TJMA - 0850397-42.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 14:10
Baixa Definitiva
-
19/11/2024 14:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
19/11/2024 14:10
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 14:10
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:08
Juntada de termo
-
19/11/2024 13:57
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
30/09/2024 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
30/09/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 08:30
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 27/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 20/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 10:05
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2024 10:12
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
31/08/2024 00:04
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
31/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2024 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2024 12:58
Recurso Especial não admitido
-
26/08/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 08:46
Juntada de termo
-
24/08/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 23/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 14/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2024 08:16
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 10:46
Recebidos os autos
-
30/07/2024 10:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
29/07/2024 11:12
Juntada de recurso especial (213)
-
24/07/2024 00:19
Publicado Acórdão (expediente) em 24/07/2024.
-
23/07/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2024 11:30
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARIA JOSE RIBAMAR DOS SANTOS - CPF: *53.***.*60-44 (APELANTE)
-
18/07/2024 12:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/07/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 10:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/06/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA JOSE RIBAMAR DOS SANTOS em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 27/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 14:33
Conclusos para julgamento
-
19/06/2024 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2024 11:59
Recebidos os autos
-
17/06/2024 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
17/06/2024 11:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/03/2024 07:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/03/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:09
Decorrido prazo de MARIA JOSE RIBAMAR DOS SANTOS em 05/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 09/02/2024.
-
09/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 08:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/01/2024 23:17
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
24/01/2024 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2024.
-
24/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
19/01/2024 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2024 12:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/10/2023 08:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/10/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA JOSE RIBAMAR DOS SANTOS em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 04/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 15:12
Juntada de petição
-
14/09/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 13/09/2023.
-
14/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0850397-42.2021.8.10.0001 AGRAVANTE: MARIA JOSÉ RIBAMAR DOS SANTOS ADVOGADOS: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB MA 10106-A AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.
ADVOGADOS: ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB/MA 22.013-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DESPACHO Determino a intimação da parte embargada para que tome conhecimento do recurso interposto e apresente resposta, nos termos do art. 1.0231, § 2º, do Código de Processo Civil.
Cumprida a providência, ou transcorrido o prazo fixado em lei, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís/MA, 7 de setembro de 2023.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator 1 Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. §2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. -
11/09/2023 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2023 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 03/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 14:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/07/2023 17:07
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
12/07/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0850397-42.2021.8.10.0001 APELANTE: MARIA JOSÉ RIBAMAR DOS SANTOS ADVOGADOS: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB MA 10106-A APELADO: BANCO CETELEM S.A.
ADVOGADOS: ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB/MA 22.013-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COMPROVADO.
DANO MORAL E DANO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO. 1.
Havendo nos autos suficiente comprovação quanto à contratação de empréstimo consignado entre as partes, com seu respectivo pagamento, não é possível falar em desfazimento da avença, menos ainda em indenização por dano moral e material. 2.
A 4ª TESE fixada no IRDR nº. 53983/2016 dispõe que: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. 3.
Apelação conhecida e desprovida.
DECISÃO Tratam os autos de apelação cível manejada por MARIA JOSÉ RIBAMAR DOS SANTOS visando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada contra BANCO CETELEM S.A., ora apelado.
De acordo com a petição inicial, a parte autora, ora apelante, afirma que foi vítima de um golpe, posto que solicitou um empréstimo na modalidade consignado, mas foi inserido no sistema um cartão de crédito consignado, gerando dívida infinita e impagável.
Nesse panorama, negando a contratação e dizendo-se vítima de fraude, ingressou em juízo postulando, em suma, a suspensão definitiva dos descontos referentes ao contrato em questão, além de indenizações por dano material (repetição do indébito), dano moral e outras cominações.
A sentença, conforme antecipado, julgou improcedentes os pedidos do autor, considerando regular a contratação visto que consta nos autos termo de adesão ao cartão de crédito consignado, assinado pela apelante, e faturas que comprovam a utilização do cartão.
As razões do apelo (ID 21119193) sustentam a necessidade de reforma integral da sentença, a fim de que seja cancelada a contratação, condenando-se a instituição financeira a restituir os valores descontados, bem como indenizar o apelante em danos morais, alegando como fundamento fraude na contratação e questionando a modalidade de empréstimo contratado.
Contrarrazões apresentadas.
Por fim, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do apelo, sem opinar quanto ao mérito recursal (ID 22042650). É o suficiente relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este egrégio Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a matéria, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR.
Especificamente no que se refere à contratação em questão, os autos contêm documentos idôneos, e não impugnados de modo eficaz, que demonstram a regularidade da avença.
Sobre o ponto, vale observar a proposta de adesão - cartão de crédito consignado (ID 21119153), devidamente assinado pelo apelante, assim como as faturas do cartão (ID 21119154) e o TED (ID 21119155).
Tais documentos conferem respaldo às alegações veiculadas em contestação e contrarrazões recursais.
No contexto apresentado, é força concluir que as teses firmadas no IRDR nº. 53.983/2016 deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não amparam a apelante.
Ao contrário, o material probatório, coletado em primeiro grau de jurisdição e ratificado em grau de recurso, aponta para a regularidade da avença firmada entre as partes, não sendo possível falar em repetição de indébito ou indenização por dano moral.
Ademais, considerando que a apelante assinou os termos que regem a contratação ora questionada, frise-se o disposto na 4ª TESE fixada no IRDR nº. 53983/2016, vejamos: 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).
A modalidade de contratação foi devidamente consentida pelo apelante que assinou os termos de adesão nos quais estavam evidentes as características do negócio jurídico celebrado.
Tal tipo de avença é adstrita à esfera privada dos contratantes, não cabendo ao Poder Judiciário anular contratações que estão amparadas na legalidade.
Deste modo, tem-se por acertado o entendimento do juízo a quo ao concluir pela improcedência dos pedidos referentes ao contrato de empréstimo realizado entre as partes.
DO EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO ao apelo interposto, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Ficam advertidas as partes quanto à possibilidade de imposição de penalidades processuais no caso de eventual uso protelatório de recursos.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
10/07/2023 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2023 19:04
Conhecido o recurso de MARIA JOSE RIBAMAR DOS SANTOS - CPF: *53.***.*60-44 (APELANTE) e não-provido
-
29/11/2022 14:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/11/2022 14:00
Juntada de parecer do ministério público
-
18/11/2022 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/11/2022 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 07:29
Recebidos os autos
-
24/10/2022 07:29
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 07:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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