TJMA - 0002013-17.2014.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 02:50
Decorrido prazo de JORGE LUIS ZANON em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 02:29
Decorrido prazo de JORGE LUIS ZANON em 01/06/2023 23:59.
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11/05/2023 00:41
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 09:38
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 14:55
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 14:54
Juntada de Certidão
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18/04/2023 14:49
Processo Desarquivado
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10/01/2022 13:21
Juntada de petição
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01/12/2021 14:36
Arquivado Definitivamente
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01/12/2021 14:36
Transitado em Julgado em 30/11/2021
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01/12/2021 14:31
Decorrido prazo de MANOEL LUIZ FILHO em 30/11/2021 23:59.
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30/11/2021 14:55
Decorrido prazo de JORGE LUIS ZANON em 29/11/2021 23:59.
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08/11/2021 05:31
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S/A em face de MANOEL LUIZ FILHO, todos já qualificados nos autos.
No curso do processo as partes celebraram acordo cuja minuta consta em ID 36525287.
O juízo determinou a suspensão do processo até cumprimento integral do acordo (ID 44104287).
O banco requerente opôs embargos aclaratórios em que aponta omissão decorrente da não homologação do pacto.
Relato necessário.
D E C I D O.
Os embargos são procedentes, motivo pelo qual chamo o feito à ordem para sentenciar o processo.
A lide versa sobre matéria de direito disponível, circunscrito à esfera privada e patrimonial dos envolvidos.
Reputo, portanto, preenchidos os requisitos formais e substanciais da autocomposição.
O instrumento foi subscrito pelas partes e seus advogados, os quais possuem poderes especiais para transigir.
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, tendo as partes transigido, com fulcro no art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO CELEBRADO, para que surta seus legais efeitos, ficando as partes cientes de que desta homologação não poderão interpor qualquer recurso.
Ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas remanescentes, haja vista o disposto no art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários conforme pactuado.
Findo o prazo para cumprimento do acordo - 21 de novembro do corrente ano -, certifique-se e intime-se o exequente para requerer o que de direito no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Grajaú-MA, data do sistema.
Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Titular da 2ª Vara -
04/11/2021 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2021 11:14
Homologada a Transação
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13/05/2021 09:57
Conclusos para despacho
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13/05/2021 09:57
Juntada de Certidão
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29/04/2021 14:30
Juntada de embargos de declaração
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21/04/2021 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2021 10:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/04/2021 21:07
Conclusos para julgamento
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14/04/2021 21:07
Juntada de Certidão
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07/10/2020 14:26
Juntada de petição
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28/09/2020 01:25
Publicado Intimação em 28/09/2020.
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26/09/2020 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/09/2020 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2020 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2020 11:10
Conclusos para despacho
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10/07/2020 11:10
Juntada de Certidão
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07/06/2020 01:48
Decorrido prazo de JORGE LUIS ZANON em 01/06/2020 23:59:59.
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07/06/2020 01:48
Decorrido prazo de JORGE LUIS ZANON em 01/06/2020 23:59:59.
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24/05/2020 21:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2020 21:39
Juntada de Certidão
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24/05/2020 21:35
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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24/05/2020 21:35
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2014
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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