TJMA - 0800927-06.2021.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 23:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2025 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 10:54
Conclusos para despacho
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11/04/2025 10:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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11/04/2025 10:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/04/2025 00:11
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 07/04/2025 23:59.
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13/03/2025 14:33
Juntada de petição
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13/03/2025 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/01/2025 18:22
Conclusos para despacho
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01/01/2025 18:22
Juntada de Certidão
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05/09/2024 11:30
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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31/08/2024 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:29
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 30/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:47
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2024 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2024 14:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/10/2023 23:33
Conclusos para decisão
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12/09/2023 15:31
Juntada de petição
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04/09/2023 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2023 14:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/07/2023 23:59.
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28/06/2023 02:15
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 27/06/2023 23:59.
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26/06/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 10:56
Conclusos para despacho
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13/06/2023 17:12
Juntada de embargos de declaração
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05/06/2023 00:29
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2023 12:07
Julgado improcedente o pedido
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08/02/2023 09:06
Conclusos para despacho
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08/02/2023 09:06
Juntada de Certidão
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20/01/2023 04:34
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 23/11/2022 23:59.
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05/12/2022 17:11
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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05/12/2022 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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29/11/2022 11:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/11/2022 23:59.
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11/11/2022 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2022 10:49
Audiência Instrução realizada para 31/08/2022 11:30 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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29/08/2022 17:35
Juntada de petição
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07/07/2022 17:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 02/06/2022 23:59.
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04/07/2022 10:55
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 25/05/2022 23:59.
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04/07/2022 10:53
Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 25/05/2022 23:59.
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19/05/2022 07:55
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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19/05/2022 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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16/05/2022 21:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 21:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2022 21:12
Audiência Instrução designada para 31/08/2022 11:30 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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29/04/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 00:41
Conclusos para despacho
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30/03/2022 00:41
Juntada de Certidão
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04/12/2021 08:58
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:58
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 02/12/2021 23:59.
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10/11/2021 10:32
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800927-06.2021.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FAGNA SOUSA DA SILVA REU: INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL DESPACHO CONSIDERANDO que, a despeito de existir conciliador na comarca, a designação de audiência de mediação, por muita das vezes, torna-se infrutífera em razão de não existir, na espécie de demanda aqui tratada, a formulação de acordos; CONSIDERANDO o direito fundamental esculpido no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação; CONSIDERANDO que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4º, NCPC), bem como é dever de todos os sujeitos do processo cooperarem entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva; CONSIDERANDO, ainda, que é dever do magistrado, ao aplicar o ordenamento jurídico, atender aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, razoabilidade, publicidade e eficiência (art. 8º, do CPC c/c art. 5º da LINDB); CONSIDERANDO o disposto no art. 139, VI do NCPC, o qual dispões que incumbe ao magistrado dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; DEIXO de designar audiência de mediação.
Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a verossimilhança das alegações que, neste caso demandaria prova em audiência, para verificar a condição de segurado do autor é de praxe o indeferimento da tutela de urgência.
Ademais, é evidente o caráter de irreversibilidade da tutela.
No sentido do indeferimento, a jurisprudência do E.
TRF5 (TRF-5 - AGTR: 95081 PE 0000740-40.2009.4.05.9999, Relator: Desembargador Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga (Substituto), Data de Julgamento: 13/10/2009, Segunda Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça Eletrônico - Data: 19/11/2009 - Página: 745 - Ano: 2009).
Isto posto, indefiro o pleito de tutela antecipada.
CITE-SE a parte requerida para que, caso queira, apresente CONTESTAÇÃO no prazo de 30 (quinze) dias.
Acrescente-se que, em atenção ao art. 3º, § 3º do NCPC, bem como da impossibilidade da realização de audiência de mediação, deverá o réu indicar na contestação expressamente se há possibilidade ou não da realização de acordo, importando o silêncio como ausência de proposta.
Apresentada a contestação ou proposta de acordo nos moldes do paragrafo anterior, intime-se a parte autora para, caso queira, apresente réplica ou aceite da proposta em 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos para deliberação.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
O presente despacho já serve como mandado para todos os fins de direito.
São Domingos do Maranhão (MA), Terça-feira, 13 de Julho de 2021 CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
08/11/2021 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 15:06
Juntada de contestação
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28/07/2021 16:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/07/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 10:46
Conclusos para despacho
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02/07/2021 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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