TJMA - 0019872-62.2011.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2023 17:15
Baixa Definitiva
-
19/04/2023 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
19/04/2023 17:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
19/04/2023 16:16
Decorrido prazo de MASTER DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E LOGISTICA LTDA - EPP em 11/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:16
Decorrido prazo de CHOCOLATES GAROTO SA em 11/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 02:59
Publicado Decisão (expediente) em 16/03/2023.
-
16/03/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 19:14
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MASTER DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E LOGISTICA LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-38 (APELADO)
-
28/01/2023 07:28
Decorrido prazo de CHOCOLATES GAROTO SA em 24/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 07:28
Decorrido prazo de MASTER DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E LOGISTICA LTDA - EPP em 24/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 07:22
Decorrido prazo de CHOCOLATES GAROTO SA em 24/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 07:22
Decorrido prazo de MASTER DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E LOGISTICA LTDA - EPP em 24/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 07:08
Decorrido prazo de CHOCOLATES GAROTO SA em 24/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 07:08
Decorrido prazo de MASTER DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E LOGISTICA LTDA - EPP em 24/01/2023 23:59.
-
14/12/2022 02:44
Publicado Despacho (expediente) em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
13/12/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019872-62.2011.8.10.0001 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: MASTER DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E LOGÍSTICA LTDA - EPP Advogado: Dr.
CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JÚNIOR (OAB/MA nº 6.716) AGRAVADA: CHOCOLATES GAROTO S/A Advogados: Dr.
THIAGO LUIZ BLUNDI STURZENEGGER (OAB/DF 21.799) E OUTROS Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Determino à Secretária desta eg.
Câmara que certifique se a parte recorrente juntou o comprovante do preparo no prazo estabelecido no despacho de Id 19909216.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
12/12/2022 15:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/12/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 11:34
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
19/09/2022 09:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/09/2022 01:55
Decorrido prazo de MASTER DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E LOGISTICA LTDA - EPP em 16/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 01:03
Publicado Despacho (expediente) em 09/09/2022.
-
07/09/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019872-62.2011.8.10.0001 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: MASTER DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E LOGÍSTICA LTDA - EPP Advogado: Dr.
CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JÚNIOR (OAB/MA nº 6.716) AGRAVADA: CHOCOLATES GAROTO S/A Advogados: Dr.
THIAGO LUIZ BLUNDI STURZENEGGER (OAB/DF 21.799) E OUTROS Relatora Substituta: Desa.
NELMA CELESTE S.
S.
SARNEY COSTA DESPACHO Determino a intimação da parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desa.
NELMA CELESTE S.
S.
SARNEY COSTA Relatora -
05/09/2022 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2022 10:08
Decorrido prazo de CHOCOLATES GAROTO SA em 31/08/2022 23:59.
-
03/09/2022 10:08
Decorrido prazo de MASTER DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E LOGISTICA LTDA - EPP em 31/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 07:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/08/2022 22:16
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
09/08/2022 00:30
Publicado Decisão (expediente) em 09/08/2022.
-
09/08/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
08/08/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019872-62.2011.8.10.0001 – SÃO LUÍS APELANTE: MASTER DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E LOGÍSTICA LTDA - EPP Advogado: Dr.
CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JÚNIOR (OAB/MA nº 6.716) APELADA: CHOCOLATES GAROTO S/A Advogados: Dr.
THIAGO LUIZ BLUNDI STURZENEGGER (OAB/DF 21.799) E OUTROS Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Master Distribuidora de Alimentos e Logística Ltda - Epp contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de São Luís, Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida, que nos autos da ação de cobrança (reconvenção) manejada pela Chocolates Garoto em face da Master Distribuidora de Alimentos e Logística Ltda. julgou procedente em parte o pedido da reconvinte para determinar à reconvinda, ora apelante, que efetue o pagamento da quantia de R$ 79.694,42 (setenta e nove mil, seiscentos e noventa e quatro reais e quarenta e dois centavos), corrigida monetariamente e com juros a partir do vencimento (outubro/2009).
Em razão da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento das custas processuais.
Arbitrou a verba sucumbencial em favor do patrono da autora em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação.
De igual forma, fixou, em favor do advogado da ré, a título de honorários, o percentual de 20% (vinte por cento) também sobre o valor da condenação atualizada.
Importa destacar, de início, que o presente caso foi distribuído por dependência ao processo nº 1726-07.2010.10.0001 (já apreciado por esta Corte), onde na mesma sentença que repousa às fls. 2.594 a 2.601 (Id 7836338), o Magistrado julgou improcedentes os pedidos iniciais da ação de cobrança c/c indenização, manejada em desfavor da Chocolates Garoto S/A, sendo que estes autos tratam da reconvenção.
A Master Distribuidora de Alimentos e Logística Ltda. apelou (fls. 2645, Id 7836348 - Pág. 1) alegando os mesmos argumentos formulados na outra demanda, como a nulidade da sentença por falta de fundamentação; que a prova pericial de nada serviu para o convencimento do julgador e que a questão relativa à quantidade de mercadorias fornecidas pela ré não foi impugnada e, ainda que fosse, dependeria de prova oral.
Requereu o provimento do recurso para acolher as preliminares ou julgar improcedentes os pedidos formulados nos autos desta reconvenção.
Em contrarrazões, a Chocolates Garoto S/A (fls. 2667, Id 7836352 - Pág. 1) rechaçou todos os argumentos da apelante e repisou os pontos já alegados em primeira instância, pugnando pelo desprovimento do apelo.
A Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse no feito.
Em petição de Id 18381633, a Chocolates Garoto S/A, aduziu que o acórdão que negou provimento à apelação interposta no processo nº 0001726-7.2010.8.10.0001 já transitou em julgado porque exauriu a discussão aqui posta.
Por essa razão, pugnou para que seja reconhecida a coisa julgada da presente demanda.
Era o que cabia relatar.
Conforme já relatado, o presente caso tem conexão com a Apelação Cível nº 0001726-07.2010.8.10.0001, já apreciada por esta Corte na Sessão do dia 24 de junho de 2021 e já transitada em julgado na data de 04/06/2022.
Assim, considerando que a reconvenção é uma ação inversa do réu contra o autor, deveriam ambas as demandas serem julgadas conjuntamente, mas como aqueles autos foram distribuídos a este relator em 07/10/2020 e a presente demanda só me fora conclusa em 09/11/2021, não foi possível o julgamento conjunto.
Ademais, considerando que toda a matéria discutida neste apelo já fora amplamente discutida nos autos da Apelação Cível nº 0001726-07.2010.8.10.0001, não havendo mais o que ser apreciado por esta eg.
Corte, bem como tendo em vista a economia processual, devo concluir que a questão já perdeu seu objeto.
Diante do exposto, julgo prejudicado o presente apelo por manifesta perda do objeto.
Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
05/08/2022 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2022 21:38
Prejudicado o recurso
-
06/07/2022 16:26
Juntada de petição
-
29/04/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 11:08
Desentranhado o documento
-
29/04/2022 11:03
Desentranhado o documento
-
29/04/2022 11:03
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2022 09:27
Deliberado em Sessão - Retirado
-
13/04/2022 13:37
Juntada de petição
-
08/04/2022 09:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/03/2022 20:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/12/2021 03:51
Decorrido prazo de MASTER DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E LOGISTICA LTDA - EPP em 02/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 03:29
Decorrido prazo de CHOCOLATES GAROTO SA em 02/12/2021 23:59.
-
18/11/2021 14:13
Deliberado em Sessão - Retirado
-
16/11/2021 10:02
Juntada de parecer do ministério público
-
13/11/2021 02:01
Decorrido prazo de CHOCOLATES GAROTO SA em 12/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 02:42
Decorrido prazo de MASTER DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E LOGISTICA LTDA - EPP em 09/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 01:15
Publicado Decisão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 10:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/11/2021 10:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/11/2021 10:28
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 08:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
09/11/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019872-62.2011.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante: Master Distribuidora de Alimentos e Logística Ltda Advogados: Carlos Eduardo Barbosa Cavalcanti (OAB/MA 6.176) e Amanda Ferreira Marques (OAB/MA 15.513) Apelado: Chocolates Garoto S/A Advogados: Thiago Luiz Blundi Sturzenegger (OAB/DF 21.799), Thiago Fernandes da Silva (OAB/DF 45.502) e Raíssa Mamede Lins Brasiliense (OAB/DF 65.118) DECISÃO Master Distribuidora de Alimentos e Logística Ltda interpôs o presente recurso de apelação contra a sentença de ID nº 7836337 – págs. 39/41, prolatada nos autos da Ação de Cobrança c/c Indenização por Perdas e Danos nº 0019872-62.2011.8.10.0001 (Reconvenção), ajuizada contra Chocolates Garoto S/A, ora apelado, que julgou improcedente o pedido formulado na ação nº 1726-07.2010.8.10.0001 (17262010) e julgou procedente em parte o pedido da reconvinte, pleiteada nos presentes autos, para determinar que a reconvinda Master Distribuidora de Alimentos e Logística Ltda, efetue o pagamento da quantia de R$ 79.694,42 (setenta e nove mil, seiscentos e noventa e quatro reais e quarenta e dois centavos), corrigida monetariamente e com a incidência de juros, ambos a partir do vencimento (outubro/2009).
No ID nº 13468639, o apelado/reconvinte, Chocolates Garoto S/A, atravessou petição argumentando, em síntese, que o presente processo trata-se de Reconvenção vinculada à ação de indenização nº 0001726-07.2010.8.10.0001 (principal).
Assevera que no bojo da ação principal fora interposto recurso de apelação pela aqui Apelante/Reconvinda, distribuído no âmbito da 1ª Câmara Cível, sendo negado provimento ao recurso, nos termos do acórdão de ID nº 10348386, da lavra do eminente Des.
Jorge Rachid Mubarack Maluf, e que, assim, entende a conexão absoluta entre as ações e perda do objeto da presente apelação.
Posto isso, acolho o pedido feito pelo apelado/reconvinte, em razão da indiscutível conexão entre as ações (principal e reconvencional), para encaminhar o presente feito ao eminente Des.
Jorge Rachid Mubarack Maluf, a fim de examinar a questão referida.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Relator A8 -
08/11/2021 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 11:21
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/11/2021 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/11/2021 10:07
Juntada de petição
-
26/10/2021 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/10/2021 16:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/10/2020 12:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/10/2020 10:55
Juntada de parecer
-
28/09/2020 10:28
Juntada de parecer
-
16/09/2020 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/09/2020 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 10:23
Recebidos os autos
-
11/09/2020 10:23
Conclusos para despacho
-
11/09/2020 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
RAZÕES DO AGRAVO INTERNO CÍVEL DIGITAL OU DIGITALIZADA • Arquivo
RAZÕES DO AGRAVO INTERNO CÍVEL DIGITAL OU DIGITALIZADA • Arquivo
RAZÕES DO AGRAVO INTERNO CÍVEL DIGITAL OU DIGITALIZADA • Arquivo
RAZÕES DO AGRAVO INTERNO CÍVEL DIGITAL OU DIGITALIZADA • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802436-11.2021.8.10.0097
Aliete Chagas Pinto
Banco Bradesco SA
Advogado: Deuziene Teodora Silva Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/05/2022 14:28
Processo nº 0802436-11.2021.8.10.0097
Aliete Chagas Pinto
Banco Bradesco SA
Advogado: Deuziene Teodora Silva Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/10/2021 16:44
Processo nº 0030939-97.2006.8.10.0001
Municipio de Sao Luis
Jaracaty Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Advogado: Jose Marques de Carvalho Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/12/2006 00:00
Processo nº 0800339-72.2020.8.10.0097
Irania Maria da Consolacao Gomes de Sous...
Estado do Maranhao
Advogado: Ana Caroline de Souza Carneiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/04/2020 14:58
Processo nº 0801198-79.2021.8.10.0121
Paulo Henrique Ferreira Goncalves
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/11/2021 17:40