TJMA - 0800956-26.2021.8.10.0120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 11:44
Baixa Definitiva
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04/04/2024 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/04/2024 11:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/04/2024 11:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/04/2024 11:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/04/2024 01:13
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:13
Decorrido prazo de RONE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 00:30
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2024 14:37
Embargos de declaração não acolhidos
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02/11/2023 14:35
Conclusos para decisão
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02/11/2023 14:35
Juntada de termo
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01/11/2023 00:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 31/10/2023 23:59.
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28/10/2023 11:42
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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23/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800956-26.2021.8.10.0120 EMBARGANTE: RAIMUNDO JACINTO FRAZAO Advogado: RONE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - MA20186-A EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO INTIMAR a parte embargada, na pessoa do seu advogado(a) legalmente habilitado nos autos, para apresentar manifestação aos Embargos de Declaração de ID nº (29960698), no prazo de 05 (cinco) dias.
PINHEIRO - MA, 13 de outubro de 2023 FABIO PEREIRA DO VALE Secretário Judicial -
22/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2023 17:43
Juntada de Certidão
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11/10/2023 22:41
Juntada de embargos de declaração (1689)
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05/10/2023 00:05
Publicado Intimação de acórdão em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800956-26.2021.8.10.0120 Nome: RAIMUNDO JACINTO FRAZAO Endereço: Rua Principal, SEM, Povoado São José dos Leite,, PALMEIRâNDIA - MA - CEP: 65238-000 Advogado: RONE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR OAB: MA20186-A Endereço: desconhecido BANCO BRADESCO S.A.
Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (00)0000-0000 - *85.***.*28-00 - (11)3434-7000 - (11)3434-7054 - (11)3684-5122 - 1136845122 - (11)3703-9550 - (21)2524-9382 - (51)8616-4588 - 981111111111 - (98)3212-2500 - (98)3212-8500 - (98)3232-9071 - (98)8257-7777 Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB: MA9348-A Endereço: Quadra SHIS QI 3, 3, BLOCO B ED.
TERRACOTA LAGO SUL, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 71605-200 DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, objetivando reformar a sentença que julgou os pedidos improcedentes no bojo da ação que discute a legalidade/ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios.
De início, assevero que a matéria ora posta foi massivamente debatida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. º 3043/2017, tendo a Corte fixado definitivamente a seguinte tese jurídica, verbis: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. (Grifos nosso).
Em sendo assim, a análise detida dos autos, por ora, revela que o caso se amolda à citada tese, não havendo que se falar em não aplicação por força de distinguinshing, de tal sorte que, pacificada a controvérsia sobre o tema, é dever do magistrado aplicá-la ao caso concreto, tanto por ocasião da leve aproximação do ordenamento jurídico brasileiro com o sistema commom law, quanto pela imposição do art. 927, III, do CPC, que reconhece a força dos precedentes.
Melhor dizendo, em situações em que a parte autora alega a abusividade das tarifas bancárias, como é o caso, a análise deve recair sobre os extratos bancários e/ou outros elementos de prova a fim de verificar a licitude dos descontos, e perquirir se existe utilização de pacote remunerado de serviços ou se os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN foram excedidos com a utilização de outros serviços além dos essenciais.
Na hipótese a autora instruiu a inicial com extratos que demonstram o excesso na utilização dos serviços, tais como "PARC CRED PESSO", por reiteradas vezes, vinculada à contrato de empréstimo e que ressai, portanto, do âmbito da gratuidade na prestação dos serviços, motivo pelo qual deve ser aplicada a tese firmada no precedente vinculante, com vistas a garantir segurança jurídica e estabilidade da jurisprudência (ID 17875761).
Em casos este, o art. 9º, VI, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Maranhão – RITR (RESOL-GP 512013), permite que o Relator, aprecie monocraticamente o recurso, prezando pela coerência, integralidade e estabilidade da jurisprudência, bem como pela eficácia e celeridade da prestação jurisdicional.
Assim, pacificada a matéria quanto possibilidade de cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, e diante da força vinculante do precedente citado, ex vi do art. 927, III, 932, IV, “c” e art. 985, I, todos do CPC/15, invoco o permissivo contido no art. 9º, VI, do RITR, para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado ora interposto, mantendo a sentença em todos os seus fundamentos.
Condeno a recorrente ao recolhimento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por força do art. 98, §3º, do CPC. À Secretaria Judicial: Em caso de interposição de embargos de declaração, retornem conclusos para nova deliberação.
Por sua vez, insurgindo-se a parte por meio de agravo interno, certifique-se a tempestividade e, independentemente de novo despacho, intime-se o recorrido para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, incluindo-se posteriormente em pauta de julgamento.
Expeçam-se as intimações de praxe.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 27 de setembro de 2023.
ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO Juíza Relatora Titular da Turma Recursal com sede em Pinheiro -
03/10/2023 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 17:01
Conhecido o recurso de RAIMUNDO JACINTO FRAZAO - CPF: *14.***.*88-68 (REQUERENTE) e não-provido
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26/05/2023 14:47
Conclusos para despacho
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26/05/2023 14:45
Juntada de Certidão
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26/04/2023 15:14
Decorrido prazo de RONE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR em 19/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/04/2023 23:59.
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03/03/2023 05:12
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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03/03/2023 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800956-26.2021.8.10.0120 Nome: RAIMUNDO JACINTO FRAZAO Endereço: Rua Principal, SEM, Povoado São José dos Leite,, PALMEIRâNDIA - MA - CEP: 65238-000 Advogado: RONE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR OAB: MA20186-A Endereço: desconhecido BANCO BRADESCO S.A.
Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): *85.***.*28-00 - (11)3434-7000 - (11)3434-7054 - 1136845122 - (11)3703-9550 - (21)2524-9382 - (51)8616-4588 - 981111111111 - (98)3212-2500 - (98)3212-8500 - (98)3232-9071 - (98)8257-7777 Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB: MA9348-A Endereço: Quadra SHIS QI 3, 3, BLOCO B ED.
TERRACOTA LAGO SUL, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 71605-200 DESPACHO Vistos em Correição.
Compulsando os autos, observo que o processo tramita no âmbito desta Turma Recursal há mais de 100 dias, motivo pelo qual deve ser dada a prioridade na inclusão em pauta para julgamento.
No entanto, importante ressaltar que o 3º Cargo de Membro Titular desta Turma Recursal encontra-se vago, não obstante a publicação dos editais que visam o preenchimento da vaga de titular e suplente, conforme editais MAG 1182022 e 1082022, respectivamente.
Portanto, face à circunstância impeditiva temporária supracitada, determino que os autos permaneçam acautelados na Secretaria Judicial até superveniente exercício de novo membro para, ato contínuo, inclusão em pauta de julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 18 de janeiro de 2023.
CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Presidente da Turma Recursal de Pinheiro -
01/03/2023 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2022 15:40
Juntada de petição
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06/10/2022 13:53
Conclusos para decisão
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06/10/2022 13:53
Juntada de Certidão
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24/09/2022 12:28
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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23/09/2022 01:51
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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23/09/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800956-26.2021.8.10.0120 REQUERENTE: RAIMUNDO JACINTO FRAZAO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RONE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - MA20186-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO Vistos etc, Tendo em vista o impedimento deste magistrado, nos termos do art. 144, inciso II, do CPC, determino o retorno dos presentes autos à Secretaria Judicial para redistribuição.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 14 de setembro de 2022. JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator da Turma Recursal -
21/09/2022 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 08:48
Declarado impedimento por JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR
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02/09/2022 14:52
Recebidos os autos
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02/09/2022 14:52
Conclusos para decisão
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02/09/2022 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2022
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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