TJMA - 0803495-55.2019.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 09:09
Publicado Sentença (expediente) em 15/07/2025.
-
15/07/2025 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 08:33
Publicado Sentença (expediente) em 15/07/2025.
-
15/07/2025 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 07:43
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 07:04
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2025 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2025 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2025 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2025 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2025 18:57
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
07/03/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 18:19
Juntada de protocolo
-
06/03/2025 18:17
Juntada de petição
-
05/03/2025 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 08:47
Juntada de petição
-
05/12/2024 09:09
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 09:13
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 09:13
Decorrido prazo de WILLIAM RIBEIRO CANTANHEDE JUNIOR em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 09:13
Decorrido prazo de MADSON BRUNO RODRIGUES DINIZ em 03/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 17:38
Juntada de embargos de declaração
-
12/11/2024 15:48
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
12/11/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 07:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2024 08:45
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 16:23
Juntada de protocolo
-
05/06/2024 15:08
Juntada de petição
-
20/05/2024 01:31
Publicado Despacho (expediente) em 20/05/2024.
-
18/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 18:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 15:32
Juntada de protocolo
-
07/12/2023 14:35
Juntada de petição
-
28/11/2023 08:34
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 02:41
Decorrido prazo de MADSON BRUNO RODRIGUES DINIZ em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:41
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 13/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 11:20
Juntada de protocolo
-
22/08/2023 01:26
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
22/08/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
22/08/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 13:34
Nomeado perito
-
18/04/2023 21:08
Decorrido prazo de WILLIAM RIBEIRO CANTANHEDE JUNIOR em 14/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 21:08
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 14/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 21:08
Decorrido prazo de MADSON BRUNO RODRIGUES DINIZ em 14/02/2023 23:59.
-
14/04/2023 02:44
Publicado Intimação em 24/01/2023.
-
14/04/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
01/03/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 11:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/02/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 14:49
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 16:05
Juntada de protocolo
-
20/01/2023 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2022 17:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/09/2022 11:58
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 21:26
Decorrido prazo de WILLIAM RIBEIRO CANTANHEDE JUNIOR em 06/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 21:26
Decorrido prazo de MADSON BRUNO RODRIGUES DINIZ em 06/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 20:35
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 06/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 19:23
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 06/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 19:09
Decorrido prazo de WILLIAM RIBEIRO CANTANHEDE JUNIOR em 06/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 19:09
Decorrido prazo de MADSON BRUNO RODRIGUES DINIZ em 06/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 12:15
Juntada de petição
-
05/07/2022 07:34
Publicado Intimação em 29/06/2022.
-
05/07/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
28/06/2022 19:49
Juntada de protocolo
-
27/06/2022 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 13:24
Juntada de aviso de recebimento
-
15/12/2021 14:37
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 14:30
Juntada de Ofício
-
26/11/2021 15:10
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 25/11/2021 11:30.
-
26/11/2021 15:10
Decorrido prazo de MADSON BRUNO RODRIGUES DINIZ em 25/11/2021 11:30.
-
25/11/2021 10:47
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 07:54
Juntada de petição
-
24/11/2021 21:34
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2021 16:43
Juntada de Ofício
-
08/11/2021 20:01
Juntada de protocolo
-
08/11/2021 05:45
Publicado Intimação em 08/11/2021.
-
06/11/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
05/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0803495-55.2019.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: PAULO BARRETO DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WILLIAM RIBEIRO CANTANHEDE JUNIOR - MA17768, MADSON BRUNO RODRIGUES DINIZ - MA16806 Réu: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A DECISÃO/INTIMAÇÃO Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passa-se, na forma do artigo 357, do CPC, à fase de saneamento (inciso I) e organização do processo (incisos II a IV).
As partes são legítimas e capazes processualmente, estando devidamente representadas, restando ainda demonstrado o interesse na causa por todos os litigantes.
Isto posto, inexistindo preliminares a serem decididas ou questões processuais pendentes, dou o feito por saneado, passando, então, à sua organização. Fixo como pontos controvertidos: a) própria contraposição dialética entre a inicial e a contestação. As partes pugnaram pela realização de perícia grafotécnica e prova oral.
Para a prova dos fatos narrados nos autos, admito: a prova documental já acostada aos autos, bem como outras que vierem a juntar no curso da instrução, nos moldes do art. 435 do CPC; a realização da perícia documental, bem como a produção de prova oral, consistente nos depoimentos pessoais e inquirição de testemunhas, pugnada em destaque pelo réu.
Ressalte-se, que como foi contestada a assinatura de um contrato, não se aplica a regra geral do art. 95 do novo CPC/2015, mas sim a regra específica do art. 429, vez que não se trata de uma perícia qualquer, mas sim, uma que se faz necessária para comprovar a autenticidade do documento, especificamente a assinatura.
Isto é, como o contrato a ser periciado foi juntado pelo réu, incide a regra estabelecida pelo inciso II do art. 429 do Novo CPC, incumbindo-lhe o custeio da prova, sendo sua a obrigação de pagar os honorários do perito. Deferida a prova pericial, determino à Secretaria Judicial que oficie ao Instituto de Criminalística – ICRIM, solicitando a indicação, em 05 (cinco) dias, de profissional habilitado para a realização da perícia grafotécnica requerida, intimando-se para a aceitação do encargo e proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentando o seu currículo resumido e contatos profissionais na forma do artigo 465, § 2º, do CPC/2015.
Após, voltem os autos conclusos para nomeação e fixação de prazo para a entrega do laudo.
Sobre a proposta de honorários, as partes deverão se manifestar em 5 (cinco) dias, após intimadas.
Deixo de estabelecer, desde logo, data para a realização da prova pericial, nos termos do art. 357, § 8º do CPC, por ainda não dispor de profissional disponível para realizá-la.
No mais, considerando que há necessidade de oitiva das partes e da produção de prova testemunhal, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25/11/2021 às 11h30min.
Fixo o prazo comum de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC).
Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação).
Em tal hipótese, via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, a ser cumprido com os benefícios da justiça gratuita.
Consigne-se no mandado de intimação/citação, que a audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19). Intimem-se.
Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
04/11/2021 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 14:04
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/11/2021 11:30 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
26/10/2021 16:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/09/2021 09:21
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 16:33
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/09/2021 10:02
Conclusos para despacho
-
06/06/2020 05:52
Decorrido prazo de MADSON BRUNO RODRIGUES DINIZ em 02/06/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 11:01
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 26/05/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 11:01
Decorrido prazo de WILLIAM RIBEIRO CANTANHEDE JUNIOR em 27/05/2020 23:59:59.
-
30/04/2020 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/03/2020 14:08
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
-
13/03/2020 01:23
Decorrido prazo de MADSON BRUNO RODRIGUES DINIZ em 12/03/2020 23:59:59.
-
12/03/2020 02:10
Decorrido prazo de WILLIAM RIBEIRO CANTANHEDE JUNIOR em 11/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 04:08
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 03/03/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 08:50
Conclusos para despacho
-
21/02/2020 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2020 11:24
Juntada de petição
-
14/02/2020 12:20
Juntada de petição
-
05/02/2020 17:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2020 17:43
Juntada de petição
-
29/01/2020 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2019 14:58
Conclusos para despacho
-
30/11/2019 00:46
Decorrido prazo de MADSON BRUNO RODRIGUES DINIZ em 29/11/2019 10:15:00.
-
29/11/2019 16:53
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 29/11/2019 10:15 2ª Vara de Itapecuru Mirim .
-
29/11/2019 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2019 15:15
Juntada de petição
-
05/11/2019 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2019 09:20
Juntada de Mandado
-
04/11/2019 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/11/2019 09:28
Audiência conciliação designada para 29/11/2019 10:15 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
02/11/2019 04:20
Decorrido prazo de WILLIAM RIBEIRO CANTANHEDE JUNIOR em 01/11/2019 10:00:00.
-
02/11/2019 04:20
Decorrido prazo de MADSON BRUNO RODRIGUES DINIZ em 01/11/2019 10:00:00.
-
01/11/2019 13:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/11/2019 12:23
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 01/11/2019 10:00 2ª Vara de Itapecuru Mirim .
-
01/11/2019 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2019 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2019 21:48
Juntada de Mandado
-
21/10/2019 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/10/2019 09:20
Audiência conciliação designada para 01/11/2019 10:00 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
01/10/2019 22:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/10/2019 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2019 10:35
Conclusos para decisão
-
01/10/2019 10:35
Distribuído por sorteio
-
01/10/2019 10:34
Juntada de petição inicial
-
01/10/2019 10:34
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2019
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000426-14.2018.8.10.0103
Municipio de Olho D'Agua das Cunhas
Esmeralda Barbosa Leite
Advogado: Hilda do Nascimento Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/11/2019 00:00
Processo nº 0801304-74.2021.8.10.0013
Larissa Rebeca Rego Santos Paixao
Potiguar Materiais de Construcao LTDA
Advogado: Geraldo Abas Ericeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/11/2021 17:30
Processo nº 0000426-14.2018.8.10.0103
Municipio de Olho D'Agua das Cunhas
Esmeralda Barbosa Leite
Advogado: Hilda do Nascimento Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/05/2018 17:01
Processo nº 9000776-10.2013.8.10.0106
Sonia Maria Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Samya Carolline Gama Vasconcelos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/10/2013 00:00
Processo nº 0001408-67.2014.8.10.0006
Ines Maria de Vasconcelos
Oi Telecomunicacoes
Advogado: Paulo Valentino Pontes dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/03/2014 00:00