 1ª E 2ª TESES.
ART. 373, II, DO CPC.
PROVA ROBUSTA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS.
APELAÇÃO CONHECIDA E, MONOCRATICAMENTE, PROVIDA, COM A ANULAÇÃO DA SENTENÇA E O JULGAMENTO PELA TOTAL IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS (ART. 932, IV, “C”, DO CPC).
I.
Nas hipóteses de anulação da sentença terminativa, estando o processo em condições de imediato julgamento, o tribunal pode, de logo, passar ao julgamento originário do mérito da ação (art. 1.013, § 3º, I, CPC); II.
Segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; III.
A situação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC; IV.
Na petição inaugural, a recorrente sustentou que sofreu descontos em seu benefício previdenciário, sem nunca ter celebrado empréstimo consignado com o banco recorrido, nem mesmo ter autorizado que terceiros o fizessem; V.
Com efeito, em análise dos autos, verifico que a instituição financeira comprovou a existência da dívida e a regularidade da cobrança.
Tal circunstância evidencia a má-fé da litigante; VI.
Apelação conhecida e, monocraticamente, provida, com a anulação da sentença e o julgamento pela total improcedência dos pedidos iniciais. DECISÃO Cuidam os autos de apelação cível interposta por Benedita do Rosário Lobato contra sentença exarada pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês/MA (ID nº 15868302), que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material ajuizada contra Banco Bradesco S/A, extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Da petição inicial (ID nº 15868262): A apelante ajuizou a presente demanda pleiteando a declaração de nulidade do contrato nº 328539460-1, no valor de R$ 1.340,71 (um mil trezentos e quarenta reais e setenta e um centavos), a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e indenização por dano moral, ao argumento de que oriundo de negócio jurídico fraudulento realizado em seu nome junto ao banco apelado.
Da sentença (ID nº 15868302): Extinguiu o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir.
Da apelação (ID nº 15547937): Sob o argumento de que restaram preenchidas todas as condições da ação e de que o novo Código de Processo Civil conferiu primazia à decisão de mérito, a apelante pugna pelo provimento do recurso para que seja anulada a sentença, com o regular prosseguimento do feito.
Das Contrarrazões (ID nº 15868309): O apelado pugnou pelo desprovimento do recurso.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 16424727): Deixou de manifestar-se, dada a inexistência de hipótese de intervenção ministerial. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Da admissibilidade recursal e da aplicação das teses do IRDR nº 53.983/2016 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, em razão das teses fixadas por esta eg.
Corte de Justiça sobre a matéria tratada nestes autos, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, nos termos do que dispõem os arts. 932, IV, “c”, do CPC1 e 568, § 2º, do RITJMA2.
A presente demanda encontra-se abrangida pelas teses estabelecidas pelo Pleno desta Corte de Justiça, no julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas nº 53.983/2016, cuja temática envolveu ações relacionadas a contratos de empréstimos consignados entre instituições financeiras e aposentados/pensionistas e foram fixadas nos seguintes termos, in verbis: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 3ª TESE: É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).
Nesse passo, segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal3.
Da impossibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito Ao fundamento de que a autora/apelante ajuizou várias demandas com igual finalidade, qual seja, discutir a existência/validade de contratos de empréstimo consignado, de modo que deixou de agir com a necessária boa fé e com razoabilidade, o Juízo extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Veja-se: (…) Da leitura dos autos e da consulta realizada ao sistema PJE, verifica-se que as distribuições do patrono da parte autora não guardam melhor relação com a boa-fé e tão pouco com a razoabilidade que devem reger as relações processuais.
Portanto, deve este processo ser extinto sem resolução do mérito.
Explico.
Entendendo a parte autora, na pessoa de seu advogado, que todos os contratos de empréstimos consignados vinculados à sua folha de pagamento são indevidos, desnecessário que se ingresse com múltiplas ações contra o mesmo réu, causa de pedir e pedido semelhantes.
No processo em epígrafe, resta demonstrado a falta de interesse de agir, tendo em vista que a referida condição da ação está intrinsecamente ligada a utilidade da demanda e, sem utilidade, não há por que demandar em juízo.
In casu, trata-se de inúmeras demandas, propostas pelo mesmo autor e patrono, compostas por exordiais idênticas, requerendo a desconstituição de contratos de consignação, despidas de qualquer utilidade prática, pois, todas tem características comuns, de forma que, desnecessária a distribuição de vários processos.
No intento de buscar um melhor resultado aos seus processos, o advogado da parte autora acaba por inundar o Judiciário com inúmeras ações desnecessárias, afetando demasiadamente o funcionamento deste juízo e prejudicando a comunidade local que exigem desta comarca celeridade na solução de seus litígios.
Além disso, acaba por prejudicar a defesa da requerida, que, ao contrário de defender-se de um único processo, em que deveria constar todos os contratos questionados, é obrigada a formular diversas defesas de situações umbilicalmente ligadas. (…) ISTO POSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no disposto do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da clara ausência de interesse de agir, devendo o autor, ingressar com ação única em que envolve as mesmas partes, pedidos e causa de pedir comuns, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77 e incisos do mesmo diploma legal. (…).
O interesse processual, conforme ensinamento de Vicente Greco Filho4, é a necessidade de se recorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão.
E tanto é certo que a apelante tem necessidade de ver o seu pedido analisado por terceiro imparcial que, ajuizada a demanda, o apelado ofereceu contestação, resistindo à pretensão.
Daí porque, sendo certo que a recorrente não obteria o resultado favorável pretendido senão pela via judicial, mostra-se indiscutível seu interesse processual.
Veja-se, sobre o assunto, as lições de Fredie Didier Júnior5: O exame do interesse de agir (interesse processual) passa pela verificação de duas circunstâncias: a) utilidade e b) necessidade do provimento judicial. (...) Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido.
A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele – sempre em tese – apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível a situação jurídica do requerente. (...) O exame da necessidade da jurisdição fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como a última forma de solução de conflito. (...).
Se não houver meios para a satisfação voluntária, há necessidade da jurisdição.
Ademais, os princípios da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CR6) e da primazia da decisão de mérito impõem o enfrentamento dos pedidos da apelante, ficando a questão de seu proceder com boa fé ou não a ser analisado após o julgamento final de sua pretensão.
Assim, a anulação da sentença é medida que se impõe e que adoto nesse primeiro momento.
Da aplicação da teoria da causa madura Nas hipóteses de anulação da sentença terminativa, estando o processo em condições de imediato julgamento, o tribunal pode, de logo, passar ao julgamento originário do mérito da ação, em aplicação da intitulada “teoria da causa madura”.
Segundo lição de Daniel Assumpção Neves7, a aplicação de tal regra “se mostra dependente exclusivamente de uma circunstância: sendo anulada a sentença de primeiro grau em razão do equívoco do juiz em extinguir o processo sem a resolução do mérito, o tribunal passará ao julgamento imediato do mérito sempre que o único ato a ser praticado for a prolação de uma nova decisão a respeito do mérito da demanda”.
Nesse sentido, também, o artigo 1.013, § 3º, I, CPC, estabelece: Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485 ; Na presente hipótese, considerando que o Juízo extinguiu o processo com fundamento no art. 485, CPC, de rigor se mostra a aplicação da regra acima transcrita.
Passo, então, à análise do mérito da ação.
Da inexistência de indébito e do dever de indenizar Da análise dos autos, constata-se que a controvérsia reside na suposta contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome da parte apelante junto ao banco apelado.
Saliento, ainda uma vez, que a relação jurídica debatida nos autos deve ser examinada sob os princípios do direito do consumidor, pois se amolda aos termos do art. 3º, § 2º, do CDC8.
Não obstante isso, há que se observar também a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC, cabendo ao apelado comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da apelante, o que efetivamente ocorreu no caso concreto, como se verifica dos documentos constantes dos ID’s nºs 15868275, 15868276 e 15868277, dentre os quais destacam-se a cédula de crédito bancário nº 328539460-1, inclusive assinada por duas testemunhas, uma das quais a própria filha da apelante, Sra.
Letícia Rosário Lobato, cuja cópia do documento de identidade se encontra anexada aos autos, porque apresentada por ocasião da contratação.
No caso, não se verifica falha na celebração do contrato nesta ação impugnado e a alegação de que o banco não logrou demonstrar a regularidade da contratação porque deixou de juntar o comprovante de transferência do valor relativo ao empréstimo para a conta corrente da apelante deve ser energicamente afastada diante da demonstração, primeiro, de que, conforme o instrumento contratual (ID’s nºs 15868275 e 15868276), a forma de liberação do recurso se deu por meio de “crédito em conta”, de modo que caberia à apelante, se de boa fé e na condição de principal interessada em demonstrar a inexistência do negócio, fazer a juntada dos extratos respectivos, aliás como estabelecido na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, o que, entretanto, não fez, nada obstante tenha sido, inclusive, instada a fazê-lo, conforme se retira do despacho de ID nº 15868294.
O certo é que, pela análise destes autos, a outra conclusão não se pode chegar senão de que a contratação foi realizada e os descontos a ela relativos são devidos.
Assim, diante do robusto conjunto probatório existente nos autos, não há que se falar em restituição de valores a qualquer título nem, menos ainda, em pagamento de indenização por danos morais.
Da litigância de má-fé Para além do julgamento deste processo no que pertine à procedência ou não dos pedidos de restituição de indébito e de indenização por danos morais, necessária se faz uma análise acerca do comportamento adotado pela parte autora, aqui apelante.
Sabe-se, porque é fato notório em todas as instâncias do Poder Judiciário, que são milhares as ações ajuizadas contra instituições bancárias questionando a existência de contratos de empréstimo consignado.
Igualmente, é de conhecimento público que, visando à uniformização do entendimento, esta eg.
Corte fixou tese, por ocasião do julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas nº 53.983/2016, no sentido de que o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo é da instituição financeira, a quem compete “a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico”.
Pois bem.
Baseadas nessas circunstâncias, muitas são as ações ajuizadas utilizando-se tão somente o extrato emitido pelo INSS.
O beneficiário promove a ação lastreado em tal documento e o banco já fica com o ônus de comprovar a contratação.
Na hipótese específica aqui analisada, foi o que se deu.
Juntando tão somente o Histórico de Consignações do INSS, a apelante formulou os pedidos iniciais.
Como o banco demonstrou que o contrato discutido foi efetivamente formalizado, a Juíza determinou que a autora/apelante fizesse a juntada “aos autos extrato bancário referente ao período de junho, julho e agosto de 2019, no prazo de 15 (quinze) dias”.
Ao invés de atender ao comando judicial, e mistificando com a alegação de que “o contrato pode ter sido efetivado por ordem de pagamento”, mesmo já tendo sido ele juntado aos autos, com a comprovação de que formalizado para que o crédito se desse mediante depósito em conta (ID nº 15868277), deixou de fazê-lo, querendo imputar ao banco tal ônus.
Como é cediço, nos termos do art. 81, CPC, de ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Ao meu sentir, a conduta assumida pela parte apelante está, de fato, tipificada como de litigância de má-fé.
Sabe-se que, em observância ao previsto no art. 80, inc.
II, do CPC, considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos.
Na petição inaugural, a recorrente sustentou que sofreu descontos em seu benefício previdenciário, sem nunca ter celebrado empréstimo consignado com o banco recorrido, nem mesmo ter autorizado que terceiros o fizessem.
Com efeito, em análise dos autos, verifico que a instituição financeira comprovou a higidez da contratação, a existência da dívida, bem como a regularidade da cobrança.
Data venia, tal circunstância evidencia a má-fé da litigante, que vem a juízo com a clara intenção de distorcer, adrede, a verdade dos fatos, com o objetivo de obter vantagem indevida.
Condutas como esta estão descritas nos incisos II e III do art. 80 do CPC/2015, o que justifica a imposição de condenação a esse título.
No caso, a apelante movimentou toda a máquina estatal com argumentos inverídicos e tal circunstância evidencia a sua má-fé. É necessário não perder de vista a posição que este eg.
Tribunal de Justiça assume diante da matéria sub examine, conforme se depreende das ementas abaixo transcritas, in verbis: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 16 a 23 de abril de 2020.
APELAÇÃO CÍVEL 0804850-18.2018.8.10.0022 APELANTE: RAIMUNDA TEIXEIRA DA SILVA Advogada: Dra.
Shelby Lima de Sousa (OAB/MA 16.482) APELADO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado: Dr.
Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
APLICAÇÃO DE PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
I – A multa por litigância de má-fé tem lugar nas hipóteses do art. 80 do CPC.
II – Configura abuso do direito de ação a propositura de lide temerária, caracterizada essa no fato de que a contratação impugnada na lide foi válida e legalmente celebrada pela autora, tendo inclusive recebido em sua conta corrente o valor devido. (Apelação Cível Nº 0804850-18.2018.8.10.0022, São Luís, 16 a 23 de abril de 2020.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Relator) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO.
PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO E RECEBEU O NUMERÁRIO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
OCORRÊNCIA.
APELO DESPROVIDO. 1.
Considerando que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, o que, de fato, são, a pericia requerida se mostra absolutamente desnecessária e antieconômica para provar os fatos alegados pela apelante, não havendo que se falar em cerceamento de defesa e nulidade da sentença. 2.
Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada, pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. 3.
Quanto à multa por litigância de má-fé, tenho que a mesma merece ser mantida, conforme previsto no art. 80, III, do CPC, uma vez que a autora alterou a verdade dos fatos, utilizando-se do meio judicial para obter vantagem desleal sobre a parte adversa. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800220-79.2019.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA; Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto; Terceira Câmara Cível, realizada no período de 30/04/2020 a 07/05/2020) (grifei) Isto posto, condeno a apelante/autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 9% (nove por cento) do valor atualizado da causa.
Conclusão Por tais razões, ausente o interesse ministerial, com observância ao disposto nos arts. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, e 1.013, § 3º, I, CPC, e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO DA APELAÇÃO e DOU a ela PROVIMENTO, para anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, e, na sequência, adentrando na análise do mérito da ação, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, condenando a autora no pagamento das custas processuais e da verba honorária, esta no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, além de multa por litigância de má-fé no percentual de 9% (nove por cento) do valor atualizado da causa, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 568.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: § 2° Fixada a tese jurídica, aos recursos pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça e nas turmas recursais será aplicada a técnica do julgamento monocrático pelo relator, na forma do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. 3 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev. e atual.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2021. pág. 1731. 4 GRECO FILHO, Vicente.
Direito Processual Civil Brasileiro. vol.
I.
São Paulo: Saraiva, 20 ed. 5 DIDIER JÚNIOR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil. vol.
I.
Salvador: Juspodivum, 7 ed. 6 Art. 5º. (...) XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. 7 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo.
Salvador: Juspodivm, 2016, p. 1.679. 8 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. -
25/07/2022 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2022 12:09
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2022 03:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 08/06/2022 23:59.
-
27/04/2022 13:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/04/2022 10:27
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
20/04/2022 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/04/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 20:42
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 18:00
Recebidos os autos
-
06/04/2022 18:00
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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