TJMA - 0800613-31.2019.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2022 09:30
Arquivado Definitivamente
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04/02/2022 19:33
Transitado em Julgado em 02/12/2021
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04/12/2021 05:51
Decorrido prazo de JOSE MARCIO DA SILVA PEREIRA em 02/12/2021 23:59.
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10/11/2021 10:40
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800613-31.2019.8.10.0207 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL – SALÁRIO-MATERNIDADE REQUERENTE: VANESSA MOURA DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL com escopo de obtenção de salário-maternidade, alegando que em razão do nascimento de seu filho e pelo fato de exercer a atividade de lavradora, faz jus ao recebimento do benefício previdenciário. Devidamente citado, o INSS contestou em ID Num. 46473404. Audiência de instrução juntada em ID Num. 48259102 - Pág. 1 em que não houve a presença da parte autora. Autos conclusos para sentença. Brevemente relatado.
Fundamento. Consoante o artigo 71 da Lei nº 8213/91, “O salário-maternidade é devido ao segurado da Previdência Social, durante cento e vinte dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade”. O decreto 3048/99 regulamentou o benefício previdenciário de auxílio-maternidade dos trabalhadores do campo, qualificados como segurados especiais, no § 2º do art. 93: “Será devido auxílio-maternidade a segurado especial, desde que comprove o exercício da atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no § único do art. 29”. No caso dos autos, apesar dos documentos juntados à inicial, nota-se que a parte autora, mesmo intimada a comparecer em audiência de instrução, não logou êxito em comprovar as suas alegações iniciais, ao passo que deixou de ir ao ato instrutório, não trazendo nenhuma testemunha a fim de constituir seu direito.
Sobre isso: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA, SEM JUSTIFICATIVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
NÃO COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Tendo em vista que a autora não compareceu à audiência, por três vezes consecutivas, nem apresentou qualquer justificativa, conforme lhe foi facultado, não há que se falar em cerceamento de defesa.
II - Não restando comprovada a qualidade de segurada especial da autora, a improcedência do pedido é de rigor.
III - Honorários advocatícios mantidos conforme fixados pela sentença.
IV - Preliminar rejeitada.
Apelação da parte autora improvida (TRF-3 - Ap: 00082837520144039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 04/12/2018, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2018). Dito isso, tendo em vista a não constituição do direito alegado na inicial (art. 373, I, NCPC), a improcedência da demanda é medida que se impõe. Decido. Ex positis, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e, ato contínuo, EXTINGO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, na forma do art. 1.060/50 e art. 98, do NCPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. art. 85, §2º, do NCPC), cuja exigibilidade resta suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, na forma do art. 98, §§4º e 5º, do NCPC1. A presente sentença não se submete ao reexame necessário conforme o art. 496, §3º, I do NCPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. São Domingos do Maranhão (MA), 19 de julho de 2020. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão 1 -
08/11/2021 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2021 06:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 16/09/2021 23:59.
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01/09/2021 17:39
Decorrido prazo de VANESSA MOURA DA SILVA em 31/08/2021 23:59.
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28/07/2021 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2021 09:44
Julgado improcedente o pedido
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19/07/2021 10:07
Conclusos para despacho
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30/06/2021 13:01
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 30/06/2021 12:45 1ª Vara de São Domingos do Maranhão .
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30/06/2021 12:58
Audiência Instrução designada para 30/06/2021 12:45 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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16/06/2021 18:41
Decorrido prazo de VANESSA MOURA DA SILVA em 09/06/2021 23:59:59.
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27/05/2021 17:30
Juntada de contestação
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19/05/2021 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2019 11:11
Conclusos para despacho
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21/09/2019 01:35
Decorrido prazo de VANESSA MOURA DA SILVA em 20/09/2019 23:59:59.
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30/08/2019 10:40
Juntada de petição
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29/08/2019 17:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2019 17:27
Juntada de Ato ordinatório
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01/08/2019 17:26
Juntada de petição
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02/07/2019 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2019 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2019 13:30
Conclusos para decisão
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13/06/2019 11:18
Juntada de petição
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29/05/2019 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2019 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2019 14:46
Conclusos para despacho
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13/03/2019 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2019
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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