TJMA - 0850037-49.2017.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2022 08:21
Arquivado Provisoriamente
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07/07/2022 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 16:27
Conclusos para despacho
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07/07/2022 11:29
Decorrido prazo de JOSE CLEOMENES DA SILVA PINTO em 01/06/2022 23:59.
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11/05/2022 16:09
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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11/05/2022 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0850037-49.2017.8.10.0001 AUTOR: JOSE CLEOMENES DA SILVA PINTO e outros Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: DORIANA DOS SANTOS CAMELLO - MA6170-A, PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - MA4632-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte autora para tomar ciência da distribuição do(s) Precatório(s) retro(s) e fazer o acompanhamento junto à Coordenadoria de Precatórios.
São Luís, 20 de abril de 2022.
ALEX RIBEIRO SCHALCHER Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018– CGJ/MA. -
09/05/2022 19:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2022 08:12
Juntada de Certidão
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20/04/2022 08:11
Juntada de termo
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05/04/2022 17:32
Decorrido prazo de DUAILIBE MASCARENHAS E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 04/04/2022 23:59.
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28/03/2022 13:56
Juntada de termo
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17/03/2022 18:10
Publicado Intimação em 14/03/2022.
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17/03/2022 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 07:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2022 18:29
Juntada de Ofício
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03/02/2022 08:16
Transitado em Julgado em 02/02/2022
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01/12/2021 14:42
Decorrido prazo de JOSE CLEOMENES DA SILVA PINTO em 30/11/2021 23:59.
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22/11/2021 21:18
Juntada de petição
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08/11/2021 05:56
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0850037-49.2017.8.10.0001 AUTOR: JOSE CLEOMENES DA SILVA PINTO e outros Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: DORIANA DOS SANTOS CAMELLO - MA6170, PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - MA4632 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Trata-se de execução de título judicial ajuizada por JOSE CLEOMENES DA SILVA PINTO e outro contra o ESTADO DO MARANHÃO, visando ao recebimento de créditos que lhes são devidos, em razão de sentença transitada em julgado na Ação Coletiva nº 30664/2008 - 5ª VFP (percentual de 21,7%).
Acórdão anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à instância de origem para regular processamento da execução (Id 41790817).
Petição do exequente juntando planilha de cálculos e requerendo que seja expedido RPV/Precatório em favor dos exequentes (Id 50090785).
Petição do executado informando que nada tem a opor quanto aos cálculos da parte exequente (Id 53935190). É o relatório.
Decido.
Defiro a justiça gratuita.
No caso em apreço, o quantum debeatur apresentado não merece ser discutido, pois o executado concordou com os cálculos apresentados pelos exequentes (Id 53935190).
Indefiro ainda, o pedido de revogação da justiça gratuita, pois a simples expectativa de recebimento de crédito pela parte exequente não se mostra suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência, cabendo ao executado comprovar que houve a efetiva alteração do status sócio-econômico do beneficiário.
No tocante ao pedido de destaque do valor relativo a título de honorários advocatícios contratados no percentual de 10% (dez por cento), é perfeitamente possível, como se infere do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, que autoriza o advogado a receber diretamente da Fazenda Pública os honorários contratuais, devendo apenas juntar aos autos o contrato, sendo pago por dedução da quantia devida à parte exequente.
Tal entendimento não implica fracionamento do precatório, tampouco quebra da ordem cronológica de pagamento, seja por que distintos são os créditos e credores, seja pela natureza alimentícia da verba honorária contratual.
Posto que defiro o pedido de destaque.
Assim, julgo procedente a execução, e homologo os cálculos do Id 50090818, com a ressalva de que, em relação aos honorários de sucumbência do processo coletivo, determino que o seu pagamento se dê através de Precatório, pois no presente caso, a verba honorária pertence a um mesmo titular, e o seu pagamento de forma fracionada, por requisição de pequeno valor, encontra óbice no artigo 100, §8° da Constituição Federal.
Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública.
Decorrido o prazo da publicação desta decisão sem recurso, expeçam-se os respectivos ofícios requisitórios (Precatórios) nos termos da planilha de cálculos, em favor de JOSE CLEOMENES DA SILVA PINTO no valor de R$128.027,75 , devendo ser destacado do valor do precatório, o percentual de 10% (dez por cento) relativos aos honorários contratuais, conforme contrato de honorários advocatícios no Id 9455856; e DUAILIBE MASCARENHAS E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 06.***.***/0001-23 no valor de R$12.802,78 referente aos honorários de sucumbência do processo coletivo.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 20 de outubro de 2021.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
04/11/2021 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2021 21:34
Julgado procedente o pedido
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11/10/2021 17:37
Juntada de petição
-
06/10/2021 10:18
Conclusos para despacho
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06/10/2021 10:17
Juntada de Certidão
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05/10/2021 13:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 04/10/2021 23:59.
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03/09/2021 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2021 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 14:35
Conclusos para despacho
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03/08/2021 11:32
Juntada de petição
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29/07/2021 01:55
Publicado Despacho (expediente) em 27/07/2021.
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29/07/2021 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
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23/07/2021 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2021 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 15:52
Conclusos para decisão
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28/06/2021 15:52
Juntada de Certidão
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23/06/2021 16:13
Juntada de petição
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28/04/2021 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 07:47
Conclusos para despacho
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22/04/2021 11:36
Juntada de petição
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05/04/2021 00:40
Publicado Despacho (expediente) em 05/04/2021.
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30/03/2021 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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29/03/2021 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 11:43
Conclusos para despacho
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16/03/2021 16:51
Juntada de petição
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09/03/2021 01:01
Publicado Despacho (expediente) em 09/03/2021.
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08/03/2021 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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05/03/2021 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2021 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 09:39
Conclusos para despacho
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01/03/2021 11:42
Recebidos os autos
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01/03/2021 11:42
Juntada de Petição (outras)
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10/07/2019 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/07/2019 19:13
Juntada de contrarrazões
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13/05/2019 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2019 12:28
Juntada de Ato ordinatório
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15/04/2019 15:38
Juntada de Petição de petição
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19/02/2019 16:33
Juntada de apelação cível
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15/02/2019 07:18
Publicado Intimação em 15/02/2019.
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15/02/2019 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/02/2019 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2019 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica
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03/01/2019 13:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/09/2018 15:56
Conclusos para despacho
-
21/09/2018 15:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/09/2018 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2018 09:14
Conclusos para decisão
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31/07/2018 09:14
Juntada de Certidão
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20/06/2018 15:22
Juntada de termo
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08/06/2018 11:47
Juntada de Petição de petição
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06/06/2018 17:30
Juntada de Petição de petição
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22/05/2018 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 22/05/2018.
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22/05/2018 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/05/2018 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2018 20:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/04/2018 09:06
Conclusos para decisão
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18/04/2018 09:06
Juntada de Certidão
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16/02/2018 13:56
Juntada de Petição de petição
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26/01/2018 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2018 01:34
Publicado Intimação em 22/01/2018.
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20/01/2018 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/01/2018 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2018 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica
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09/01/2018 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2018 20:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/12/2017 14:11
Conclusos para despacho
-
22/12/2017 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2017
Ultima Atualização
10/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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