TJMA - 0850397-42.2021.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 22:12
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 11:55
Determinado o arquivamento
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25/11/2024 09:33
Conclusos para despacho
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19/11/2024 14:10
Recebidos os autos
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19/11/2024 14:10
Juntada de despacho
-
24/10/2022 07:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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21/10/2022 19:58
Juntada de Certidão
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21/10/2022 19:55
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 18:02
Juntada de petição
-
13/10/2022 16:32
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850397-42.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA JOSE RIBAMAR DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte Apelada - (BANCO CETELEM) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Terça-feira, 04 de Outubro de 2022.
KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnico Judiciário 148064 -
08/10/2022 06:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 15:31
Juntada de Certidão
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29/09/2022 20:53
Juntada de apelação cível
-
15/09/2022 05:05
Publicado Intimação em 09/09/2022.
-
15/09/2022 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850397-42.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE RIBAMAR DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 INTIMAÇÃO DA CONCLUSÃO DA SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, com resolução de mérito os pedidos formulados, com fulcro no art. 487, inciso I, 2ª parte, do CPC/2015, consoante fundamentação alinhavada no bojo desta decisão.
Em virtude da sucumbência da parte autora, em relação ao réu, condeno-a ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais hei por bem arbitrar em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte ré, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, consoante os incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/15, sobre tais honorários, incidirão juros de 1% (um por cento), a contar do trânsito em julgado (inteligência do art. art. 85, §16, CPC/15) e correção monetária a contar do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 14 do STJ: “Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”.
Considerando que a parte autora foi vencida na demanda e por litigar sob os benefícios da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, desta decisão, o réu (credor) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade em favor da autora, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária, conforme art. 98, §3º, do CPC/15.
Registrada no Sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito – Titular da 11ª Vara Cível -
05/09/2022 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 11:49
Julgado improcedente o pedido
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22/02/2022 09:50
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 04/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 16:36
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 08/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 18:55
Conclusos para julgamento
-
04/02/2022 10:38
Juntada de petição
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24/01/2022 12:46
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
24/01/2022 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
12/01/2022 15:04
Juntada de petição
-
10/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850397-42.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE RIBAMAR DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMEM-SE as partes, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
São Luís, Sexta-feira, 07 de Janeiro de 2022.
JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819 -
07/01/2022 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
22/12/2021 12:03
Juntada de réplica à contestação
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15/12/2021 09:03
Juntada de aviso de recebimento
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30/11/2021 15:39
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 29/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 13:30
Juntada de Certidão
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05/11/2021 17:11
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850397-42.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE RIBAMAR DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO CETELEM DECISÃO Trata-se de Ação de Declaração de quitação de dívida c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada por Maria José Ribamar dos Santos contra Banco Cetelem S/A, todos já qualificados nos autos.
Aduz o requerente que em setembro de 2016 foi procurado por um correspondente bancário do requerido, que lhe ofereceu um empréstimo consignado com taxa mínima de juros e outras condições diferenciadas.
Diante disso, relata que manifestou interesse em adquirir os serviços, ocasião em que celebrou contrato com o requerido para obtenção do valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), valor que seria pago em 36 parcelas de R$ 68,54 (sessenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), com início dos descontos previsto para outubro de 2016 até setembro de 2019.
Contudo, ressalta que, foi vítima de um golpe, posto que solicitou um empréstimo na modalidade consignado, e o requerido inseriu no sistema um cartão de crédito consignado, gerando dívida infinita e impagável.
Assim, ajuizou a presente ação, pleiteando, em sede de antecipação de tutela a suspensão dos descontos referentes o empréstimo em discussão, sob pena de multa diária, até deliberação ulterior deste juízo.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de justiça gratuita nos termos do artigo 98 do CPC, salvo impugnação procedente.
Ressalte-se que a tutela de urgência somente pode ser deferida liminarmente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC/15: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O primeiro, consiste na plausibilidade do direito invocado, ou “aparência de verdade” ou “verossimilhança dos argumentos invocados”, que levam o magistrado a acreditar, em juízo preliminar, mas com elementos objetivos, que a providência acautelatória deve ser efetivamente concedida; o segundo, consubstancia-se no perigo na demora do provimento jurisdicional, que pode causar a parte grave dano.
Sendo medida excepcional, que importa na satisfação provisória do direito pleiteado, os elementos trazidos à análise do juízo não podem ser frágeis e a alegação não deve ser apenas possível, mas sim, provável.
Assim, a prova apresentada deve ser robusta e consistente para fins de conduzir a um juízo de concessão.
No caso concreto, o conjunto probatório acostado aos autos não se revela suficiente para o convencimento da probabilidade do direito da suplicante, especialmente quando não se sabe ao certo se a autora solicitou o serviço sob a modalidade cartão de crédito consignado ou empréstimo consignado.
Desta feita, a matéria carece de dilação probatória, a fim de que sejam esclarecidos os fatos no tocante à alegada irregularidade dos descontos, pois não é possível, ainda, comprovar que o referido contrato foi realizado por meio de fraude.
Assim, seria temerário determinar o cancelamento ou suspensão, em sede de tutela antecipada, dos descontos e contrato discutidos, uma vez que não há provas de que a parte autora, de fato, foi vítima de fraude, tendo o pedido caráter notoriamente irreversível, esbarrando no óbice do art. 300, § 3º, do CPC/2015.
Desse modo, somente com a instrução processual mais elaborada será possível aferir a origem supostamente ilícita da modalidade de empréstimo contratada pela requerente, carecendo, neste momento, de requisito para a antecipação dos efeitos da tutela in initio litis.
Diante do exposto, por não restarem preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, ante a fundamentação acima explanada, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pleiteada pela parte autora.
Desse modo, CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze), sob pena de presunção de veracidade dos fatos declinados na petição inicial.
Declaro, desde logo, a inversão do ônus da prova em favor do autor, por versar a demanda sobre fato do serviço (art. 14, § 3º, do CDC).
Por isso, a parte ré deve demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço ou a existência de excludente do nexo de causalidade entre o fato jurídico descrito e os danos porventura experimentados pelo demandante.
Com a contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias alegadas no art. 337 do CPC/2015, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC/2015.
Em caso de revelia, certifique-se, em seguida conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO).
Com ou sem apresentação de réplica, intimem-se as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
Caso não haja manifestação, faça-me os autos conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA).
Em caso de pedido de prova, ou, outra providência processual, faça-me conclusos para decisão saneadora (PASTA DE SANEAMENTO).
INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu patrono, via DJE para conhecimento desta decisão.
Uma via desta servirá como CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
São Luís, data do sistema.
GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Auxiliar funcionando junto à 11ª Vara Cível -
03/11/2021 18:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2021 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2021 10:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/10/2021 09:11
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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