TJMA - 0807794-68.2021.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2022 08:43
Arquivado Definitivamente
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22/03/2022 23:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
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22/03/2022 23:38
Realizado cálculo de custas
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21/03/2022 14:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/03/2022 12:26
Transitado em Julgado em 04/02/2022
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19/02/2022 11:10
Decorrido prazo de SANDRA MARIA BRITO VALE em 04/02/2022 23:59.
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13/12/2021 01:10
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807794-68.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SANDRA MARIA BRITO VALE - PI19963 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA SILVA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, regularmente qualificados, pelos fatos e fundamentos expostos na peça portal.
Com inicial vieram diversos documentos (Id. 54691226 e ss).
Em despacho de Id. 55083415, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e determinado à parte autora completar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, no sentido de acostar aos autos comprovante de residência no nome da postulante ou justificar parentesco com o titular da fatura juntada à exordial, sob pena de indeferimento da peça portal.
Conforme se observa da certidão de Id 57525558, a parte demandante deixou transcorrer in albis o prazo fixado.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Verifica-se no presente caso que, tendo sido oportunizado à parte autora completar a inicial, com as advertências legais, esta quedou-se inerte no tocante à juntada de documento indispensável à propositura da demanda, afigurando-se como cabível, na espécie, o indeferimento da vestibular, em conformidade com a inteligência do Art. 321, parágrafo único, do Digesto Processual Civil.
Destarte, extingo o presente feito, sem resolução do mérito, à luz do Art. 485, I, c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Custas pela parte suplicante, ficando suspensa a exigibilidade destas verbas em face dos benefícios da Justiça Gratuita deferidos nos autos.
Sem honorários advocatícios, porquanto não se deu a triangularização da relação processual.
P.R.I., servindo a presente como mandado.
Após as cautelas legais, arquivem-se os autos.
Timon-MA, 08 de Dezembro de 2021.
Juiz Weliton Sousa Carvalho Titular da Vara da Fazenda Pública, resp. pela 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 09/12/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
09/12/2021 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2021 14:56
Indeferida a petição inicial
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03/12/2021 09:21
Conclusos para julgamento
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03/12/2021 09:21
Juntada de Certidão
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09/11/2021 11:46
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807794-68.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SANDRA MARIA BRITO VALE - PI19963 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Analisando os documentos acostados com a vestibular, verifico que não foi juntado o comprovante de endereço.
Assim, determino a intimação da parte autora para que complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando documento indispensável à propositura da demanda, qual seja, comprovante de residência em seu nome, ou justificando parentesco com o titular da fatura, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC).
Por fim, no que pertine ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, defiro a benesse em questão.
Intime-se, servindo o presente como mandado, caso necessário.
Cumpra-se.
Timon/MA, 27 de Outubro de 2021.
Susi Ponte de Almeida Juíza Titular da 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 05/11/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
05/11/2021 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 13:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/10/2021 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 18:27
Conclusos para despacho
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19/10/2021 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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