TJMA - 0819699-53.2021.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2022 18:13
Arquivado Definitivamente
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01/03/2022 19:56
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 28/01/2022 23:59.
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26/01/2022 02:02
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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26/01/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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11/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819699-53.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - OAB/SP 115665 REU: CLAUDIA REGINA LOPES DE CASTRO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Sexta-feira, 17 de Dezembro de 2021.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166 -
10/01/2022 20:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 09:33
Juntada de Certidão
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17/12/2021 09:32
Transitado em Julgado em 01/12/2021
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04/12/2021 00:17
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 01/12/2021 23:59.
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09/11/2021 05:18
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819699-53.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - OAB/SP 115665 REU: CLAUDIA REGINA LOPES DE CASTRO SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO RCI BRASIL S.A., em face de CLAUDIA REGINA LOPES DE CASTRO, todos devidamente qualificados nos autos do processo.
Em suma, por meio do petitório de id. 53412738, o requerente e a ré comunicaram a realização de acordo extrajudicial, motivo pelo qual pugnaram pela homologação da avença.
Acrescento ainda que a parte ré faleceu, motivo pelo qual seus sucessores requerem sua habilitação nos autos, não havendo discordância pela parte requerente (id. 53412736). É breve o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA Cediço que após ingressarem em juízo as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo.
A propósito, com o advento do novo diploma de rito, na sistemática processual se deve a todo instante fomentar e proporcionar a conciliação entre as partes, de sorte que os meios alternativos de solução de conflito foi erigido a corolário da nova ordem processual.
Dos autos, infere-se que as partes, antes do proferimento de sentença, pactuaram livremente as cláusulas para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio.
O objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e legais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado.
Sobre a habilitação e sucessão da parte ré, verifico que não há óbice legal, posto que restou demontrando seu óbito e a filiação dos herdeiros.
Outrossim, o objeto da LIDE diz respeito a direito perfeitamente transmissível.
Portanto, este Juízo compreende que o acordo deve aproveitar somente à parte ré que o pactuou.
CONCLUSÃO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, III, b do CPC em relação ao Banco do Brasil S/A.
Honorários como avençados e sem custas finais, na forma do art. 90, § 3.º, do CPC, haja vista o acordo ter sido firmado antes do julgamento.
Doutra banda, homologo a sucessão da ré pelo seu espólio nas pessoas do Sr.
Oscar Santos de Castro, Sr.
Igor Lopes de Castro, Sra.
Tázia Lopes de Castro e Sra.
Maíra Lopes de Castro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 25 de outubro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito titular da 8ª Vara Cível -
05/11/2021 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 17:06
Homologada a Transação
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21/10/2021 08:22
Conclusos para julgamento
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07/10/2021 14:26
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA LOPES DE CASTRO em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 11:53
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA LOPES DE CASTRO em 06/10/2021 23:59.
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04/10/2021 16:57
Juntada de petição
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27/09/2021 20:11
Juntada de protocolo
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27/09/2021 20:07
Juntada de protocolo
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15/09/2021 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2021 16:46
Juntada de diligência
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07/07/2021 09:18
Expedição de Mandado.
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22/05/2021 21:15
Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2021 17:47
Conclusos para decisão
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20/05/2021 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
11/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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