TJMA - 0800410-23.2021.8.10.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2021 17:31
Baixa Definitiva
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13/12/2021 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/12/2021 17:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2021 04:12
Decorrido prazo de ROSILANE LIMA DA SILVA em 03/12/2021 23:59.
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25/11/2021 13:52
Juntada de petição
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11/11/2021 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 11/11/2021.
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11/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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11/11/2021 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 11/11/2021.
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11/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800410-23.2021.8.10.0135 APELANTE: ROSILANE LIMA DA SILVA ADVOGADA: ROSIANE LIMA DA SILVA (OAB/MA 20.187) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: MICHELY MENESES PIMENTEL DO MONTE COMARCA: TUNTUM VARA: 1ª RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
SERVIDORA INTEGRANTE DE SINDICATO ESPECÍFICO E DIVERSO DO QUE AJUIZOU A DEMANDA QUE DEU ORIGEM AO TÍTULO EXECUTADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Existindo sindicato específico representando determinada categoria profissional inviabiliza que outros de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa dos interesses dos representados por aquele, em atenção aos princípios da unicidade e da liberdade sindicais, previstos no artigo 8º, inciso II da CF.
Precedentes do TJMA. 2) A apelante é professora vinculada a sindicato específico (SINPROESEMMA).
Logo, deve ser mantida a sentença que reconheceu a sua ilegitimidade ativa para a propor cumprimento de sentença coletiva de ação deflagrada pelo SINTSEP, já que este não lhe representa. 3) Apelo desprovido. DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva do parecer Ministerial de ID 12031091, da lavra da ilustre Procuradora de Justiça Dra.
Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro, que se manifestou pelo desprovimento recursal.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com base no art. 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ.
O Juízo de 1º Grau extinguiu, sem exame do mérito, o Cumprimento de Sentença, entendendo que a apelante é parte ilegítima para executar o título judicial oriundo da Ação Coletiva nº. 37.012/2009, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores dos Serviço Público no Estado do Maranhão – SINTSEP, já que é professora e que existe um sindicato específico no mesmo território e base de atuação, qual seja, o SINPROESEMMA.
Não assiste razão à recorrente, porquanto a jurisprudência do TJMA é pacífica no sentido de que a existência de sindicato específico representando certa categoria profissional inviabiliza que outros de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa dos interesses dos representados por aquele, em atenção aos princípios da unicidade e da liberdade sindicais, previstos no artigo 8º, inciso II da Constituição Federal – CF, in verbis: Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO EXECUÇÃO.
SENTENÇA COLETIVA.
ILEGITIMIDADE.
PARTE INTEGRANTE DE SINDICATO DIVERSO DO QUE AJUIZOU A AÇÃO ORIUNDA DO TÍTULO EXECUTIVO.
I - O art. 8º, II, da Carta Magna veda “a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município”.
II - Havendo entidade sindical mais específica que atua na mesma base territorial e representa diretamente os profissionais da polícia civil no Estado do Maranhão, qual seja, o Sindicato dos Policiais Civis do Estado do Maranhão - SINPOL, forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa da apelante para executar a obrigação de fazer contida na sentença da Ação Coletiva (Processo nº 37012-80.2009.8.10.0001 – 1ª Vara da Fazenda Pública) proposta pelo SINTSEP/MA, tendo em vista a vedação decorrente do princípio da unicidade sindical. (TJMA; PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; Sessão do dia 12 ao dia 19 de setembro de 2019; APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809253-59.2019.8.10.0001; Rel.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF). PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO/SUBSTITUÍDO.
SERVIDOR QUE PERTENCE A CATEGORIA ESPECÍFICA DE SINDICATO PRÓPRIO DEIXA DE SER REPRESENTADO PELO SINDICATO MAIS ABRANGENTE.
TRANSPORTE IN UTILIBUS DA COISA JULGADA.
INAPLICABILIDADE.
NÃO PROVIMENTO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que o princípio da unicidade sindical não obsta o desmembramento de sindicato de categoria profissional diferenciada do sindicato-mãe, na mesma base territorial, o qual detém maior capacidade de representatividade dos novos associados, com o intuito de atender a seus interesses específicos, em atenção ao princípio da liberdade sindical (AgRg no AREsp 770.299/MG). 2.
Por outro lado, em situações envolvendo sindicato com amplo alcance, o sindicato '‘genérico’' não possui legitimidade para atuar em nome das categorias específicas que tenham representação própria. 3.
Em atenção aos princípios da unicidade e da liberdade sindicais, constatada a existência de sindicato específico (in casu, SINPROSEMMA) para determinada categoria profissional, a este compete a representação dos interesses da classe que representa, inviabilizando que outros sindicatos (in casu, SINTSEP), de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa desses mesmos interesses. 4.
Evidenciado que a Apelante pertence à categoria específica e optou por filiar-se a sindicato próprio, o mesmo deixa de ser representado por quaisquer outros sindicatos, impondo-se o reconhecimento da sua ilegitimidade ativa para a propositura da demanda originária, porquanto não possui representatividade em relação ao SINTSEP. 5.
Apelação conhecida e não provida. (TJMA; TERCEIRA CÂMARA CÍVEL; Sessão do dia 19 de setembro de 2019; APELAÇÃO CÍVEL - 0838972-23.2018.8.10.0001 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto). CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE DEMANDA COLETIVA.
CONDIÇÃO DE ASSOCIADO DO SINDICATO AUTOR DA AÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO/SUBSTITUÍDO.
INEXISTÊNCIA.
LEGITIMIDADE ATIVA PARA EXIGIR A OBRIGAÇÃO DE FAZER ENCARTADA NA SENTENÇA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ORDEM DE IMPLANTAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
PROVIMENTO.
I – A despeito de inexistir óbice ao deferimento de tutela de urgência de caráter antecipatório que aborde cumprimento definitivo de sentença já transitada em julgado, mas ostentando a parte a condição de associado de outro sindicato que não o referido na ação coletiva a qual se propõe o cumprimento do julgado, não detém, portanto, a qualidade de beneficiário/substituído e consequente legitimidade ativa para exigir a obrigação de fazer encartada no decisum; II – ante o risco de dano ao ente federativo estatal ao ser compelido a implantar percentual no contracheque de quem sequer sabe-se legitimado a tal pleito, há que ser cassada a decisão recorrida para que, em primeiro grau, seja dirimida a controvérsia acerca dessa legitimidade ativa ad causam, antes de emitida qualquer ordem em sede de cumprimento de sentença; III – agravo de instrumento provido. (TJ-MA – Agravo de Instrumento: 0809633-22.2018.8.10.0000, Relator: Cleones Carvalho Cunha, Data de Julgamento: 14/02/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/03/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
SERVIDOR ESTADUAL.
CATEGORIA ESPECÍFICA.
SINDICATO PRÓPRIO.
ILEGITIMIDADE.
I.
Rege a regra da unicidade sindical: somente um sindicato pode representar determinada categoria. consequentemente, a liberdade associativa se restringe à possibilidade de se filiar ou não ao sindicato que representa a sua categoria, não havendo a alternativa de filiar-se a outro.
II.
A categoria ou carreira da qual faz parte o servidor apenas pode estar vinculada a um sindicato no âmbito do Estado do Maranhão, frisando, por oportuno, que essa vinculação (ao contrário da filiação) é automática, pois decorre diretamente da lei, não podendo um indivíduo optar por ser vinculado a sindicato diverso do qual se vincula a sua carreira, motivo pelo qual a legitimidade extraordinária das Entidades Sindicais, independe de autorização dos substituídos para substitui-los em juízo.
III.
Compulsando os autos, verifico que os Apelantes estão vinculados a um sindicato específico - SINPOL, não estando, portanto, assistidos pelo Sindicato autor da ação ordinária coletiva, objeto da presente execução - SINTSEP.
IV.
Apelação conhecida e não provida. (TJMA; SEXTA CÂMARA CÍVEL; APELAÇÃO CÍVEL – 0851187-31.2018.8.10.0001; Rel.
Des.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO; SESSÃO DO DIA 03 DE OUTUBRO DE 2019) Realizado esse esclarecimento, verifico que, no caso, a apelante é professora vinculada a sindicato específico, qual seja, ao SINPROESEMMA, de modo que deve ser mantida a sentença que reconheceu a sua ilegitimidade ativa para a propor o presente cumprimento de sentença, já que não possui representatividade em relação ao SINTSEP, de maior abrangência.
Pelo exposto, de acordo com o parecer Ministerial conheço e nego provimento do Apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
09/11/2021 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 08:40
Conhecido o recurso de ROSILANE LIMA DA SILVA - CPF: *49.***.*03-20 (APELANTE) e não-provido
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19/08/2021 11:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/08/2021 11:18
Juntada de parecer
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13/07/2021 07:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 15:30
Recebidos os autos
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04/05/2021 15:30
Conclusos para despacho
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04/05/2021 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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