TJMA - 0801623-03.2018.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 18:15
Conclusos para despacho
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20/06/2025 10:42
Juntada de petição
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13/02/2025 11:12
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 13:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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14/01/2025 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2024 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 17:57
Conclusos para despacho
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17/06/2024 10:21
Juntada de petição
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04/06/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 19:14
Juntada de petição
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24/01/2024 19:05
Juntada de juntada de ar
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28/11/2023 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2023 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2023 08:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
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03/08/2023 08:51
Realizado cálculo de custas
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27/07/2023 10:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/07/2023 10:27
Juntada de Certidão
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07/07/2023 16:59
Juntada de petição
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03/07/2023 00:24
Publicado Decisão (expediente) em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801623-03.2018.8.10.0060 REQUERENTE: MARCELO SOUSA SANTOS Advogado do reclamante: DIEGO LEITE ALBUQUERQUE (OAB 9450-PI) REQUERIDO: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogados do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB 87929-RJ), RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB 23599-CE) DECISÃO Analisando os autos, verifico que, em decisão de Id. 82665452, foi acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, sendo fixado o montante da execução em R$ 61.882,23 (cinquenta e um mil, oitocentos e oitenta e dois reais e vinte e três centavos), bem como, fixados os honorários advocatícios em favor do executado.
Em petição de Id. 92868939, a parte exequente requer o levantamento da quantia no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por se tratar de quantia incontroversa, Assim como, que seja certificada a tempestividade das petições apresentadas pelo executado no Ids. 83056660 e 83056661.
Alega ainda que, conforme despacho de Id. 55671202, o executado teria 15 dias para realizar o depósito para garantia da execução, não tendo atendido este prazo, pois o depósito foi realizado apenas em dezembro de 2022.
Afirma, ademais, que a multa por ato atentatório à justiça já foi adimplida pelo executado.
Sustenta deve ser esclarecido se o depósito realizado pelo executado refere-se às penalidades decorrentes do cumprimento intempestivo da execução.
Nos petitórios de Ids.83056660 e 83056661, o executado informa que procedeu ao pagamento da condenação, juntando comprovante de depósito judicial no valor de R$ 61.882,23 (sessenta e um mil, oitocentos e oitenta e dois reais e vinte e três centavos), postulando, ao final, a baixa e arquivamento dos autos.
Inicialmente, no que tange ao pleito do exequente para expedição de certidão da tempestividade das petições do executado de Ids.83056660 e 83056661, em relação ao despacho de Id. 55671202, entendo o mesmo incabível, pois, na decisão de Id. 82665452, não houve fixação de prazo para cumprimento do referido decisum, bem como, não foi determinada a intimação do executado para o cumprimento da decisão.
De outra banda, analisando detidamente os autos, verifico que existe questão processual a ser verificada, qual seja, o cumprimento, pela executada, da decisão de Id. 55671202, que determinou o pagamento da multa por ato atentatório à justiça, das custas processuais e das astreintes, sendo os dois últimos sob pena da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Nesse contexto, colaciono julgado do Egrégio STJ sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AFASTAMENTO DAS PENALIDADES DO ART. 523 DO CPC/2015.IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
VIOLAÇÃO AO ART. 525, § 1°, V, do CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A multa a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito.
Precedentes. 2.
Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão no Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo. 4.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.181.711/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) Grifamos Logo, tendo em conta que o executado apresentou impugnação, questionando o débito, incide a multa prevista no art. 523 do Digesto Processual Civil.
Por conseguinte, certifique a SEJUD do Polo de Timon se o executado realizou o pagamento da obrigação contida na decisão de Id. 55671202 no prazo legal.
De outro lado, conforme bem informado pela parte impugnada, ora exequente, na petição Id. 92868939, verifica-se que a multa no valor de R$ 9.169,33 (nove mil, cento e sessenta e nove reais e trinta e três centavos) refere-se a ato atentatório à dignidade da Justiça, tendo o executado já adimplido tal montante, conforme depósito judicial de Id. 57955304, registrado na conta judicial nº 2100103434951.
Ademais, ante o depósito realizado pelo executado no Id. 83056661, está configurado o depósito em duplicidade da quantia relativa à multa por atentatório à dignidade da Justiça.
Portanto, a teor da decisão de Id. 55671202, deve a quantia de R$ 9.169,33 (nove mil, cento e sessenta e nove reais e trinta e três centavos) contida na conta judicial 2300129507052 (Id.83056661) ser transferida para o FERJ, e o montante depositado na conta judicial de nº 2100103434951 (Id.57955304) ser devolvido ao executado, ora impugnante.
Posto isso, em face do erro material verificado, retifico a conclusão do decisum de Id. 82665452 apenas para excluir, do montante exequendo, o valor de R$ 9.169,33 (nove mil, cento e sessenta e nove reais e trinta e três centavos), fixando-se, assim, a quantia exequenda em R$ 52.712,90 (cinquenta e dois mil, setecentos e doze reais e noventa centavos), sendo R$ 50,000,00 (cinquenta mil reais) referente às astreintes e R$ 2.721,90 (dois mil, setecentos e vinte e um reais e noventa centavos) da execução das custas processuais.
Ressalto, por oportuno, que a supracitada adequação da decisão de Id. 82665452 não altera o mérito da mesma, pois foi indeferido o pleito de redução da multa por atentatório à dignidade da justiça realizado pelo impugnante para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Nesse ponto, observo que a exclusão do valor de R$ 9.169,33 (nove mil, cento e sessenta e nove reais e trinta e três centavos) da mencionada decisão vai afetar o parâmetro para cálculo dos honorários advocatícios fixados em favor do impugnante, ora executado, em face do acolhimento parcial da impugnação.
Assim, também retifico a decisão Id. 82665452, para fixar como parâmetro o valor de R$ 48.180,68 (quarenta e nove mil, onze reais e trinta e cinco centavos) para a incidência dos honorários advocatícios (10%) em favor do impugnante, ora executado, valor este resultante da subtração do montante apresentado pelo exequente, qual seja, R$ 100.893,58 (cem mil, oitocentos e noventa e três reais e cinquenta e oito centavos), pelo valor de R$ 52.712,90 (cinquenta e dois mil, setecentos e doze reais e noventa centavos), que corresponde ao valor exequendo, já depositado.
Por se tratar de quantia incontroversa, defiro o pleito do exequente de Id. 92868939 para levantamento da quantia referente às astreintes e às custas processuais.
Assim, expeça-se o competente Alvará Judicial para levantamento, pelo EXEQUENTE, da quantia de R$ 52.712,90 (cinquenta e dois mil, setecentos e doze reais e noventa centavos) da conta judicial nº 2300129507052 (Id. 83056661), através do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ, para que seja feita a transferência eletrônica de valores à parte exequente, observando-se a cobrança das devidas taxas pelo Banco do Brasil e do Alvará, sendo o caso.
Ademais, proceda-se à transferência, para o FERJ, da quantia de R$ 9.169,33 (nove mil, cento e sessenta e nove reais e trinta e três centavos), contida na conta judicial 2300129507052 (Id. 83056661) conforme decisão de Id. 55671202.
Em relação ao montante depositado na conta judicial de nº 2100103434951 (Id. 57955304) o mesmo deve ser devolvido ao executado, ora impugnante.
Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados de sua conta bancária para fins de transferência eletrônica, via alvará judicial, no SISCONDJ.
Intimem-se.
Timon/MA, 22 de junho de 2023.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon -
29/06/2023 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 09:01
Outras Decisões
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23/05/2023 13:26
Conclusos para decisão
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22/05/2023 21:09
Juntada de petição
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08/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801623-03.2018.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO SOUSA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DIEGO LEITE ALBUQUERQUE - PI9450 REPRESENTADO: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929, RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor:ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se do pleito de ID nº83056660, no prazo de 10 (dez) dias.
Timon/MA,4 de maio de 2023 SYNARA MARIA BRITO SA Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon.
Aos 04/05/2023, eu SYNARA MARIA BRITO SA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
04/05/2023 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 10:50
Juntada de Certidão
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18/04/2023 20:43
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 20:32
Decorrido prazo de DIEGO LEITE ALBUQUERQUE em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 20:13
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 13/02/2023 23:59.
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30/01/2023 10:08
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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30/01/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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30/01/2023 10:08
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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30/01/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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30/01/2023 10:07
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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30/01/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801623-03.2018.8.10.0060 Requerente: MARCELO SOUSA SANTOS Requerido: AYMORÉ CRÉDITO-FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposta pela executada AYMORÉ CRÉDITO-FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (Id. 57186283), alegando, em síntese, que houve o cumprimento integral da sentença, bem como, que há excesso de execução.
Juntou apólice de seguro para a garantia do Juízo.
A parte impugnada, ora exequente, apresentou resposta à impugnação em Id. 72514181, postulando a improcedência da impugnação.
Passo a decidir. 1 – Considerações iniciais Em petição de Id. 34115920, acostada em 06/08/2020, a parte exequente formulou pleito de concessão de nova liminar e a intimação do réu para comprovar o cumprimento dos itens "a" e "c" da sentença.
Em petitório de Id. 34256948, o executado acostou comprovante de depósito judicial de R$ 18.102,37 para fins de pagamento da condenação.
Devidamente intimado para se manifestar sobre a petição do executado, o exequente juntou manifestação em Ids.35859546 e 35859551, alegando que não houve o cumprimento integral da sentença pelo executado e que o valor depositado não corresponde à integralidade da dívida para o cumprimento da obrigação, requerendo, ao final, o cumprimento da sentença para que o requerido pague a quantia de R$100.893,58 (cem mil, oitocentos e noventa e três reais e cinquenta e oito centavos) já deduzida do valor depositado judicialmente pelo executado.
Reiterou, ainda, o pedido de nova decisão liminar.
Em petição de Id. 44692882 o executado acostou manifestação à petição do exequente de Id.35859546, em atenção ao despacho de Id. 40915541, informando que os contratos questionados foram liquidados, juntando documentos.
Em decisão de Id. 55671202 foi acatado o pleito de cumprimento de sentença e determinada a intimação do executado para pagar a quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a título de multa por descumprimento da tutela de urgência concedida, R$ 2.712,90 (dois mil, setecentos e doze reais e noventa centavos) referente à condenação em custas processuais, e R$9.169,33 (nove mil, cento e sessenta e nove reais e trinta e três centavos) relativo à multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Em sua impugnação, a parte executada afirma que cumpriu integralmente a obrigação imposta na sentença, não sendo responsável pelas supostas cobranças realizadas ao exequente, pois estas não informam o contrato objeto da citada cobrança, bem como, não foram realizadas pelos canais oficiais do Banco Santander S/A.
Sustenta, ainda, que há excesso de execução, postulando a fixação da multa em R$ 3.000,00 (três mil reais), juntando apólice de seguro para a garantia do Juízo. 2 - Do mérito da impugnação Inicialmente, não vislumbro, na espécie, os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo à execução, posto que a apólice de seguro acostada aos autos não é suficiente para a concessão do efeito suspensivo, vez que ausentes os demais requisitos do artigo 525, §6º, do Código de Processo Civil, quais sejam, a relevância dos fundamentos e o risco de grave dano de difícil ou incerta reparação ao executado no caso de prosseguimento da execução.
Acerca do tema, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO - REQUISITOS - RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO - AUSÊNCIA. 1.
Para concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, é necessária a demonstração de relevância da fundamentação do impugnante e da existência de risco de dano, além da garantia da execução. 2.
A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser recebida sem efeito suspensivo quando o impugnante não trouxer fundamentação relevante e hábil a desconstituir a pretensão satisfativa do credor. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.088692-3/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/10/2022, publicação da súmula em 19/10/2022) No caso em tela, verifico que o ponto central da questão posta em Juízo é se houve o cumprimento da decisão liminar, confirmada na sentença, qual seja, ‘’que o réu se abstenha de realizar qualquer tipo de cobrança relativa aos contratos nº 00000020028026457000 e 00000020028018305000, especialmente ligações telefônicas e mensagens de texto’’, bem como, da obrigação contida no item ‘’c’’ da sentença, qual seja, ‘’comunique aos órgãos de restrição de crédito competentes a inexistência das dívidas em apreço, a fim de que o score de "bom pagador" do suplicante retorne ao estado quo ante’’.
Analisando detidamente os autos, no tocante à liminar deferida para que o ‘’réu se se abstenha de realizar qualquer tipo de cobrança relativa aos contratos nº 00000020028026457000 e 00000020028018305000, especialmente ligações telefônicas e mensagens de texto’’, entendo que razão assiste ao impugnante, ora executado, pois, de fato, alguns dos documentos acostados pelo exequente em várias petições nos autos, para fins de comprovação do descumprimento da liminar deferida, não são suficientes para demonstrar que tais cobranças se referiam aos contratos questionados nos autos.
Nesse ponto, verifico que o último documento juntado ao feito que demonstra efetivamente que o executado não cumpriu a tutela antecipada está colacionado no Id.33535104-Pág.1, sendo 17/12/2019 a data da última cobrança comprovada relativa ao contrato nº *00.***.*26-57, pois, pelo citado documento, é possível verificar que a cobrança se refere ao contrato questionado, o que não ocorre nos demais documentos anexados pelo postulante.
Nesse contexto, por exemplo, NÃO há como se deduzir que a cobrança realizada pela empresa Acordo Certo (Id.33535104-Pág. 2) diz respeito aos contratos impugnados neste processo.
Por conseguinte, a data final para fins de apuração do montante relativo ao descumprimento da tutela antecipada é 17/12/2019, vez que o exequente não demonstrou que as citadas cobranças realizadas após essa data referem-se aos contratos questionados.
Entretanto, em que pese o entendimento acima fixado, reputo que permanece hígido o valor da execução apresentado nas petições de Ids. 35859546 e 35859551, acostadas aos autos em 21/09/2020, no tocante à liminar deferida para que o “réu se se abstenha de realizar qualquer tipo de cobrança relativa aos contratos nº 00000020028026457000 e 00000020028018305000, especialmente ligações telefônicas e mensagens de texto’’, pois as decisões que embasam a execução das astreintes foram prolatadas em 27/03/2019 e 01/04/2019, ou seja, antes da última cobrança realizada pelo exequente (17/12/2019), o que denota que a multa realmente atingiu o limite fixado, qual seja, R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
No tocante à alegação de obrigação de fazer imposta no item "c" da sentença, verifico nos autos que foi procedida à intimação do executado para cumprimento da mesma (Id. 55722020), cabendo ao exequente demonstrar o descumprimento da citada obrigação pelo executado, o que não logrou êxito fazer, motivo pelo qual entendo incabível o pleito de execução da multa de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Em relação ao argumento do exequente para redução da multa por ato atentatório à dignidade da justiça de R$ 9.169,33 (nove mil, cento e sessenta e nove reais e trinta e três centavos) para R$3.000,00 (três mil reais), reputo incabível tal pedido, posto que, ao nosso sentir, o quantum fixado se mostra razoável para o caso em tela.
Passo a apreciar a alegativa do executado de necessidade de redução da multa.
No caso em tela, as astreintes atingiram o montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) As astreintes (multa diária ou multa cominatória) têm como objetivo induzir o devedor ao cumprimento de uma obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa. É, portanto, um instrumento legal colocado à disposição do Poder Judiciário para coagir o devedor a satisfazer obrigação decorrente de decisão judicial.
Quanto ao seu valor, deve-se observar a finalidade de coagir o requerido ao cumprimento da ordem judicial, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e ainda a compatibilidade com a obrigação principal, sob pena de fonte de enriquecimento sem causa da parte ex-adversa.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ART. 461, § 4º, DO CPC.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS DE CONTAS VINCULADAS AO FGTS.
COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
ASTREINTES .
POSSIBILIDADE. 1.
Recurso repetitivo julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que "a responsabilidade pela apresentação dos extratos analíticos é da Caixa Econômica Federal - enquanto gestora do FGTS -, pois tem ela total acesso a todos os documentos relacionados ao Fundo e deve fornecer as provas necessárias ao correto exame do pleiteado pelos fundistas" (REsp 1.108.034/RN, Rel.
Min.
Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 28.10.2009, DJe 25.11.2009). 2.
O presente recurso especial repetitivo trata da consequência lógica pelo não cumprimento da obrigação imposta à CEF, qual seja, a possibilidade de aplicação de multa diária prevista no art. 461, § 4º, do CPC. 3. É cabível a fixação de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer (astreintes), nos termos do art. 461, § 4º, do CPC, no caso de atraso no fornecimento em juízo dos extratos de contas vinculadas ao FGTS. 4.
A ratio essendi da norma é desestimular a inércia injustificada do sujeito passivo em cumprir a determinação do juízo, mas sem se converter em fonte de enriquecimento do autor/exequente.
Por isso que a aplicação das astreintes deve nortear-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5.
Precedentes: REsp 998.481/RJ, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 11.12.2009.
AgRg no REsp 1.096.184/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 11.3.2009; REsp 1.030.522/ES, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19.2.2009, DJe 27.3.2009; REsp 836.349/MG, Rel.
Min.
José Delgado, DJ de 9.11.2006.
Recurso especial improvido para reconhecer a incidência da multa.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 8/2008 do Superior Tribunal de Justiça.
REsp 1112862/GO RECURSO ESPECIAL 2009/0059017-6.
Relator(a): Ministro HUMBERTO MARTINS (1130). Órgão Julgador: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO.
Data do Julgamento: 13/04/2011.
Data da Publicação/Fonte: DJe 04/05/2011.
DECTRAB vol. 203 p. 133 RT vol. 909 p. 583. - Grifamos Nesse contexto, o arbitramento da multa diária por descumprimento da decisão judicial se funda nas particularidades da causa, e só deve ser revista quando as astreintes forem irrisórias ou exorbitantes, o que é o caso dos autos.
Sobre o tema, colacionamos jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
MULTA DIÁRIA.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
VALOR. 1. É possível a redução do valor da multa por descumprimento de decisão judicial (art. 461 do CPC) quando se verificar que foi estabelecida fora dos parâmetros da razoabilidade ou quando se tornar exorbitante, o que ocorre no caso dos autos. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AgRg no AREsp 708355/SP.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 2015/0114844-0.
Relator(a): Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145). Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA.
Data do Julgamento: 20/08/2015.Data da Publicação/Fonte: DJe 27/08/2015 - Destacamos Assim, quando o valor da multa se mostrar excessivo ou irrisório, deve ser ela reduzida ou afastada, a teor do artigo 537, §1º, do Código de Processo Civil, para que se evite o abuso do direito e o enriquecimento ilícito da outra parte.
Dessa forma, o magistrado deve sopesar as peculiaridades de cada lide no momento da análise da astreinte.
Na espécie, o valor acumulado da multa atingiu o montante de R$80.000,00 (oitenta mil reais), fazendo-se necessária a sua redução.
Portanto, vislumbro a incidência do artigo 537, §1º, do CPC ao caso, reduzindo-se o total da multa para o valor de R$50.000,00 (Cinquenta mil reais). 3- Da conclusão Ante os argumentos acima expedidos, entendo parcialmente pertinente a impugnação, apenas em relação à necessidade de redução das astreintes, sendo cabível a fixação de honorários advocatícios em favor da parte executada, ora impugnante, em face do acolhimento parcial da impugnação, sendo os mesmos fixados com base no artigo 85, §2º, do CPC.
Nesse sentido, colaciono julgado do Egrégio STJ: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DA PARTE IMPUGNADA, ORA AGRAVANTE.
CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Omissis 2.
Ressalte-se que, "diante do princípio da sucumbência, o vencido fica condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais devem ter como base de cálculo o valor da condenação ou do proveito econômico obtido e, na hipótese de não haver condenação ou não sendo possível mensurar o proveito econômico, no valor atualizado da causa" (AgInt no REsp 1.658.473/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 29/8/2018). 3.
Caso concreto em que, inexistindo controvérsia no sentido de que a subjacente impugnação ao cumprimento de sentença, manifestada pelo DISTRITO FEDERAL, fora parcialmente acolhida pelas instâncias ordinárias, faz-se necessária a condenação da parte ora agravante ao pagamento de honorários advocatícios, ante o princípio da sucumbência. 3.
De fato, segundo o entendimento desta Corte Superior, "'o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015' (AgInt no AREsp 1724132/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 24/05/2021)" (EDcl no AgInt no AREsp 1.704.142/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO).4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.897.903/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022) - Sublinhamos ISTO POSTO, com fulcro no artigo 525, §1º, do Código de processo Civil, acolho em parte a presente impugnação, fixando o montante da execução em R$61.882,23 (cinquenta e um mil, oitocentos e oitenta e dois reais e vinte e três centavos), decorrente da somatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) das astreintes, R$ 2.712,90 (dois mil, setecentos e doze reais e noventa centavos) das custas processuais e R$ 9.169,33 (nove mil, cento e sessenta e nove reais e trinta e três centavos) da multa por descumprimento de ordem judicial.
Condeno a parte exequente, ora impugnada, ao pagamento dos honorários advocatícios (REsp. nº 1.134.186/RS-Recurso Repetitivo), os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC), qual seja, R$ 39.011,35 (quarenta e nove mil, onze reais e trinta e cinco centavos), resultante da subtração do montante apresentado pelo exequente, que foi R$ 100.893,58 (cem mil, oitocentos e noventa e três reais e cinquenta e oito centavos), pelo valor fixado para a execução neste decisum.
Intimem-se.
Timon/MA, 16 de dezembro de 2022.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon -
11/01/2023 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2023 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2023 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/12/2022 08:05
Juntada de petição
-
16/12/2022 18:24
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/08/2022 16:39
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 01/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 10:30
Juntada de petição
-
20/07/2022 16:32
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 12:47
Juntada de petição
-
16/07/2022 23:17
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
16/07/2022 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
14/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801623-03.2018.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO SOUSA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DIEGO LEITE ALBUQUERQUE - PI9450 REPRESENTADO: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929, RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Considerando o disposto no artigo 10 do CPC/2015, intime-se a parte requerida, através do respectivo patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o petitório do autor ID 57186283.
Intimem-se, servindo o presente como mandado, caso necessário.
Timon/ MA, Sexta-feira, 08 de Julho de 2022.
Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Titular da Vara da Família da Comarca de Timon Respondendo através da PORTARIA-CGJ Nº 2805, DE 3 DE JULHO DE 2022.
Aos 13/07/2022, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
13/07/2022 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 11:08
Juntada de petição
-
04/12/2021 06:01
Decorrido prazo de DIEGO LEITE ALBUQUERQUE em 01/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 06:01
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 01/12/2021 23:59.
-
29/11/2021 14:37
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 11:41
Juntada de petição
-
09/11/2021 11:34
Publicado Intimação em 09/11/2021.
-
09/11/2021 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
08/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801623-03.2018.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO SOUSA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DIEGO LEITE ALBUQUERQUE - PI9450 REPRESENTADO: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Superada a fase de conhecimento, vide Certidão de Trânsito em Julgado ID 33759905, o suplicado apresentou a Petição ID 33664416 alegando ter ocorrido o cumprimento integral da obrigação de fazer.
Acostou prints de programa da empresa requerida (ID 33664416 - Pág. 2).
Na sequência, o exequente informa, no ID 34115920, que o banco postulado nunca se absteve de fazer cobranças referentes aos contratos fraudulentos objeto da presente demanda, requerendo que seja integralmente cumprida a sentença e a concessão de uma nova medida liminar em caráter de urgência determinando que o suplicado se abstenha de fazer qualquer tipo de cobrança ao autor.
Juntou documentos em Id. 34115922 e ss.
Antes de qualquer intimação, o suplicado pleiteou a juntada de guia de depósito judicial no valor total de R$18.102,37 para fins de pagamento do valor condenatório (Id 34256948 e ss).
Despacho ID 34883944 determinou a intimação do requerido para se manifestar sobre o petitório do exequente de ID 34115920 e que o suplicante se pronunciasse acerca do pagamento referido.
Em Petitório ID 35859546, o exequente informa que o valor depositado é insuficiente para o pagamento do débito, haja vista a aplicação e majoração de multas ao banco promovido.
Aduz, ainda, que o réu manteve-se cobrando os contratos nº 00000020028026457000 e 00000020028018305000.
Requereu a intimação do suplicado para pagamento integral do débito e reforçou o pleito de nova concessão de medida liminar determinando que o banco requerido se abstenha de fazer qualquer tipo de cobrança, sob pena de multa.
Em Petição ID 40491068, a parte exequente apresentou o comprovante de pagamento das custas processuais do cumprimente de sentença e pugnou pela expedição de Alvará dos valores depositados e incontroversos.
Reiterou os pleitos de ID 35859546.
Alvarás de levantamento expedidos nos ID 41218483 e 41218484.
Em que pese tenha sido intimado para se pronunciar, o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar sobre o Despacho ID 40915541, vide Certidão ID 41937737.
Em Petitório de ID 44692882 o reclamado alega ter cumprido integralmente a obrigação de fazer.
Acosta prints do sistema interno do banco para demonstrar que os contratos em questão se encontram liquidados e que não há cobranças (ID 44692884 - Pág. 1).
Chamado para se manifestar sobre a petição ID 44692882, o exequente afirma em ID 48154422 que a manifestação do executado não condiz com a verdade, postulando o cumprimento integral da sentença e nova medida liminar em caráter de urgência determinando que o banco requerido se abstenha de fazer qualquer tipo de cobrança.
Passo a decidir.
A sentença da fase de conhecimento, que se manteve incólume aos recursos do suplicado, acolheu os pedidos iniciais para, na sua parte dispositiva: declarar indevidas as cobranças referentes aos contratos nº 00000020028026457000 e 00000020028018305000 e, por conseguinte, a inexistência dos débitos impugnados; condenar o requerido a pagar ao requerente o montante de R$ 10.560,00 (dez mil, quinhentos e sessenta reais) a título de danos morais, acrescido de juros legais e correção monetária, sendo o termo a quo para a incidência da correção monetária a data da sentença (Súmula 362 do STJ) e dos juros moratórios a data da citação (art. 405 do CC); determinar que o suplicado, no prazo de 03 (três) dias, comunique aos órgãos de restrição de crédito competentes a inexistência das dívidas em apreço, a fim de que o score de "bom pagador" do suplicante retorne ao estado quo ante, e, com respaldo no art. 536, caput e §1º do CPC, arbitro uma multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento desta determinação, que incidirá a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo acima estipulado, limitado ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
No que se refere ao índice de atualização monetária, deve-se utilizar o INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), conforme o art. 4º da lei nº 8.177/91.
Condenar ainda o suplicado ao pagamento das custas processuais, bem como, honorários advocatícios de sucumbência, estes no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º do CPC.
Por fim, manteve a tutela de urgência anteriormente deferida, sendo que, tendo em vista a comprovada recalcitrância do réu no cumprimento da mesma, e buscando dar efetividade às decisões judiciais, com fulcro no §6º do art. 461 do CPC, defiriu o pleito formulado pelo suplicante na audiência e, caso ainda permaneça o descumprimento da tutela de urgência concedida, majoro a multa diária para o valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitado ao montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a partir do primeiro dia útil seguinte à publicação desta sentença.
Foi ressaltado, ademais, que a multa imposta na decisão de ID 16089138, tendo por limite o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), terá como marco inicial para a contagem o dia da juntada aos autos do AR da intimação pessoal da referida decisão, o que ocorreu em 10/01/2019 (ID 16496142), e como prazo final, a data da publicação da presente sentença.
Foi ainda esclarecido que é desnecessária a intimação pessoal das partes em virtude da majoração das astreintes fixada nesta sentença, conforme entendimento do STJ no EAREsp 870517/RS.
No petitório ID 33664416, a parte vencida manifestou-se apenas sobre o cumprimento da parte relativa à implementação da sentença quanto à inexistência dos débitos impugnados, acostando prints do sistema interno do banco promovido.
Em que pese seja um sistema próprio do banco e que não haja maiores explicações/orientações sobre as informações relevantes, o que dificulta a visualização da efetivação do cumprimento da sentença, observo o campo SL.DV (saldo devedor) apontando o valor de R$ 0,00 em ambos os contratos (ID 33664416 - Pág. 2).
Quanto à condenação a título de danos morais, o executado realizou o depósito no valor total de R$18.102,37 (ID 34256948 - Pág. 3), sendo os alvarás expedidos nos IDs 41218483 e 41218484, restando satisfeita a obrigação de pagar quantia certa referente aos danos morais.
No que pertine à comunicação aos órgãos restritivos de crédito sobre a inexistência das dívidas em apreço, intime-se o executado para que, no interregno de 15 (quinze) dias, proceda à comunicação aos órgãos de restrição de crédito competentes sobre a inexistência das dívidas objeto desta lide (contratos nº 00000020028026457000 e nº 00000020028018305000 ), a fim de que o score de "bom pagador" do suplicante MARCELO SOUSA SANTOS retorne ao status quo ante, e, com respaldo no art. 536, caput e §1º do CPC, arbitro uma multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento desta determinação, que incidirá a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo acima estipulado, limitado ao montante de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Outrossim, o requerido foi condenado ao pagamento das custas processuais, estas antecipadas pelo suplicante.
No ID 35859551 - Pág. 3, a parte exequente informa o valor atualizado das custas, sem, contudo, consolidar o montante.
Todavia, sob o prisma do Princípio da Cooperação e o da Celeridade Processual, consolido o valor atualizado e determino a intimação a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor de R$2.712,90 (dois mil, setecentos e doze reais e noventa centavos) referente à condenação em custas processuais, sob pena de o montante exequendo em questão ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e, posteriormente, serem adotadas as medidas judiciais cabíveis no sentido de garantir a presente execução de título judicial, tudo em conformidade com o art. 523 e ss. do CPC.
Ademais, restou configurada a recalcitrância do réu no cumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida, mesmo após o trânsito em julgado da sentença, razão pela qual são devidos os créditos referente às astreintes.
Assim, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais) a título de multa por descumprimento da tutela de urgência concedida, sob pena de o montante exequendo em questão ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e, posteriormente, serem adotadas as medidas judiciais cabíveis no sentido de garantir a presente execução de título judicial, nos termos do art. 523 e ss. do Estatuto Processual Civil.
Quanto ao pleito de nova liminar (ID 34115920 e petições seguintes), observo que a imposição de tal multa processual tem se mostrado incapaz de exercer a coerção necessária sobre o suplicado e que repetidas majorações, inevitavelmente, irão acabar por configurar enriquecimento sem causa, dado que a multa cominatória ultrapassará, em muito, o valor da obrigação principal, razão pela qual indefiro o pleito de nova liminar formulado em ID 34115920.
Não obstante, é necessário impor sanção a tal comportamento desidioso do demandado.
Diante dos documentos acostados aos autos pelo exequente, resta cristalino o descumprimento da decisão judicial em caráter liminar, configurando-se tal atuação nefasta como ato atentatório à dignidade da justiça.
Diante de tal quadro, o Digesto Processual Civil vincula, no seu art. 77, §2º, a imposição de multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Em face da exacerbada recalcitrância do réu no cumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida e observando a capacidade econômica do banco requerido, faz-se mister aplicar tal multa em 20% (vinte por cento) do valor da causa atualizado.
Utilizando a ferramenta de Atualização Monetária no site do TJMA, o valor atualizado da causa perfaz R$ 45.846,67 e a multa em 20% deste montante totaliza R$ 9.169,33 (nove mil, cento e sessenta e nove reais e trinta e três centavos).
Destarte, com base no art. 77, §2º do CPC, aplico à parte executada a multa por ato atentatório à dignidade da justiça no importe de R$ 9.169,33 (nove mil, cento e sessenta e nove reais e trinta e três centavos), este revertida em favor do Estado do Maranhão.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor de R$9.169,33 (nove mil, cento e sessenta e nove reais e trinta e três centavos) a título de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, sob pena de ser inscrita como dívida ativa do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97 do CPC.
Por fim, proceda a SEJUD do Polo de Timon à alteração, no sistema PJe, da classe processual do feito para “Cumprimento da Sentença” e à alteração para “Não” no campo de Justiça Gratuita, posto que a Decisão ID 11357917 indeferiu tal benefício ao suplicante.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Timon/ MA, 05 de Novembro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 05/11/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
05/11/2021 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 10:42
Outras Decisões
-
05/07/2021 19:34
Juntada de termo
-
05/07/2021 19:33
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 21:08
Juntada de petição
-
15/06/2021 03:54
Publicado Intimação em 15/06/2021.
-
15/06/2021 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
11/06/2021 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 14:54
Juntada de petição
-
08/03/2021 17:03
Juntada de termo
-
08/03/2021 17:03
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 11:38
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 07:54
Decorrido prazo de DIEGO LEITE ALBUQUERQUE em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 07:53
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 24/02/2021 23:59:59.
-
17/02/2021 10:56
Juntada de termo
-
17/02/2021 02:39
Publicado Intimação em 17/02/2021.
-
15/02/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
-
12/02/2021 11:49
Juntada de Alvará
-
12/02/2021 11:36
Juntada de Alvará
-
12/02/2021 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2021 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2021 14:20
Juntada de petição
-
09/02/2021 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 11:17
Juntada de petição
-
22/09/2020 13:35
Conclusos para decisão
-
22/09/2020 13:35
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 05:18
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 21/09/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 21:23
Juntada de petição
-
05/09/2020 02:26
Publicado Despacho (expediente) em 04/09/2020.
-
05/09/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/09/2020 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2020 05:04
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 28/08/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 11:38
Juntada de petição
-
07/08/2020 11:08
Conclusos para decisão
-
07/08/2020 11:07
Juntada de termo
-
06/08/2020 15:57
Juntada de petição
-
31/07/2020 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/07/2020 11:23
Juntada de Ato ordinatório
-
29/07/2020 10:42
Juntada de petição
-
27/07/2020 15:01
Juntada de petição
-
23/07/2020 10:35
Recebidos os autos
-
23/07/2020 10:35
Juntada de Petição (outras)
-
07/08/2019 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
07/08/2019 10:03
Juntada de Ofício
-
29/07/2019 09:50
Juntada de Certidão
-
25/07/2019 18:04
Juntada de contrarrazões
-
19/06/2019 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/06/2019 14:46
Juntada de Ato ordinatório
-
19/06/2019 14:43
Juntada de Certidão
-
23/04/2019 02:02
Decorrido prazo de MARCELO SOUSA SANTOS em 22/04/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 15:27
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2019 00:25
Publicado Sentença (expediente) em 27/03/2019.
-
27/03/2019 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/03/2019 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2019 10:06
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2019 08:48
Juntada de termo
-
12/03/2019 08:48
Conclusos para julgamento
-
11/03/2019 09:38
Audiência instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 11/03/2019 08:30 2ª Vara Cível de Timon.
-
09/03/2019 17:53
Juntada de petição
-
08/03/2019 17:07
Juntada de protocolo
-
12/02/2019 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2019 11:31
Conclusos para despacho
-
12/02/2019 10:54
Juntada de termo
-
25/01/2019 18:08
Decorrido prazo de AYMORÉ CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/01/2019 23:59:59.
-
25/01/2019 16:44
Juntada de petição
-
10/01/2019 10:27
Juntada de aviso de recebimento
-
20/12/2018 09:58
Juntada de diligência
-
20/12/2018 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2018 10:57
Juntada de Certidão
-
17/12/2018 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
17/12/2018 10:29
Juntada de Mandado
-
12/12/2018 14:36
Expedição de Mandado
-
12/12/2018 14:26
Juntada de Mandado
-
12/12/2018 11:33
Publicado Intimação em 12/12/2018.
-
11/12/2018 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2018 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2018 11:28
Audiência instrução designada para 11/03/2019 08:30.
-
08/12/2018 17:47
Outras Decisões
-
10/11/2018 00:13
Juntada de petição
-
03/10/2018 10:35
Juntada de petição
-
24/09/2018 17:16
Juntada de termo
-
24/09/2018 17:16
Conclusos para decisão
-
24/09/2018 17:16
Juntada de Certidão
-
24/09/2018 11:24
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 18/09/2018 23:59:59.
-
21/09/2018 17:26
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/09/2018 09:41
Juntada de petição
-
06/09/2018 12:43
Juntada de petição
-
27/08/2018 00:12
Publicado Despacho (expediente) em 27/08/2018.
-
25/08/2018 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2018 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2018 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2018 10:47
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
24/07/2018 12:34
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2018 08:03
Decorrido prazo de MARCELO SOUSA SANTOS em 11/07/2018 23:59:59.
-
14/07/2018 08:01
Decorrido prazo de AYMORÉ CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/07/2018 23:59:59.
-
04/07/2018 20:40
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
03/07/2018 14:51
Juntada de termo
-
27/06/2018 09:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/06/2018 10:36
Conclusos para despacho
-
04/06/2018 10:36
Juntada de Certidão
-
30/05/2018 11:31
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2018 12:50
Juntada de protocolo
-
25/05/2018 08:49
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2018 00:05
Publicado Intimação em 24/05/2018.
-
24/05/2018 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2018 11:51
Juntada de Certidão
-
22/05/2018 11:57
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2018 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2018 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
21/05/2018 10:39
Juntada de Mandado
-
16/05/2018 15:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2018 08:18
Conclusos para decisão
-
04/05/2018 13:50
Juntada de Petição de protocolo
-
04/05/2018 13:48
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2018 00:12
Publicado Intimação em 04/05/2018.
-
04/05/2018 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/05/2018 11:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
-
02/05/2018 11:23
Realizado cálculo de custas
-
02/05/2018 10:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
02/05/2018 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/05/2018 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2018 19:06
Conclusos para decisão
-
25/04/2018 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2018
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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