TJMA - 0850794-04.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 09:28
Conclusos para despacho
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20/11/2023 16:00
Juntada de Certidão
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06/10/2023 17:50
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 05/10/2023 23:59.
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14/09/2023 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2023 04:40
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 20:29
Juntada de petição
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04/08/2023 00:20
Publicado Despacho (expediente) em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0850794-04.2021.8.10.0001 AUTOR: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI - PE19353-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado constituído para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar seu interesse no feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 25 de julho de 2023.
Juíza Alexandra Ferraz Lopez Respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
02/08/2023 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 16:54
Conclusos para despacho
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20/07/2023 16:54
Juntada de Certidão
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11/07/2023 00:54
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 11:16
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 05/07/2023 23:59.
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15/06/2023 02:49
Publicado Despacho (expediente) em 13/06/2023.
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15/06/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0850794-04.2021.8.10.0001 AUTOR: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI - PE19353-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO D E S P A C H O Intime-se a parte autora, por seu advogado, para ter ciência da certidão do ID 92334192, e requerer o que entender de direito.
São Luís, 21 de maio de 2023 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2.º Cargo -
09/06/2023 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2023 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 11:05
Conclusos para despacho
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16/05/2023 11:04
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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16/05/2023 04:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/05/2023 23:59.
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21/04/2023 00:32
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:22
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 14/04/2023 23:59.
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14/04/2023 20:30
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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14/04/2023 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0850794-04.2021.8.10.0001 AUTOR: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI - PE19353-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A em face deste juízo, alegando em síntese, a ocorrência de omissão no tocante às custas processuais e honorários advocatícios.
Requer que seja dado provimento os presentes embargos.
Contrarrazões (Id 85566896). É o relatório.
DECIDO.
A legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição ou omissão, nas estreitas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assim, os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida, a menos que na decisão exista dúvida, omissão ou contradição ou para corrigir erro material.
Depreende-se dos autos que a embargante aduz a ocorrência de omissão no tocante às custas processuais e honorários advocatícios. É indevida a condenação do Estado do Maranhão em honorários advocatícios em medida cautelar de caução para a obtenção de certificado de regularidade fiscal, uma vez que não deu causa ao ajuizamento da mesma, pois detém, por previsão legal, prazo para ajuizar a execução fiscal.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CAUTELAR DE CAUÇÃO PRÉVIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARTES.
RESPONSABILIDADE.
INEXISTÊNCIA. 1.
A cautelar prévia de caução configura-se como mera antecipação de fase de penhora na execução fiscal e, via de regra, é promovida no exclusivo interesse do devedor. 2.
Atribuir ao ente federado a causalidade pela cautelar de caução prévia à execução fiscal representa imputar ao credor a obrigatoriedade da propositura imediata da ação executiva, retirando-se dele a discricionariedade da escolha do momento oportuno para a sua proposição e influindo diretamente na liberdade de exercício de seu direito de ação. 3.
Ao devedor é assegurado o direito de inicialmente ofertar bens à penhora na execução fiscal, de modo que também não é possível assentar que ele deu causa indevida à medida cautelar tão somente por provocar a antecipação dessa fase processual. 4.
Hipótese em que a questão decidida nesta ação cautelar tem natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer da partes. 5.
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 1521312 MS 2019/0168843-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 09/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020).
Isto posto, ACOLHO os presentes embargos de declaração os presentes embargos de declaração para sanar os vícios apontados, de modo a retificar e integrar o decisum: Sem custas e sem honorários advocatícios.
Cientifique-se imediatamente às partes desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 01 de março de 2023.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública – 2º Cargo -
17/03/2023 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2023 10:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/02/2023 15:22
Conclusos para decisão
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11/02/2023 00:28
Juntada de contrarrazões
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19/01/2023 07:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2023 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 11:30
Conclusos para decisão
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11/01/2023 11:30
Juntada de Certidão
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08/12/2022 20:38
Juntada de embargos de declaração
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24/11/2022 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2022 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2022 12:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/11/2022 13:41
Conclusos para decisão
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31/10/2022 11:36
Juntada de petição
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07/10/2022 07:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 13:45
Conclusos para decisão
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02/09/2022 13:44
Juntada de Certidão
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01/09/2022 14:58
Juntada de embargos de declaração
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01/09/2022 13:41
Juntada de petição
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26/08/2022 01:08
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0850794-04.2021.8.10.0001 AUTOR: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI - PE19353-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de AÇAO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA ajuizada por IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Afirma a requerente que o requerido lavrou contra si Auto de Infração nº 912163000350, almejando a constituição e cobrança de crédito tributário supostamente devido a título de ICMS, além da imputação de multa.
Aduz que o referido Auto de Infração foi julgado procedente, sem, contudo, ter sido disponibilizada a íntegra da decisão, circunstância em que a autora se manifestou nos autos do referido Processo Administrativo Fiscal a fim de expor a falha sistêmica e requerer a devolução do prazo para apresentação de Recurso Voluntário, o que não foi apreciado até o presente momento.
Pugna para que seja concedida liminar, inaudita altera pars, para que seja determinado que o débito fiscal consubstanciado no Auto de Infração nº 912163000350 não seja óbice à emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, nos termos do artigo 206 do CTN, tendo em vista a caução ofertada (seguro garantia).
No mérito, requer a confirmação da liminar.
Juntou documentos com a inicial.
Deferida a tutela de urgência (Id 55480330).
Através de petição de Id 56051891, o Estado do Maranhão informa o cumprimento integral da decisão, destacando que “não é possível o restabelecimento da regularidade cadastral do autor e a expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa, pois existem outros créditos tributários exigíveis que ainda não foram garantidos por aquele (AI s 912163000129 e 912163000339”.
Sem apresentação de contestação (Id 62578591).
Intimados, as partes manifestaram-se nos Id’s 64859241 e 65236316 .
Parecer do Ministério Público Estadual pela não-intervenção no feito (Id 70901892).
Relatados.
DECIDO.
O exame dos autos revela a desnecessidade de produção de outras provas, eis que suficientes os documentos juntados, devendo a ação ser julgada no estado em que se encontra ante a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Dessa forma, passa-se à análise dos argumentos trazidos aos autos, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
A autora objetiva, com a presente ação, que o débito fiscal consubstanciado no Auto de Infração nº 912163000350 não seja óbice à emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, nos termos do artigo 206 do CTN, tendo em vista a caução ofertada (seguro garantia) Ocorre que o demandante não garantiu o juízo adequadamente, conforme preceitua o Código Tributário Nacional em seu artigo 151, II, o que suspenderia e exigibilidade do crédito tributário: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) II- o depósito do seu montante integral; Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário está condicionada à prestação de caução idônea em juízo, que deverá ser prestada no montante integral, em dinheiro (Súmula 112 do STJ).
Desse modo, o depósito do montante integral deve ser feito em espécie, a fim de assegurar o ressarcimento de possível prejuízo na eventualidade de improcedência da ação, diferente de como pretende a parte autora, vez que apresenta como garantia Seguro Garantia n.º 024612021000207750037322, bem como da certidão de regularidade da Austral Seguradora S/A e de seus administradores na Susep.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
CDA.
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
SEGURO GARANTIA.
SUSTAÇÃO DE PROTESTOS.
EQUIPARAÇÃO AO DEPÓSITO EM DINHEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA SÓLIDA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.
A irresignação não merece conhecimento. 2.
Com efeito, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ de ser inviável a equiparação do seguro garantia ou da fiança bancária ao depósito judicial em dinheiro e integral para efeito de suspensão de exigibilidade do crédito não tributário ou tributário; na verdade, somente o depósito em dinheiro viabiliza a suspensão determinada no artigo 151 do CTN (REsp. 1.156.668/DF, Primeira Seção, Rel.
Min.
Luiz Fux, Dje 10.12.2010; AgRg na MC 19.128/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe 24.8.2012). 3.
Dessume-se, portanto, que o acórdão recorrido está em total sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual incide a regra estabelecida na Súmula 83/STJ. 4.
Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. 5.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1796295/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 22/04/2019) (Grifo nosso) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REANÁLISE/REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE.
SOMENTE CAUÇÃO IDÔNEA É CAPAZ DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ATRAVÉS DO PAGAMENTO EM SUA FORMA INTEGRAL E EM DINHEIRO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 112 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Os Embargos Declaratórios não se prestam à reanálise e à rediscussão da causa, isto é, não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo ou aclaratório do julgado. 2.
Impossível a reanálise/rediscussão da matéria decidida no Acórdão embargado, via Embargos de Declaração. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal é no sentido de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a expedição de certidão positiva com efeito de negativa estão condicionadas à apresentação de caução idônea ao juízo.
As hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário estão arroladas no art.151 do Código Tributário Nacional, dentre elas destaca-se o depósito do montante integral, regulamentado especificamente no inciso II do referido artigo, garantia esta que deverá ser prestada em dinheiro, observado o Enunciado da Súmula 112 do STJ. 5.
Recurso conhecido, porém, improvido.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados ea1 discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Egrégia 5ª Câmara Cível Isolada, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento dos Embargos de Declaração nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos trinta dias do mês de abril de 2015.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento.
Belém, 30 de abril de 2015.
DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATOR (TJ-PA - AI: 00250140420148140301 BELÉM, Relator: DIRACY NUNES ALVES, Data de Julgamento: 30/04/2015, 5ª CÂMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 08/05/2015) (Grifo nosso) Isto posto, revogo a tutela de Id 55480330 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos aduzidos na inicial nos termos da fundamentação supra.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, 13 de julho de 2022.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública – 2º Cargo -
24/08/2022 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2022 19:14
Julgado improcedente o pedido
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07/07/2022 16:45
Conclusos para julgamento
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07/07/2022 10:02
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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26/05/2022 17:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2022 16:14
Juntada de Certidão
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22/04/2022 09:41
Juntada de petição
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14/04/2022 11:53
Juntada de petição
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25/03/2022 05:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2022 05:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2022 11:24
Juntada de Certidão
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14/03/2022 11:21
Juntada de Certidão
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21/02/2022 22:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 01/02/2022 23:59.
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04/12/2021 05:35
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 01/12/2021 23:59.
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20/11/2021 07:13
Decorrido prazo de Secretaria de Estado da Fazenda- MA em 18/11/2021 23:59.
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18/11/2021 13:37
Juntada de termo
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10/11/2021 18:23
Juntada de petição
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10/11/2021 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2021 09:43
Juntada de diligência
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09/11/2021 11:41
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 12:35
Expedição de Mandado.
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08/11/2021 12:33
Juntada de Mandado
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08/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0850794-04.2021.8.10.0001 AUTOR: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI - PE19353-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Desse modo, verificando-se, neste juízo de cognição sumária, a presença do periculum in mora e fumus boni iuris, requisitos estes exigidos por lei, o deferimento da tutela de urgência, é medida que se impõe.
Pelos motivos expostos, defiro a tutela pleiteada, no sentido de que seja determinado o que se segue: 1) Que seja aceita a oferta de garantia antecipada consistente na Apólice de Seguro Garantia nº. 024612021000207750037322, à ação de execução fiscal a ser proposta pela ré para a cobrança do débito fiscal referente ao Auto de Infração n. 912163000350. 2) Que o réu expeça em favor da autora Certidão Positiva com Efeitos de Negativa somente em relação ao débito objeto do Auto de Infração n. 912163000350. 3) Determinar que o réu se abstenha de inserir o nome da empresa demandante nos cadastros dos cartórios de registros de protestos ou em qualquer outro cadastro restritivo somente em relação aos débitos pertinentes ao Auto de Infração n. 912163000350.
Notifique-se, pessoalmente, o Secretário da Fazenda Estadual do Maranhão para dar cumprimento a esta decisão, no prazo de 05 (cinco) dias.
Fixo multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) limitada a 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento da presente decisão, revertida em benefício da empresa autora, sem prejuízo das sanções penais cabíveis em caso de desobediência.
Cientifique-se a parte autora dessa decisão.
Cite-se o Estado do Maranhão, na pessoa do seu representante legal, para oferecimento de contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Posteriormente, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual.
Deixo de designar a audiência de conciliação nos moldes do art. 334, § 4º, II do CPC, por se tratar de hipótese em que não se admite autocomposição .
Cumpra-se.
São Luís, 05 de novembro de 2021.
Juíza ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ Respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública – 2º Cargo. -
05/11/2021 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2021 10:00
Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2021 15:20
Conclusos para decisão
-
01/11/2021 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2021
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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