TJMA - 0800526-18.2021.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 17:33
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 17:32
Juntada de Certidão
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04/05/2023 17:31
Juntada de Certidão
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19/01/2023 06:04
Decorrido prazo de MATIAS MARQUES TEIXEIRA JUNIOR em 06/12/2022 23:59.
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19/01/2023 06:04
Decorrido prazo de MATIAS MARQUES TEIXEIRA JUNIOR em 06/12/2022 23:59.
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13/12/2022 08:22
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 06/12/2022 23:59.
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13/12/2022 01:34
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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13/12/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DE VARA ÚNICA Rua Nova Brasília, s/n, Alto dos Praxedes - CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069.
E-mail: [email protected] Processo Nº 0800526-18.2021.8.10.0074 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA AUXILIADORA DA SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MATIAS MARQUES TEIXEIRA JUNIOR - MA18793 Requerido: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A INTIMAÇÃO POR ATO ORDINATÓRIO (Art. 1º, inciso XXXII - PROV-222018-CGJ/MA) Procedo à INTIMAÇÃO dos advogados das partes, acima aludidos, do retorno dos autos do(a) Tribunal de Justiça do Maranhão, para, em desejando, pleitear(em) o que entender de direito, conforme preceitua a norma do art. 1º, inciso XXXII do Provimento nº 22/2018, da Corregedoria-Geral de Justiça do Maranhão, a seguir transcrito: Art. 1º - Sem impedimento de regulamentação própria e/ou complementar do juiz da unidade judiciária, segundo a necessidade da sua competência específica, cabe exclusivamente ao(a) Secretario(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: (...) XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito.
Bom Jardim, 18 de novembro de 2022.
RAQUELINY REGO PORTO Matrícula 150029 (assinado eletronicamente) -
18/11/2022 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 14:49
Transitado em Julgado em 22/06/2022
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22/06/2022 10:33
Recebidos os autos
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22/06/2022 10:33
Juntada de despacho
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08/04/2022 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/04/2022 14:54
Juntada de termo
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08/04/2022 14:53
Juntada de Certidão
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04/04/2022 09:14
Juntada de contrarrazões
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28/03/2022 05:09
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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28/03/2022 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 00:45
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 30/11/2021 23:59.
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01/12/2021 18:34
Juntada de Certidão
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30/11/2021 23:51
Juntada de apelação
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08/11/2021 06:15
Publicado Sentença (expediente) em 08/11/2021.
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06/11/2021 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM PROCESSO Nº 0800526-18.2021.8.10.0074 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AUXILIADORA DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MATIAS MARQUES TEIXEIRA JUNIOR - MA18793 RÉU: BANCO PAN S/A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A SENTENÇA Trata-se de ação de nulidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenizatória por danos morais, com pedido de tutela liminar, ajuizada por MARIA AUXILIADORA DA SILVA em desfavor de BANCO PAN S/A.
O requerente aduziu, em síntese, que: a) é beneficiário do INSS; b) vem sendo descontado de seu benefício o pagamento de um empréstimo; c) jamais contratou referido empréstimo.
A inicial veio instruída com documentos.
O juízo determinou a citação da parte requerida, a qual apresentou contestação. A parte autora apresentou réplica. É o relatório.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se que a matéria não demanda instrução adicional, estando a causa madura, razão pela qual é desnecessária a produção de outros elementos de cognição.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o banco réu ao apresentar contestação de mérito impugnando os pedidos da parte autora configurou a resistência da pretensão, portanto presente o interesse de agir sendo desnecessária a comprovação de requerimento administrativo. Não há outras preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito.
Inicial que anuncia desconto de parcela de empréstimo não contratado.
Causa de pedir relativa à falha na prestação do serviço bancário (art. 14, do CDC).
De pronto, observo que o instrumento contratual fora apresentado aos autos, o que descortina, a priori, a manifestação da vontade da parte autora em contratar o serviço ora ventilado (art. 373, inciso II, CPC), consoante tese firmada pelo E.
Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese.
Destarte, dele constata-se que o empréstimo foi efetivamente realizado.
Dos dados do instrumento, não há nenhum indício relevante de fraude praticada.
Para robustecer a contratação, foi colacionado aos autos cópia de TED, que demonstra que o valor do empréstimo foi efetivamente disponibilizado à parte autora. É de bom alvitre, ainda, destacar que a parte autora deixou de colaborar com a justiça ao não trazer aos autos os extratos bancários contemporâneos aos primeiros descontos, quando certamente podia tê-lo feito.
Decerto, a ausência desta colaboração culmina em definhamento de suas alegações, mormente quando a parte demandada apresenta fato impeditivo do direito da parte demandante, como o instrumento contratual ora ventilado.
Portanto, concluo que a avença foi formal e perfeitamente celebrada, de modo que o pleito da parte autora é improcedente.
Com efeito, os autos conduzem à sólida ilação de que a parte autora realizou o contrato, recebeu o montante pecuniário e, mesmo assim, optou por tentar induzir o Poder Judiciário em erro, com o escopo de se locupletar.
Tal comportamento processual da parte autora se enquadra na previsão do art. 80, inciso II, do CPC, reputando-se litigante de má-fé, pelo qual deve ser condenada nas sanções previstas no art. 81 do CPC.
Ante o exposto, RESOLVO o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial.
Com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO a requerente a pagar ao requerido o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pela multa de litigância de má-fé.
CONDENO a parte sucumbente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o montante do valor da causa, no entanto, uma vez deferida a gratuidade de justiça, fica SUSPENSA sua exigibilidade.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Havendo recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões em idêntico prazo (art. 1.010, §1º, do NCPC).
Em seguida, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º, do NCPC).
Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
SERVE a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Bom Jardim/MA, data da assinatura.
FLÁVIO F.
GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
04/11/2021 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 11:37
Julgado improcedente o pedido
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08/10/2021 15:44
Conclusos para julgamento
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08/10/2021 15:43
Juntada de termo
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08/10/2021 15:43
Juntada de Certidão
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10/09/2021 14:48
Juntada de petição de instauração de incidente de falsidade (333)
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03/09/2021 16:42
Decorrido prazo de MATIAS MARQUES TEIXEIRA JUNIOR em 30/08/2021 23:59.
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06/08/2021 03:31
Publicado Intimação em 06/08/2021.
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06/08/2021 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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04/08/2021 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2021 13:22
Juntada de Certidão
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23/07/2021 13:05
Juntada de contestação
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06/07/2021 09:15
Juntada de aviso de recebimento
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27/04/2021 12:25
Juntada de Certidão
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23/04/2021 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2021 22:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 15:37
Conclusos para despacho
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18/03/2021 10:05
Juntada de petição
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16/03/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 13:51
Conclusos para despacho
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10/03/2021 13:50
Juntada de termo
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10/03/2021 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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