TJMA - 0801238-89.2021.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 22:26
Decorrido prazo de MARCOS PAULO AIRES em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 22:23
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 14:24
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 14:22
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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05/10/2023 10:21
Decorrido prazo de MARCOS PAULO AIRES em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:21
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 27/09/2023 23:59.
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04/10/2023 09:22
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 27/09/2023 23:59.
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04/10/2023 09:20
Decorrido prazo de MARCOS PAULO AIRES em 27/09/2023 23:59.
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18/09/2023 21:39
Juntada de termo de juntada
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15/09/2023 07:46
Juntada de Certidão
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13/09/2023 02:22
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801238-89.2021.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Exequente: MARCOS PAULO AIRES Executado: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EXEQUENTE: MARCOS PAULO AIRES ADVOGADO(A): ANTONIETA DIAS AIRES DA SILVA - OABMA17799 EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA ADVOGADO(A): JUVENAL NUNES RIBEIRO - OABMA4470 ADVOGADO(A): GEORGE LUCAS DUARTE DE MEIRELLES - OABMA15324-A De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida por este Juízo, a seguir transcrita.
S E N T E N Ç A Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) processada pelo rito da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei supracitada.
Como se verifica nos autos, foi realizado a penhora via SISBAJUD do valor integral da dívida no ID 95731011, não tendo sido opostos embargos.
A executada apresentou manifestação informando sobre o cumprimento da obrigação de fazer e requerendo a extinção do feito.
Dessa maneira, CONVERTO EM PAGAMENTO a importância sob depósito , no importe de R$ 13.761,34 (treze mil setecentos e sessenta e um reais e trinta e quatro centavos) , e por se tratar de quantia suficiente para satisfazer o crédito do reclamante, declaro EXTINTO O PRESENTE FEITO , na forma preceituada no art. 794, II, do CPC.
Desde já, expeça-se Alvará Judicial .
Publicada com lançamento no sistema.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Imperatriz-MA, 24 de agosto de 2023 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 11 de setembro de 2023 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) -
11/09/2023 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 09:52
Juntada de Certidão
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25/08/2023 11:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/08/2023 10:50
Conclusos para decisão
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24/08/2023 10:26
Juntada de petição
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801238-89.2021.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Exequente: MARCOS PAULO AIRES Executado: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EXEQUENTE: MARCOS PAULO AIRES ADVOGADO(A): ANTONIETA DIAS AIRES DA SILVA - OABMA17799 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor do ATO ORDINATÓRIO praticado pela Secretaria Judicial este Juízo, a seguir transcrito.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV da CF, art. 203, §4º do CPC, art. 3º do Provimento 22/2018-CGJ/MA, Provimento 10/2009-CGJ/MA, Provimento 42/2019 CGJ/MA , encaminho os autos para realização da(s) seguinte(s) diligência(s) : INTIMAÇÃO da parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos EMBARGOS À EXECUÇÃO id 99469764 interpostos pela parte Executada.
Imperatriz-MA, 22 de agosto de 2023 PEDRO GONCALVES DOS SANTOS Técnico Judiciário Matrícula 124156 Imperatriz-MA, 23 de agosto de 2023 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) -
23/08/2023 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 14:50
Juntada de Certidão
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22/08/2023 14:47
Juntada de Certidão
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18/08/2023 17:49
Juntada de petição
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29/07/2023 00:38
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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29/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801238-89.2021.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Exequente: MARCOS PAULO AIRES Executado: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA ADVOGADO(A): JUVENAL NUNES RIBEIRO - OABMA4470 ADVOGADO(A): GEORGE LUCAS DUARTE DE MEIRELLES - OABMA15324-A De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) da PENHORA ONLINE realizada na importância de R$ 13.761,34 (treze mil setecentos e sessenta e um reais e trinta e quatro centavos), referente à Execução dos autos epigrafados que tramita perante este Juizado Especial Cível.
INTIMADO(A) para, caso queira, no prazo de 15 dias, OFERECER EMBARGOS à presente Execução, sob pena de serem transferidos os valores citados ao Exequente.
CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que nesta data foi efetivada integralmente a penhora online no valor de R$ 13.761,34 (treze mil setecentos e sessenta e um reais e trinta e quatro centavos) nas contas da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD , cuja minuta segue anexa.
Certifico, ainda, que a transferência da quantia citada para conta judicial será efetivada após transcurso do prazo de embargos à execução.
O referido é verdade.
Imperatriz-MA, 28 de junho de 2023 EDEM WAYNE DE SOUZA ALVES Técnico Judiciário Matrícula 150789 Imperatriz-MA, 24 de julho de 2023 ELMO DE OLIVEIRA DE MORAES Técnico Judiciário Matrícula 148007 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) -
24/07/2023 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 06:46
Juntada de petição
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20/07/2023 14:34
Juntada de Certidão
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13/07/2023 10:07
Juntada de petição
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07/07/2023 09:11
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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07/07/2023 09:11
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2023 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 17:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/06/2023 12:27
Juntada de Certidão
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26/06/2023 16:07
Juntada de Certidão
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23/06/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 10:43
Conclusos para despacho
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22/06/2023 10:43
Juntada de termo
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22/06/2023 07:33
Juntada de petição
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21/06/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 09:29
Conclusos para despacho
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19/06/2023 09:29
Processo Desarquivado
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18/06/2023 01:20
Juntada de petição
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24/02/2022 03:58
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 04/02/2022 23:59.
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18/02/2022 12:15
Decorrido prazo de MARCOS PAULO AIRES em 04/02/2022 23:59.
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09/02/2022 09:24
Arquivado Definitivamente
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09/02/2022 09:24
Transitado em Julgado em 04/02/2022
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06/02/2022 23:19
Juntada de petição
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29/01/2022 13:41
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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17/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592, (99) 99989-6346 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801238-89.2021.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Autor: MARCOS PAULO AIRES Reu: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AUTOR: MARCOS PAULO AIRES ADVOGADO(A): ANTONIETA DIAS AIRES DA SILVA - OABMA17799 REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA ADVOGADO(A): JUVENAL NUNES RIBEIRO - OABMA4470 ADVOGADO(A): GEORGE LUCAS DUARTE DE MEIRELLES-A - OABMA15324 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida por este Juízo, a seguir transcrita: S E N T E N Ç A VISTOS EM CORREIÇÃO.
Cuida-se de AÇÃO CÍVEL proposta por MARCOS PAULO AIRES em face do COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA, qualificados nos autos, visando a indenização por danos morais, declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. Dispensado o RELATÓRIO, à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95. FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Não pairam dúvidas no sentido de que há, nestes autos, explícita relação jurídica de consumo entre as partes. A parte autora enquadra-se como consumidora, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n. 8.078/1990). A empresa requerida, por sua vez, reveste-se da condição de fornecedora, conforme o art. 3º do estatuto em comento. RESPONSABILIDADE CIVIL NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A legislação consumerista assegura, conforme o artigo 6º, inciso VI, do CDC, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores.
Esse é o viés pelo qual deve-se apreciar a presente demanda. Ressalte-se que, por ser fornecedora, conforme o art. 14 do CDC, a ré responde objetivamente por eventual dano provocado aos usuários, desde que evidenciada a sua conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano. Destaque-se, ainda, que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º do CDC). ATO ILÍCITO A parte requerente relata que solicitou a troca da titularidade da matrícula do imóvel em 4 de fevereiro de 2021, em seguida foi cobrado por um débito de R$ 152,94 (cento e cinquenta e dois reais e noventa e quatro centavos).
Alega que esta cobrança é abusiva, pois diz respeito ao período no qual ainda não estava utilizando água no respectivo imóvel, e ocasionou a negativação de seu nome em serviço de proteção ao crédito.
Em sua defesa a parte promovida relata que o débito discutido pelo requerente possui competência 02/2021, com vencimento em 28/02/2021, com valor de R$152,94 (cento e cinquenta e dois reais e noventa e quatro centavos).
O art. 14 do CDC deixa claro que o ônus da prova de qualquer das circunstâncias capazes de ilidir a responsabilidade civil é do fornecedor. Entretanto, a empresa demandada não apresentou aos autos provas suficientes no sentido de que a parte demandante havia usufruído do consumo de água durante o período de leitura da fatura geradora da restrição creditícia questionada nos autos (09/01/2021 a 09/02/2021), conforme documento de ID 55754210.
Conforme se observa nos autos o autor afirma que solicitou a troca de titularidade da conta contrato N° 399162.8 em 04 de fevereiro de 2021, fato que se confirma através do protocolo de alteração de titularidade em id. 55754215.
Analisando a fatura objeto da restrição em id. 55754210, verifico que esta se refere ao consumo gerado a partir de 09 de Janeiro/2021 até 09 de Fevereiro/2021 portanto, anterior a data em que o autor assumiu a responsabilidade dos débitos oriundos a conta contrato N° 399162.8.
Nesse sentido, vale ressaltar que os débitos de água tem natureza de obrigação propter personam, sendo a responsabilidade pelo pagamento do débito da fatura de água daquele que usufruiu o serviço. Neste sentido: CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA.
VIOLAÇÃO DE HIDRÔMETRO.
COBRANÇA EM NOME DE TERCEIRO.
OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL, NÃO PROPTER REM.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAR O FORNECIMENTO DO SERVIÇO AO PAGAMENTO DO DÉBITO PENDENTE EM NOME DE TERCEIRO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*08-57, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 04/05/2011) (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*08-57 RS , Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 04/05/2011, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/05/2011).
Desta forma, as alegações constantes na inicial merecem ser reputadas verdadeiras.
Portanto, dessume-se do apurado nos autos a plena caracterização da conduta ilícita da requerida, a qual inseriu o nome da parte demandante nos cadastros restritivos de crédito apesar de não haver débito contratual em aberto gerado por consumo de água pela parte demandante.
DO DANO MORAL Com relação ao dano extrapatrimonial, tais fatos indubitavelmente causaram lesões ao direito da personalidade da parte requerente, que sofreu prejuízos morais pelo desgaste físico e emocional ocasionados em virtude da conduta lesiva da empresa requerida, qual seja, a inclusão do nome da parte consumidora nos cadastros restritivos de crédito por valores cobrados indevidamente. É pacífico na jurisprudência que o mero fato de ter o nome protestado e/ou incluído indevidamente no SPC/SERASA implica abalo à reputação, ensejando reparação por danos morais in re ipsa, ou seja, que se dá com a simples constatação do infortúnio, vez que "O dano moral prescinde de comprovação, sendo suficiente a inscrição indevida do nome em cadastro de proteção ao crédito" (STJ.
T4.
Resp 667793/SE, p. 243).
Portanto, segundo o Superior Tribunal de Justiça, se faz dispensável a prova objetiva do prejuízo moral, bastando a demonstração da circunstância que revele a situação ofensiva à honra e reputação da pessoa física ou jurídica.
Conforme a ótica de Sérgio Cavalieri (In: Programa de Responsabilidade Civil, 5º Ed.
Malheiros, pg. 94), in verbis: "Enquanto o dano material atinge o patrimônio, o dano moral atinge a pessoa.
Este último é a reação psicológica que a pessoa experimenta em razão de uma agressão a um bem integrante de sua personalidade, causando-lhe vexame, sofrimento, humilhação e outras dores do espírito".
Na mesma linha é o entendimento jurisprudencial sobre o tema, senão vejamos: “RESPONSABILIDADE CIVIL.
Dano Moral.
Configuração.
Princípio da Lógica do Razoável.
Na tormentosa questão de saber o que configura o dano moral, cumpre ao juiz seguir a trilha da lógica do razoável, em busca da sensibilidade ético-social normal.
Deve tomar por paradigma o cidadão que se coloca a igual distância do homem frio, insensível e o homem de extrema sensibilidade.
Nessa linha de princípio, só devem ser reputados como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo a normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar, não bastando mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada.” (Acórdão da 2ª Câm.
Cív. do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro-RJ, exarado nos autos da apelação Cível nº 8.218/95.Rel.
Des.
Sérgio Cavalieri Filho)”.
DO NEXO DE CAUSALIDADE O nexo de causalidade consiste em um liame entre a conduta da demandada e o resultado danoso, e que somente pode ser elidido pela culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior.
In casu, a par das considerações até aqui realizadas, de logo se evidencia a presença do nexo em questão, levando-se em conta o ato ilícito da parte requerida – incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito de maneira indevida – e a consequência desses atos, qual seja, a impossibilidade de obtenção de crédito pela parte demandante e os danos morais suportados pela mesma.
DO QUANTUM INDENIZATÓRIO No que concerne ao valor do dano moral, ressalte-se que deve ser arbitrado com moderação, norteando-se o julgador pelos critérios da gravidade e repercussão da ofensa, da posição social do ofendido e da situação econômica do ofensor.
Deve-se considerar na sua fixação, a dupla finalidade do instituto, cujos objetivos são, por um lado, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática danosa e, por outro, a compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados.
Ademais, nunca podendo ser fixado em valor módico, devendo o magistrado, em atenção ao princípio da razoabilidade, abster-se dos dísticos estratosféricos. Por conseguinte, a fim de atender às funções indenizatória, sancionatória e preventiva, cabíveis ao dever de reparação por danos morais, deve-se levar em consideração algumas particularidades.
Para tanto: 1-que a parte requerente permaneceu com seu nome inserido nos cadastros restritivos indevidamente por aproximadamente 4 (quatro) meses, conforme documentação anexada pela requerida em ID 56346865; 2-a impossibilidade de obtenção do crédito pela parte demandante; 3-o comportamento da parte promovida, a qual poderia ter evitado todo este imbróglio disponibilizando à parte demandante soluções para o problema evitando a inserção de restrição creditícia em função de cobrança originada indevidamente; 4-a condição pessoal e econômica do ofensor, e o grau de suportabilidade da indenização pela parte promovida; DECIDO fixar, como justa compensação pelos prejuízos morais sofridos, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigidos. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para CONDENAR a parte requerida COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO – CAEMA: a) no pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte demandante; b) na obrigação de fazer consubstanciada na exclusão de restrição creditícia, conforme anteriormente determinado na decisão de ID 55782114. Fica confirmada a liminar proferida nos autos; c) na DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE dos débitos gerados na Matrícula 399162.8 antes da data de solicitação da troca de titularidade (04/02/2021), em face da parte demandante.
O valor do dano moral deverá ser corrigido monetariamente a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (artigo 405 do Código Civil). Aplica-se a multa de 10% (dez por cento) caso não seja efetuado o pagamento da cifra reparatória dentro de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da sentença (art. 523, §1º, do CPC).
A correção monetária será calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita nos termos do art. 98 do NCPC, vez que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, de modo que entendo caracterizada sua hipossuficiência, considerando a documentação apresentada na inicial.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei n. 9.099/95, pois não vislumbro caso de litigância de má-fé.
Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE.
Intime-se as partes.
Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se definitivamente. Ademais, a parte exequente pode se valer do instrumento de cumprimento de sentença ou execução, executando a decisão, sendo que eventual necessidade de cópia da sentença pode ser facilmente suprida pela Secretaria Judicial diante da virtualização do registro de sentenças, ficando compilados e salvos no sistema. Havendo cumprimento voluntário, e não havendo recurso, expeça-se alvará judicial em favor da parte requerente. Após, arquive-se.
Imperatriz-MA, 12 de janeiro de 2022 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 14 de janeiro de 2022 ELDER RIBEIRO OLIVEIRA Auxiliar Judiciário Matrícula 119024 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
14/01/2022 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2022 10:52
Julgado procedente em parte do pedido
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14/12/2021 09:11
Conclusos para julgamento
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14/12/2021 09:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/12/2021 09:20 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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11/12/2021 13:45
Juntada de réplica à contestação
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09/12/2021 09:18
Juntada de petição
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08/12/2021 17:07
Juntada de contestação
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24/11/2021 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2021 10:54
Juntada de diligência
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09/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592, (99) 99989-6346 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801238-89.2021.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Autor: MARCOS PAULO AIRES Reu: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AUTOR: MARCOS PAULO AIRES ADVOGADO(A): ANTONIETA DIAS AIRES DA SILVA - OABMA17799 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 09/12/2021 09:20.
CIENTIFICADO(A) de que a audiência designada será realizada por meio de videoconferência, nos moldes em que prevê a Lei 13.994/2020, que alterou os arts. 22 e 23 da lei 9.099/99; INTIMADO(A) de que na data e hora agendada para a audiência devem, por meio da internet: acessar o link https://vc.tjma.jus.br/2jecitz (preferencialmente por meio do navegador Google Chrome), digitar no campo “login” o nome do participante, inserir a senha tjma1234, ao visualizar a pergunta “como você gostaria de se juntar ao áudio” clicar no ícone do microfone e disponibilizar acesso à câmera do dispositivo que estiver utilizando (computador, notebook, tablet ou celular); INTIMADO(A) de todo o teor da DECISÃO proferida por este Juízo id 55782114 , a seguir transcrita.
D E C I S Ã O Cuida-se de pedido de TUTELA DE URGÊNCIA de natureza antecipada formulada pela parte autora que pretende retirada de restrição.
Decido.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode se fundamentar em urgência ou em evidência.
Pode ter natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, CPC).
Pelo regime geral das tutelas de urgência, restaram unificados os pressupostos fundamentais para a sua concessão (art. 300, CPC): elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A jurisprudência, admitindo o cabimento de tutela de urgência, gerou o enunciado de n. 26, com o seguinte teor: “ São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional” . (Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil - XV Encontro Nacional - Florianópolis - Santa Catarina).
Como já ressaltado acima, para a concessão da tutela de urgência pleiteada pelo requerente é necessária à congruência de dois requisitos básicos, o primeiro é a plausibilidade ou aparência de suas alegações e o segundo é o perigo da demora, ou seja, utilizando-se de um juízo de probabilidade, deve-se verificar a coerência das alegações face aos fatos e provas apresentados, sendo imprescindível o direito discutido em juízo esteja em risco. Conforme se observa nos autos o autor afirma que solicitou a troca de titularidade da conta contrato N° 399162.8 em 04 de fevereiro de 2021, fato que se confirma através do protocolo de alteração de titularidade em id. 55754215.
Analisando a fatura objeto da restrição em id. 55754210, verifico que esta se refere ao consumo gerado a partir de 09 de Janeiro/2021 até 09 de Fevereiro/2021 portanto, anterior a data em que o autor assumiu a responsabilidade dos débitos oriundos a conta contrato N° 399162.8.
Nesse sentido, vale ressaltar que os débitos de água tem natureza de obrigação propter personam , sendo a responsabilidade pelo pagamento do débito da fatura de água daquele que usufruiu o serviço. Há também perigo de dano grave ou de difícil reparação em função dos reflexos naturais da restrição para o crédito da empresa consumidora, em especial por tratar-se de uma operação que está sendo discutida em juízo ( periculum in mora ).
Diante do exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada pela parte autora na inicial , com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar que a reclamada exclua o nome da autora dos órgãos de restrição ao crédito em função do débito com valor de R$ 152,94 (cento e cinquenta e dois reais e noventa e quatro centavos) vencido em 28/02/2021 no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS) por descumprimento.
A multa diária em razão do descumprimento desta decisão será aplicada somente até o limite de 30 (trinta) dias .
Ultrapassado este prazo, em descumprida a decisão, a parte interessada deverá comunicar o fato a este juízo, a fim de que sejam adotadas outras medidas ao cumprimento desta decisão.
Inverto o ônus da prova para que até a audiência, a empresa requerida apresente provas da regularidade da cobrança.
CITE-SE e INTIME-SE a reclamada para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser designada , certo que sua ausência importará nos efeitos da confissão e revelia, com julgamento imediato da causa (arts. 23 e 30 da Lei 9.099/95).
Alinhavo que, quanto à parte autora, o seu não comparecimento redundará em arquivamento prematuro do pedido.
No mandado deverão ser consignadas as advertências necessárias.
Intimem-se as partes desta decisão.
Imperatriz-MA, 8 de novembro de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 8 de novembro de 2021 PRISCILLA MACIEL SARMENTO Secretária Judicial Matrícula 138719 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
08/11/2021 23:09
Juntada de petição
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08/11/2021 15:08
Expedição de Mandado.
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08/11/2021 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 14:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/12/2021 09:20 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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08/11/2021 10:25
Concedida a Medida Liminar
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06/11/2021 17:34
Conclusos para decisão
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06/11/2021 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2021
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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