TJMA - 0830575-09.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2021 09:28
Baixa Definitiva
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06/12/2021 09:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/12/2021 09:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2021 04:11
Decorrido prazo de WEMERSON MORAES DOS SANTOS SILVA em 03/12/2021 23:59.
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06/12/2021 04:10
Decorrido prazo de RIO ANIL SHOPPING em 03/12/2021 23:59.
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11/11/2021 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 11/11/2021.
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11/11/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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11/11/2021 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 11/11/2021.
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11/11/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0830575-09.2017.8.10.0001 APELANTE: WEMERSON MORAES DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: MAURICIO GEORGE PEREIRA MORAIS (OAB MA 11.566) APELANTE: RIO ANIL SHOPPING ADVOGADO: ALEXANDRE MIRANDA LIMA (OAB/RJ 131436) COMARCA: SÃO LUÍS VARA: 15ª CÍVEL JUÍZA PROLATORA: ALEXANDRE LOPES DE ABREU RELATORA: DESA.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Wemerson Moraes dos Santos Silva da sentença de Id. 8913794 que julgou improcedentes os pedidos vindicados na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais movida em face de Rio Anil Shopping, por concluir que o autor não se desincumbiu de provar os fatos constitutivos do seu direito.
Em suas razões (Id. 8913796), o apelante alega, em suma, que é fato incontroverso a presença do veículo no estacionamento do Rio Anil Shopping no dia 07/05/2017, das 18:57 às 22:16; que é cabível a inversão do ônus da prova ante a hipossuficiência do consumidor; e que o recorrido não acostou prova que demonstre que não houve furto de objetos no interior do veículo, sendo que o estacionamento do shopping é munido de câmeras de vigilância, atraindo o ônus da prova para si.
Com isso, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, julgando procedentes os pedidos autorais.
Nas contrarrazões de Id. 8913799, o recorrido reitera que o autor/apelante não comprovou minimamente os fatos constitutivos do seu direito, pugnando pelo desprovimento do recurso.
A Procuradoria Geral da Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito (Id. 9731683). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, mediante aplicação analógica do verbete da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Cinge-se a controvérsia sobre a responsabilidade do apelado em indenizar o autor/apelante pelos danos morais e materiais ocasionados por furto de pertences em veículo estacionado no shopping. É cediço que a garagem tem como objetivo disponibilizar maior segurança e comodidade aos consumidores, o que gera lucratividade, uma vez que atrai mais clientes ao estabelecimento, de modo que é obrigação da recorrida indenizar os danos sofridos por aqueles que usufruírem da referida comodidade.
Ocorre que, no caso, o apelado não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos narrados na petição inicial, pois, como consignado na sentença: “Primeiro, a despeito da qualificação dos pertences supostamente subtraídos de dentro do veículo, deixou a parte autora de juntar aos autos processuais elementos que comprovassem a propriedade de cada um deles.
Segundo, considerando tratar-se de fato incontroverso de que fora entregue à parte autora bilhete de entrada no estacionamento da parte ré e que nele se encontrava o alerta de que objetos pessoais deveriam ser retirados do veículo ou declarados mediante registro em formulário próprio e deixado aos cuidados da administração da parte ré (Id. n.º 15636285 – p.9), o desatendimento a essa regra impõe o ônus de arcar com a omissão, possibilitando a reparação somente pelo valor do veículo, caso fosse ele subtraído do interior do estabelecimento.
Terceiro, consoante se observa do documento de Id. n.º 7620202 – p.6, juntado aos autos processuais pela própria parte autora, o veículo em questão, por ocasião do estacionamento em área de propriedade da parte ré, já se encontrava com o vidro quebrado, e, portanto, poderia contribuir decisivamente para a subtração de pertences que nele estivessem contidos.
Assim, caso houvesse restado comprovado que os referidos objetos foram efetivamente subtraídos do veículo enquanto ele se encontrava estacionado nas dependências da parte ré – o que não é o caso – a responsabilidade pelo evento seria compartilhada entre as partes ora litigantes.” Destaco que o Boletim de Ocorrência juntado aos autos não pode ser considerado como prova, uma vez que não demonstra a existência do fato, mas simplesmente atesta as declarações emitidas pelo autor, razão pela qual não possui presunção iuris tantum de veracidade de modo a inverter o ônus da prova, bem como é insuficiente, por si só, para confirmar a ocorrência de furto no estacionamento comercial.
No mesmo sentido, nas reclamações feitas junto ao estabelecimento constam informações fornecidas exclusivamente pelo autor.
A jurisprudência é remansosa nesse sentido, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
FURTO EM ESTACIONAMENTO.
RESPONSABILIDADE.
COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO.
AUSÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. 1. A despeito de ser pacífico na jurisprudência que o furto ocorrido em estacionamento é responsabilidade do empreendimento (súmula 130/STJ), faz-se indispensável que haja comprovação suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, não se mostrando satisfatório o mero boletim de ocorrência desacompanhado de qualquer outra prova. 2. Apelação provida” (TJMA, Ap 0101202013, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/08/2013, DJe 05/09/2013)” – grifei; Ademais, não foram colhidos depoimentos de testemunhas que confirmassem como os fatos ocorreram, não tendo sido juntadas, ainda, notas fiscais ou documentos equivalentes dos objetos furtados a demonstrar o prejuízo material sofrido.
A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SHOPPING.
I- O princípio da identidade física do juiz não é absoluto e pode ser mitigado.
Preliminar rejeitada.
II- O arrendatário é responsável pela conservação e manutenção do bem, sendo também quem sofre os prejuízos pela sua perda ou deterioração, razão pela qual é parte legítima para pleitear indenização pelo furto do bem.
III- A Súmula nº 130 do STJ, dispõe que "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento".
IV- É exigida dos autores a produção de prova mínima em relação ao fato e aos danos suportados, para que haja procedência do pedido do dano material, referente a bens ou objetos do interior do veículo. (...). (TJMA, ApCiv 0579332016, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/06/2017, DJe 21/06/2017)” – grifei Assim, ante a ausência de segura demonstração dos fatos alegados pelo autor, não se pode presumir a responsabilidade do shopping apelado em indenizar os danos materiais ou morais pleiteados.
Ante o exposto, nego provimento ao presente Apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Majoro para 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios fixados na origem, considerando o trabalho adicional realizado na fase recursal (artigo 85, §11 do CPC), ficando suspensa a sua exigibilidade diante da concessão da gratuidade da justiça.
Pulique-se.
São Luís, data do sistema.
Desª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
09/11/2021 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 08:40
Conhecido o recurso de WEMERSON MORAES DOS SANTOS SILVA - CPF: *58.***.*74-80 (APELANTE) e não-provido
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19/03/2021 07:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/03/2021 15:51
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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17/03/2021 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2020 08:25
Recebidos os autos
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18/12/2020 08:25
Conclusos para despacho
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18/12/2020 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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