TJMA - 0801640-40.2020.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2022 10:10
Arquivado Definitivamente
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18/02/2022 10:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/12/2021 09:42
Decorrido prazo de IGOR GOMES DE SOUSA em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:42
Decorrido prazo de IGOR GOMES DE SOUSA em 30/11/2021 23:59.
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23/11/2021 23:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 23:51
Decorrido prazo de IGOR GOMES DE SOUSA em 22/11/2021 23:59.
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20/11/2021 01:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/11/2021 23:59.
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05/11/2021 15:32
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801640-40.2020.8.10.0037 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida por MANOEL DA CONCEICAO SA em face de BANCO PAN S/A, todos já qualificados nos autos. É o sucinto relatório.
D E C I D O.
No curso processual, as partes celebraram acordo cuja minuta consta em ID 52398655, pág. 1/3.
O instrumento foi subscrito pelos advogados das partes, os quais possuem poderes especiais para transigir.
A lide versa sobre matéria de direito disponível, circunscrito à esfera privada e patrimonial dos envolvidos.
Reputo, portanto, preenchidos os requisitos formais e substanciais da autocomposição.
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, tendo as partes transigido, com fulcro no art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO CELEBRADO, para que surta seus legais efeitos, ficando as partes cientes de que desta homologação não poderão interpor qualquer recurso.
Sem custas e honorários.
Finalmente, fica pactuada a multa de 10%, no caso de descumprimento do acordo, que incidirá sobre o valor total do acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Grajaú/MA, data do sistema.
Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Titular da 2 Vara da Comarca de Grajaú/MA -
03/11/2021 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2021 09:57
Homologada a Transação
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29/09/2021 09:04
Juntada de petição
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28/09/2021 09:11
Juntada de petição
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10/09/2021 18:40
Juntada de petição
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08/06/2021 10:03
Conclusos para despacho
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08/06/2021 10:03
Juntada de Certidão
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29/03/2021 14:21
Juntada de petição
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09/03/2021 06:44
Decorrido prazo de IGOR GOMES DE SOUSA em 08/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 10:21
Juntada de protocolo
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22/02/2021 17:29
Juntada de petição
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19/02/2021 14:01
Juntada de Certidão
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16/02/2021 16:05
Juntada de contestação
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13/01/2021 08:27
Juntada de Certidão
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05/01/2021 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/01/2021 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2020 16:07
Concedida a Medida Liminar
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17/07/2020 17:26
Conclusos para decisão
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17/07/2020 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2020
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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